PL PROJETO DE LEI 3976/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.976/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a revisão dos valores do subsídio mensal dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Preliminarmente, a proposição foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua constitucionalidade, juridicidade e legalidade. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que opinou pela sua aprovação. Vem agora a proposição a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em análise visa a reajustar os valores do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Segundo o Presidente do Tribunal de Justiça, o valor do subsídio vigente permanece inalterado desde 1°/1/2006, e os índices de reajustes propostos são os mesmos concedidos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal pela Lei n° 12.041, de 8/10/2009: 5% a partir de 1°/9/2009 e 3,88% a partir de 1°/2/2010. Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça informa que o projeto em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal, uma vez que o subsídio somente pode ser alterado mediante lei específica, observada a reserva de iniciativa. Nesse sentido, o projeto em comento encontra-se em consonância com o disposto no Texto Constitucional, não havendo óbices a sua tramitação. A Comissão de Administração Pública analisou o mérito da matéria e concluiu que a irredutibilidade de subsídio dos magistrados é uma garantia constitucional que implica necessidade de reajustes periódicos capazes de recompor o valor real da remuneração, além de coibir a indevida ingerência nas atividades judiciais, assegurando a independência dos magistrados. Assim, a irredutibilidade do subsídio não constitui benefício pessoal, mas garantia relacionada com a função desenvolvida pelo agente público. Do ponto de vista financeiro e orçamentário, escopo desta Comissão, destacamos os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – que normatizam as despesas obrigatórias de caráter continuado e os limites de despesa total com pessoal para cada ente da Federação e para cada Poder. A LRF, em seu art. 20, II, “b”, dispõe que a despesa total com pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder o percentual de 6% da Receita Corrente Líquida – RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite, ou seja 5,7%, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre elas está incluída a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. A verificação do cumprimento dos limites com pessoal deve ser realizada quadrimestralmente, conforme dispõe o art. 22 da LRF. Assim, de acordo com dados extraídos do Armazém do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi –, as despesas com pessoal do Tribunal de Justiça, considerando agosto como mês de referência, já que o cálculo se refere ao terceiro quadrimestre do ano, representam 5,50%, portanto, dentro dos limites legais. Adicionando-se o valor de R$5.945.370,00, que representa o impacto financeiro decorrente da aprovação do projeto de lei em questão no ano de 2009, ainda se obtem valor inferior ao limite prudencial. Destaque-se, ainda, que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que a Lei n° 18.313, de 2009, cumpre ao conceder a autorização em seu art. 15. Cabe ressaltar que o art. 21, I, da LRF determina ser nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda às exigências da LRF para a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, entre elas a elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Com vistas ao cumprimento de tais exigências o Presidente do Tribunal de Justiça enviou a esta Casa a estimativa de impacto orçamentário por meio do Ofício n° 10/2009. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.976/2009, no 1° turno, na forma original. Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2009. Inácio Franco, Presidente - Domingos Sávio, relator - Gustavo Valadares - Neider Moreira.