PL PROJETO DE LEI 3725/2009

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 3.725/2009

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas Relatório De autoria do Deputado Dinis Pinheiro, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a apreensão de veículos em `blitz´ ou em posto de polícia rodoviária estadual e dá outras providências”. Preliminarmente foi a proposição distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. A Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Na fase de discussão do projeto no 1° turno, foi apresentada em Plenário a Emenda nº 1, a qual vem a esta Comissão para receber parecer, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em epígrafe estabelece que os veículos que forem apreendidos nas operações policiais de fiscalização denominadas “blitz” realizadas pela Polícia Rodoviária Estadual nas rodovias do Estado ou nos postos policiais de fiscalização deverão permanecer no posto policial responsável pela operação pelo prazo de 48 horas, a fim de que o proprietário possa regularizar a situação do veículo no próprio local em que ocorreu a apreensão. Busca o autor da proposição evitar que o proprietário seja onerado com encargos da remoção do veículo para o depósito. Alega, em sua justificação, que “o objetivo deste projeto é impedir que o infrator seja forçado a pagar pelo guincho e pátio de estacionamento em consequência da infração que poderia ser sanada a tempo de evitar o gasto”. A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbice à tramitação do projeto, seja quanto à competência para legislar sobre a matéria, seja com relação a vício na iniciativa parlamentar para deflagrar o processo legislativo, citando farta legislação atinente ao assunto. Esta Comissão apresentou o Substitutivo n° 1, que visa aumentar o rigor atualmente existente no caso do transporte clandestino ou irregular de passageiros. Pois o risco existente à segurança dos usuários desse tipo de transporte, no qual a falta de licenciamento e de cumprimento de requisitos exigidos pela legislação aumenta a probabilidade da ocorrência de acidentes, levou o autor do projeto a entender que a futura lei deverá desincentivar a atividade irregular, punindo com maior rigor os veículos que realizam esse tipo de transporte. Já a Emenda n° 1 pretende resgatar parte do projeto original que não foi abrangida pelo Substitutivo nº 1, ou seja, a concessão de um prazo razoável para que o condutor cumpra as exigências legais, evitando que o veículo seja apreendido e rebocado, onerando sobremaneira o cidadão. O Substitutivo nº 1, apresentado por esta Comissão, trata de forma superficial um tema complexo e polêmico, que é o transporte coletivo intermunicipal. O relator deste parecer, após maior reflexão sobre a matéria, decidiu apresentar o Substitutivo nº 2, redigido ao final deste parecer, que, além de outras medidas, abrange a alteração proposta pela Emenda nº 1. Esse substitutivo define o que é transporte clandestino intermunicipal e metropolitano de passageiros e disciplina o referido transporte efetuado por táxis, pondo fim a diversas polêmicas existentes. Estabelece, ainda, os responsáveis pelo controle e pela fiscalização do referido serviço de utilidade pública e prevê sanções para aqueles que realizarem o transporte clandestino, tais como multa e apreensão do veículo. Conclusão Em face do disposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.725, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, apresentado por esta Comissão, e da Emenda nº 1, apresentada em Plenário. Sala das Comissões, 1º de dezembro de 2010. Adalclever Lopes, Presidente e relator - Gustavo Valadares - Tiago Ulisses. SUBSTITUTIVO Nº 2 Dispõe sobre a fiscalização do transporte intermunicipal e metropolitano de passageiros no Estado, com o objetivo que menciona, e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A fiscalização do transporte intermunicipal e metropolitano de passageiros no Estado, nos termos desta lei, visa a coibir o transporte clandestino. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se clandestino o transporte intermunicipal ou metropolitano remunerado de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica, em veículo particular ou de aluguel, que se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses: I – sem a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente; II – em desobediência a itinerário definido pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Setop; III – com característica de transporte coletivo, tais como fixação de itinerário ou horário regular para embarque ou desembarque, lotação de pessoas sem qualquer vínculo, venda de passagens, cobrança de preço individualizado dos passageiros; IV – com embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário; V – com o angariamento ou o aliciamento de pessoas, inclusive em terminais rodoviários ou pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo; VI – com utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos ou no percurso da viagem, para embarque e desembarque; VII - com regularidade de dias, horários ou itinerários; VIII - com transporte de encomendas ou mercadorias. § 1º - Não se considera clandestino o transporte intermunicipal ou metropolitano de passageiros realizado por veículo de aluguel provido de taxímetro, devidamente autorizado pelo poder público municipal ou estadual e cadastrado no Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG -, com característica de transporte público e sob regime de fretamento eventual ou de transporte fretado, desde que o retorno ao Município de origem da autorização seja realizado com os mesmos passageiros da ida ou sem passageiros. § 2º - O veículo de aluguel que realize o transporte na hipótese a que se refere o § 1º deverá obter a autorização do DER- MG, nos termos do regulamento, sendo de porte obrigatório no veículo, em conformidade com o art. 107, o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3º - Serão cominadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino de passageiros as seguintes sanções: I – multa de quinhentas Ufemgs; II – apreensão do veículo, nos termos do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 2007, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. § 1º - O valor da multa prevista no inciso I deste artigo será duplicado a partir da primeira reincidência. § 2º - A autoridade competente instaurará o devido processo administrativo, observadas as disposições legais aplicáveis, para processamento do auto de infração. Art. 4º - O veículo apreendido nos termos do inciso II do art. 2º será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade competente, com ônus para seu proprietário. § 1º - A restituição do veículo apreendido somente ocorrerá mediante o prévio pagamento de multas vencidas, tributos e despesas com transbordo dos passageiros, remoção e estada. § 2º - A despesa com a estada do veículo em depósito será de vinte e cinco Ufemgs por dia, podendo ser cobrada por até trinta dias. Art. 5º - Os veículos apreendidos por irregularidade no Estado, em “blitz” realizada em rodovia estadual ou em postos da Polícia Rodoviária Estadual, deverão permanecer no posto responsável pela operação pelo prazo de vinte e quatro horas contado a partir da apreensão do veículo, observado o disposto no § 1º do art. 270 da Lei Federal nº 9.503, de 2007. Art. 6º - O art. 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte inciso XVII: "Art. 3º - (...) XVII - controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi convencional gerenciado pelos Municípios.". Art. 7º - O art. 4º da Lei nº 14.354, de 17 de julho de 2002, fica acrescido do seguinte inciso VIII: "Art. 4º - (...) VIII - controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi convencional gerenciado pelos Municípios.". Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.