PL PROJETO DE LEI 3854/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.854/2009

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado o projeto de lei em epígrafe "altera as Leis nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – Fundese –; nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003, que cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas; nº 15.686, de 20 de julho de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur –; nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais; nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes". A proposição origina-se do Projeto de Lei nº 3.481/2009, da mesma autoria, o qual foi desmembrado por esta Comissão, com o fito de preservar a unidade do objeto, conforme preceitua a técnica legislativa. Publicada no "Diário do Legislativo" de 10/10/2009, foi a proposição distribuída a esta Comissão e à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Em cumprimento ao disposto no art. 173, § 2°, do Regimento Interno, foi anexado à proposição o Projeto de Lei n° 3.874/2009, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 13.848, de 19/4/2001, que extingue o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça – Prosam –, o Fundo Somma, o Fundo Estadual de Saneamento Básico – Fesb – e o Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundeurb –, autoriza a capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – e dá outras providências. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, "a", do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe promove alterações nas seguintes leis: a) nº 11.396, de 6/1/94, que cria a Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – Fundese –; b) nº 14.869, de 16/12/2003, que cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas; c) nº 15.686, de 20/7/2005, que dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur –; d) nº 15.980, de 13/1/2006, que cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais; e) nº 15.981, de 16/1/2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes. As alterações pretendidas visam a adequar as disposições das referidas normas à Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais. A matéria objeto da proposição em estudo se insere no domínio de competência legislativa estadual, conforme o disposto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, que estabelece competência concorrente para legislar sobre direito financeiro. No que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada há que impeça a proposição de tramitar nesta Casa. Feitas essas ponderações, passamos a examinar o projeto nos lindes de nossa competência. Tendo em vista que a proposição em exame visa a modificar dispositivos relativos a cinco fundos estaduais – quais sejam Fundese, Fundo de Parcerias Público-Privadas, Fastur, Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais e Findes –, para uma melhor compreensão das alterações pretendidas, passamos à análise do projeto destacando as alterações referentes a cada um deles. 1 – Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – Fundese O art. 1º do projeto em exame pretende alterar os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 11.396, de 6/1/94. A primeira alteração proposta é a modificação dos incisos I e II do art. 2º da lei de criação do Fundo, que trata dos beneficiários das operações com seus recursos. A redação proposta tem como objetivo realizar adaptações conceituais e de redação, em conformidade com o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 91, de 2006. Nos termos do projeto, o art. 3º, que trata dos recursos do Fundo, também sofre alteração. Da leitura da redação proposta para o artigo, verifica-se que a modificação pretende excluir duas fontes de recursos do Fundo, previstas nos incisos IV e V. Em observância à técnica legislativa, propomos a revogação expressa dos referidos incisos, conforme consta no Substitutivo nº 1, no final deste parecer. Observe-se, ainda, que, tendo em vista a existência de fundos estaduais que têm como fonte de recursos parcelas de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundese, procedemos à inclusão de ressalva no inciso III do art. 3º, uma vez que, por tais razões, a totalidade desses recursos não cabe ao Fundo. Ainda no que tange ao art. 3º da lei, salientamos que passa a ter somente dois parágrafos, pois o seu § 2º é revogado. O § 1º dispõe sobre as regras de transferência ao Tesouro Estadual para pagamento de serviços e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao Fundo, conforme o art. 4º, inciso VIII, da lei geral dos fundos. O § 3º sofre alteração no percentual da transferência ao BDMG do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundese, de 6% para 4%. Em relação a tal mudança, não vislumbramos óbice de natureza constitucional ou legal. A redação proposta para o art. 4º estabelece que o Fundese terá duração indeterminada e exercerá a função de financiamento. Ressaltamos que não há óbice quanto ao prazo indeterminado de duração do Fundo, em razão da autorização contida no art. 5º, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar nº 91. Outra alteração pretendida refere-se ao art. 5°, inciso XI, que autoriza o agente financeiro a renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos e vencidos. Tal mudança é possível em virtude do disposto no art. 10, inciso II, alínea "c", da lei geral dos Fundos, que possibilita que a lei de instituição atribua ao agente financeiro as referidas competências. O art. 6º e o parágrafo único do art. 8º estabelecem que as competências do gestor, do agente financeiro e do grupo coordenador serão aquelas previstas na Lei Complementar nº 91 bem como outras estabelecidas em lei ou regulamento. Não há ressalva a fazer quanto a tal alteração, pois a modificação dos referidos dispositivos visa somente a conferir ao texto legal adequação aos aspectos jurídicos e de técnica legislativa, estabelecendo de forma expressa as atribuições dos administradores do Fundo, em total conformidade com a Lei Complementar nº 91. De acordo com a redação proposta para o art. 7º, à Secretaria de Estado de Fazenda compete a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fundo no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa, segundo o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 91. É importante destacar que não há previsão expressa do agente executor do Fundo, uma vez que o art. 6º, § 4º, inciso II da Lei Complementar nº 91 autoriza que, nas hipóteses em que o interesse do Fundo exigir, seja dispensada a sua previsão. 