PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2009

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei complementar em epígrafe altera a Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia- Geral do Estado – AGE – e dá outras providências. No 1° turno, foi a proposição aprovada na forma do Substitutivo n° 2, com a Emenda nº 6. No 2º turno, a Comissão de Administração Pública elaborou a redação do vencido e opinou pela aprovação da proposição com as Emendas n°s 1 a 3, que apresentou. Em decorrência de requerimento do Deputado Lafayette de Andrada, nos termos do art. 183 do Regimento Interno, foi a matéria encaminhada a esta Comissão para ser analisada nos lindes de sua competência, no 2° turno. Fundamentação O projeto em tela, em sua forma original, trata de alterar a Lei Complementar nº 83, de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE -, propondo a criação da Câmara de Coordenação, a alteração da composição do Conselho Superior da AGE, a divisão da Subadvocacia-Geral do Contencioso em Procuradorias Especializadas e Advocacias Regionais do Estado e a transformação dos cargos de Subadvogado-Geral do Contencioso e de Consultor Jurídico-Chefe em cargos de Procurador-Chefe; e atribuindo à Consultoria Jurídica da AGE a supervisão técnica das unidades jurídicas das secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva. A matéria foi amplamente discutida no 1º turno, tendo sido apresentadas propostas de alteração em todas as Comissões pelas quais foi analisada, para que a proposição abrangesse não apenas alterações na estrutura orgânica da AGE, mas também nas normas relativas à carreira do Procurador do Estado. O Substitutivo n° 2, apesar de não incorporar algumas alterações propostas pelo Substitutivo n° 1, albergou demandas antigas dos membros da carreira de Procurador do Estado, como a possibilidade de remoção mediante permuta e o recebimento de parcela remuneratória em razão de substituição por período superior a 30 dias em cargo em comissão ou função de coordenação ou chefia. A Emenda nº 6 ao Substitutivo n° 2, aprovada em Plenário, incluiu entre os requisitos para o ingresso na carreira de Procurador do Estado a exigência de três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito. Entendemos que o cumprimento de tal exigência contribui para a seleção de profissionais mais preparados para o serviço público, possibilitando melhor desempenho dos Procuradores do Estado em suas funções institucionais. A Comissão de Administração Pública, ao analisar o projeto no 2° turno, concluiu pela necessidade da apresentação de emendas que contribuirão para o aperfeiçoamento do projeto de lei em análise. A Emenda nº 1 propõe alterações no art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 2005, com o objetivo de alterar a composição do Conselho Superior da AGE, garantida neste a presença de Procuradores pertencentes a todos os níveis da carreira. A Emenda nº 2 propõe alterações no art. 26–B, previstas no art. 5º do Substitutivo nº 2, de forma a se garantir ao Procurador designado para substituir o detentor de cargo ou função de chefia ou coordenação o recebimento de vencimento correspondente aos dias de efetiva substituição. Por fim, foi apresentada a Emenda nº 3, que propõe o acréscimo do art. 6º–A à Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005, que estabelece que o Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido ao cargo por igual período. Ademais, estabelecemos que tal cargo é privativo de Procurador do Estado. Em face das funções de correição e de fiscalização e controle internos do Corregedor, entendemos que a estipulação de mandato fixo para o referido cargo conferirá maior segurança ao Corregedor para o desempenho de suas funções. O projeto em análise, na forma como foi aprovado no 1º turno, com as Emendas apresentadas pela Comissão de Administração Pública, conferirá melhor operacionalização e mais eficiência à estrutura orgânica da AGE. Ademais, os direitos conferidos aos membros da carreira de Procurador do Estado constituem medidas oportunas para o aprimoramento de uma carreira fundamental para o desempenho institucional do Poder Executivo. Vale dizer que o impacto financeiro do acréscimo do art. 26-B à Lei Complementar nº 81, de 2004, que trata da parcela remuneratória devida em casos de substituição, é desprezível. Ressalte-se que a despesa com pessoal do Executivo, em relação à Receita Corrente Líquida, permanece aquém do limite máximo de 49%, estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 20, II, “c”. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 55/2009 no 2° turno, na forma do vencido no 1º turno, com as Emendas n°s 1 a 3, da Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2009. Jayro Lessa, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Délio Malheiros - André Quintão.