PL PROJETO DE LEI 4005/2009

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 4.005/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Contas, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a fixação do subsídio do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado. Aprovada no 1° turno na forma original, retorna a matéria a esta Comissão para receber parecer de 2° turno, nos termos regimentais. Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O projeto de lei em análise visa fixar o valor do subsídio mensal do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O valor do subsídio será de R$23.216,81, a partir de 1°/9/2009, e de R$24.117,62, a partir de 1°/2/2010. Conforme foi salientado no 1° turno, ao revisar o subsídio do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, o projeto ajusta o sistema remuneratório dessas autoridades aos preceitos da Constituição Federal, restando evidenciada a conveniência e oportunidade da matéria. Ademais, foi apresentado, durante a tramitação da matéria, o impacto financeiro e orçamentário, com o intuito de comprovar que a medida está em conformidade com as leis orçamentárias e, em especial, com a Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Constatou-se que o Poder Judiciário atende as exigências legais, destacando-se o cumprimento do limite de despesa total com pessoal, na qual entende-se incluído o Tribunal de Contas do Estado para efeito de apuração dos percentuais, não existindo impedimento para a concessão do reajuste. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação, no 2° turno, do Projeto de Lei n° 4.005/2009 na forma do vencido no 1° turno. Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2009. Jayro Lessa, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Adelmo Carneiro Leão - Luiz Humberto Carneiro - Antônio Júlio - Juarez Távora. PROJETO DE LEI N° 4.005/2009

(Redação do Vencido) Dispõe sobre a fixação do subsídio do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – O subsídio mensal do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é fixado em: I – 23.216,81 (vinte e três mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), a partir de 1° de setembro de 2009, e II – 24.117,62 (vinte e quatro mil cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1° de fevereiro de 2010. Art. 2° – A fixação em parcela única dos subsídios de que trata esta lei não impede o pagamento de parcelas de caráter indenizatório. Art. 3° – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das classificações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 4° – A implementação do disposto nesta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.