2 – Fundo de Parcerias Público-Privadas O art. 7º do projeto pretende alterar os arts. 1°, 3°, 5º, 6º, 7º, 8°, 10, 11 e 12 da Lei nº 14.869, de 16/12/2003. A redação proposta para o art. 1º, “caput”, estabelece os objetivos e as funções do Fundo – quais sejam programática e de garantia –, em conformidade com o disposto no art. 3°, incisos I e III, e no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 91. Ao artigo são acrescidos quatro parágrafos. O § 1° determina que deverão ser destacadas do orçamento do Fundo, por meio de programas específicos, as parcelas destinadas a cada uma das funções estabelecidas no “caput” do artigo, o que não encontra óbice na legislação vigente. O § 2º, por seu turno, prevê que o prazo de vigência do Fundo terá a duração de 40 anos, contados da data de publicação da lei, de conformidade com o disposto no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar n° 91. O § 3º estabelece que a extinção do Fundo fica condicionada à existência de autorização específica, exceto nos casos previstos no art. 18, incisos I, II e III, da lei geral dos fundos, quais sejam o término de seu período de vigência, a ocorrência de condição resolutiva prevista na sua lei de criação, bem como a não realização de operação de despesa no período de 5 anos seguidos. Tais disposições estão de acordo com o art. 4º, inciso IX, da Lei Complementar n° 91. O § 4º prevê normas de redirecionamento dos recursos do Fundo para o Tesouro Estadual, em conformidade com o art. 4º, inciso VIII, e o art. 17, § 1º, da lei geral dos fundos. O art. 3º sofre mudança no inciso II e em seus parágrafos. Pela nova redação do inciso II, são recursos do Fundo os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo que estejam de posse do depositário, nos termos do art. 17 da Lei Complementar n° 91. A mudança encontra-se em consonância com o art. 4º, inciso IV, da lei geral dos fundos. O § 1º, por sua vez, prevê que, para o exercício da função de garantia, os recursos financeiros do Fundo que estejam em poder do agente financeiro, na qualidade de depositário, serão mantidos em conta vinculada mantida em instituição financeira credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF. Apesar de não haver óbice de natureza legal ao dispositivo, propomos mudança na redação, para adequação à técnica legislativa. O § 2º dispõe que o Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interna e externa destinadas ao Fundo, sem prejuízo da execução de seus programas e na forma de regulamento, em conformidade com o art. 17, § 3º, da Lei Complementar nº 91. A alteração proposta para o art. 5º visa a autorizar que os recursos e bens patrimoniais associados à função de garantia do Fundo possam ser depositados em conta vinculada ao agente financeiro ou em instituição financeira, qualificados como depositários dos recursos, especialmente designados nos termos da legislação vigente. Entendemos que a alteração pretendida se encontra em consonância com o art. 17 da referida lei complementar. O art. 5º ainda sofre alterações nos parágrafos, além de ser acrescido dos §§ 4º a 8º. Vejamos as modificações propostas. O § 1º prevê que o edital ou o contrato poderão prever a possibilidade de o parceiro privado designar agente depositário específico para a operação, o que não encontra vedação na Lei Complementar nº 91. Ressaltamos que o termo “agente”, que acompanhava a palavra “depositário”, foi suprimido, no intuito de promover adequação à terminologia utilizada na citada lei complementar. O § 2º, por sua vez, dispõe que os prazos, as condições e os procedimentos necessários para a liberação de recursos e bens patrimoniais destinados à concessão de garantia serão definidos no edital e contrato de parceria público-privada, firmada nos termos da lei, de acordo com os incisos II e III do art. 4º da lei geral dos fundos. O § 3º define a forma de atuação do depositário na hipótese do § 1º bem como a responsabilidade do parceiro privado relativamente à sua atuação, o que não encontra óbice de natureza legal. Pelas razões apontadas anteriormente, ao tratarmos do § 1º, foi suprimido o termo “agente” que acompanhava a palavra depositário. O § 4º estabelece a contrapartida do beneficiário dos recursos do Fundo, de acordo com o art. 4º, inciso VI, alínea “a”, da Lei Complementar nº 91. O § 5º determina que será mantido o superávit financeiro global da parcela pertencente ao Fundo destinada à função de garantia, apurado ao término de cada exercício fiscal, que poderá ser utilizada nos exercícios seguintes, o que está de acordo com o art. 15 da Lei Complementar nº 91. O § 6º dispõe que a quitação das parcelas devidas ao parceiro privado resultará na exoneração proporcional do montante destinado à garantia do respectivo contrato, o que não merece reparos. O § 7º dispõe que eventual discussão administrativa ou judicial do contrato de parceria público-privada suspenderá, no que toca à parcela controversa, a execução da garantia em favor do parceiro privado, conforme o art. 17, § 4º, da Lei Complementar nº 91. O § 8º, por sua vez, estabelece que, na hipótese de existência de discussão administrativa ou judicial, resolvida esta, os valores eventualmente devidos ao parceiro privado deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, observando-se os índices adotados no contrato respectivo. Não verificamos impedimento de ordem jurídico-constitucional a tal dispositivo. Passando à análise das alterações propostas para o art. 6º da lei de criação do Fundo, ressaltamos que o projeto em exame objetiva modificar o referido artigo e acrescer-lhe três parágrafos. O dispositivo passa a tratar das condições para a utilização de recursos do Fundo no que toca à sua função programática. Nos parágrafos, trata de matérias como condições e prazo para pagamento, contrapartida do beneficiário e alocação de despesas. Verificamos que as disposições estão de acordo com o art. 4º, incisos II e VI, e o art. 14 da lei geral dos fundos. O art. 7º prevê como órgão gestor do Fundo a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sedese – e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, podendo o BDMG ser substituído por outra entidade que exerça função de garantia, conforme o art. 6º, §§ 1º, 2º e o art. 3º da referida lei complementar. O § 2º do artigo também é alterado, prevendo que as disponibilidades financeiras do Fundo, em poder do agente financeiro ou instituições financeiras qualificadas como depositários de seus recursos, serão mantidos em fundos financeiros exclusivos, regulados pela Comissão de Valores Imobiliários – CVM –, em conformidade com o art. 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 91. O art. 8º, por sua vez, sofre pequenas alterações, de forma a atualizar remissões legislativas e remeter a regulamento a forma como se dará a emissão de parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de aprovação dos contratos de parceria público- privada pelo grupo coordenador do Fundo, o que não merece reparos. A redação proposta para o art. 10 dispõe sobre o agente executor do Fundo, elegendo para essa função o órgão ou a entidade da administração estadual responsável pela operação ou projeto realizados no âmbito do programa estadual de parcerias público- privadas. Entendem que essa previsão está de acordo com o art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 91. O parágrafo único autoriza que o agente executor, no âmbito da função programática do Fundo, seja o responsável pela ordenação de despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos e pela correspondente prestação de contas, o que se encontra em consonância com o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 91. O art. 11, de acordo com o projeto em análise, determina que o Poder Executivo regulamentará a lei. Tendo em vista que a regulamentação de leis pelo Executivo constitui função constitucionalmente atribuída a esse Poder, entendemos que a inserção de dispositivo com tal teor seria inócua, razão por que procedemos à sua exclusão, conforme se verifica do substitutivo redigido ao final deste parecer. 