PL PROJETO DE LEI 3367/2009

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 3.367/2009

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 3.367/2009, de autoria do Governador do Estado, que cria cargos de natureza especial no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, com as Emendas nºs 1 a 7 ao vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 3.367/2009

Cria cargos no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo, cria a Assessoria de Relações Regionais na estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais, altera as Leis nºs 9.266, de 18 de setembro de 1986, e 15.962, de 30 de dezembro de 2005, e as Leis Delegadas n°s 39, de 3 de abril de 1998, 91, de 29 de janeiro de 2003, e 174 e 175, ambas de 26 de janeiro de 2007 e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Ficam criados no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo, de que trata o art. 1° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, três cargos de Piloto de Helicóptero, código EX-35, passando a ser de oito cargos o quantitativo constante no Anexo VIII da Lei Delegada n° 174, de 2007.

§ 1° - A lotação, a identificação e a forma de recrutamento dos cargos criados no "caput" serão definidas em decreto.

§ 2° - Em decorrência da criação dos cargos de que trata o "caput", o item "Piloto de Helicóptero" do Anexo VIII da Lei Delegada n° 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 2° - O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas necessárias para a renovação da habilitação de piloto de aeronave, por meio de processo de ressarcimento.

Art. 3° - O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, código CAGM-1, enquanto exercer a função de piloto de avião a jato, perceberá o valor da gratificação especial devida ao ocupante do cargo de provimento em comissão de Comandante de Avião a Jato, código EX-41, prevista no § 1° do art. 8° da Lei n° 9.266, de 18 de setembro de 1986.

Art. 4° - O art. 8° da Lei n° 9.266, de 1986, fica acrescido do seguinte § 3°:

"Art. 8° - (...)

§ 3° - Para fins do cálculo da gratificação especial a que se refere o § 1° deste artigo, o valor da hora-voo é o constante no Anexo XLII da Lei Delegada n° 39, de 3 de abril de 1998.".

Art. 5° - No quadro constante no Anexo XLII da Lei Delegada n° 39, de 1998, na forma do Anexo da Lei n° 18.007, de 7 de janeiro de 2009, a expressão "Valor da gratificação (R$)" passa a ser "Valor da gratificação (reais por hora-voo)".

Art. 6° - Fica criada, na estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg -, a Assessoria de Relações Regionais, com as seguintes competências básicas:

I - articular-se com as fundações associadas à Uemg, garantindo-lhes interlocução com a Reitoria, as Pró-Reitorias e as unidades colegiadas de deliberação superior;

II - assistir as fundações associadas à Uemg na implementação de programas de cooperação e prestar-lhes apoio técnico;

III - encaminhar à Pró-Reitoria competente e manifestar-se previamente em demandas que envolvam matéria de interesse das fundações associadas e das unidades da Uemg localizadas no interior do Estado;

IV - subsidiar a direção superior e as unidades de coordenação e execução na avaliação do atendimento às vocações regionais nos processos de expansão das atividades da Uemg, nos termos do § 3° do art. 199 da Constituição do Estado.

Parágrafo único - O estatuto da Uemg poderá prever competências complementares para a Assessoria de Relações Regionais.

Art. 7° - Fica acrescentada a seguinte alínea "d" ao inciso IV do art. 3° da Lei Delegada n° 91, de 29 de janeiro de 2003:

"Art. 3° - (...)

IV - (...)

d) Assessoria de Relações Regionais;".

Art. 8° - Ficam criadas dez unidades de DAI-unitário, de que trata a Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, destinadas à Uemg.

§ 1° - Em virtude da criação de que trata o "caput", o quantitativo de DAI-unitário da Uemg, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a ser de 592 (quinhentas e noventa e duas) unidades.

§ 2° - Em virtude do disposto no § 1°, o quantitativo de DAI-unitário da Uemg, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

§ 3° - Em decorrência da criação de que trata o "caput", o item V.16.2 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

§ 4° - A identificação dos cargos criados em decorrência do disposto no "caput" e as respectivas formas de recrutamento serão estabelecidas em decreto, observado o disposto no art. 6° da Lei Delegada n° 175, de 2007.

Art. 9° - A Uemg e as fundações associadas nos termos do art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado manterão programas de cooperação mútua com vistas ao desenvolvimento do ensino superior no Estado, mantida a autonomia administrativa, financeira, patrimonial e acadêmico-pedagógica da Uemg e das fundações e respeitados os vínculos aos respectivos sistemas de ensino.

§ 1° - São instituições associadas à Uemg:

I - a Fundação de Ensino Superior de Divinópolis;

II - a Fundação de Ensino Superior de Passos;

III - a Fundação de Ensino Superior do Vale do Jequitinhonha, do Município de Diamantina;

IV - a Fundação Cultural de Campanha da Princesa, do Município de Campanha;

V - a Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola;

VI - a Fundação Educacional de Ituiutaba.

