PL PROJETO DE LEI 3854/2009

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.854/2009

Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto em análise “altera as Leis nºs 11.396, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – Fundese –; 14.869, de 16 de dezembro de 2003, que cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas; 15.686, de 20 de julho de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur –; 15.980, de 13 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais; e 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes”. Anexado à proposição em tela, nos termos do § 2° do art. 173, combinado com o § 4° do art. 174 do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 3.874/2009 foi também analisado. A proposição foi aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 3, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A requerimento do Deputado Padre João, o projeto foi distribuído a esta Comissão, a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno. Em cumprimento ao disposto no § 1º do referido art. 189, a redação do vencido faz parte deste parecer. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe, como aprovado no 1º turno, tem o objetivo de adequar as Leis nºs 11.396, de 1994, 14.869, de 2003, 15.686, de 2005, 15.980, de 2006, e 15.981, de 2006, à Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006, que rege a instituição, a gestão e a extinção de fundos estaduais. As alterações propostas por meio do Substitutivo nº 1, aprovado em 1° turno, incorporaram os dispositivos contidos no Projeto de Lei nº 3.874/2009, também de autoria do Governador do Estado, que havia sido anexado à proposição em tela. As emendas apresentadas ao Substitutivo n° 1 aperfeiçoaram o projeto. As modificações sugeridas para a Lei nº 11.396, de 1994, que cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – Fundese –, especialmente no que se refere à previsão de uma cláusula aberta de entrada de outros recursos para o fundo, garantem um maior apoio a programas de fomento e ao desenvolvimento de médias, pequenas e microempresas, bem como de cooperativas localizadas no Estado de Minas Gerais. No que tange à Lei nº 14.869, de 2003, que cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas, as mudanças pretendidas visam a assegurar a sustentação financeira do Programa de Parcerias Público-Privadas, cujo objetivo é viabilizar a realização de projetos de relevante interesse coletivo que não seriam implementados pelo poder público de forma isolada, em razão do grande volume de recursos necessários, nem tampouco pelo setor privado exclusivamente, em decorrência do alto risco financeiro envolvido. Esse modelo de parceria, portanto, permite a realização de novos investimentos em favor de toda sociedade, o que beneficia o desenvolvimento do Estado em todos os âmbitos de atuação. A Lei nº 15.686, de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur –, também recebeu proposta de alteração, a fim de assegurar maior incentivo ao turismo como atividade econômica e como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural de localidades com reconhecido potencial turístico. As modificações sugeridas para a Lei nº 15.980, de 2006, que cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, têm o intuito de aumentar a competitividade do Estado por meio da atração e da manutenção de empresas que apresentem ou desenvolvam empreendimentos de importância estratégica para a expansão ou modernização das cadeias produtivas ou de suas aglomerações produtivas locais. Por fim, as alterações propostas para a Lei nº 15.981, de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes –, visam a dar cumprimento ao objetivo do fundo, qual seja, propiciar o desenvolvimento e a expansão do parque industrial mineiro, bem como das atividades produtivas e de serviços nele integradas. Nesta fase regimental, revisamos todas as etapas do turno anterior e não constatamos vícios no processo legislativo. Ademais, uma vez que o projeto em análise tem o intuito de promover o desenvolvimento econômico, social, turístico e cultural do Estado, não há óbices à sua aprovação nesta Casa. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.854/2009, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2009. Eros Biondini, Presidente e relator - Fábio Avelar - Inácio Franco. PROJETO DE LEI Nº 3.854/2009

(Redação do Vencido) Altera as Leis nºs 11.396, de 6 de janeiro de 1994, 13.848, de 19 de abril 2001, 14.689, de 16 de dezembro de 2003, 15.686, de 20 de julho de 2005, 15.980, de 13 de janeiro de 2006, e 15.981, de 16 de janeiro de 2006. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: CAPÍTULO I

