PL PROJETO DE LEI 3976/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.976/2009

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, o projeto em epígrafe dispõe sobre a revisão dos valores do subsídio mensal dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, que vem agora a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe objetiva sejam revisto os valores do subsídio dos membros do Poder Judiciário do Estado. No Ofício nº 10/2009, por meio do qual o projeto foi encaminhado a esta Casa, o Presidente do Tribunal de Justiça esclarece que a medida é necessária, uma vez que os valores do subsídio vigente permanecem inalterados desde janeiro de 2006. Ressalta que os índices de reajuste propostos são os mesmos concedidos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal nos termos da Lei Federal nº 12.041, de 8/10/2009: 5% a partir de 1º/9/2009, e 3,88% a partir de 1º/2/2010. É importante salientar que a concessão não acarretará violação ao art. 37, XI da Constituição Federal, que estabelece o teto remuneratório constitucional, dada a identidade dos percentuais de reajuste previstos pela Lei Federal nº 12.041, de 2009, e pelo projeto em tela. Conforme já mencionado no parecer da Comissão de Constituição e Justiça, o projeto em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal, uma vez que, nos termos do art. 37, inciso X, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda à Constituição no 19, o subsídio somente pode ser alterado mediante lei específica, observada a reserva de iniciativa. O art. 95, inciso III, da Constituição Federal estabelece que a irredutibilidade de subsídio da magistratura é garantia que tem por finalidade recompor o valor real da remuneração, além de coibir a indevida ingerência nas atividades judiciais, assegurando a independência dos magistrados. Assim, a irredutibilidade do subsídio não constitui benefício pessoal, mas garantia relacionada à função desenvolvida pela agente público. O reajuste periódico, de acordo com os índices inflacionários, encontra fundamento constitucional e assegura a manutenção do princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, consistente na separação e independência dos Poderes. Por fim, lembramos que a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária irá manifestar-se sobre a matéria, no momento oportuno, na esfera de sua competência. Ante o exposto e considerando que, ao revisar o subsídio dos membros do Poder Judiciário estadual, o projeto ajusta o sistema remuneratório dos magistrados aos preceitos da Constituição Federal, resta evidenciada a conveniência e a oportunidade da matéria. Conclusão Com fundamento nas considerações feitas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.976/2009. Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2009. Délio Malheiros, Presidente e relator - Célio Moreira - Ivair Nogueira - Neider Moreira - Domingos Sávio.