PL PROJETO DE LEI 3367/2009
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 3.367/2009
EMENDA N º 8
O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - (...)
“Art. 5º-A - Serão devidos honorários, nos termos do inciso VI do art. 118 da Lei nº 869, de 5 julho de 1952, ao servidor efetivo que, em caráter eventual, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação do condutor de veículo automotor, de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, na forma definida em regulamento e observado o seguinte:
I - os honorários serão calculados em horas, observado o limite máximo de oitenta horas mensais;”.”.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2009.
Inácio Franco - Délio Malheiros.
EMENDA Nº 9
Suprima-se do § 2º do art. 5º-A da Lei nº 15.926, de 2005, a que se refere o art. 6º do projeto, a expressão “inclusive para fins de aposentadoria e pensões”.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2009.
Inácio Franco - Délio Malheiros.
Justificação: A incorporação da gratificação aos proventos para fins de aposentadoria deve observar a legislação previdenciária que é norma geral imposta pela União, nos termos da Constituição da República.
EMENDA N º 8
O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - (...)
“Art. 5º-A - Serão devidos honorários, nos termos do inciso VI do art. 118 da Lei nº 869, de 5 julho de 1952, ao servidor efetivo que, em caráter eventual, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação do condutor de veículo automotor, de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, na forma definida em regulamento e observado o seguinte:
I - os honorários serão calculados em horas, observado o limite máximo de oitenta horas mensais;”.”.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2009.
Inácio Franco - Délio Malheiros.
EMENDA Nº 9
Suprima-se do § 2º do art. 5º-A da Lei nº 15.926, de 2005, a que se refere o art. 6º do projeto, a expressão “inclusive para fins de aposentadoria e pensões”.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2009.
Inácio Franco - Délio Malheiros.
Justificação: A incorporação da gratificação aos proventos para fins de aposentadoria deve observar a legislação previdenciária que é norma geral imposta pela União, nos termos da Constituição da República.