3 – Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur O art. 8º do projeto de lei pretende alterar os arts. 1º, 4º, 5°, 6º, 7º, 8º, 9º,11, 12, 13 e 17 da Lei nº 15.686, de 20/7/2005. A modificação do art. 1º da Lei nº 15.686, de 2005, visa apenas a atualizar a remissão legislativa à Lei Complementar nº 91. A alteração seguinte incide sobre o art. 4º da citada lei, que trata das fontes de recursos do Fundo e atende ao disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 91, que determina a necessidade de que a lei de instituição do fundo estabeleça a origem dos recursos. Ressaltamos que procedemos à renumeração dos incisos do art. 4º, de maneira a conferir mais clareza ao texto legal, passando o inciso I a constar como inciso VI. Ainda em relação ao art. 4º, ressaltamos que passa a contar três parágrafos. O § 1º determina que, pelo menos, 50% dos recursos resultantes de retorno de financiamentos concedidos, no âmbito do Programa Fundese/Estrada Real, serão aplicados no financiamento de empreendimentos localizados em Municípios que compõem a área da Estrada Real. Procedemos à alteração da remissão feita ao inciso I, uma vez que este, conforme alteração sugerida no substitutivo, é renumerado, passando a constar como inciso VI. O § 2º mantém o conteúdo original do parágrafo único da lei que dispõe sobre o Fastur e encontra-se de acordo com o art. 4º, inciso VIII, da lei geral dos fundos. O § 3º foi acrescido para prever que o superávit financeiro do Fastur, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser utilizado nos exercícios seguintes, em conformidade com o art. 15 da Lei Complementar nº 91. A redação proposta para o art. 5º estabelece que o Fastur terá duração indeterminada e exercerá a função de financiamento, nos termos da Lei Complementar nº 91, o que está de acordo com o art. 4º, incisos I e III, e o art. 5º, inciso I, alínea “b”, da lei geral dos fundos. Em relação ao art. 6º da Lei nº 15.686, de 2005, a proposição propõe a alteração dos seus incisos II a V. A nova redação do inciso II estabelece a necessidade de contrapartida com recursos próprios do beneficiário de, no mínimo, 20% do investimento global previsto, em conformidade com o disposto no art. 4º, inciso VI, alínea "a", da Lei Complementar nº 91, que determina que a lei de instituição do fundo estabeleça a indicação dos beneficiários e a especificação, quando houver, de contrapartida a ser deles exigida. Os incisos III, IV e V do art. 6º, por seu turno, passam a dispor, respectivamente, sobre o prazo total dos financiamentos, sobre os encargos incidentes nas operações de financiamento e sobre a exigência de garantias, também em consonância com o disposto no art. 4º, incisos II e III, da Lei Complementar nº 91. O parágrafo único do art. 6º também sofre alteração, remetendo a regulamento a atribuição para estabelecer procedimentos e requisitos para o recebimento das solicitações de financiamento com a finalidade de enquadramento e aprovação das operações com recursos do Fundo. Tal previsão é possível, uma vez que o regulamento teria a função de possibilitar a execução da lei, explicitando e detalhando os seus dispositivos. Em relação às alterações propostas para o art. 7º, o projeto dispõe que o agente financeiro do Fastur, o BDMG, tem como atribuições aquelas definidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, além de outras definidas em regulamento, previsão que não merece reparos. Ainda no que toca ao art. 7º, ressaltamos que não houve modificação de seus incisos I a IV, mas apenas se acrescentou o inciso V, o qual prevê como competência do agente financeiro renegociar prazos e formas de pagamento de valores do Fundo e encaminhá-los ao órgão gestor, em conformidade com o disposto no art. 10, inciso II, alínea "c", da Lei Complementar nº 91. O art. 8º tem o parágrafo único revogado. O "caput" do dispositivo, o qual estabelece que as penalidades e os procedimentos a serem adotados em caso de inadimplemento em que incorrer o beneficiário do Fundo serão definidos em regulamento, não sofre alteração no projeto em exame. Contudo, necessária é a modificação do dispositivo para adequá-lo ao disposto no art. 4º, inciso VI, alínea "b", da Lei Complementar nº 91, pois a definição de penalidades deve estar prevista expressamente em lei, não podendo ser remetida integralmente a regulamento, o que fazemos na forma do substitutivo ao final do parecer. No art. 9º pretende-se alterar os incisos I e II. A alteração do inciso I objetiva excluir a referência a artigo da lei que não mais se aplica e, no inciso II, altera-se para menor o percentual da tarifa de abertura de crédito. Tais mudanças não encontram óbice de natureza jurídico- constitucional. No mesmo artigo, ainda há o acréscimo de parágrafo único, que permite ao BDMG cobrar do beneficiário as despesas referentes à avaliação de garantias, o que encontra fundamento no art. 10, § 2º, inciso II, da lei geral dos fundos. Quanto ao art. 11, a modificação pretendida objetiva alterar o órgão gestor do Fundo, antes a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –, para a Secretaria de Estado de Turismo – Setur –, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, além de outras definidas em regulamento. A pretensão encontra respaldo no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 91. De acordo com a proposição, o art. 12 passa a estabelecer que cabe à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fastur, no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa, ficando suprimida a atribuição consistente na análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo. Essa alteração está em conformidade com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 91. Quanto às alterações incidentes sobre o art. 13, que trata da composição do Grupo Coordenador, ocorre a inclusão, como membro deste, da Companhia Mineira de Promoções – Prominas –, de acordo com o art. 7º, "caput" e § 1º, da Lei Complementar nº 91. Em relação ao incisos VII e VIII, pretende-se apenas a adequação do dispositivo à técnica legislativa, sem alteração de seu conteúdo. O art. 17, que trata da vigência da Lei nº 15.686, de 2005, ficaria acrescido de dois parágrafos. O § 1º promove a extinção do Programa Fundese/Estrada Real e incorpora seu patrimônio ao Fastur, incluídos os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor, assim como suas obrigações de liberação. O § 2º do art. 17, por seu turno, determina que regulamento definirá a data de revogação do Decreto nº 43.539, de 2003, e demais normas relativas ao Fundese/Estrada Real, assim como as regras de transição a serem aplicadas às operações em análise, aprovadas ou contratadas com seus recursos. Tendo em vista que o Decreto nº 43.539, de 21/8/2003, que criou o programa Fundese/Estrada Real, estabeleceu, em seu art. 8º, uma data limite para concessão de financiamento no âmbito do referido programa, qual seja 31/8/2008, torna-se desnecessária, além de inadequada, a previsão de sua extinção por meio de lei. Quanto à incorporação ao Fastur dos direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor, salientamos que propomos a inclusão de tal disposição no § 4º do art. 4º, uma vez que ele dispõe sobre os recursos do Fundo. É importante destacar que não há previsão expressa do agente executor do Findes, uma vez que o art. 6º, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 91, autoriza que, nas hipóteses em que o interesse do Fundo o exigir, seja dispensada a previsão do agente executor. 