DO FUNDO DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FUNDESE

Art. 1º – Os incisos I e II do art. 2º, o inciso III e o § 3º do art. 3º, o “caput” do art. 4º, o inciso XI do art. 5º, o “caput” do art. 6º, o art. 7º e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – Fundese –, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º – (...) I – microempresas e empresas de pequeno porte que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados, para as respectivas categorias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – médias empresas e cooperativas, segundo critérios definidos em regulamento. (...) Art. 3º – (...) III – os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do Fundo, excluídas as parcelas destinadas a outros fundos estaduais e programas nas respectivas leis de instituição; (...) § 3º – Serão transferidos mensalmente ao BDMG 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundese, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, os quais serão incorporados ao banco na forma de aumento de capital, para aplicação no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997. Art. 4º – O Fundese, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 3° do art. 3º, nas seguintes modalidades: (...) Art. 5º – (...) XI – o agente financeiro fica autorizado a renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos e vencidos, em conformidade com seus atos normativos aplicáveis, podendo transigir nas penalidades previstas no inciso X; (...) Art. 6º – O gestor e agente financeiro do Fundese é o BDMG, que atuará também como mandatário do Estado para os fins previstos nesta lei, com as atribuições previstas no art. 8º e nos incisos I e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas nesta lei e em regulamento. (...) Art. 7º – Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fundese no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo. Art. 8º – (...) Parágrafo único – As competências e atribuições do grupo coordenador são as definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.”. CAPÍTULO II

DOS RETORNOS DE FINANCIAMENTOS DOS EXTINTOS FUNDOS PROSAM, SOMMA, FESB E FUNDEURB

Art. 2º – O inciso II do art. 3º da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, que extingue o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça – Prosam –, o Fundo Somma, o Fundo Estadual de Saneamento Básico – Fesb – e o Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundeurb –, autoriza a capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – e dá outras providências, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 3º – (...) II – 90% (noventa por cento) dos retornos dos financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo e os respectivos encargos financeiros serão recebidos, a partir da data da publicação desta lei, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – e mantidos em conta dessa instituição, vinculados a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009; (...) Parágrafo único – A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes –, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006.”. Art. 3º – O inciso III do art. 4º da Lei nº 13.848, de 2001, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 4º – (...) III – os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo, inclusive o retorno dos valores a liberar e os respectivos encargos financeiros, serão recebidos, a partir da data da publicação desta lei, pelo BDMG e mantidos em conta dessa instituição, destinando-se a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009. Parágrafo único – A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Findes.”. Art. 4º – O art. 5º da Lei nº 13.848, de 2001, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação que se segue: “Art. 5º – (...) § 1º – Os recursos eventualmente excedentes, após o cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, até o primeiro semestre do exercício de 2009, serão repassados ao BDMG, destinados ao aumento semestral do capital social do Banco e vinculados a financiamentos compatíveis com os objetivos do Fundo extinto. § 2º – A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Findes.”. Art. 5º – O inciso III do art. 6º da Lei nº 13.848, de 2001, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 6º – (...) III – os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo, inclusive o retorno dos valores a liberar e os respectivos encargos financeiros, serão recebidos, a partir da data da publicação desta lei, pelo BDMG e mantidos em conta dessa instituição, destinando-se a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009. Parágrafo único – A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Findes.”. Art. 6º – O art. 7º da Lei nº 13.848, de 2001, passa a vigorar com a redação que se segue: “Art. 7º – Fica o Estado autorizado a promover aumentos do capital social do BDMG e a sua integralização nos valores destinados para essa finalidade e mantidos em conta para aumento de capital no agente financeiro dos Fundos extintos, na forma do inciso II e parágrafo único do art. 3º, do inciso III e parágrafo único do art. 4º, dos §§ 1º e 2º do art. 5º e do inciso III e parágrafo único do art. 6º desta lei.”. CAPÍTULO III

