PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2009

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2009

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 416/2009, o projeto de lei complementar em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia- Geral do Estado – AGE – e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 16/10/2009, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública. A Comissão de Constituição de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. A Comissão de Administração Pública opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Por requerimento, foi o projeto distribuído à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que se manifestou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou. Durante a discussão em Plenário, foram apresentadas ao projeto as Emendas nºs 1 a 8, que foram analisadas pela Comissão de Administração Pública. Esta opinou pela aprovação do projeto de lei na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária; pela aprovação das Emendas nºs 1 e 2 na forma das respectivas Subemendas nº 1; das Emendas nºs 3 a 6 e das Emendas nºs 9 e 10, que apresentou; e pela rejeição das Emendas nºs 7 e 8. O projeto de lei complementar foi aprovado em 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e com a Emenda nº 6 apresentada em Plenário. Cabe, agora, a esta Comissão analisar o projeto em 2º turno, nos termos regimentais. Segue anexa a redação do vencido, que integra este parecer. Fundamentação O projeto de lei complementar em exame propõe alterações na estrutura orgânica Advocacia-Geral do Estado – AGE –, especialmente no que concerne à criação da Câmara de Coordenação e à composição do Conselho Superior da AGE. Trata também da divisão da Subadvocacia-Geral do Contencioso em Procuradorias Especializadas e Advocacias Regionais do Estado e da transformação dos cargos de Subadvogado-Geral do Contencioso e de Consultor Jurídico-Chefe em cargos de Procurador-Chefe. O projeto atribui, também, à Consultoria Jurídica da AGE a supervisão técnica das unidades jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva. A matéria foi amplamente discutida em 1º turno, tendo sido apresentadas propostas de alteração em todas as Comissões pelas quais foi analisada. Entre tais modificações, foram incluídos na Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, direitos referentes à carreira de Procurador do Estado. Em 1º turno, o projeto foi aprovado na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que, além de aperfeiçoar o projeto original, albergou algumas demandas dos Procuradores. Entre as alterações acolhidas em 1º turno, pode-se destacar a aprovação da Emenda nº 6, apresentada em Plenário, que acrescentou aos requisitos para o ingresso na carreira de Procurador do Estado a exigência de três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito. Tal exigência possibilita a seleção de profissionais mais experientes e preparados para o desempenho de atividades jurídicas. Por fim, é importante ressaltar que o projeto análise, na forma como foi aprovado em 1º turno, conferirá melhor operacionalização e mais eficiência à estrutura orgânica da AGE. Ademais, os direitos conferidos aos Procuradores mostram-se medidas oportunas para o aprimoramento de uma carreira fundamental ao desempenho institucional do Poder Executivo. Vislumbramos, todavia, a necessidade da apresentação de determinadas emendas que contribuirão para o aperfeiçoamento do projeto de lei em análise. A Emenda nº 1 propõe alterações ao art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 2005, com o objetivo de alterar a composição do Conselho Superior da AGE, observada a representação no Conselho de Procuradores pertencentes a todos os níveis da carreira. A Emenda nº 2 propõe