PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2009

(Nova Redação, nos Termos do § 1º do Art. 138 do Regimento Interno) Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 416/2009, o projeto de lei complementar em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e dá outras providências”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 16/10/2009, foi a proposição distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e de Administração Pública. A Comissão de Constituição de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 102, I, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, emitir parecer sobre os aspectos de mérito da proposição. Fundamentação A proposição em epígrafe propõe, essencialmente, alterações na estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE. Para tanto, estão sendo alteradas as Leis Complementares nºs 81, de 10/8/2004, e 83, de 28/1/2005. O projeto prevê a criação da Câmara de Coordenação da AGE, que integrará as unidades colegiadas da AGE. A composição da Câmara está prevista no projeto, e as suas competências serão definidas em decreto. O projeto propõe também a divisão da Subadvocacia-Geral do Contencioso em duas unidades: Procuradorias Especializadas e Advocacias Regionais do Estado. Tal alteração incide sobre o inciso IV do art. 2º da referida Lei Complementar nº 83. Com a extinção da Subadvocacia-Geral do Contencioso, o projeto propõe a transformação do cargo de Subadvogado-Geral do Contencioso e do cargo de Consultor Jurídico-Chefe em cargos de Procurador-Chefe. Tais cargos estão previstos no art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 26/1/2007, e têm a mesma remuneração, além de atribuições semelhantes. Propõe-se ainda alterações referentes à composição do Conselho Superior da AGE e ao estabelecimento de regras para a eleição de seus membros. Destaca-se, também, entre as medidas propostas pelo projeto de lei, a inclusão, entre os deveres do Procurador do Estado, do dever de prestar informações sobre a execução de suas atribuições, incluindo o uso de sistema informatizado, bem como a possibilidade de o Advogado-Geral do Estado colocar à disposição de entidade representativa da classe de Procuradores do Estado um membro da carreira eleito para exercer o cargo de Presidente. Cuida, por fim, a proposição de atribuir à Consultoria Jurídica da AGE a supervisão técnica das unidades jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva. Ademais, estabelece a subordinação técnica das Procuradorias das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado à AGE. A Comissão de Constituição e Justiça analisou a matéria quanto aos seus aspectos jurídicos e não encontrou óbice à sua tramitação, mesmo no que se refere à sua adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000. Não se pode deixar de mencionar que a reestruturação dos órgãos do poder público é uma demanda constante que busca a melhor operacionalização e eficiência da administração pública. No caso específico da AGE, como seu campo de atuação, por meio da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003, passou a compreender as operações de representação judicial e extrajudicial do Estado, bem como as funções de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, fica evidente a necessidade do aperfeiçoamento de sua estrutura orgânica. É por tais motivos que, segundo a justificação apresentada pelo Governador do Estado, se propõe a reformulação da estrutura do órgão. Ressaltamos, assim, a conveniência e a oportunidade das medidas propostas e vislumbramos a possibilidade de fazer alguns aprimoramentos ao texto do projeto. No que se refere à liberação de um dos Procuradores do Estado para o exercício do cargo de Presidente da entidade representativa da sua classe, entendemos que não deve ser ela uma faculdade, como previsto no projeto, e sim uma determinação, o que conferirá maior autonomia representativa da classe. Aliás, o art. 37, VI, da Constituição Federal garante ao servidor público o direito à livre associação sindical. Propomos, assim, uma alteração no “caput” do art. 26-B da Lei Complementar nº 81, de 2004. Por oportuno, incluímos ainda no projeto alterações no “caput” do art. 22-A da Lei Complementar nº 81/2004, que dispõe sobre a promoção por merecimento dos Procuradores do Estado, no caso de não haver servidor que preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 19 da referida lei. Propomos, também, o acréscimo de parágrafos ao art. 30-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, que permite a remoção dos Procuradores mediante permuta. Por fim, sugestões de alteração aprovadas nesta Comissão incorporam alterações que visam a aperfeiçoar a proposta. Assim, por exemplo, o texto do inciso X do art. 27 da Lei Complementar nº 81, de 2004, fica mais sucinto, cabendo ao Procurador do Estado “prestar informações sobre a execução de suas atribuições”. Ademais, fica estatuído que o Procurador afastado do efetivo exercício do cargo não poderá ser promovido por merecimento. Além disso, ele perderá o direito à promoção por merecimento, caso sofra punição disciplinar no período aquisitivo. A carteira de identidade funcional será aprovada pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, que também deverá aprovar a remoção de ofício. O Procurador do Estado designado para substituir o detentor de função de chefia ou coordenação perceberá a remuneração correspondente ao cargo na proporção dos dias de efetiva substituição, a contar do trigésimo dia, não se aplicando essa regra ao titular de cargo que tenha por atribuição exercer a substituição. