PL PROJETO DE LEI 3367/2009

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 6 EM 1º TURNO AO PROJETO DE LEI Nº 3.367/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei n° 3.367/2009 “cria cargos de natureza especial no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências”. A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, com as Emendas nºs 1, 2 e 3, que apresentou. Por sua vez, a Comissão de Administração Pública apreciou a matéria, opinando por sua aprovação com as referidas Emendas nºs 1, 2 e 3 e com as Emendas n°s 4 e 5, que apresentou. Esta Comissão opinou pela aprovação do projeto com o Substitutivo n° 1, que apresentou, e pela rejeição das Emendas nºs 1 a 5 que restaram prejudicadas com a aprovação do referido Substitutivo. Incluído na ordem do dia em Plenário, o projeto recebeu, na fase de discussão, a Emenda nº 6, que vem a esta Comissão para receber parecer, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em tela visa à criação de três cargos de Piloto de Helicóptero no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências. De acordo com a justificação apresentada pelo Governador do Estado, a criação dos cargos se faz necessária para assegurar a utilização de helicóptero que foi adquirido e será recebido pelo Estado neste ano. Além da criação dos cargos, o projeto autoriza o Poder Executivo a arcar com os custos inerentes à renovação da habilitação dos pilotos de aeronave, por meio de processo de ressarcimento, e conceder gratificação especial devida ao ocupante de cargo de provimento em comissão de Comandante de Avião a Jato, Código EX-41, prevista no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.266, de 18/9/86, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, Código CAGM-1, enquanto exercer a função de piloto de avião a jato. A Emenda nº 6, apresentada em Plenário, propõe a extensão dessa gratificação ao servidor do cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, enquanto exercer a função de piloto de helicóptero e avião. Ressalte-se que a natureza do cargo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador é distinta da natureza dos cargos a que o autor da referida Emenda pretende igualá-lo. O Gabinete Militar do Governador é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador, e tem como função específica planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil e de segurança, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em assuntos policiais-militares. Dessa forma, a extensão dessa gratificação é inconveniente para a administração pública, igualando gratificações para cargos de natureza distintas, além de configurar aumento de despesa por emenda parlamentar, o que é vedado em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela rejeição da Emenda nº 6, apresentada em Plenário, ao Projeto de Lei n° 3.367/2009. Sala das Comissões, 14 de julho de 2009. Zé Maia, Presidente e relator - Inácio Franco - Jayro Lessa - Juarez Távora - Adelmo Carneiro Leão (voto contrário).