PL PROJETO DE LEI 4005/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 4.005/2009

Comissão de Constituição e Justiça Relatório O projeto de lei em epígrafe, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, “dispõe sobre a fixação do subsídio do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 19/11/2009, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Inicialmente, cabe a esta Comissão examinar, em caráter preliminar, os aspectos jurídicos, constitucionais e legais da matéria, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em análise visa a fixar o subsídio dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Inicialmente, vale observar que o projeto em tela não apresenta nenhum vício de inconstitucionalidade formal. O art. 37, inciso X, da Constituição da República determina que o subsídio em questão seja fixado mediante lei específica, observada a reserva de iniciativa. Nesse sentido, verifica-se que o projeto se encontra em consonância com a disposição constitucional. No que se refere à iniciativa, o art. 66, inciso II, da Constituição do Estado impõe a competência legislativa privativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado para a fixação de subsídio dos servidores e dos membros dessa Corte. Nessa trilha, e em absoluta atenção ao princípio da separação dos Poderes, a proposição em análise cumpre com a exigência deflagratória prevista na Constituição Estadual. Cumpre, ainda, destacar que o projeto determina, em seu art. 2º, que o pagamento do subsídio deverá dar-se em parcela única, ressalvado o pagamento de eventuais verbas indenizatórias. Percebe- se, portanto, perfeita consonância com o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República, que instituiu o pagamento por via de subsídio aos membros de Poderes. De outro lado, a fixação do subsídio tal qual proposto no projeto não viola a observância do teto remuneratório constitucional, previsto no art. 37, inciso XI, da Carta Federal. Vale destacar, ainda, que, junto com o projeto, foi encaminhado documento informando o impacto financeiro da alteração do subsídio em comento, atendendo à exigência formal. Por fim, informamos que a análise de mérito acerca da obediência aos dispositivos constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal será realizada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno. Conclusão Com fundamento nas razões apresentadas, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 4.005/2009. Sala das Comissões, 2 de dezembro de 2009. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Delvito Alves, relator - Ronaldo Magalhães - Sebastião Costa - Délio Malheiros.