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 55/2009 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os incisos II e IV do art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - (...) II - as unidades colegiadas: a) Conselho Superior da AGE; b) Câmara de Coordenação da AGE; c) Conselho de Administração de Pessoal - CAP;”. (...) IV - as unidades de execução nas áreas judicial e extrajudicial: a) Consultoria Jurídica; b) Procuradorias Especializadas; c) Advocacias Regionais do Estado;”. Art. 2º - A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida do seguinte Capítulo II-A composto do art. 5º-A: “CAPÍTULO II-A DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO Art. 5º-A - A Câmara de Coordenação da AGE tem a seguinte composição: I - o Advogado-Geral do Estado; II - os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado; III - o Corregedor da AGE; IV - os titulares das unidades de que trata o inciso IV do art. 2º desta lei. Parágrafo único – As atribuições da Câmara de Coordenação da AGE serão definidas em decreto.” . Art. 3º - O art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros: I - o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente; II - os Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice- Presidentes; III - um representante eleito dentre os Procuradores-Chefes; IV - um representante eleito dentre os Advogados Regionais do Estado; V - um representante de cada nível da carreira de Procurador do Estado. § 1º - As eleições para o Conselho Superior da AGE ocorrerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução. § 2º - Os representantes de que tratam os incisos III e IV do “caput” serão eleitos por seus respectivos pares. § 3º - Os representantes dos Procuradores do Estado serão eleitos por seus pares dentre os integrantes de cada nível da carreira. § 4° - Somente poderá se candidatar ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos cinco anos de efetivo exercício no cargo. § 5º - Haverá um suplente para cada membro eleito.”. Art. 4º - O art. 27 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescido do seguinte inciso X: “Art. 27 - (...) X - prestar informações sobre a execução de suas atribuições.”. Art. 5º - A Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescida do seguinte art. 26-B: “Art. 26-B - O Advogado-Geral do Estado colocará à disposição de entidade representativa da classe de Procuradores do Estado um membro da carreira eleito para exercer o cargo de seu Presidente. § 1º - A disponibilidade a que se refere este artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo de Procurador do Estado. § 2º - O Procurador do Estado poderá permanecer em disponibilidade remunerada pelo período de até dois anos, permitida uma recondução por igual período. § 3º - Somente poderá beneficiar-se do disposto neste artigo a entidade que tiver como associados mais da metade dos Procuradores do Estado efetivos em seu quadro.”. Art. 6º - Ficam transformados: I - o cargo de Subadvogado-Geral do Contencioso em cargo de Procurador-Chefe; II - o cargo de Consultor Jurídico-Chefe em cargo de Procurador-Chefe. Art. 7º - A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 7º-A e 7º-B: “Art. 7º-A - As Procuradorias das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente, e integram a estrutura administrativa das entidades da administração indireta do Poder Executivo. Art. 7º-B - A Consultoria Jurídica da AGE exerce a supervisão técnica das unidades jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado.”. Art. 8º - O “caput” do art. 20 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 - O Procurador do Estado afastado do efetivo exercício do cargo não poderá ser promovido por merecimento.”. Art. 9º - O art. 22 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 - Perderá o direito à promoção por merecimento o Procurador do Estado que, no período aquisitivo, sofrer punição disciplinar.”. Art. 10 - O art. 22-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 22-A - Dispensar-se-ão o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 19, para promoção por merecimento, e a condição prevista no § 2º do art. 21, para a promoção por antiguidade, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção.”. Art. 11 - O inciso II do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 - (…) II - possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior da Advocacia Geral do Estado;”. Art. 12 - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 81, de 2004, o seguinte art. 26-C: “Art. 26-C - O Procurador do Estado designado para substituir o detentor de função de chefia ou função de coordenação, por período igual ou superior a 30 dias consecutivos, perceberá a remuneração equivalente ao cargo ou à função, correspondente aos dias de efetiva substituição. Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica ao titular de cargo que tenha por atribuição exercer a substituição.”