PL PROJETO DE LEI 3725/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.725/2009

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Dinis Pinheiro, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a apreensão de veículos em `blitz´ ou em posto de polícia rodoviária estadual e dá outras providências”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 10/9/2009, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas. Inicialmente, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer sobre a sua constitucionalidade, juridicidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em tela estabelece que os veículos que forem apreendidos nas operações policiais de fiscalização denominadas “blitz” realizadas pela Polícia Rodoviária Estadual nas rodovias do Estado ou nos postos policiais de fiscalização deverão permanecer no posto policial responsável pela operação pelo prazo de 48 horas, a fim de que o proprietário possa regularizar a situação do veículo no próprio local em que ocorreu a apreensão. O autor da proposição pretende, com isso, evitar que o proprietário sofra os encargos da remoção do veículo para o depósito. Assim, aduziu, em sua justificação, que “o objetivo deste projeto é impedir que o infrator seja forçado a pagar pelo guincho e pátio de estacionamento em consequência da infração que poderia ser sanada a tempo de evitar o gasto”. Nos limites de nossa competência, passamos à análise do projeto. O princípio fundamental a orientar o legislador constituinte na divisão de competências entre os entes federativos é o da predominância do interesse. Segundo esse princípio, competem à União as matérias de predominante interesse nacional e aos Estados as de predominante interesse regional, restando aos Municípios as de predominante interesse local. Poder-se-ia argumentar que o projeto em análise tem implicações em matéria de trânsito e transporte, pois os meios de circulação e transporte interessam a todo o País, e que, por isso, a Constituição reservou para a União a competência privativa para legislar sobre a matéria. A União, no exercício da competência que lhe foi outorgada no art. 22, inciso XI, editou a Lei nº 9.503, de 23/9/97, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. No art. 12, inciso I, o CTB estabeleceu que o Conselho Nacional de Trânsito - Contran - é o órgão máximo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito. Por seu turno, o Contran, visando a uniformizar, em todo o território nacional, os critérios em caso de apreensão de veículos e recolhimento aos depósitos, conforme estabelece o art. 262 do CTB, editou a Resolução nº 53, de 21/5/98, que, no seu art. 1º, estabelece que os procedimentos e os prazos de custódia dos veículos apreendidos em razão de penalidade aplicada obedecerão ao disposto naquela norma. Seu art. 3º preleciona que o órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo fixará o prazo de custódia, tendo em vista as circunstâncias da infração e obedecidos os seguintes critérios: de 1 a 10 dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual não seja prevista multa agravada; de 11 a 20 dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes; de 21 a 30 dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de cinco vezes. Não obstante tudo isso, podemos afirmar que o Código de Trânsito Brasileiro, inspirado no espírito federativo, prevê, nos arts. 19 a 25, uma divisão de responsabilidades entre órgãos federais, estaduais e municipais. Explica-se: baseado no princípio da predominância do interesse, o CTB distribui, tendo em conta o interesse preponderante – nacional, regional ou municipal -, as competências dos órgãos executivos de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios. Baseados nisso, entendemos que o Estado pode regulamentar a matéria em apreço, pois os veículos por ele apreendidos estão sob sua custódia e responsabilidade. Desse modo, esta Casa pode tratar da matéria para adequá-la aos anseios dos cidadãos. Por outro lado, a medida que a proposição pretende implementar não contraria o disposto na antedita resolução do Contran nem o CTB; senão, vejamos o que estabelece o § 1º do art. 270 do citado Código: “Art. 270 - O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. (...) § 1º - Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação”. A proposição em tela, portanto, somente estabelece prazo para que o proprietário infrator regularize a situação do veículo sem arcar com o ônus da remoção e depósito do veículo. É bom que se frise que o referido prazo é perfeitamente compatível com as normas regulamentares já estabelecidas pelo Contran. Desse modo, verifica-se que não há óbices à tramitação do projeto nesta Casa. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.725/2009. Sala das Comissões, 17 de novembro de 2009. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Delvito Alves, relator - Chico Uejo - Ronaldo Magalhães - Padre João.