alterações no art. 26–B, previstas no art. 5º do Substitutivo nº 2, de forma a garantir ao Procurador designado para substituir o detentor de cargo ou função de chefia ou coordenação o recebimento de vencimento correspondente aos dias de efetiva substituição. Por fim, apresentamos a Emenda nº 3, que propõe o acréscimo do art. 6º–A à Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005, que estabelece que o Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido ao cargo por igual período. Ademais, estabelecemos que tal cargo é privativo de Procurador do Estado. Em face das funções de correição e de fiscalização e controle interno do Corregedor, entendemos que a estipulação de mandato fixo para o referido cargo conferirá maior segurança ao Corregedor para o desempenho de suas funções. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 55/2009, na forma do vencido em 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 3, a seguir redigidas. Emenda nº 1 O art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, de que trata o art. 3º do Substitutivo nº 2, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – (...) “Art. 4º – O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros: I – o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente; II – os dois Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice- Presidentes; III – um representante eleito dentre os Procuradores-Chefes; IV – um representante eleito dentre os Advogados Regionais do Estado; V – cinco representantes dos Procuradores do Estado; VI – um membro indicado pelo Advogado-Geral do Estado, vedada a indicação de membro da Corregedoria. § 1º – As eleições para o Conselho Superior da AGE acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução. § 2º – Os representantes de que tratam os incisos III e IV do “caput” serão eleitos por seus respectivos pares. § 3º – Os representantes dos Procuradores do Estado, previstos no inciso V do “caput”, serão eleitos por seus pares, observada a representatividade de cada nível da carreira, sendo que o nível mais numeroso terá direito a duas vagas no Conselho. § 4° – Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos três anos de efetivo exercício no cargo. § 5º – Haverá um suplente para cada membro eleito. § 6º – Os representantes de que tratam os incisos III e IV não perderão assento no Conselho Superior em virtude de exoneração do cargo em comissão durante o prazo previsto no § 1º deste artigo.”.” Emenda nº 2 O art. 26–B da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, de que trata o art. 5º do Substitutivo nº 2, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – (...) “Art. 26 – B – O Procurador do Estado designado para substituir o detentor de cargo ou de função de chefia ou coordenação perceberá a remuneração inerente ao cargo ou função, em valor correspondente aos dias de efetiva substituição. § 1º – O disposto no “caput” não se aplica ao titular de cargo que tenha por atribuição exercer a substituição. § 2º – O Procurador do Estado quando exercer, além de suas atribuições ordinárias, outras decorrentes da substituição de Procurador do Estado em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento, perceberá gratificação mensal equivalente ao vencimento básico do nível I da carreira de Procurador do Estado, previsto na tabela II.1 do Anexo II da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006.”.” Emenda nº 3 Acrescente-se ao Substitutivo nº 2 o seguinte artigo: “Art. (...) – A Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: “Art. 6º– A – O Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, admitida a sua recondução por igual período. Parágrafo único – O cargo de Corregedor da AGE é privativo de Procurador do Estado.”.”. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2009

