PL PROJETO DE LEI 3725/2009

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 3.725/2009

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 3.725/2009, de autoria do Deputado Dinis Pinheiro, que dispõe sobre a apreensão de veículo em “blitz” ou em posto da Polícia Rodoviária Estadual e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do Substitutivo n° 2 ao vencido no 1° turno, com a Emenda n° 1. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 3.725/2009 Estabelece normas para coibir o transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no Estado. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – O transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros será coibido pelo Estado nos termos desta lei. Art. 2° – Para os efeitos desta lei, considera-se clandestino o transporte metropolitano ou intermunicipal remunerado de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica, em veículo particular ou de aluguel, que: I – não possua a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente; II – não obedeça a itinerário definido pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop. Art. 3° – Não será considerado clandestino o transporte metropolitano ou intermunicipal de passageiros realizado eventualmente por automóvel provido de taxímetro e devidamente autorizado pelo poder público municipal, desde que o retorno ao Município de origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro do trajeto de ida ou com o veículo vazio. Parágrafo único – No caso do transporte previsto no “caput” deste artigo, é vedado: I – realizar serviço com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros, a lotação de pessoas, a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiro; II – embarcar ou desembarcar passageiros ao longo do itinerário; III – recrutar passageiros, inclusive em terminais rodoviários ou pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo; IV – utilizar, em qualquer ponto do início ao fim do trajeto, terminais rodoviários para embarque ou desembarque de passageiros. V – realizar viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários; VI – fazer transporte de encomendas ou mercadorias nos veículos utilizados na respectiva prestação Art. 4° – Aplicam-se ao transporte metropolitano ou intermunicipal remunerado de passageiros autorizado pelo poder público estadual para o serviço fretado e ao transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana as vedações estabelecidas no parágrafo único do art. 3° Art. 5° – A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e o Departamento de Estradas de Rodagem – DER-MG –, respeitada a competência de cada um, são responsáveis pelo controle e pela fiscalização do transporte clandestino de passageiros de que trata esta lei. Parágrafo único – A fiscalização de que trata esta lei, com vistas à maior eficiência e à segurança dos usuários, poderá ser exercida, respeitada a competência de cada um, isoladamente ou em conjunto com a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas ou o DER-MG, pela Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Social, Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Turismo, ou, mediante convênio, por qualquer outro órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal. Art. 6° – Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino de passageiros as seguintes sanções: I – multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); II – apreensão do veículo. § 1° – O valor da multa prevista no inciso I deste artigo será duplicado a partir da primeira reincidência. § 2° – A autoridade competente instaurará o devido processo administrativo, observadas as disposições legais aplicáveis, para processamento do auto de infração. Art 7° – O veículo apreendido será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade competente, com ônus para seu proprietário. § 1° – A restituição do veículo apreendido somente ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas vencidas, taxas, despesas com o transbordo dos passageiros, remoção e estada. § 2° – A despesa com a estada do veículo em depósito será de 25 (vinte e cinco) Ufemgs por dia, podendo ser cobrada somente até os trinta primeiros dias. Art. 8° – A autoridade competente, ao autuar o infrator, representará perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte clandestino, adotando, entre outras, as providências de que trata o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Parágrafo único – Verificado prejuízo para a Fazenda Pública, a autoridade que lavrar o auto de infração instaurará o respectivo processo administrativo contra o infrator e fará representação ao Ministério Público, nos termos do art. 2° do Decreto-Lei Federal n° 3.240, de 8 de maio de 1941. Art. 9° – Fica acrescentado ao art. 3° da Lei n° 11.403, de 21 de janeiro de 1994, o seguinte inciso XVII: “Art. 3° – (...) XVII – controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos Municípios.”. Art. 10 – Fica acrescentado ao art. 4° da Lei n° 14.354, de 17 de julho de 2002, o seguinte inciso VII, ficando seu inciso VII renumerado como inciso VIII: "Art. 4° – (...) VII – controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos Municípios.”. Art. 11 – Fica acrescentado ao art. 1°-A da Lei n° 10.846, de 3 de agosto de 1992, o seguinte § 4°: “Art. 1°-A – (...) § 4° – Na hipótese da citação de nomes de autoridades ou homenageados na placa de inauguração a que se refere o “caput”, poderão ser incluídos os nomes dos parlamentares que tenham contribuído para a realização da obra.”. Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2010. Braulio Braz, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Ana Maria Resende.