PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2009

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 416/2009, o projeto de lei complementar em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e dá outras providências”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 16/10/2009, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública. Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188, do Regimento Interno, emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição. Fundamentação O projeto de lei em análise propõe a alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 83, de 2005, que contém a estrutura orgânica da AGE. Pretende-se, segundo a justificação apresentada pelo Governador do Estado, efetuar uma reformulação da estrutura do órgão, que, nos termos da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003, ganhou um novo formato, especialmente em razão da ampliação das suas atividades, que passaram a compreender as operações de representação judicial e extrajudicial do Estado, como também as funções de consultoria e assessoramento do Poder Executivo. Para a consecução dos fins almejados, o projeto propõe a alteração do inciso II do art. 2º da referida lei complementar, prevendo a criação da Câmara de Coordenação da AGE, que integrará as unidades colegiadas desse órgão. As competências da Câmara serão definidas em decreto e a sua composição será a seguinte: Advogado-Geral do Estado; Advogados-Gerais Adjuntos do Estado; Corregedor da AGE; titulares das unidades previstas no inciso IV do art. 2º do projeto, quais sejam as de execução na área judicial e extrajudicial de consultoria jurídica, de procuradorias especializadas e das advocacias regionais do Estado. O projeto propõe também a divisão da Subadvocacia-Geral do Contencioso, atualmente prevista na alínea “b” do inciso IV do art. 2º da referida lei complementar, em duas unidades: procuradorias especializadas e advocacias regionais do Estado. Em face de tal alteração, o art. 6º do projeto propõe a transformação do cargo de Subadvogado-Geral do Contencioso e do cargo de Consultor Jurídico-Chefe em cargos de Procurador-Chefe. Tais cargos estão previstos no art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 26/1/2007, com remuneração estabelecida no Anexo I da respectiva lei, com a alteração feita no Anexo I da Lei nº 18.017, de 8/1/2009. Trata-se de cargos com a mesma remuneração, o que garante que a medida não acarretará aumento de despesa. Além disso, as funções dos referidos cargos guardam identidade de atribuições, o que possibilita a sua transformação sem a exigência de extinção e criação de novos cargos. A proposição altera ainda o art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 2005, no que se refere à composição do Conselho Superior da AGE. Entre os seus membros, foram incluídos o Corregedor da AGE, um representante eleito entre os Procuradores-Chefes ou Advogados Regionais do Estado e um representante de cada nível da carreira de Procurador do Estado. O projeto altera também as regras para a eleição dos membros do Conselho. Propõem-se ainda modificações em dispositivos da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004, especialmente no tocante aos deveres do Procurador do Estado e à possibilidade de o Advogado- Geral do Estado colocar à disposição de entidade representativa da classe de Procuradores do Estado um membro da carreira eleito para exercer o cargo de Presidente. Nesse caso, a disponibilidade do Procurador será remunerada, e seu mandato terá a duração máxima de dois anos, permitida uma recondução ao cargo por igual período. Tal pretensão encontra-se albergada no art. 37, VI, da Constituição Federal, que garante ao servidor público o direito à livre associação sindical. Ademais, é importante destacar que o art. 34 da Constituição do Estado garante a liberação de servidor público para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo, estabelecendo a proporção entre o número de servidores a serem liberados com base no número de servidores filiados. Em relação à proporcionalidade de filiados a ser observada, o projeto estabelece que a entidade deve possuir mais da metade dos detentores de cargo efetivo de Procuradores do Estado. Não há, no texto da proposição, remissão direta à observância do art. 34 da Carta Estadual, que estabelece número mínimo de filiados. Julgamos que tal menção não é necessária, uma vez que tal medida decorre de opção política do Estado, pois o número de cargos fixado na lei instituidora da carreira do Grupo de Atividade Jurídica do Poder Executivo é inferior ao mínimo previsto no referido art. 34 da Constituição mineira. A propósito, não é porque a Constituição mineira estabelece um número mínimo de servidores para definir o número correspondente de representantes que fica o Estado impedido de autorizar, nas mesmas condições, a constituição de representação para categorias de servidor que não atingem esse mínimo constitucional. A diferença é que, no caso do art. 34, a instituição da representação sindical independe de ulterior opção política do Estado, já previamente realizada no Texto Constitucional. Por fim, o projeto estabelece a subordinação técnica das procuradorias das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado à AGE, bem como a supervisão técnica das unidades jurídicas das secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado pela Consultoria Jurídica da AGE. Quanto aos aspectos jurídicos a serem analisados por esta Comissão, temos a informar que a proposta não encontra óbices formais à sua tramitação. A regra de iniciativa está sendo observada, uma vez que o inciso III do art. 66 da Constituição Estadual confere ao Governador do Estado a iniciativa para propor leis versando sobre o regime jurídico dos seus servidores. Ademais, o art. 90 da Constituição do Estado estabelece a competência privativa do Governador para exercer a direção superior do Poder Executivo e dispor, na forma da lei, sobre a sua organização e atividade. No que se refere à adequação do projeto à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF–, Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, informamos que, na exposição de motivos contida na mensagem encaminhada pelo Governador do Estado, juntamente com o projeto de lei em análise, há a menção expressa “de que a proposta não acarreta nenhum aumento nas despesas do órgão e tão-pouco no orçamento do Estado”. Conclusão Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 55/2009. Sala das Comissões, 5 de novembro de 2009. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Chico Uejo - Ronaldo Magalhães - Sebastião Costa.