DO FUNDO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Art. 7º – Os arts. 1º, 5º e 6º, o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 3º, o “caput” e o § 2º do art. 7º, o parágrafo único do art. 8º e o art. 10 da Lei nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003, que cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira ao Programa Estadual de Parcerias Público- Privadas, que desempenhará as funções programática e de garantia, nos termos dos incisos I e V do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. § 1º – Serão destacadas no orçamento do Fundo, por meio de programas específicos, as parcelas destinadas a cada uma das funções descritas no “caput”. § 2º – O prazo de vigência do Fundo é de quarenta anos contados da data da publicação desta lei. § 3º – Ressalvado o disposto nos incisos I, III e V do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006, a extinção do Fundo ficará condicionada à existência de autorização legislativa específica. § 4º – Na hipótese de extinção do Fundo, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro do Estado, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, assim como os valores destinados à função de garantia do Fundo, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações. (...) Art. 3º – (...) II – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo, em que os recursos estejam de posse do depositário do Fundo, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 2006; (...) § 1º – Para o exercício da função de garantia, os recursos financeiros do Fundo que estejam em poder do agente financeiro, na qualidade de depositário, serão mantidos em conta vinculada, em instituição financeira credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 2º – O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao Fundo, sem prejuízo da execução de seus programas e na forma de regulamento. (...) Art. 5º – Os recursos e bens patrimoniais associados à função de garantia do Fundo poderão ser depositados em conta vinculada ao agente financeiro ou em instituição financeira, qualificados como depositários dos recursos do Fundo, especialmente designados nos termos da legislação vigente. § 1º – Poderá ser prevista, no edital e contrato respectivos, a possibilidade de o parceiro privado designar depositário específico para a operação. § 2º – Os prazos, condições e procedimentos necessários para a liberação dos recursos e bens patrimoniais destinados à concessão de garantia serão definidos no edital e no contrato de parceria público–privada, firmado nos termos da lei. § 3º – Na hipótese prevista no § 1º, o depositário assumirá, por instrumento contratual próprio, a responsabilidade pela liberação dos recursos nele depositados, observados os critérios estabelecidos no § 2º, devendo o parceiro privado arcar com o ônus decorrente da atuação do depositário. § 4º – Para fins da função de garantia, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada. § 5º – O superávit financeiro global da parcela pertencente ao Fundo destinada à função de garantia, apurado ao término de cada exercício fiscal, poderá ser utilizado nos exercícios seguintes, observado o disposto no § 6º. § 6º – A quitação, por qualquer meio, das parcelas devidas ao parceiro privado resultará na exoneração proporcional do montante destinado à garantia do respectivo contrato. § 7º – A eventual discussão administrativa ou judicial do contrato de parceria público-privada suspenderá, em relação à parcela controversa, a execução da garantia em favor do parceiro privado. § 8º – Na hipótese prevista no § 6º, resolvida a discussão, os valores eventualmente devidos ao parceiro privado serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, observando–se os índices adotados no contrato respectivo. Art. 6º – Sem prejuízo da função de garantia, o Fundo fará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos contratos celebrados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas. § 1º – As condições e o prazo para o pagamento serão estabelecidos nos contratos respectivos, firmados nos termos da lei. § 2º – Para fins da função programática, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada. § 3º – As despesas associadas à função programática do Fundo poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou entidade responsável pela operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas. Art. 7º – O gestor do Fundo é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, e o agente financeiro é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, podendo este último vir a ser substituído por outra entidade que exerça a função de garantia. (...) § 2º – As disponibilidades financeiras em poder do agente financeiro ou de instituições financeiras qualificadas como depositários de recursos do Fundo serão mantidas em fundos financeiros exclusivos, regulados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. (...) Art. 8º – (...) Parágrafo único – O grupo coordenador do Fundo, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade da aprovação dos contratos de parcerias público-privadas, na forma de regulamento. (...) Art. 10 – Considera-se agente executor do Fundo o órgão ou a entidade da administração estadual responsável por operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas. Parágrafo único – O agente executor, no âmbito da função programática do Fundo, poderá ser o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos e pela correspondente prestação de contas, observado o disposto no § 3° do art. 5º.”. CAPÍTULO IV

DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TURISMO – FASTUR

Art. 8º – O “caput” do art. 1º, o art. 4º, o “caput” do art. 5º, os incisos II a V e o parágrafo único do art. 6º, o “caput” do art. 7º, que fica acrescido do inciso V, o art. 8°, os incisos do art. 9º, que fica acrescido de parágrafo único, os arts. 11 e 12, o inciso VII, e o parágrafo único do art. 13, que fica acrescido do inciso VIII, da Lei nº 15.686, de 20 de julho de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur –, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – O Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur –, a que se refere o inciso VI do art. 243 da Constituição do Estado, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, passa a reger- se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. (...) Art. 4º – (...) I – até 2% (dois por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do Fundese, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro, até o final do exercício fiscal de 2011, excetuada a hipótese prevista no inciso VI deste artigo; II – retornos de benefícios fiscais concedidos por meio de lei, com base no parágrafo único do art. 243 da Constituição do Estado; III – receitas provenientes da cobrança de taxas e emolumentos pelo exercício das responsabilidades do Estado no setor de turismo; IV – retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos do Fundo; V – os recursos provenientes de operações de créditos interno e externo firmadas pelo Estado e que venham ser destinadas ao Fundo; VI – os recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do Programa Fundese/Estrada Real, de que trata o Decreto n° 43.539, de 21 de agosto de 2003, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro; VII – outros recursos previstos na Lei Orçamentária Anual. § 1º – Dos recursos definidos no inciso I deste artigo, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão aplicados no financiamento de empreendimentos localizados em municípios que compõem a área da Estrada Real. § 2º – O Fastur transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço de dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, na forma definida em regulamento. § 3º – O superávit financeiro do Fastur, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser utilizado nos exercícios seguintes. § 4º – Os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor, firmados no âmbito do Programa Estrada Real, serão incorporados ao Fastur, a partir da data de publicação desta lei. Art. 5º – O Fastur, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 4º desta lei. (...) Art. 6º – (...) II – a contrapartida com recursos próprios do beneficiário será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do investimento global previsto; III – os financiamentos terão prazo total, incluídos os períodos de carência e de amortização, de, no máximo, cento e vinte meses, observadas a modalidade do financiamento e a capacidade de pagamento do projeto; IV – os encargos serão compostos por índice de preços ou taxa financeira e juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), ficando autorizada a sua dispensa ou aplicação de redutor, nos termos do regulamento; V – serão exigidas garantias, nos termos do regulamento. Parágrafo único – O regulamento do Fundo estabelecerá procedimentos e requisitos para o recebimento das solicitações de financiamento, para o enquadramento e a aprovação das operações com recursos do Fundo. Art. 7º – O agente financeiro do Fastur é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, com as atribuições estabelecidas no art. 8° e no inciso III do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 2006, além das seguintes e de outras estabelecidas nesta lei e no regulamento: (...) V – renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos e vencidos em conformidade com seus atos normativos aplicáveis, podendo inclusive transigir das penalidades previstas. Art. 8° – O descumprimento de cláusula do contrato de financiamento com recursos do Fundo sujeita o beneficiário a multa e juros moratórios, bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a liberar, devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis. Art. 9º – (...) I – comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros; II – tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da liberação da primeira ou única parcela. Parágrafo único – Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário as despesas relativas à avaliação de garantias. (...) Art. 11 – O órgão gestor do Fastur é a Secretaria de Estado de Turismo, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas no regulamento. Art. 12 – Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fastur, no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa. Art. 13 – (...) VII – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –; VIII – Companhia Mineira de Promoções – Prominas. Parágrafo único – As competências e atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente aquelas definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.”. CAPÍTULO V

DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Art. 9º – O art. 1º, acrescido de parágrafo único, os §§ 1º e 3º do art. 3º, o inciso I do art. 4º, o inciso III do art. 5º, os §§ 1°, 2° e 3° e o inciso I do § 4° do art. 8º, o “caput” do art. 9º e § 2° do art. 10 da Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) Parágrafo único – O Fundo exercerá a função de financiamento e de garantia, nos termos dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. (...) Art. 3º – (...) § 1º – O prazo para a contratação de operações no âmbito do Fundo é de oito anos contados da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, uma única vez, por quatro anos, com base no desempenho do Fundo e na sua disponibilidade financeira. (...) § 3° – Os recursos necessários à equalização serão liberados à empresa beneficiária ou ao depositário na forma de financiamento reembolsável. Art. 4º – (...) I – equalização o ato de tornar os encargos cobrados no contrato-referência equivalentes até o limite do menor encargo vigente no País, na data de enquadramento da operação, a critério do grupo coordenador do Fundo, observadas as normas constantes da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (...) Art. 5º – (...) III – os provenientes de operação de crédito interna ou externa, destinada ao Fundo, de que o Estado seja mutuário. (...) Art. 8º – (...) § 1º – As competências e as atribuições do gestor e do agente financeiro são as estabelecidas em regulamento, observadas as disposições da Lei Complementar nº 91, de 2006. § 2º – O agente financeiro atuará como depositário de recursos do Fundo e como mandatário do Estado para contratar operações de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar cobranças em todas as instâncias. § 3º – A remuneração do agente financeiro, a cargo do Fundo, será de: I – no mínimo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) e, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento) do valor de cada parcela do financiamento, dela descontada no ato de sua liberação, a título de remuneração por serviços prestados; II – no exercício da função de garantia, até 3% (três por cento) do valor do financiamento do contrato-referência, aplicável apenas no caso daquele contrato ter sido firmado com o BDMG, a título de taxa de risco por inadimplência, observados o inciso II do `caput´ e nos §§ 2° e 3° do art. 3°. § 4º – (...) I – cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, assim como as despesas relativas à avaliação de garantias, observados os seus atos normativos internos; (...) Art. 9º – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro, especialmente no que se refere a: (...) Art. 10 – (...) § 2º – As competências e as atribuições do grupo coordenador são as definidas no inciso II do art. 9° da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento, observadas as normas aplicáveis.”. CAPÍTULO VI