(Redação do Vencido) Altera a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – Os incisos II e IV do art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – as unidades colegiadas: a) Conselho Superior da AGE; b) Câmara de Coordenação da AGE; c) Conselho de Administração de Pessoal - CAP -; (...) IV – as unidades de execução na área judicial e extrajudicial: a) Consultoria Jurídica; b) Procuradorias Especializadas; c) Advocacias Regionais do Estado;”. Art. 2º – A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida do seguinte Capítulo II-A, composto do art. 5º-A: “CAPÍTULO II-A

DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO

Art. 5º-A – A Câmara de Coordenação da AGE tem a seguinte composição: I – o Advogado-Geral do Estado; II – os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado; III – o Corregedor da AGE; IV – os titulares das unidades de que trata o inciso IV do art. 2º desta lei. Parágrafo único – As atribuições da Câmara de Coordenação da AGE serão definidas em decreto.” . Art. 3º – O art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º – O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros: I – o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente; II – os Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice- Presidentes; III – um representante eleito entre os Procuradores-Chefes; IV – um representante eleito entre os Advogados Regionais do Estado; V – um representante de cada nível da carreira de Procurador do Estado. § 1º – As eleições para o Conselho Superior da AGE acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução. § 2º – Os representantes de que tratam os incisos III e IV do “caput” serão eleitos por seus respectivos pares. § 3º – Os representantes dos Procuradores do Estado serão eleitos por seus pares entre os integrantes de cada nível da carreira. § 4° – Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos cinco anos de efetivo exercício no cargo. § 5º – Haverá um suplente para cada membro eleito.”. Art. 4º – O art. 27 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescido do seguite inciso X: “Art. 27 – (... ) X – prestar informações sobre a execução de suas atribuições.”. Art. 5º – A Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescida dos seguintes arts. 26-B e 26-C: “Art. 26-B- O Procurador do Estado designado para substituir o detentor de função de chefia ou função de coordenação por período igual ou superior a trinta dias consecutivos, perceberá a remuneração equivalente ao cargo ou função, correspondente aos dias de efetiva substituição. Parágrafo único – O disposto no “caput” não se aplica ao titular de cargo que tenha por atribuição exercer a substituição. Art. 26-C – O Advogado-Geral do Estado colocará à disposição de entidade representativa da classe dos Procuradores do Estado um membro da carreira eleito para exercer o cargo de seu Presidente. § 1º – A disponibilidade a que se refere este artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo de Procurador do Estado. § 2º – O Procurador do Estado poderá permanecer em disponibilidade remunerada pelo período de até dois anos, permitida uma recondução por igual período. § 3º – Somente poderá beneficiar-se do disposto neste artigo a entidade que tiver como associados mais da metade dos Procuradores do Estado efetivos em seu quadro.”. Art. 6º – Ficam transformados: I – o cargo de Subadvogado-Geral do Contencioso, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 26 de janeiro de 2007, em cargo de Procurador-Chefe; II – o cargo de Consultor Jurídico-Chefe, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 2007, em cargo de Procurador-Chefe. Parágrafo único – Em decorrência das transformações constantes neste artigo, as denominações “Subadvogado Geral do Estado” e “Consultor Jurídico-Chefe”, previstas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 1º e no Anexo I da Lei Delegada nº 177, de 2007, ficam substituídas por “Procurador-Chefe”. Art. 7º – A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 7º-A e 7º-B: “Art. 7º-A – As Procuradorias das autarquias e fundações da administração indireta do Poder Executivo são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente, e integram a estrutura administrativa das referidas entidades. Art. 7º-B – A Consultoria Jurídica da AGE exerce a supervisão técnica das unidades jurídicas das secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado.”. Art. 8º - O “caput” do art. 20 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 – O Procurador do Estado afastado do efetivo exercício do cargo não poderá ser promovido por merecimento.”. Art. 9º - O art. 22 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 – Perderá o direito à promoção por merecimento o Procurador do Estado que, no período aquisitivo, sofrer punição disciplinar.”. Art. 10 – O art. 22-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-A – Será dispensado o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 19, para promoção por merecimento, e a condição prevista no § 2º do art. 21, para promoção por antiguidade, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção.”. Art. 11 – O inciso II do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 - (…) II – possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;”. Art. 12 – O inciso I do § 1º do art. 30-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao § 1º o seguinte inciso IV, e, ao artigo, os seguintes §§ 4º e 5º: “Art. 30-A – (...) § 1º – (...) I - de ofício, por comprovada necessidade do serviço, desde que aprovada previamente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado; (...) IV – a pedido, mediante permuta, respeitado o critério de antiguidade, na forma de regulamento. (...) § 4º – O Procurador do Estado que for removido por permuta, nos termos do inciso IV do § 1º, fica impedido, pelo prazo de um ano, de concorrer à remoção a pedido para a unidade de origem. § 5º – O disposto no inciso III do § 1º não se aplica às situações constituídas antes do ingresso na carreira de Procurador do Estado.”. Art. 13 – Em decorrência das alterações na estrutura orgânica da AGE incidentes sobre o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar n º 83, de 2005, a que se refere o art. 1º desta lei, a Subadvocacia-Geral do Contencioso fica transformada em Procuradoria Especializada, com as atribuições e a denominação definidas em decreto. Art. 14 – O art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 3º – (...) § 4º – Os cargos de chefia nos setores jurídicos dos órgãos a que se referem os incisos I a III do “caput” deste artigo serão exercidos privativamente pelos Procuradores do Estado.”. Art. 15 – O art. 7º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 7º – (...) ... – ter, no mínimo, três anos de exercício de atividade jurídica, privativa de bacharel em Direito, devidamente comprovados.”. Art. 16 – O inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 – (...) I – o cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 8º e nos incisos I a III do art. 7º desta lei complementar;”. Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2009. Délio Malheiros, Presidente e relator - Jayro Lessa - Lafayette de Andrada - André Quintão.