. Art. 13 - O inciso I do § 1º do art. 30-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 3º a 5º: “Art. 30-A - (...) § 1º - (...) I - de ofício, por comprovada necessidade do serviço, desde que aprovada previamente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado; (...) § 3º - É permitida a remoção a pedido mediante permuta, respeitado o critério de antiguidade, na forma de regulamento. § 4º - O Procurador do Estado que for removido por permuta fica impedido de concorrer à remoção a pedido, mesmo por permuta, durante um ano, para a unidade de origem. § 5º - O disposto no inciso III do § 1º não se aplica às situações constituídas antes do ingresso na carreira de Procurador do Estado.”. Art. 14 - Na consecução das alterações na estrutura orgânica da AGE incidentes sobre o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar n º 83, de 2005, a que se refere o art. 1º desta lei, a Subadvocacia-Geral do Contencioso fica transformada em Procuradoria Especializada, com as atribuições e a denominação definidas em decreto. Art. 15 - O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: “Art. 3º - (...) § 1º - O local de exercício dos cargos a que se refere o “caput” deste artigo será definido em deliberação pelo Conselho Superior da AGE. (...) § 4º - O provimento dos cargos de chefia, nos setores jurídicos dos órgãos a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, é privativo de Procuradores do Estado nos termos do art. 132 da Constituição da República. § 5º - Nenhuma manifestação jurídica de órgão, autarquia e fundação pública estadual terá validade sem visto ou aprovação de Procurador do Estado”. Art. 16 - O Procurador do Estado quando exercer, além de suas atribuições ordinárias, outras decorrentes da substituição de outro Procurador do Estado, em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento, perceberá gratificação mensal equivalente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos. § 1º - O valor da gratificação será fixado por ato do Advogado-Geral do Estado, proporcionalmente ao período da substituição. § 2º - O Procurador do Estado só poderá receber a gratificação de que trata este dispositivo até o limite máximo de cento e vinte dias a cada período de trezentos e sessenta e cinco dias. § 3º - Ao final de cada período de trinta dias, o Procurador do Estado interessado requererá o pagamento da gratificação ao Advogado-Geral do Estado, indicando os termos inicial e final da substituição, o nome do Procurador substituído, o motivo da substituição e o relatório das atividades desempenhadas, fatos esses que deverão estar devidamente atestados por sua chefia imediata. Art. 17 - O art. 7º da Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescido do seguinte inciso III: “Art. 7º - (...) III - ter período mínimo de três anos de exercício de atividade jurídica, privativa de bacharel em Direito.”. Art. 18 - O inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 - (...) I - o cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 8º, bem como nos incisos I, II e III do art. 7º desta lei complementar;” . Art. 19 - O art. 52 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52 - O cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado lotado em procuradoria de autarquia ou fundação pública deverá ser ocupado por Procurador do Estado, indicado pelo Advogado-Geral do Estado, mediante nomeação do Governador do Estado. Art. 20 - Os incisos II e VI do art. 5º da Lei Complementar nº 83, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - (...) II - deliberar sobre matéria de interesse da AGE; (...) VI - deliberar sobre realização de concurso para ingresso na carreira e sobre prorrogação de seu prazo de validade, até o limite permitido pela Constituição Federal;”. Art. 21 - Fica vedado ao Procurador do Estado o exercício da advocacia privada contra o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações públicas. Art. 22 - O Corregedor-Geral da Advocacia-Geral do Estado será eleito pelos Procuradores do Estado em exercício na data da eleição, que será realizada concomitantemente à do Conselho Superior da AGE, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. § 1º - A eleição do Corregedor-Geral da AGE far-se-á na forma de resolução expedida pelo Advogado-Geral do Estado. § 2º - O Corregedor-Geral da AGE será nomeado pelo Governador do Estado e empossado, com imediato exercício, perante o Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado. Art. 23 - O art. 3º da Lei Complementar nº 83, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O Advogado-Geral do Estado, nos seus impedimentos, será substituído pelo Advogado-Geral Adjunto do Estado mais antigo no cargo”. Art. 24 - O art. 4º, incisos I e XII, da Lei Complementar nº 81, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - (...) I - representar judicial e extrajudicialmente os órgãos e as entidades das administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Estado, de acordo com sua lotação; (...) XII - desempenhar outras atribuições expressamente cometidas por lei.”. Art. 25 - Fica revogado o art. 2º-A, bem como o inciso XIII do art. 5º, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005. Art. 26 - Ficam revogados os arts. 5º, 6º, 31, bem como os incisos I e V do art. 28, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004. Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 18 de novembro de 2009. Lafayette de Andrada, relator.