PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 416/2009, o projeto de lei complementar em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e dá outras providências”. Em análise preliminar, a Comissão Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, a requerimento do Deputado Lafayette de Andrada, nos termos do art. 183 combinado com o art. 103, VII, do Regimento Interno. Fundamentação De autoria do Governador do Estado, o projeto em tela altera a Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e dá outras providências. A proposição integra às atuais unidades colegiadas da AGE, que atualmente são o Conselho Superior e o Conselho de Administração de Pessoal, a Câmara de Coordenação da AGE. O projeto também desmembra, no âmbito das unidades de execução, a atual Subadvocacia-Geral do Contencioso, à qual se reportam as Advocacias Regionais e as Procuradorias, em duas unidades distintas, a saber, as Procuradorias Especializadas e as Advocacias Regionais do Estado, para aperfeiçoar a divisão interna de trabalhos, e transforma os cargos de Subadvogado-Geral do Contencioso e de Consultor Jurídico Chefe no cargo de Procurador- Chefe, para adaptá-los à nova divisão e harmonizar a denominação das funções de chefia e direção no âmbito das unidades de execução. A proposição altera, ainda, dispositivos que tratam do Conselho Superior, atribui aos Procuradores o dever de prestarem informações sobre a execução de suas atribuições, inclusive por meio de sistemas informatizados, e faculta ao Advogado-Geral colocar em disponibilidade o membro da carreira eleito para exercer o cargo de Presidente da entidade representativa da classe de Procuradores do Estado. Por fim, a proposição insere artigos na Lei Complementar n° 83, de 2004, para estabelecer a competência da Consultoria Jurídica da AGE para exercer a supervisão técnica das unidades jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado e para determinar que as Procuradorias das autarquias e fundações da administração indireta do Estado, integrantes da estrutura administrativa das respectivas entidades, são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente. A Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbices ao prosseguimento da tramitação do projeto conforme o texto original, concluindo pela sua constitucionalidade, juridicidade e legalidade. Na fase de apreciação da matéria na Comissão de Administração Pública foram propostas alterações no parecer do relator, que recebeu nova redação, sendo o projeto aprovado na forma do Substitutivo n° 1. Os aprimoramentos trazidos pelo substitutivo foram apresentados para que a colocação em disponibilidade do membro eleito Presidente da entidade de classe seja mandatória, e não opcional, e para estabelecer o dever dos Procuradores de prestarem informações como regra geral, omitindo a referência aos meios, como o sistema de informações mencionado no projeto original. O Substitutivo n° 1 trouxe ainda novas disposições que modificam a Lei Complementar n° 81, de 2004, que institui as carreiras do grupo de atividades jurídicas do Poder Executivo. A proposição estabelece que o Procurador do Estado afastado do efetivo exercício do cargo não poderá ser promovido por merecimento e perderá o direito à promoção por merecimento quando, no período aquisitivo, sofrer punição disciplinar. Lado outro, estabelece também que, nos casos em que não houver Procuradores que atendam as exigências para promoção, ou, havendo, quando aqueles que as possuem recusá-la, poderão estas serem dispensadas. O substitutivo determina também que os cargos de chefia de setores jurídicos são privativos dos Procuradores de Estado. Percebe-se, assim, a preocupação da Comissão de Administração Pública em criar mecanismos de incentivo para a promoção da eficiência e da moralidade administrativa. Outros dispositivos trazidos pelo Substitutivo n° 1 propõem a permissão de remoção dos Procuradores mediante permuta, a percepção de gratificação quando da ocupação temporária, superior a 30 dias, em substituição a cargo de chefia ou direção, e estabelecem ainda que o modelo da carteira funcional deverá ser aprovado pelo Conselho Superior. No entanto, identificou-se a necessidade de modificações às quais esta Comissão procedeu mediante a elaboração do Substitutivo n° 2 a seguir apresentado. Trata-se de alterações necessárias para tornar claras as remissões feitas às leis complementares e à lei delegada modificadas. Ademais, foram suprimidos comandos que traziam impactos financeiros imprevistos ao erário. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 55/2009, no 1° turno, na forma do Substitutivo n° 2 e pela rejeição do Substitutivo n° 1, da Comissão de Administração Pública. SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – Os incisos II e IV do art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – as unidades colegiadas: a) Conselho Superior da AGE; b) Câmara de Coordenação da AGE; c) Conselho de Administração de Pessoal – CAP; (...) IV – as unidades de execução na área judicial e extrajudicial: a) Consultoria Jurídica; b) Procuradorias Especializadas; c) Advocacias Regionais do Estado;”. Art. 2º – A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida do seguinte Capítulo II-A composto do art. 5º-A: “CAPÍTULO II-A

DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO

Art. 5º-A – A Câmara de Coordenação da AGE tem a seguinte composição: I – o Advogado-Geral do Estado; II – os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado; III – o Corregedor da AGE; IV – os titulares das unidades de que trata o inciso IV do art. 2º desta lei. Parágrafo único – As atribuições da Câmara de Coordenação da AGE serão definidas em decreto.” . Art. 3º – O art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º – O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros: I – o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente; II – os Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice- Presidentes; III – um representante eleito entre os Procuradores-Chefes; IV – um representante eleito entre os Advogados Regionais do Estado; V – um representante de cada nível da carreira de Procurador do Estado. § 1º – As eleições para o Conselho Superior da AGE acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução. § 2º – Os representantes de que tratam os incisos III e IV do “caput” serão eleitos por seus respectivos pares. § 3º – Os representantes dos Procuradores do Estado serão eleitos por seus pares entre os integrantes de cada nível da carreira. § 4° – Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos cinco anos de efetivo exercício no cargo. § 5º – Haverá um suplente para cada membro eleito.”. Art. 4º – O art. 27 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescido do seguinte inciso X: “Art. 27 – (... ) X – prestar informações sobre a execução de suas atribuições.”. Art. 5º – A Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescida dos seguintes arts. 26-B e 26-C: “Art. 26- B – O Procurador do Estado designado para substituir o detentor de função de chefia ou função de coordenação, por período igual ou superior a 30 dias consecutivos, perceberá a remuneração equivalente ao cargo ou função, correspondente aos dias de efetiva substituição. Parágrafo único – O disposto no “caput” não se aplica ao titular de cargo que tenha por atribuição exercer a substituição. Art. 26-C – O Advogado-Geral do Estado colocará à disposição de entidade representativa da classe de Procuradores do Estado um membro da carreira eleito para exercer o cargo de seu Presidente. § 1º – A disponibilidade a que se refere este artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo de Procurador do Estado. § 2º – O Procurador do Estado poderá permanecer em disponibilidade remunerada pelo período de até dois anos, permitida uma recondução por igual período. § 3º – Somente poderá beneficiar-se do disposto neste artigo a entidade que tiver como associados mais da metade dos Procuradores do Estado efetivos em seu quadro.”. Art. 6º – Ficam transformados: I – o cargo de Subadvogado-Geral do Contencioso, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 26 de janeiro de 2007, em cargo de Procurador-Chefe; II – o cargo de Consultor Jurídico-Chefe, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 2007, em cargo de Procurador-Chefe. Parágrafo único – Em decorrência das transformações constantes neste artigo, as denominações “Subadvogado Geral do Estado” e “Consultor Jurídico-Chefe” previstas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 1º e no Anexo I da Lei Delegada nº 177, de 2007, ficam substituídas por “Procurador Chefe”. Art. 7º – A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 7º-A e 7º- B: “Art. 7º-A – As Procuradorias das autarquias e fundações da administração indireta do Poder Executivo são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente, e integram a estrutura administrativa das referidas entidades. Art. 7º-B – A Consultoria Jurídica da AGE exerce a supervisão técnica das unidades jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado.”. Art. 8º – O “caput” do art. 20 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 – O Procurador do Estado afastado do efetivo exercício do cargo não poderá ser promovido por merecimento.”. Art. 9º – O art. 22 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 – Perderá o direito à promoção por merecimento o Procurador do Estado que, no período aquisitivo, sofrer punição disciplinar.”. Art. 10 – O art. 22-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 22-A – Será dispensado o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 19, para promoção por merecimento, e a condição prevista no § 2º do art. 21, para a promoção por antiguidade, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção.”. Art. 11 – O inciso II do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 - (…) II – possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;”. Art. 12 – O inciso I do § 1º do art. 30-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao § 1º o seguinte inciso IV e ao artigo os §§ 4º e 5º a seguir: “Art. 30-A – (...) § 1º – (...) I – de ofício, por comprovada necessidade do serviço, desde que aprovada previamente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado; (...) IV – a pedido, mediante permuta, respeitado o critério de antiguidade, na forma de regulamento. (...) § 4º – O Procurador do Estado que for removido por permuta, nos termos do inciso IV do § 1º, fica impedido, pelo prazo de um ano, de concorrer à remoção a pedido para a unidade de origem. § 5º – O disposto no inciso III do § 1º não se aplica às situações constituídas antes do ingresso na carreira de Procurador do Estado.”. Art. 13 – Em decorrência das alterações na estrutura orgânica da AGE incidentes sobre o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar n º 83, de 2005, a que se refere o art. 1º desta lei, a Subadvocacia-Geral do Contencioso fica transformada em Procuradoria Especializada, com as atribuições e a denominação definidas em decreto. Art. 14 – O art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 3º – (...) § 4º – Os cargos de chefia nos setores jurídicos dos órgãos a que se referem os incisos I, II e III do “caput” deste artigo serão exercidos privativamente pelos Procuradores do Estado.”. Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 1º de dezembro de 2009. Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Inácio Franco - Jayro Lessa.