PL PROJETO DE LEI 3367/2009
Parecer para o 2° Turno do Projeto de Lei N° 3.367/2009
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei n° 3.367/2009 "cria cargos de natureza especial no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências".
Aprovada no 1° turno na forma do Substitutivo n° 1, retorna a matéria a esta Comissão para receber parecer de 2° turno, nos termos regimentais.
Segue anexa a redação do vencido, que integra este parecer.
Fundamentação
O projeto em tela visa à criação de três cargos de Piloto de Helicóptero no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo. De acordo com a justificação apresentada pelo Governador do Estado, a criação dos cargos se faz necessária para assegurar a utilização de helicóptero que foi adquirido e será recebido pelo Estado neste ano.
Além da criação dos cargos, o projeto autoriza o Poder Executivo a arcar com os custos inerentes à renovação da habilitação dos pilotos de aeronave, por meio de processo de ressarcimento, e a conceder gratificação especial ao ocupante de cargo de provimento em comissão de Comandante de Avião a Jato ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, enquanto exercer a função de piloto de avião a jato.
Ao projeto foram acrescentados dispositivos oriundos de propostas do Governador do Estado, encaminhadas por meio das Mensagens n°s 378 e 382, de 2009, que inserem na proposição a previsão de pagamento de honorários aos servidores participantes do processo de habilitação de condutores do Detran-MG e criam, na estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais, a Assessoria de Relações Regionais, além de dez unidades de DAI-unitário destinadas à referida Universidade.
Esta Comissão apresentou no 1° turno o Substitutivo n° 1, que acolheu as emendas das comissões que nos antecederam, além de deixar clara a forma de adoção de medidas que beneficiam as fundações associadas no desenvolvimento de suas atividades acadêmicas.
Com relação ao exame dos aspectos financeiro-orçamentários que envolvem a proposição, devemos salientar que a Lei Complementar Federal n° 101, de 4/5/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal ou simplesmente LRF, que estabelece normas de finanças públicas para a responsabilidade na gestão fiscal, preceitua, em seu art. 16, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador de despesa de que o aumento pretendido apresenta adequação orçamentária e financeira em relação à Lei Orçamentária Anual e guarda compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Em relação às disposições acerca dos cargos de Piloto de Helicóptero, bem como às despesas dele decorrentes, conforme a proposição, foi encaminhado junto com a exposição de motivos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - um cálculo de repercussão financeira anual. O valor, de R$567.272,00, está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto ao pagamento de honorários aos servidores participantes do processo de habilitação de condutores do Detran-MG, conforme relatório encaminhado pela Seplag, há um impacto financeiro anual de R$13.781.451,44. Trata-se de valor superestimado, uma vez que o impacto é variável conforme o número de exames realizados por mês, e a Secretaria considerou para efeitos de cálculo o valor máximo de honorários mensais.
Segundo o relatório enviado pela Seplag, o impacto financeiro pela criação, na estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais, da Assessoria de Relações Regionais, além de dez unidades de DAI-unitário destinadas à referida Universidade, é de cerca de R$66.666,67 anuais.
O impacto financeiro total anual da proposição é de cerca de R$14.415.390,11, o que corresponde tão somente a 0,0502% da Receita Corrente Líquida – RCL – do período de maio de 2008 a abril de 2009, conforme o relatório de gestão fiscal relativo ao primeiro quadrimestre do exercício de 2009¹. Vale dizer que o impacto da proposição é desprezível. Atente-se, ainda, para o fato de que a despesa com pessoal do Estado, no mesmo período, corresponde a 46,41% da RCL, índice esse bastante aquém dos limites máximo, de 49%, e prudencial, de 46,55%, estabelecidos na LRF, respectivamente, nos arts. 20, II, "c", e 22, parágrafo único.
Pelas razões acima expostas, ratificamos a posição adotada por esta Comissão no 1° turno.