4 – Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais O art. 9º do projeto de lei sob comento pretende alterar os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 11 da Lei nº 15.980, de 2006. De acordo com as alterações propostas, o art. 1º da Lei nº 15.980, de 2006, ficaria acrescido de dois parágrafos, tratando, respectivamente, das funções e do prazo para a contratação de operações no âmbito do Fundo, de acordo com os arts. 3º, 4º, inciso III, e 18, § 2º, da Lei Complementar nº 91. O art. 3º passa a contar apenas um parágrafo, que abarca o conteúdo original dos §§ 2º e 3º, além de prever a possibilidade de liberação de recursos não só à empresa beneficiária, como também ao agente depositário. Ressaltamos que, por motivos de técnica legislativa, buscando conferir mais clareza e precisão ao texto legal, procedemos a alterações nos dispositivos. Vejamos. O § 1º do art. 1º foi renumerado como parágrafo único, e nele inserimos o prazo de vigência do Fundo, uma vez que não constava no projeto original e, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 91, tal prazo deve estar expressamente previsto na lei de criação do Fundo. Tendo em vista que o Fundo exerce função de garantia, seu prazo de vigência pode ser indeterminado, conforme o art. 5º, inciso I, alínea "a", da lei geral dos fundos, razão pela qual inserimos disposição nesse sentido no substitutivo no final apresentado. Por sua vez, o § 2º do art. 1º foi remanejado para o art. 3º, como seu § 1º. O parágrafo único do art. 3º do projeto foi desmembrado em dois parágrafos, de maneira que o § 2º disponha sobre a forma de equalização, e o § 3º sobre a forma de liberação dos recursos do Fundo. Isso quer dizer que propomos manter o art. 3º na forma original da lei de criação do Fundo, com uma pequena alteração dos §§ 1º e 3º. A alteração relativa ao § 3º consistiu na supressão do termo “agente”, que acompanhava a palavra “depositário”, no intuito de promover adequação à terminologia utilizada na Lei Complementar nº 91, e a relativa ao § 1º visa a adequar o dispositivo ao disposto no art. 18, § 2º, da lei geral dos fundos. A redação proposta para o art. 4º, inciso I, prevê o conceito de equalização, deixando a cargo do grupo coordenador a definição do encargo aplicável à operação. Ressaltamos, no entanto, que, no exercício de tal atribuição, o grupo coordenador deverá observar as normas constantes na Lei Federal nº 4.595, de 31/12/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, motivo pelo qual procedemos à inclusão de remissão à referida lei federal no texto do dispositivo. O art. 5º, que trata dos recursos do Fundo, sofre alteração em seu inciso terceiro, visando a mera adequação de redação, a fim de possibilitar a melhor compreensão do dispositivo. A nova redação do § 1º do art. 8º e do § 2º do art. 10, objetiva compatibilizar o seu conteúdo ao previsto no art. 6º, § 1º; no art. 8º, inciso I, e no art. 9º da Lei Complementar nº 91, estabelecendo que as competências do órgão gestor, do agente financeiro e do grupo coordenador serão as definidas na citada lei complementar e em regulamento. O art. 8º ainda teve alterado o § 2º, de modo a estabelecer como depositário dos recursos do Findes o BDMG. Essa mudança está em consonância com o art. 17 da Lei Complementar nº 91. A nova redação do § 3º do art. 8º, que trata da remuneração do agente financeiro do Fundo, promove o acréscimo de dois incisos. No inciso I, altera o percentual da comissão a ser cobrada, estipulando os limites mínimo e máximo a serem aplicados ao ano, em conformidade com o art. 12 da Lei Complementar nº 91. No inciso II, acrescenta nova modalidade de remuneração, o que não encontra vedação expressa na lei. Quanto à alteração realizada no inciso I do § 4º do art. 8º, não encontramos empecilho de ordem técnica, tendo em vista que apenas estabelece um limite máximo do valor da tarifa de abertura de crédito. O art. 9º suprimiu a remissão legislativa à Lei Complementar nº 27, de 1993, e encontra-se em conformidade com o disposto no art. 16, "caput", da Lei Complementar nº 91, que determina que a lei de instituição do Fundo deverá estabelecer os parâmetros aplicáveis aos demonstrativos financeiros e os critérios de prestação de contas, observadas as normas gerais de contabilidade pública e de fiscalização financeira e orçamentária. É importante destacar que não há previsão expressa do agente executor do Fundo, uma vez que o art. 6º, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 91 autoriza que, nas hipóteses em que o interesse do Fundo o exigir, seja dispensada a sua previsão. 5 – Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes O art. 10 do projeto de lei em análise pretende alterar os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 11 da Lei nº 15.981, de 2006. A primeira mudança incide sobre o § 2º do art. 1º da Lei nº 15.981, de 2006, que trata do prazo para a contratação de financiamento. De acordo com a modificação, o prazo máximo para tal contratação passa a ser de 11 anos, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, por uma única vez, pelo período máximo de 4 anos, baseado na avaliação de seu desempenho. Correta a alteração, já que de conformidade com o art. 4º, inciso III, e o art. 18, § 2º, da Lei Complementar nº 91. As mudanças incidentes sobre os incisos IV e V do art. 2º, que tratam dos beneficiários das operações de financiamento com recursos do Fundo, encontram-se de acordo com o art. 