PL PROJETO DE LEI 3725/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.725/2009

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas Relatório De autoria do Deputado Dinis Pinheiro, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a apreensão de veículos em “blitz” ou em posto de polícia rodoviária estadual e dá outras providências”. Preliminarmente foi a proposição distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Agora, vem a matéria a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XII, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em epígrafe estabelece que os veículos que forem apreendidos nas operações policiais de fiscalização denominadas “blitz” realizadas pela Polícia Rodoviária Estadual nas rodovias do Estado ou nos postos policiais de fiscalização deverão permanecer no posto policial responsável pela operação pelo prazo de 48 horas, a fim de que o proprietário possa regularizar a situação do veículo no próprio local em que ocorreu a apreensão. Busca o autor da proposição evitar que o proprietário sofra os encargos da remoção do veículo para o depósito. Alega, em sua justificação, que “o objetivo deste projeto é impedir que o infrator seja forçado a pagar pelo uso do guincho e do pátio de estacionamento em consequência da infração que poderia ser sanada a tempo de evitar o gasto”. A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbice à tramitação do projeto, seja quanto à competência para legislar sobre a matéria, seja com relação a vício na iniciativa parlamentar para deflagrar o processo legislativo, citando farta legislação atinente ao assunto. Promoveu, a seu turno, acurado estudo da matéria, razão pela qual trazemos a lume seu conteúdo. A União, no exercício da competência que lhe foi outorgada no art. 22, inciso XI, editou a Lei nº 9.503, de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB. No art. 12, inciso I, o CTB estabeleceu que o Conselho Nacional de Trânsito – Contran – é o órgão máximo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito. Por seu turno, o Contran, visando a uniformizar, em todo o território nacional, os critérios em caso de apreensão de veículos e recolhimento aos depósitos, conforme estabelece o art. 262 do CTB, editou a Resolução nº 53, de 1998, que, no seu art. 1º, estabelece que os procedimentos e os prazos de custódia dos veículos apreendidos em razão de penalidade aplicada obedecerão ao disposto naquela norma. Seu art. 3º preleciona que o órgão ou a entidade responsável pela apreensão do veículo fixarão o prazo de custódia, tendo em vista as circunstâncias da infração, obedecidos os seguintes critérios: de 1 a 10 dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual não seja prevista multa agravada; de 11 a 20 dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes; de 21 a 30 dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de cinco vezes. Não obstante tudo isso, podemos afirmar que o Código de Trânsito Brasileiro, inspirado no espírito federativo, prevê, nos arts. 19 a 25, uma divisão de responsabilidades entre órgãos federais, estaduais e municipais. Explica-se: baseado no princípio da predominância do interesse, o CTB distribui, tendo em conta o interesse preponderante – nacional, regional ou municipal –, as competências dos órgãos executivos de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios. Como se vê, entendemos que a proposição não fere nenhum mandamento legal, pois não se está inovando no regramento federal; contudo, esta Comissão entende que, no caso das apreensões de veículos, a matéria está devidamente regulamentada pelo Código de Trânsito Brasileiro, não sendo necessária a edição de lei na forma proposta pelo projeto original. Por outro lado, é necessário aumentar o rigor atualmente existente no caso do transporte clandestino ou irregular de passageiros. Considerando o risco existente à segurança dos usuários desse tipo de transporte, no qual a falta de licenciamento e de cumprimento de requisitos exigidos pela legislação aumenta a probabilidade da ocorrência de acidentes, entendemos que a futura lei deverá inibir a atividade irregular, punindo com maior rigor os veículos que realizam esse tipo de transporte. Para tanto, apresentamos o Substitutivo nº 1, redigido ao final deste parecer. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.725/2009, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, seguir redigido. SUBSTITUTIVO N º 1

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apreensão de veículos utilizados na prática irregular de transporte remunerado intermunicipal ou metropolitano de pessoas. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Poder Executivo deverá apreender os veículos utilizados na prática irregular de transporte remunerado intermunicipal ou metropolitano de pessoas, não cadastrados ou não autorizados pelos órgãos competentes para o exercício da atividade, bem como em desacordo com as exigências e os limites da respectiva autorização, permissão ou concessão, observado o disposto no art. 262 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2009. Gustavo Valadares, Presidente e relator - Leonardo Moreira - Fábio Avelar.