Algumas alterações aprovadas no 1º turno levam à necessidade de modificação de outros dispositivos que tratam do quantitativo dos cargos, constantes em anexos das Leis Delegadas nºs 174 e 175, de 2007, razão pela qual apresentamos as Emendas nºs 1 e 2 ao vencido no 1º turno, apresentadas no final desta peça opinativa. Apresentamos também as Emendas n°s 3 a 7, que corrigem erro material e promovem a adequação da proposição à técnica legislativa.
A Emenda nº 7, atendendo sugestão dos Deputados Inácio Franco e Délio Malheiros, eleva o limite de horas para cálculo dos honorários do servidor que exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Detran-MG, de 60 (sessenta) para 80 (oitenta) horas mensais.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.367/2009, no 2° turno, com as Emendas nºs 1 a 7 ao vencido no 1° turno, a seguir apresentadas.
EMENDA N° 1
Acrescente-se ao art. 1° o seguinte § 2°, passando o parágrafo único a vigorar como § 1°, acrescentando-se ao projeto o Anexo II a seguir:
"Art. 1° - (...)
§ 2° - Em decorrência da criação de que trata o "caput" deste artigo, o item "Piloto de Helicóptero" do Anexo VIII da Lei Delegada n° 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.".
ANEXO II
(a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº ...., de de de )
"ANEXO VIII
(a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
Cargos de Natureza Especial da Administração Direta do Poder Executivo
DENOMINAÇÃO DA CLASSE |
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
(...) |
(...) |
(...) |
Piloto de Helicóptero |
EX-35 |
8 |
(...) |
(...) |
(...)" |
EMENDA Nº 2
Acrescente-se ao art. 9º o seguinte § 2º, renumerando-se os subsequentes, acrescentando-se ao projeto o Anexo III a seguir:
"Art. 9° - (...)
§ 2° - Em virtude do disposto no § 1º deste artigo, o quantitativo de DAI-unitário da Uemg, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.".
ANEXO III
(a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei nº ......, de de de )
"ANEXO IV
Quantitativos de DAI-unitário, FGI-unitário e GTE-unitário atribuídos às autarquias e fundações do Poder Executivo
(a que se referem o § 2º do art.2º, o § 4º do art. 8º, o § 2º do art. 12 e o inciso I do § 1º do art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
IV.1 - Quantitativos de DAI-unitário, FGI-unitário e GTE-unitário atribuídos às autarquias e fundações do Poder Executivo
AUTARQUIAS |
|||
ENTIDADES |
QUANTITATIVO DE DAI-UNITÁRIO |
QUANTITATIVO DE FGI-UNITÁRIO |
QUANTITATIVO DE GTE-UNITÁRIO |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG |
592 |
53,82 |
90 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...)" |
EMENDA N° 3
Dê-se ao inciso I do art. 7° a seguinte redação:
"Art. 7º - (...)
I - articular-se com as fundações associadas à Uemg, garantindo-lhes interlocução com a Reitoria, as Pró-Reitorias e as unidades colegiadas de deliberação superior;".
EMENDA N° 4
Dê-se ao "caput" do art. 10 a seguinte redação:
"Art. 10 - A Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e as fundações associadas nos termos do art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição do Estado manterão programas de cooperação mútua com vistas ao desenvolvimento do ensino superior no Estado, mantida a autonomia administrativa, financeira, patrimonial e acadêmico-pedagógica da Uemg e das fundações e respeitados os vínculos aos respectivos sistemas de ensino.".
EMENDA N° 5
Dê-se ao inciso IV do §1° do art. 10 a seguinte redação:
"Art. 10 - (...)
IV - Fundação Cultural de Campanha da Princesa, do Município de Campanha;".
EMENDA N° 6
Dê-se aos §§ 4º, 5° e 6° do art. 10 a seguinte redação:
"Art. 10 - (...)