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 91, que determina caber à lei de instituição do fundo estabelecer os seus beneficiários. O art. 3º, § 2º, também sofre alteração, autorizando a transferência do superávit financeiro do Findes para outro fundo, de acordo com o art. 15 da Lei Complementar nº 91. O art. 4º, "caput", é modificado de forma a estabelecer a natureza do Fundo e as funções possíveis de serem por ele exercidas, para sua adequação do disposto nos arts. 3º e 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 91. Cumpre ressaltar que, em obediência ao art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 91, haveria de figurar, no projeto em comento, o prazo de duração do Fundo. Como o projeto é silente nesse ponto, inferimos que o prazo de vigência do Fundo é indeterminado, o que é autorizado pelo art. 5º, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 91. Assim, dada a ausência de referência expressa ao prazo de duração do Fundo no projeto de lei, procedemos à alteração do "caput" do art. 4º, conferindo clareza e precisão ao texto legal. A alteração realizada no inciso III do art. 4º apenas corrige a remissão feita pelo dispositivo, tratando-se, portanto, de mera adequação à técnica legislativa. Verificamos, ainda, que não há previsão expressa na Lei nº 15.981 ou no projeto em estudo de sanções aplicáveis aos beneficiários dos recursos do Fundo nos casos de irregularidades por eles praticadas. Atendendo à exigência do art. 4º, inciso VI, alínea "b", da Lei Complementar nº 91, incluímos o § 2º no art. 5º, com a referida disposição, para adaptar o texto à lei geral dos fundos e renumeramos o parágrafo único como § 1º. É importante destacar, ainda, que não há previsão do agente executor do Findes, uma vez que o art. 6º, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 91 autoriza que, nas hipóteses em que o interesse do Fundo o exigir, seja dispensada a previsão do agente executor. A nova redação dos arts. 7º, 8º, "caput", e 11, parágrafo único, visa a compatibilizar o seu conteúdo ao previsto no art. 6º, § 1º; no art. 8º, inciso I, e no art. 9º da Lei Complementar nº 91, estabelecendo que as competências do órgão gestor, do agente financeiro e do grupo coordenador serão as definidas na citada lei complementar e em regulamento. A nova redação do § 1º do art. 8º, que trata da remuneração do agente financeiro do Fundo, altera o percentual da comissão a ser cobrada, estipulando os limites mínimo e máximo a serem aplicados ao ano. Também altera a taxa de juros e estabelece o mínimo e o máximo, em conformidade com o art. 12 da Lei Complementar nº 91. O § 2º do art. 8º autoriza a cobrança, pelo BDMG, de tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% do valor do financiamento, bem como de despesas relativas à avaliação de garantias. Ressaltamos que a mudança é meramente terminológica, sem implicações no conteúdo da disposição. Ao mesmo artigo foi acrescido o § 3º, que autoriza o BDMG a figurar como depositário dos recursos do Findes, em consonância com o art. 17 da Lei Complementar nº 91. O art. 9º, que trata das atribuições do BDMG, também sofre alteração em seu inciso V, uma vez que autoriza o banco, na condição de agente financeiro do Fundo e de mandatário do Estado, "a debitar ao Fundo as despesas incorridas com auditoria de carteira, necessárias ao exercício da função de garantia". Tal alteração é possível, uma vez que o art. 10, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 91, permite debitar ao Fundo os valores gastos na administração dos bens recebidos em pagamento pelo Fundo. O art. 9º também sofre alteração no parágrafo primeiro, adaptando-o ao disposto no art. 10, § 2º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 91, que especificam quais valores podem ser debitados ao Fundo. 6 – Fundos Prosam, Somma, Fesb e Fundeurb Por fim, no que tange ao projeto de lei anexado à proposição em exame (Projeto de Lei nº 3.874/2009), salientamos que o seu conteúdo foi integralmente incorporado ao Substitutivo nº 1, apresentado no final. O referido projeto tem por objetivo modificar a Lei nº 13.848, de 19/4/2001, de modo a alterar a destinação dos recursos provenientes de retornos de financiamentos contratados com os beneficiários dos extintos Fundos Prosam, Somma, Fesb e Fundeurb, a partir do segundo semestre do exercício de 2009. Nos termos propostos, tais recursos, antes designados ao aumento de capital do BDMG, passariam, a partir de tal data, a ser destinados ao Findes, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 91, segundo o qual “o patrimônio apurado na extinção do Fundo será absorvido pelo Tesouro do Estado, salvo disposições em contrário da lei específica de criação ou extinção do Fundo”. Além disso, o projeto propõe alterações ao art. 7º da lei de extinção dos referidos fundos apenas para adequar as remissões efetuadas no artigo às alterações mencionadas. Por fim, ressaltamos que, tendo em vista a proposta de destinação ao Findes de novas fontes de recursos, é necessária a inserção de tal previsão no art. 3º da Lei nº 15.981, de 2006, o que fazemos por meio do Substitutivo nº 1. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.854/2009 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera as Leis nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994; nº 13.848, de 19 de abril 2001; nº 14.689, de 16 de dezembro de 2003; nº 15.686, de 20 de julho de 2005; nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: CAPÍTULO I

DO FUNDO DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FUNDESE

Art. 1º – Os incisos I e II do art. 2º, o inciso III e o § 3º do art. 3º, o “caput” do art. 4º, o inciso XI do art. 5º, o “caput” do art. 6º, o art. 7º e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – Fundese –, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º – (...) I – microempresas e empresas de pequeno porte que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados, para as respectivas categorias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – médias empresas e cooperativas, segundo critérios definidos em regulamento. (...) Art. 3º – (...) III – os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do Fundo, excluídas as parcelas destinadas a outros fundos estaduais nas respectivas leis de instituição; (...) § 3º – Serão transferidos mensalmente ao BDMG 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundese, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, os quais serão incorporados ao banco na forma de aumento de capital, para aplicação no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997. Art. 4º – O Fundese, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 3° do art. 3º, nas seguintes modalidades: (...) Art. 5º – (...) XI – o agente financeiro fica autorizado a renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos e vencidos, em conformidade com seus atos normativos aplicáveis, podendo transigir nas penalidades previstas no inciso X; (...) Art. 6º – O gestor e agente financeiro do Fundese é o BDMG, que atuará também como mandatário do Estado para os fins previstos nesta lei, com as atribuições previstas no art. 8º e nos incisos I e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas nesta lei e em regulamento. (...) Art. 7º – Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fundese no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo. Art. 8º – (...) Parágrafo único – As competências e as atribuições do grupo coordenador são as definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.”. CAPÍTULO II

DOS RETORNOS DE FINANCIAMENTOS DOS EXTINTOS FUNDOS PROSAM, SOMMA, FESB E FUNDEURB

