PL PROJETO DE LEI 3725/2009

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.725/2009

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas Relatório De autoria do Deputado Dinis Pinheiro, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a apreensão de veículos em “blitz” ou em posto de polícia rodoviária estadual e dá outras providências”. Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna a matéria a esta Comissão para receber parecer de 2º turno, cabendo- nos ainda elaborar a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A proposição em epígrafe estabelece que os veículos que forem apreendidos nas operações policiais de fiscalização denominadas “blitz”, realizadas pela Polícia Rodoviária Estadual nas rodovias do Estado ou nos postos policiais de fiscalização, deverão permanecer no posto policial responsável pela operação pelo prazo de 48 horas, a fim de que o proprietário possa regularizar a situação do veículo no próprio local em que ocorreu a apreensão. O Substitutivo nº 2, aprovado no 1º turno, trata de aumentar a fiscalização sobre o transporte clandestino de passageiros no Estado. No entanto, estamos apresentando o Substitutivo nº 1, ao vencido no 1º turno, visando aperfeiçoar a legislação existente sobre o assunto. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.725/2009, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1 Dispõe sobre a fiscalização do transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no Estado de Minas Gerais. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se clandestino o transporte metropolitano ou intermunicipal remunerado de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica, em veículo particular ou de aluguel: I – sem a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente; II – em desobediência a itinerário definido pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Setop. § 1º - Não se considera clandestino o transporte metropolitano ou intermunicipal de passageiros realizado por automóvel provido por taxímetro, devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal e sob regime de fretamento eventual, desde que o retorno ao Município de origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro da ida ou vazio, sendo ainda vedado: I – a realização de serviço com característica de transporte coletivo, tais como fixação de itinerário ou horário regular para embarque ou desembarque, lotação de pessoas, venda de passagens, cobrança de preço individualizado dos passageiros; II – a captação ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário; III – o angariamento ou aliciamento de pessoas, inclusive em terminais rodoviários ou pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo; IV – a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos ou no percurso da viagem, para embarque e desembarque; V - habitualidade de viagens, com regularidade de dias, horários ou itinerários; VI - transporte de encomendas ou mercadorias nos veículos utilizados na respectiva prestação. § 2º - As vedações do parágrafo anterior e seus incisos aplicam-se ao transporte metropolitano ou intermunicipal remunerado de passageiros autorizado pelo Poder Público Estadual. Art. 2º - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Setop - e o Departamento de Estradas de Rodagem – DER- MG -, respeitada a competência de cada um, são responsáveis pelo controle e fiscalização do transporte clandestino de passageiros, nos termos desta lei. Parágrafo único - A fiscalização de que trata esta lei, com vistas à maior eficiência e segurança dos usuários, poderá ser exercida, respeitada a competência de cada um, isoladamente ou em conjunto com a Setop ou DER-MG, pela Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Social, Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Turismo, ou, mediante convênio, por qualquer outro órgão ou entidade pública. Art. 3º - Serão cominadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino de passageiros as seguintes sanções: I – multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); II – apreensão do veículo. § 1º - O valor da multa prevista no inciso I deste artigo será duplicado a partir da primeira reincidência. § 2º - A autoridade competente instaurará o devido processo administrativo, observadas as disposições legais aplicáveis, para processamento do auto de infração. Art. 4º - O veículo apreendido será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade competente, com ônus para seu proprietário. § 1º - A restituição do veículo apreendido somente ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas vencidas, taxas, despesas com o transbordo dos passageiros, remoção e estada. § 2º - A despesa com a estada do veículo em depósito será de 25 (vinte e cinco) Ufemgs, por dia, podendo ser cobrada somente até os 30 (trinta) primeiros dias. Art. 5º - A autoridade competente, ao autuar o infrator, representará perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte clandestino, inclusive adotando as providências de que trata o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. § 1º - Verificado prejuízo para a Fazenda Pública, a autoridade que lavrar o auto de infração instaurará o respectivo processo administrativo contra o infrator e fará representação ao Ministério Público, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei Federal nº 3.240, de 8 de maio de 1941. Art. 6º - O art. 