PL PROJETO DE LEI 3854/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.854/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 381/2009, o projeto de lei em análise “altera as Leis nºs 11.396, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -; 14.869, de 16 de dezembro de 2003, que cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas; 15.686, de 20 de julho de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur -; 15.980, de 13 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais; e 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes.”. A Comissão de Constituição e Justiça, examinando preliminarmente a proposição, concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Vem, agora, o projeto a esta Comissão, nos termos do art. 102, VII, c/c o art. 188 do Regimento Interno, para que seja analisado quanto aos seus aspectos financeiro-orçamentários. Fundamentação A proposição em tela tem por objetivo alterar as Leis: nºs 11.396, de 6/1/94, que cria a Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -; 14.869, de 16/12/2003, que cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas; 15.686, de 20/7/2005, que dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur -; 15.980, de 13/1/2006, que cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais; 15.981, de 16/1/2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes. Nos termos da mensagem encaminhada pelo Governador do Estado, o projeto visa a adequar as mencionadas leis ao disposto na Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006, que rege a instituição, a gestão e a extinção de fundos estaduais. Com o intuito de atender à previsão do art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foi anexado à proposição em tela o Projeto de Lei nº 3.874/2009, também de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 13.848, de 19/4/2001, a qual extingue o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - Prosam -, o Fundo Somma, o Fundo Estadual de Saneamento Básico - Fesb - e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - Fundeurb -, autoriza a capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.- BDMG - e dá outras providências. A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise jurídico- constitucional, não encontrou óbice à tramitação do projeto em epígrafe; no entanto, a fim de incorporar o conteúdo do projeto anexado à proposição em análise e de aperfeiçoá-la, entendeu necessária a apresentação do Substitutivo nº 1. Vejamos as modificações promovidas pelo projeto em tela. A proposição ora analisada, ao alterar os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 11.396, de 6/1/94, que cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -, visa tão somente a adequá-los ao disposto na Lei Complementar nº 91, de 2006; não há, portanto, impactos no Orçamento estadual. A revogação expressa dos incisos IV e V do art. 3º, que trata dos recursos do Fundo, feita por meio do Substitutivo nº 1, não acarreta prejuízo, na medida em que o inciso VI, que prevê uma cláusula aberta de entrada de outros recursos para o Fundese, foi mantido. Do mesmo modo, a alteração dos parágrafos do citado artigo tampouco causa repercussão no âmbito financeiro- orçamentário. No que se refere à redação do art. 3º, III, proposta pelo Substitutivo nº 1, entendemos que a Comissão de Constituição e Justiça agiu de forma acertada, tendo em vista que o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e o Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur - têm como recursos parte dos retornos de financiamentos concedidos pelo Fundese; entretanto, como o Programa Estadual de Crédito Popular também recebe parcela dos recursos acima citados, faz-se relevante a apresentação da Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1. O projeto também pretende alterar a Lei nº 14.689, de 16/12/2003, que cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas. As mudanças pretendidas nos arts. 1°, 3°, 5º, 8° e 10 da citada lei visam a aprimorar seu texto e adequá-los aos dispositivos da lei geral dos fundos. O “caput” do art. 6º, por sua vez, em sua nova redação, estabelece que, no exercício da função programática, o Fundo operará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos contratos celebrados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas. A alteração proposta encontra guarida nos princípios financeiros da legalidade e da especialidade, na medida em que a realização de despesas, como o pagamento de contratos, deve estar especificada e prevista no Orçamento. O art. 7º também recebeu proposta de alteração no projeto original. A modificação do “caput” somente pretende atualizar a remissão legislativa. O § 2º, a seu turno, passa a estabelecer que as disponibilidades financeiras do Fundo em poder do agente financeiro ou de instituições financeiras qualificadas como depositárias serão mantidas em Fundos Financeiros Exclusivos, regulados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A referida alteração nos parece pertinente, haja vista a liberdade conferida ao agente financeiro, com o intuito de garantir maior segurança e rentabilidade a tais disponibilidades. No que se refere à exclusão do art. 11 pelo Substitutivo nº 1, constata-se sua pertinência, na medida em que a regulamentação de normas já é uma função constitucionalmente atribuída ao Poder Executivo, sendo desnecessário, portanto, dispositivo nesse sentido. A Lei nº 15.686, de 20/7/2005, que dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur - sofreu alterações em seus arts. 1º, 4º, 5°, 6º, 7º, 8º, 9º,11, 12, 13 e 17. As mudanças sugeridas para os arts. 1º, 5°, 6º, 7º, 8º, 11, 12, 13 não causam repercussão no âmbito financeiro-orçamentário, pois pretendem apenas atualizar os dispositivos diante das previsões constantes na lei complementar que rege a matéria. A alteração proposta para o art. 4º amplia os recursos do Fundo, especialmente com a nova redação