PL PROJETO DE LEI 3725/2009

EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 3.725/2009

Acrescente-se onde convier:

Art. - O art. 1º-A da Lei nº 10.846, de 3 de agosto de 1992, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A - (...)

§ 4º - na hipótese de citação de nomes de autoridades ou homenageados na placa de inauguração a que se refere o “caput”, poderão ser incluídos os nomes dos parlamentares que tenham contribuído para a realização da obra.”.

Sala das Reuniões, 16 de dezembro de 2010.

Zé Maia

Justificação: A proposição que ora apresentamos tem o objetivo de proporcionar aos parlamentares que tenham contribuído para a realização de uma obra pública o recebimento de homenagem, com a citação de seu nome nas placas de inauguração, na hipótese de citação de nomes de outras autoridades ou pessoas homenageadas.

É de domínio público o fato de que, em toda obra pública no País, é colocada uma placa inaugurativa, na qual consta o nome dos administradores responsáveis por sua realização - Prefeitos, Governadores, Presidente.

Trata-se de uma prática tradicional, que data de tempos remotos, conforme ressaltou o Desembargador Brandão Teixeira em seu voto na Apelação Cível nº 1.0471.04.030499-3/002(1) (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Apelação Cível nº 1.0471.04.030499-3/002(1); Relator Nilson Reis, Data do Julgamento: 19/02/2008)” de que “os homens públicos assinalam a inauguração das obras, com algum registro, desde as colunas de Trajano, em Roma, desde o Arco do Triunfo; são hábitos da própria civilização ocidental”. Os tribunais pátrios justificam a lisura de tal conduta em razão de seu caráter informacional, desde que respeitados os limites constitucionais, apurados em cada caso concreto.

Assim, espero poder contar com o apoio dos nobres pares desta Casa a esse projeto.

SUBSTITUTIVO Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 3.725/2009

Estabelece normas para coibir o transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros será coibido pelo Estado nos termos desta lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se clandestino o transporte metropolitano ou intermunicipal remunerado de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica, em veículo particular ou de aluguel, que:

I - não possua a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente;

II - não obedeça a itinerário definido pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Setop.

Art. 3º - Não será considerado clandestino o transporte metropolitano ou intermunicipal de passageiros realizado eventualmente por automóvel provido de taxímetro e devidamente autorizado pelo poder público municipal, desde que o retorno ao Município de origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro do trajeto de ida ou com o veículo vazio.

Parágrafo único - No caso do transporte previsto no “caput” deste artigo, é vedado:

I - realizar serviço com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros, a lotação de pessoas, a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiro;

II - embarcar ou desembarcar passageiros ao longo do itinerário;

III - recrutar passageiros, mesmo em terminais rodoviários ou pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo;

IV - utilizar, em qualquer ponto do início ao fim do trajeto, terminais rodoviários para embarque ou desembarque de passageiros;

V - realizar viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários;

VI - transportar encomendas ou mercadorias nos veículos utilizados no transporte de passageiros.

Art. 4º - Ao transporte metropolitano ou intermunicipal remunerado de passageiros autorizado pelo poder público estadual para o serviço fretado e ao transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana aplicam-se as vedações do art. 3º.

Art. 5º - A Setop e o Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG -, respeitada a competência de cada um, são responsáveis pelo controle e pela fiscalização do transporte clandestino de passageiros de que trata esta lei.

Parágrafo único - A fiscalização de que trata esta lei, com vistas à maior eficiência e segurança dos usuários, poderá ser exercida, respeitada a competência de cada um, isoladamente ou em conjunto com a Setop ou DER-MG, pela Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Social, Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Turismo ou, mediante convênio, por qualquer outro órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal.

Art. 6º - Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino de passageiros as seguintes sanções:

I - multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

II - apreensão do veículo.

§ 1º - O valor da multa prevista no inciso I deste artigo será duplicado a partir da primeira reincidência.

§ 2º - A autoridade competente instaurará o devido processo administrativo, observadas as disposições legais aplicáveis, para processamento do auto de infração.

Art. 7º - O veículo apreendido será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade competente, com ônus para ser proprietário.

§ 1º - A restituição do veículo apreendido somente ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas vencidas, taxas, despesas com o transbordo dos passageiros, remoção e estada.

§ 2º - A despesa com a estada do veículo em depósito será de 25 (vinte e cinco) Ufemgs, por dia, podendo ser cobrada somente até os trinta primeiros dias.

Art. 8º - A autoridade competente, ao autuar o infrator, representará perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte clandestino, adotando, entre outras, as providências de que trata o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

§ 1º - Verificado prejuízo para a Fazenda Pública, a autoridade que lavrar o auto de infração instaurará o respectivo processo administrativo contra o infrator e fará representação ao Ministério Público, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei Federal nº 3.240, de 8 de maio de 1941.

Art. 9º - Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, o seguinte inciso XVII:

“Art. 3º - (...)

XVII - controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos Municípios.”.

Art. 10 - Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 14.354, de 17 de julho de 2002, o seguinte inciso VII, ficando seu inciso VII renumerado como inciso VIII:

“Art. 4º - (...)

VII - controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos Municípios.”.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 16 de dezembro de 2010.

Adalclever Lopes