§ 4° - As fundações associadas poderão utilizar a logomarca da Uemg, nos termos do regulamento, informando a sua condição de associadas.
§ 5° - Os diplomas expedidos pelas fundações associadas poderão ser assinados em conjunto com a Uemg, nos termos do regulamento.
§ 6° - A Uemg poderá firmar parcerias com as fundações associadas visando à adoção do sistema de ensino a distância, nos termos do regulamento.".
EMENDA N° 7
Dê-se ao inciso I do art. 5º-A a que se refere o art. 6° a seguinte redação:
"Art. 6º - (...)
Art. 5°-A - (...)
I - os honorários serão calculados em horas, observado o limite de oitenta horas mensais;".
¹
http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/contadoria_geral/gestaofiscal/ano2009/1quadrimestre2009.pdfSala das Comissões, 5 de agosto de 2009.
Inácio Franco, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Juarez Távora - Célio Moreira.
projeto de lei nº 3.367/2009
(Redação do Vencido)
Cria cargos de natureza especial no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam criados no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo, de que trata o art. 1° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, três cargos de Piloto de Helicóptero, Código EX-35, passando a ser de oito cargos o quantitativo constante no Anexo VIII da Lei Delegada n° 174, de 2007.
Parágrafo único - A lotação, a identificação e a forma de recrutamento dos ocupantes dos cargos criados no "caput" deste artigo serão definidas em decreto.
Art. 2° - O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas necessárias para a renovação da habilitação de piloto de aeronave, por meio de processo de ressarcimento.
Art. 3° - O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, Código CAGM-1, enquanto exercer a função de piloto de avião a jato, perceberá o valor da gratificação especial devida ao ocupante do cargo de provimento em comissão de Comandante de Avião a Jato, Código EX-41, prevista no § 1° do art. 8° da Lei n° 9.266, de 18 de setembro de 1986.
Art. 4° - O art. 8° da Lei n° 9.266, de 18 de setembro de 1986, fica acrescido do seguinte § 3°:
"Art. 8° - (...)
§ 3° - Para o cálculo da gratificação especial a que se refere o § 1° deste artigo, o valor da hora-voo é o constante no Anexo XLII da Lei Delegada n° 39, de 3 de abril de 1998.".
Art. 5° - No quadro constante no Anexo XLII da Lei Delegada n° 39, de 3 de abril de 1998, na forma do Anexo da Lei n° 18.007, de 7 de janeiro de 2009, a expressão "Valor da Gratificação (R$)" passa a vigorar como "Valor da Gratificação (reais por hora-voo)".
Art. 6° - A Lei n° 15.962, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5°-A:
"Art. 5°-A - Serão devidos honorários, nos termos do inciso VI do art. 118 da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ao servidor efetivo que, em caráter eventual, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação do condutor de veículo automotor de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, na forma definida em regulamento e observado o seguinte:
I - os honorários serão calculados em horas, observado o limite máximo de sessenta horas mensais;
II - o valor da hora trabalhada será de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do vencimento básico do Agente de Polícia, nível I, grau A, previsto nesta lei, conforme a função desempenhada na banca examinadora.
§ 1° - Os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no "caput" forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.
§ 2° - Os valores recebidos nos termos deste artigo não se incorporarão à remuneração do servidor para nenhum efeito e não poderão ser utilizados como base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões.
§ 3° - Os critérios para a instalação de bancas examinadoras de exame de direção de competência do Detran-MG serão definidos em regulamento.".
Art. 7° - Fica criada na estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - a Assessoria de Relações Regionais, com as seguintes competências básicas:
I - articular-se com as fundações associadas à Uemg, garantindo-lhes interlocução com a Reitoria, Pró-Reitorias e órgãos colegiados de deliberação superior;
II - assistir as fundações associadas à Uemg na implementação de programas de cooperação e prestar-lhes apoio técnico;
III - encaminhar à Pró-Reitoria competente e manifestar-se previamente em quaisquer demandas que envolvam matéria de interesse das fundações associadas e das unidades da Uemg localizadas no interior do Estado;
IV - subsidiar a direção superior e as unidades de coordenação e execução na avaliação do atendimento às vocações regionais nos processos de expansão das atividades da Uemg, nos termos do § 3° do art. 199 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - O Estatuto da Uemg poderá prever competências complementares para a Assessoria de Relações Regionais.
