PL PROJETO DE LEI 4005/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 4.005/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Contas, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a fixação do subsídio do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado. Preliminarmente, a proposição foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua constitucionalidade, juridicidade e legalidade. Em seguida foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que opinou pela sua aprovação. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em análise visa fixar o valor do subsídio mensal do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Segundo o Presidente do Tribunal de Contas, tal medida se faz necessária, considerando a necessidade de simetria com o subsídio dos Procuradores de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o reajuste, o valor do subsídio será de R$23.216,81 a partir de 1°/9/2009, e de R$24.117,62 a partir de 1°/2/2010. Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça informa que o projeto em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal, uma vez que o subsídio somente pode ser alterado mediante lei específica, observada a reserva de iniciativa. Nesse sentido, o projeto em comento encontra-se em consonância com o disposto no texto constitucional, não havendo óbices a sua tramitação. A Comissão de Administração Pública analisou o mérito da matéria e concluiu que, ao revisar o subsídio do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, o projeto ajusta o sistema remuneratório dessas autoridades aos preceitos da Constituição Federal, restando evidenciada a conveniência e oportunidade da matéria. Do ponto de vista financeiro e orçamentário, escopo desta Comissão, destacamos os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – que normatizam as despesas obrigatórias de caráter continuado e os limites de despesa total com pessoal para cada ente da Federação e para cada Poder. A LRF, em seu art. 20, II, b, dispõe que a despesa total com pessoal do Poder Legislativo, na qual se incluem as despesas do Tribunal de Contas do Estado, não poderá exceder o percentual de 3% da Receita Corrente Líquida – RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite, ou seja 2,85%, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre elas está incluída a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. A verificação do cumprimento dos limites com pessoal deve ser realizada quadrimestralmente, conforme dispõe o art. 22 da LRF. Assim, de acordo com dados extraídos do Armazém do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi –, as despesas com pessoal do Poder Legislativo, considerando-se agosto como mês de referência, já que o cálculo se refere ao 3° quadrimestre, representam 2,32%, estando, portanto, dentro dos limites legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro decorrente da aprovação do projeto de lei em questão no ano de 2009, ainda obtem- se valor inferior ao limite prudencial. Destaque-se, ainda, que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, o que a Lei n° 18.313, de 2009, cumpre ao conceder a autorização em seu art. 15. Cabe ressaltar que o art. 21, I, da LRF determina ser nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda às exigências da LRF para a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, entre elas a elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Com vistas ao cumprimento de tais exigências, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado enviou a esta Casa a estimativa de impacto orçamentário por meio do Ofício n° 33/2009. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 4.005/2009, no 1° turno. Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2009. Inácio Franco, Presidente - Neider Moreira, relator - Domingos Sávio - Gustavo Valadares.