Art. 2º – O inciso II do art. 3º da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, que extingue o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça – Prosam –, o Fundo Somma, o Fundo Estadual de Saneamento Básico – Fesb – e o Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundeurb –, autoriza a capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – e dá outras providências, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 3º – (...) II – 90% (noventa por cento) dos retornos dos financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo e os respectivos encargos financeiros serão recebidos, a partir da data da publicação desta lei, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – e mantidos em conta dessa instituição, vinculados a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009; (...) Parágrafo único – A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes –, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006.”. Art. 3º – O inciso III do art. 4º da Lei nº 13.848, de 2001, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 4º – (...) III – os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo, inclusive o retorno dos valores a liberar e os respectivos encargos financeiros, serão recebidos, a partir da data da publicação desta lei, pelo BDMG e mantidos em conta dessa instituição, destinando-se a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009. Parágrafo único – A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Findes.”. Art. 4º – O art. 5º da Lei nº 13.848, de 2001, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação que se segue: “Art. 5º – (...) § 1º – Os recursos eventualmente excedentes, após o cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, até o primeiro semestre do exercício de 2009, serão repassados ao BDMG e destinados ao aumento semestral do capital social do Banco e vinculados a financiamentos compatíveis com os objetivos do Fundo extinto. § 2º – A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Findes.”. Art. 5º – O inciso III do art. 6º da Lei nº 13.848, de 2001, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 6º – (...) III – os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo, inclusive o retorno dos valores a liberar e os respectivos encargos financeiros, serão recebidos, a partir da data da publicação desta lei, pelo BDMG e mantidos em conta dessa instituição, destinando-se a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009. Parágrafo único – A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Findes.”. Art. 6º – O art. 7º da Lei nº 13.848, de 2001, passa a vigorar com a redação que se segue: “Art. 7º – Fica o Estado autorizado a promover aumentos do capital social do BDMG e a sua integralização nos valores destinados para essa finalidade e mantidos em conta para aumento de capital no agente financeiro dos Fundos extintos, na forma do inciso II e parágrafo único do art. 3º, do inciso III e parágrafo único do art. 4º, dos §§ 1º e 2º do art. 5º e do inciso III e parágrafo único do art. 6º desta lei.”. CAPÍTULO III

DO FUNDO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Art. 7º – Os arts. 1º, 5º e 6º, o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 3º, o “caput” e o § 2º do art. 7º, o parágrafo único do art. 8º e o art. 10 da Lei nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003, que cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira ao Programa Estadual de Parcerias Público- Privadas, que desempenhará as funções programática e de garantia, nos termos dos incisos I e V do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. § 1º – Serão destacadas no orçamento do Fundo, por meio de programas específicos, as parcelas destinadas a cada uma das funções descritas no `caput´. § 2º – O prazo de vigência do Fundo é de quarenta anos contados da data de publicação desta lei. § 3º – Ressalvado o disposto nos incisos I, III e V do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006, a extinção do Fundo ficará condicionada à existência de autorização legislativa específica. § 4º – Na hipótese de extinção do Fundo, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro do Estado, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, assim como os valores destinados à função de garantia do Fundo, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações. (...) Art. 3º – (...) II – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo, em que os recursos estejam de posse do depositário do Fundo, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 2006; (...) § 1º – Para o exercício da função de garantia, os recursos financeiros do Fundo que estejam em poder do agente financeiro, na qualidade de depositário, serão mantidos em conta vinculada, em instituição financeira credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 2º – O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interna ou externa destinadas ao Fundo, sem prejuízo da execução de seus programas e na forma do regulamento. (...) Art. 5º – Os recursos e bens patrimoniais associados à função de garantia do Fundo poderão ser depositados em conta vinculada ao agente financeiro ou em instituição financeira, qualificados como depositários dos recursos do Fundo, especialmente designados nos termos da legislação vigente. § 1º – Poderá ser prevista, no edital e contrato respectivos, a possibilidade de o parceiro privado designar depositário específico para a operação. § 2º – Os prazos, as condições e os procedimentos necessários para a liberação dos recursos e bens patrimoniais destinados à concessão de garantia serão definidos no edital e no contrato de parceria público–privada, firmado nos termos da lei. § 3º – Na hipótese prevista no § 1º, o depositário assumirá, por instrumento contratual próprio, a responsabilidade pela liberação dos recursos nele depositados, observados os critérios estabelecidos no § 2º, devendo o parceiro privado arcar com o ônus decorrente da atuação do depositário. § 4º – Para fins da função de garantia, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada. § 5º – O superávit financeiro global da parcela pertencente ao Fundo destinada à função de garantia, apurado ao término de cada exercício fiscal, poderá ser utilizada nos exercícios seguintes, observado o disposto no § 6º. § 6º – A quitação, por qualquer meio, das parcelas devidas ao parceiro privado resultará na exoneração proporcional do montante destinado à garantia do respectivo contrato. § 7º – A eventual discussão administrativa ou judicial do contrato de parceria público-privada suspenderá, em relação à parcela controversa, a execução da garantia em favor do parceiro privado. § 8º – Na hipótese prevista no § 6º, resolvida a discussão, os valores eventualmente devidos ao parceiro privado serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, observando–se os índices adotados no contrato respectivo. Art. 6º – Sem prejuízo da função de garantia, o Fundo fará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos contratos celebrados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas. § 1º – As condições e o prazo para o pagamento serão estabelecidos nos contratos respectivos, firmados nos termos da lei. § 2º – Para fins da função programática, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada. § 3º – As despesas associadas à função programática do Fundo poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou entidade responsável pela operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas. Art. 7º – O gestor do Fundo é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, e o agente financeiro é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, podendo este último vir a ser substituído por outra entidade que exerça a função de garantia. (...) § 2º – As disponibilidades financeiras em poder do agente financeiro ou de instituições financeiras qualificadas como depositários de recursos do Fundo serão mantidas em fundos financeiros exclusivos, regulados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. (...) Art. 8º – (...) Parágrafo único – O grupo coordenador do Fundo, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de aprovação dos contratos de parcerias público-privadas, na forma de regulamento. Art. 10 – Considera-se agente executor do Fundo o órgão ou a entidade da administração estadual responsável por operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas. Parágrafo único – O agente executor, no âmbito da função programática do Fundo, poderá ser o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos e pela correspondente prestação de contas, observado o disposto no § 3° do art. 5º.”. CAPÍTULO IV

DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TURISMO – FASTUR

Art. 8º – O “caput” do art. 1º, o art. 4º, o “caput” do art. 5º, o art. 6º, o “caput” do art. 7º, que fica acrescido do inciso V, o art. 8°, os incisos do art. 9º, que fica acrescido de parágrafo único, o art. 11, o art. 12, o inciso VII e o parágrafo único do art. 13, que fica acrescido do inciso VIII, e o art. 17, acrescido dos §§ 1º e 2º, da Lei nº 15.686, de 20 de julho de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur –, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – O Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur –, a que se refere o inciso VI do art. 243 da Constituição do Estado, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, passa a reger- se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. (...) Art. 4º – (...) I – até 2% (dois por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do Fundese, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro, até o final do exercício fiscal de 2011, excetuada a hipótese prevista no inciso VI deste artigo; II – retornos de benefícios fiscais concedidos por meio de lei, com base no parágrafo único do art. 243 da Constituição do Estado; III – receitas provenientes da cobrança de taxas e emolumentos pelo exercício das responsabilidades do Estado no setor de turismo; IV – retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos deste Fundo; V – os recursos provenientes de operações de créditos interno e externo firmadas pelo Estado e que venham ser destinadas ao Fundo; VI – os recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do Programa Fundese/Estrada Real, de que trata o Decreto n° 43.539, de 21 de agosto de 2003, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro; VII – outros recursos previstos na Lei Orçamentária Anual. § 1º – Dos recursos definidos no inciso I deste artigo, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão aplicados no financiamento de empreendimentos localizados em Municípios que compõem a área da Estrada Real. § 2º – O Fastur transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço de dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, na forma definida em regulamento. § 3º – O superávit financeiro do Fastur, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser utilizado nos exercícios seguintes. § 4º – Os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor, firmados no âmbito do Programa Estrada Real, serão incorporados ao Fastur, a partir da data de publicação desta lei. Art. 5º – O Fastur, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, sem prejuízo do disposto no § 2º da art. 4º desta lei. (...) Art. 6º – (...) II – a contrapartida com recursos próprios do beneficiário será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do investimento global previsto; III – os financiamentos terão prazo total, incluídos os períodos de carência e de amortização, de, no máximo, cento e vinte meses, observadas a modalidade do financiamento e a capacidade de pagamento do projeto; IV – os encargos serão compostos por índice de preços ou taxa financeira e juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), ficando autorizada a sua dispensa ou aplicação de redutor, nos termos do regulamento; V – serão exigidas garantias, nos termos do regulamento. Parágrafo único – O regulamento do Fundo estabelecerá procedimentos e requisitos para o recebimento das solicitações de financiamento, para o enquadramento e a aprovação das operações com recursos do Fundo. Art. 7º – O agente financeiro do Fastur é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, com as atribuições estabelecidas no art. 8° e no inciso III do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 2006, além das seguintes e de outras estabelecidas nesta lei e no regulamento: (...) V – renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos e vencidos em conformidade com seus atos normativos aplicáveis, podendo inclusive transigir das penalidades previstas. Art. 8° – O descumprimento de cláusula do contrato de financiamento com recursos do Fundo sujeita o beneficiário a multa e juros moratórios bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a liberar, devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis. Art. 9º – (...) I – comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros; II – tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da liberação da primeira ou única parcela. Parágrafo único – Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário as despesas relativas à avaliação de garantias. (...) Art. 11 – O órgão gestor do Fastur é a Secretaria de Estado de Turismo, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas no regulamento. Art. 12 – Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fastur, no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa. Art. 13 – (...) VII – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –; VIII – Companhia Mineira de Promoções – Prominas. Parágrafo único – As competências e atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente aquelas definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006. Art. 17 – (...) § 1º – O programa Fundese/Estrada Real, de que trata o Decreto nº 43.539, de 2003, será extinto, ficando seu patrimônio incorporado ao Fastur, incluídos os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor, assim como suas obrigações de liberação. § 2º – O regulamento definirá a data de revogação do Decreto n° 43.539, de 2003, e demais normas relativas ao Fundese/Estrada Real, assim como as regras de transição a serem aplicadas às operações em análise, aprovadas ou contratadas com seus recursos.”. CAPÍTULO V

DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Art. 9º – O art. 1º, acrescido de parágrafo único, os §§ 1º e 3º do art. 3º, o inciso I do art. 4º, o inciso III do art. 5º, os §§ 1°, 2° e 3° e o inciso I do § 4° do art. 8º, o “caput” do art. 9º e § 2° do art. 10 da Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) Parágrafo único – O Fundo exercerá a função de financiamento e de garantia, nos termos dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. (...) Art. 3º – (...) § 1º – O prazo para a contratação de operações no âmbito do Fundo é de oito anos contados da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, uma única vez, por quatro anos, com base no desempenho do Fundo e na sua disponibilidade financeira. (...) § 3° – Os recursos necessários à equalização serão liberados à empresa beneficiária ou ao depositário na forma de financiamento reembolsável. Art. 4º – (...) I – equalização o ato de tornar os encargos cobrados no contrato-referência equivalentes até o limite do menor encargo vigente no País, na data de enquadramento da operação, a critério do grupo coordenador do Fundo, observadas as normas constantes da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (...) Art. 5º – (...) III – os provenientes de operação de crédito interna ou externa, destinada ao Fundo, de que o Estado seja mutuário. (...) Art. 8º – (...) § 1º – As competências e as atribuições do gestor e do agente financeiro são as estabelecidas em regulamento, observadas as disposições da Lei Complementar nº 91, de 2006. § 2º – O agente financeiro atuará como depositário de recursos do Fundo e como mandatário do Estado para contratar operações de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar cobranças em todas as instâncias. § 3º – A remuneração do agente financeiro, a cargo do Fundo, será de: I – no mínimo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) e, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento) do valor de cada parcela do financiamento, dela descontada no ato de sua liberação, a título de remuneração por serviços prestados; II – até 3% (três por cento) do valor do financiamento do contrato-referência, aplicável apenas no caso daquele contrato ter sido firmado com o BDMG, a título de taxa de risco por inadimplência, observados o inciso II do `caput´ e nos §§ 2° e 3° do art. 3°. § 4º – (...) I – cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, assim como as despesas relativas à avaliação de garantias, observados os seus atos normativos internos; (...) Art. 9º – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro, especialmente no que se refere a: (...) Art. 10 – (...) § 2º – As competências e as atribuições do grupo coordenador são as definidas no inciso II do art. 9° da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento, observadas as normas aplicáveis.”. CAPÍTULO VI

FUNDO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO – FINDES

Art. 10 – O § 2° do art. 1º, os incisos IV e V do art. 2º, o § 2° do art. 3º, o “caput” e o inciso III do art. 4°, os arts. 7° e 8°, o inciso V e o § 1° do art. 9º e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes –, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o “caput” do art. 3º acrescido dos incisos VI e VII, e o art. 5º acrescido do § 2º, renumerando-se o seu parágrafo único como § 1º: “Art. 1º – (...) § 2º – O prazo para a contratação de financiamento no âmbito do Findes será de onze anos contados da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do Fundo. Art. 2º – (...) IV – empresa comercial ou de serviços, para a realização de investimentos e gastos relacionados com o fornecimento de insumos ou a prestação de serviços a empresa instalada ou em processo de instalação no Estado; V – empresa de serviço, inclusive concessionária de serviços públicos, para a execução de projeto de investimento relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento caracterizado como relevante para a expansão e modernização da infraestrutura do Estado e de sua rede de serviços; (...) Art. 3º – (...) VI – 90% dos valores provenientes dos retornos dos financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça – Prosam –, a partir do segundo semestre do exercício de 2009; VII – os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários dos seguintes fundos, a partir do segundo semestre do exercício de 2009; a) Fundo Somma; b) Fundo Estadual de Saneamento Básico – Fesb –; c) Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundeurb. (...) § 2º – O superávit financeiro do Findes, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser transferido para outro Fundo, nos termos do art. 15 da Lei Complementar n° 91, de 2006. (...) Art. 4º – O Findes, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento ou de garantia, nos termos dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições específicas estabelecidas em cada programa e sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º desta lei, podendo os seus recursos ser aplicados nas seguintes modalidades: (...) III – substituição de passivo oneroso de empreendimento em fase de recuperação ou de reativação, condicionada à aprovação de seu plano de recuperação pelo grupo coordenador do Findes, por unanimidade. Art. 5º – (...) § 1º – O regulamento do Fines poderá estabelecer outros procedimentos referentes ao enquadramento das solicitações de financiamento e às alçadas deliberativas para a aprovação das operações. § 2º – O descumprimento de cláusula do contrato de financiamento com recursos do Fundo sujeita o beneficiário a multa e juros moratórios bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a liberar, devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis. (...) Art. 7º – O gestor do Findes é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento. Art. 8º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. – BDMG – é o agente financeiro do Findes e o mandatário do Estado para contratar as operações de financiamento e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas nesta lei e em regulamento. § 1º – O agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de, no mínimo, 2% a.a. (dois por cento ao ano) e, no máximo, 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 6º desta lei, ou comissão de, no mínimo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) e, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), descontada de cada parcela liberada, de acordo com o estabelecido no regulamento dos programas. § 2º – Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, bem como as despesas relativas à avaliação de garantias. § 3° – No exercício da função de garantia, poderá o BDMG figurar como depositário dos recursos do Findes. Art. 9º – (...) V – debitar ao Fundo as despesas incorridas com auditoria de carteira, necessárias ao exercício da função de garantia. § 1º – Havendo a alienação de bens dados em pagamento, nos termos do inciso IV do `caput´, o BDMG poderá debitar, dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo, os gastos relativos a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento. (...) Art. 11 – (...) Parágrafo único – As atribuições e competências do grupo coordenador são as estabelecidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.”. Art. 11 – Ficam revogados os incisos IV e V e o parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 11.396, de 1994, e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 15.686, de 2005. Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 5 de novembro de 2009. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Chico Uejo - Ronaldo Magalhães - Sebastião Costa.