PL PROJETO DE LEI 3976/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.976/2009

Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por intermédio do Ofício nº 10/2009, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 3.976/2009, que “dispõe sobre a revisão dos valores do subsídio mensal dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 13/11/2009, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Inicialmente, cabe a esta Comissão examinar, em caráter preliminar, os aspectos jurídicos, constitucionais e legais da matéria, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em análise objetiva reajustar os valores do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Os índices de reajuste propostos são os mesmos concedidos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal nos termos da Lei Federal nº 12.041, de 8/10/2009, quais sejam 5% a partir de 1º/9/2009 e 3,88% a partir de 1º/2/2010. Preliminarmente, cumpre destacar que o projeto em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal. Nos termos do art. 37, inciso X, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda à Constituição no 19, o subsídio em questão somente pode ser alterado mediante lei específica, observada a reserva de iniciativa. Nesse sentido, verifica-se que o projeto em análise se encontra em consonância com o disposto no Texto Constitucional. No que toca à iniciativa, o art. 66, inciso IV, alínea “a”, da Constituição do Estado prescreve que compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por seu Presidente, a iniciativa de lei que fixe os vencimentos de seus membros. A esse respeito, é oportuno ressaltar que as normas constitucionais que tratam da iniciativa reservada para a deflagração do processo legislativo são consideradas uma projeção específica do princípio da separação dos Poderes, segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Devemos considerar, ainda, conforme ressaltado no ofício que encaminha a proposição, que o valor do subsídio vigente, fixado pela Lei nº 16.114, de 18/5/2006, permanece inalterado desde 1º/1/2006, tendo sofrido significativa depreciação em decorrência da inflação. Não podemos olvidar que a irredutibilidade de subsídio da magistratura é uma garantia constitucional que implica a necessidade de reajuste periódico, de acordo com os índices inflacionários, para recomposição de seu valor real. Por fim, informamos que o Tribunal de Justiça encaminhou a esta Casa relatório do impacto financeiro, o qual será analisado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária no momento oportuno, à luz das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conclusão Com fundamento nas razões apresentadas, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 3.976/2009. Sala das Comissões, 2 de dezembro de 2009. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Ronaldo Magalhães - Padre João - Sebastião Costa - Délio Malheiros.