§ 2° - Outras fundações educacionais de ensino superior poderão associar-se à Uemg, mediante decreto do Governador do Estado, nos termos do § 1° do art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

§ 3° - As fundações associadas poderão participar do Conselho Universitário da Uemg, na forma do estatuto e do regimento geral.

§ 4° - As fundações associadas poderão utilizar a logomarca da Uemg, nos termos do regulamento desta lei, informando a sua condição de associadas.

§ 5° - Os diplomas expedidos pelas fundações associadas poderão ser assinados em conjunto com a Uemg, nos termos do regulamento desta lei.

§ 6° - A Uemg poderá firmar parcerias com as fundações associadas visando à adoção do sistema de ensino a distância, nos termos do regulamento desta lei.

Art. 10 - A Uemg e suas fundações educacionais associadas serão beneficiadas por programas especiais de desenvolvimento de atividades acadêmicas, nos termos da lei orçamentária anual.

Parágrafo único - Para o desenvolvimento dos programas especiais a que se refere o "caput", serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

I - concessão de auxílio financeiro, por meio de bolsas de estudo, a alunos carentes matriculados e com frequência regular em cursos de graduação reconhecidos e regularmente oferecidos, conforme normas do sistema de educação competente;

II - concessão de auxílio financeiro para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica e de projetos de extensão, desde que vinculados a cursos reconhecidos e regularmente oferecidos, conforme normas do sistema de educação competente.

Art. 11 - Fica acrescentado à Lei n° 15.962, de 30 de dezembro de 2005, o seguinte art. 5°-A:

"Art. 5°-A - Serão devidos honorários, nos termos do inciso VI do art. 118 da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ao servidor efetivo que, em caráter eventual, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, na forma definida em regulamento e observado o seguinte:

I - os honorários serão calculados em horas, observado o limite máximo de oitenta horas mensais;

II - o valor da hora trabalhada será de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do vencimento básico do Agente de Polícia, nível I, grau A, previsto nesta lei, conforme a função desempenhada na banca examinadora.

§ 1° - Os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no "caput" forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.

§ 2° - Os valores recebidos nos termos deste artigo não se incorporarão à remuneração do servidor para nenhum efeito e não poderão ser utilizados como base de cálculo para nenhuma vantagem, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões.

§ 3° - Os critérios para a instalação de bancas examinadoras de exame de direção de competência do Detran-MG serão definidos em regulamento.".

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos seus arts. 2° e 3° a 1° de janeiro de 2009.

Sala das Comissões, 19 de agosto de 2009.

Braulio Braz, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Dimas Fabiano.

ANEXO I

(a que se refere o § 2° do art. 1° da Lei n° , de de de 2009)

"ANEXO VIII

(a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 1° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007)

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

CÓDIGO

QUANTITATIVO

(...)

(...)

(...)

Piloto de Helicóptero

EX-35

8

(...)

(...)

(...)"

ANEXO II

(a que se refere o § 2° do art. 8° da Lei n° , de de de 2009)

"ANEXO IV

QUANTITATIVOS DE DAI-UNITÁRIO, FGI-UNITÁRIO E GTE-UNITÁRIO ATRIBUÍDOS ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO

(a que se referem o § 2° do art. 2°, o § 4° do art. 8°, o § 2° do art. 12 e o inciso I do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

IV.1 – QUANTITATIVOS DE DAI-UNITÁRIO, FGI-UNITÁRIO E GTE-UNITÁRIO ATRIBUÍDOS ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO

AUTARQUIAS

ENTIDADES

QUANTITATIVO DE

DAI-UNITÁRIO

 

QUANTITATIVO DE FGI-UNITÁRIO

QUANTITATIVO DE GTE-UNITÁRIO

(...)

(...)

(...)

(...)

UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UEMG

592

53,82

90

(...)

(...)

(...)

(...)"

ANEXO III

(a que se refere o § 3° do art. 8° da Lei n° , de de de 2009)

"ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da

Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

(...)

V.16.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

ESPÉCIE / NÍVEL

QUANTITATIVO DE CARGOS

VALOR

(EM DAI-UNITÁRIO)

DAI-1

2

2,00

DAI-3

30

42,00

DAI-5

1

1,80

DAI-7

89

195,80

DAI-8

13

31,20

DAI-9

11

28,60

DAI-11

16

48,00

DAI-17

2

8,40

DAI-20

12

72,00

DAI-23

12

91,20

DAI-24

1

8,00

DAI-25

5

43,00

DAI-26

2

20,00

TOTAL

196

592,00"