FUNDO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO – FINDES

Art. 10 – O § 2° do art. 1º, os incisos IV e V do art. 2º, o § 2° do art. 3º, o “caput” e o inciso III do art. 4°, os arts. 7° e 8°, o inciso V e o § 1° do art. 9º e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes –, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o “caput” do art. 3º acrescido dos incisos VI e VII, e o art. 5º acrescido do § 2º, renumerando-se o seu parágrafo único como § 1º: “Art. 1º – (...) § 2º – O prazo para a contratação de financiamento no âmbito do Findes será de onze anos contados da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do Fundo. Art. 2º – (...) IV – empresa comercial ou de serviços, para a realização de investimentos e gastos relacionados com o fornecimento de insumos ou a prestação de serviços a empresa instalada ou em processo de instalação no Estado; V – empresa de serviço, inclusive concessionária de serviços públicos, para a execução de projeto de investimento relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento caracterizado como relevante para a expansão e modernização da infraestrutura do Estado e de sua rede de serviços; (...) Art. 3º – (...) VI – 90% (noventa por cento) dos valores provenientes dos retornos dos financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça – Prosam –, a partir do segundo semestre do exercício de 2009; VII – os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários dos seguintes fundos, a partir do segundo semestre do exercício de 2009; a) Fundo Somma; b) Fundo Estadual de Saneamento Básico – Fesb –; c) Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundeurb. (...) § 2º – O superávit financeiro do Findes, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser transferido para outro Fundo, nos termos do art. 15 da Lei Complementar n° 91, de 2006. (...) Art. 4º – O Findes, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento ou de garantia, nos termos dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições específicas estabelecidas em cada programa e sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º desta lei, podendo os seus recursos ser aplicados nas seguintes modalidades: (...) III – substituição de passivo oneroso de empreendimento em fase de recuperação ou de reativação, condicionada à aprovação de seu plano de recuperação pelo grupo coordenador do Findes, por unanimidade. Art. 5º – (...) § 1º – O regulamento do Findes poderá estabelecer outros procedimentos referentes ao enquadramento das solicitações de financiamento e às alçadas deliberativas para a aprovação das operações. § 2º – O descumprimento de cláusula do contrato de financiamento com recursos do Fundo sujeita o beneficiário a multa e juros moratórios bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a liberar, devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis. (...) Art. 7º – O gestor do Findes é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento. Art. 8º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. – BDMG – é o agente financeiro do Findes e o mandatário do Estado para contratar as operações de financiamento e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas nesta lei e em regulamento. § 1º – O agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de, no mínimo, 2% a.a. (dois por cento ao ano) e, no máximo, 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 6º desta lei, ou comissão de, no mínimo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) e, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), descontada de cada parcela liberada, de acordo com o estabelecido no regulamento dos programas. § 2º – Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, bem como as despesas relativas à avaliação de garantias. § 3° – No exercício da função de garantia, poderá o BDMG figurar como depositário dos recursos do Findes. Art. 9º – (...) VI – debitar ao Fundo as despesas incorridas com auditoria de carteira, necessárias ao exercício da função de garantia. § 1º – Havendo a alienação de bens dados em pagamento, nos termos do inciso IV do `caput´, o BDMG poderá debitar, dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo, os gastos relativos a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento. (...) Art. 11 – (...) Parágrafo único – As atribuições e competências do grupo coordenador são as estabelecidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.”. Art. 11 – Ficam revogados os incisos IV e V e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.396, de 1994, e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 15.686, de 2005. Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.