dada aos seus incisos I e II, o que não afeta o orçamento estadual. Quanto à remuneração do BDMG pelos serviços prestados como agente financeiro, o art. 9º mantém seu direito à comissão de 3% a.a., incluída na taxa de juros, e reduz de 2% para 1% a tarifa de abertura de crédito calculada sobre o valor do financiamento a ser descontada na liberação da primeira ou única parcela. A referida modificação não encontra óbice no âmbito financeiro-orçamentário. No que se refere à supressão dos §§ 1º e 2º do art. 17 proposta no Substitutivo nº 1, com ela concordamos, na medida em que, como bem salientou a Comissão de Constituição e Justiça, o Decreto nº 43.539, de 2003, que trata do programa Fundese-Estrada Real, já previu a data de 31/8/2008 como o limite para a concessão de financiamento. A proposição em análise objetiva alterar ainda os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 15.980, de 13/1/2006, que cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais. As alterações propostas para os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 9º e 10 visam a adequar os dispositivos à Lei Complementar nº 91, de 2006, razão pela qual não há que falar de impactos no Orçamento estadual. Para o art. 8º, § 3º, foi proposto o acréscimo de dois incisos. O inciso I dispõe que a remuneração do agente financeiro por serviços prestados, antes fixada em 3%, será de, no mínimo, 1,5% e, no máximo, 3,5% do valor de cada parcela do financiamento, dela descontada no ato de sua liberação. Essa modificação garante maior flexibilidade de negociação ao agente financeiro diante das alterações econômicas do mercado; não há, portanto, repercussão financeira para o Estado. O inciso II inova, ao prever a remuneração de até 3% do valor do financiamento do contrato-referência, aplicável apenas no caso de o contrato ter sido firmado com o BDMG, a título de taxa de risco, por inadimplência. Tendo em vista que a citada remuneração só é devida quando o fundo estiver exercendo a função de garantia, entendemos necessária a apresentação da Emenda nº 2 ao Substitutivo nº 1. Ainda no art. 8º, § 4º, que na lei não fixava um percentual a ser cobrado do beneficiário a título de tarifa de abertura de crédito, o projeto na forma do Substitutivo nº 1 passa a estabelecer o valor de até 1% do montante do financiamento e mantém a autorização para a cobrança das despesas relativas à avaliação e garantias. O projeto também tem o intuito de alterar os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 11 da Lei nº 15.981, de 16/1/2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes. As modificações pretendidas para os arts. 1º, 3º, 4º, 7º, 8º e 11, uma vez que objetivam apenas realizar adaptações à lei complementar que rege a matéria, não encontram óbice, do ponto de vista financeiro-orçamentário, à sua tramitação nesta Casa. O art. 2º, ao tratar dos beneficiários do Fundo, recebe proposta de modificação dos incisos IV e V em conformidade com o previsto no art. 4º, VI, da lei geral dos fundos. Com as alterações realizadas, um número maior de empresas terá acesso aos recursos do Fundo, o que proporcionará o desenvolvimento e a expansão do parque industrial mineiro, bem como das atividades produtivas e de serviços nele integradas, atingindo o objetivo do Findes. A remuneração do agente financeiro por serviços prestados, antes calculada com base num percentual fixo, pela alteração proposta para o §1º do art. 8º, passa a ser estabelecida por meio de percentuais variáveis. Pela nova redação, o BDMG receberá comissão de, no mínimo, 2% e, no máximo, 4%, incluída na taxa de juros, ou de, no mínimo, 1,5% e, no máximo, 3,5%, descontada de cada parcela liberada, de acordo com o estabelecido no regulamento do programa. Ainda no mesmo artigo, a modificação sugerida para o § 2º é apenas terminológica, e o acréscimo do § 3º apenas possibilita ao BDMG figurar como depositário do Fundo. Citadas alterações, além de estarem em conformidade com a Lei Complementar nº 91, de 2006, não interferem no Orçamento do Estado. No que se refere ao art. 9º, V, a lei prevê que o BDMG está autorizado a oferecer em garantia direitos creditórios do Fundo para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse. De acordo com o projeto em análise, o referido inciso passa a autorizar o BDMG a debitar ao Fundo as despesas incorridas com auditoria de carteira, necessária ao exercício da função de garantia. Entendemos que os dispositivos em comento são complementares e de suma importância; não pode haver, portanto, a revogação de um pelo outro. Por essa razão, apresentamos a Emenda nº 3, renumerando, no projeto, o inciso V do art. 9º da referida lei. Por fim, o Projeto de Lei nº 3.874/2009 anexado à proposição em tela, em síntese, apenas altera a destinação dos recursos referentes aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários do Somma, do Fesb e do Fundeurb para o Findes, o que não gera impacto no Orçamento estadual. Do ponto de vista financeiro-orçamentário, uma vez que o projeto em análise não provoca impactos, não vislumbramos óbice a seu prosseguimento nesta Casa. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.854/2009, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 3, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1 Acrescente-se ao inciso III do art. 3º da Lei nº 11.396, de 1994, a que se refere o art. 1º do Substitutivo nº 1, a expressão “e programas” após a expressão “outros fundos estaduais”. EMENDA Nº 2 Acrescente-se ao inciso II do § 3º do art. 8º da Lei nº 15.980, de 2006, a que se refere o art. 9º do Substitutivo nº 1, a expressão “no exercício da função de garantia” antes da expressão “ até 3%”. EMENDA Nº 3 Renumere-se o inciso V do art. 9º da Lei nº 15.981, de 2006, de que trata o art. 10 do Substitutivo nº 1, para inciso VI. Sala das Comissões, 11 de novembro de 2009. Zé Maia, Presidente e relator - Juarez Távora - Lafayette de Andrada - Adelmo Carneiro Leão.