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte inciso XVII: “Art. 3º - (...) XVII - controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos Municípios.”. Art. 7º - O art. 4º da Lei nº 14.354, de 17 de julho de 2002, fica acrescido do seguinte inciso VIII: "Art. 4º - (...) VIII - controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos Municípios.”. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2010. Gustavo Valadares, Presidente - Adalclever Lopes, relator - Gláucia Brandão. PROJETO DE LEI Nº 3.725/2009 (Redação do Vencido) Dispõe sobre a fiscalização do transporte intermunicipal e metropolitano de passageiros no Estado, com o objetivo que menciona, e dá outras providências. A Assembeia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A fiscalização do transporte intermunicipal e metropolitano de passageiros no Estado, nos termos desta lei, visa a coibir o transporte clandestino. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se clandestino o transporte intermunicipal ou metropolitano remunerado de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica, em veículo particular ou de aluguel, que se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses: I – sem a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente; II – em desobediência a itinerário definido pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Setop; III – com característica de transporte coletivo, tais como fixação de itinerário ou horário regular para embarque ou desembarque, lotação de pessoas sem nenhum vínculo, venda de passagens, cobrança de preço individualizado dos passageiros; IV – com embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário; V – com o angariamento ou aliciamento de pessoas, inclusive em terminais rodoviários ou pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo; VI – com utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos ou no percurso da viagem, para embarque e desembarque; VII - com regularidade de dias, horários ou itinerários; VIII - com transporte de encomendas ou mercadorias. § 1º - Não se considera clandestino o transporte intermunicipal ou metropolitano de passageiros realizado por veículo de aluguel provido de taxímetro, devidamente autorizado pelo poder público municipal ou estadual e cadastrado no DER-MG, com característica de transporte público, e sob regime de fretamento eventual ou de transporte fretado, desde que o retorno ao Município de origem da autorização seja realizado com os mesmos passageiros da ida ou vazio. § 2º - O veículo de aluguel que realize o transporte na hipótese a que se refere o § 1º deverá obter a autorização do DER- MG, nos termos do regulamento, sendo de porte obrigatório no veículo, em conformidade com o art. 107, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3º - Serão cominadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino de passageiros as seguintes sanções: I – multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); II – apreensão do veículo, nos termos do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 2007, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. § 1º - O valor da multa prevista no inciso I deste artigo será duplicado a partir da primeira reincidência. § 2º - A autoridade competente instaurará o devido processo administrativo, observadas as disposições legais aplicáveis, para processamento do auto de infração. Art. 4º - O veículo apreendido nos termos do inciso II do art. 2º será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade competente, com ônus para seu proprietário. § 1º - A restituição do veículo apreendido somente ocorrerá mediante o prévio pagamento de multas vencidas, tributos e despesas com transbordo dos passageiros, remoção e estada. § 2º - A despesa com a estada do veículo em depósito será de 25 (vinte e cinco) Ufemgs, por dia, podendo ser cobrada por até trinta dias. Art. 5º - Os veículos apreendidos por irregularidade no Estado, em “blitz” realizada em rodovia estadual ou em postos da Polícia Rodoviária Estadual, deverão permanecer no posto responsável pela operação pelo prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da apreensão do veículo, observado o disposto no § 1º do art. 270 da Lei Federal nº 9.503, de 2007. Art. 6º - O art. 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte inciso XVII: "Art. 3º - (...) XVII - controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi convencional gerenciado pelos Municípios. ". Art. 7º - O art. 4º da Lei nº 14.354, de 17 de julho de 2002, fica acrescido do seguinte inciso VIII: "Art. 4º - (...) VIII - controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi convencional gerenciado pelos Municípios. ". Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.