Art. 8° - Fica acrescentada a seguinte alínea "d" ao inciso IV do art. 3° da Lei Delegada n° 91, de 29 de janeiro de 2003:
"Art. 3º - (...)
IV - (...)
d) Assessoria de Relações Regionais;".
Art. 9° - Ficam criadas dez unidades de DAI-unitário, de que trata a Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, destinadas à Uemg.
§ 1° - Em virtude da criação de que trata o "caput" deste artigo, o quantitativo de DAI-unitário da Uemg, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a ser de quinhentas e noventa e duas unidades.
§ 2° - Em decorrência da criação de que trata o "caput" deste artigo, o item V.16.2 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
§ 3° - A identificação dos cargos criados em decorrência do disposto no "caput" deste artigo e as respectivas formas de recrutamento serão estabelecidas em decreto, observado o disposto no art. 6° da Lei Delegada n° 175, de 2007.
Art. 10 - A Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e as fundações associadas nos termos do art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado manterão programas de cooperação mútua com vistas ao desenvolvimento do ensino superior no Estado, mantida a autonomia administrativa, financeira, patrimonial e acadêmico-pedagógica da Uemg e das fundações.
§ 1° - São instituições associadas à Uemg:
I - Fundação de Ensino Superior de Divinópolis;
II - Fundação de Ensino Superior de Passos;
III - Fundação de Ensino Superior do Vale do Jequitinhonha, do Município de Diamantina;
IV - Fundação Educacional de Campanha da Princesa, do Município de Campanha;
V - Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola;
VI - Fundação Educacional de Ituiutaba.
§ 2° - Outras fundações educacionais de ensino superior poderão associar-se à Uemg, mediante decreto do Governador do Estado, nos termos do § 1° do art. 129 do ADCT.
§ 3° - As fundações associadas poderão participar do conselho universitário da Uemg, na forma do estatuto e do regimento geral.
§ 4° - A fundações associadas poderão utilizar a logomarca da Uemg, nos termos do regulamento.
§ 5° - Os diplomas expedidos pelas fundações associadas serão assinados em conjunto com a Uemg.
§ 6° - A Uemg firmará parcerias com as fundações associadas visando à adoção do sistema de ensino a distância.
Art. 11 - A Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e suas fundações educacionais associadas serão beneficiadas por programas especiais de desenvolvimento de atividades acadêmicas, nos termos da Lei Orçamentária Anual.
§ 1° - Para o desenvolvimento dos programas especiais a que se refere o "caput" deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I - concessão de auxílio financeiro, por meio de bolsas de estudo, a alunos carentes matriculados e com frequência regular em cursos de graduação reconhecidos e regularmente oferecidos, conforme normas do sistema de educação competente;
II - concessão de auxílio financeiro para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica e de projetos de extensão, desde que vinculados a cursos reconhecidos e regularmente oferecidos, conforme normas do sistema de educação competente.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos seus arts. 2° e 3° a 1° de janeiro de 2009.
ANEXO I
(a que se refere o § 2° do art. 9° da Lei n° , de de de 2009)
"ANEXO V
(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11,16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)
Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas Específicas Criadas e Extintas e sua Correlação
V.16.2 - Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
Valor (em DAI unitário) |
DAI-1 |
2 |
2,00 |
DAI-3 |
30 |
42,00 |
DAÍ-5 |
1 |
1,80 |
DAI-7 |
89 |
195,80 |
DAI-8 |
13 |
31,20 |
DAI-9 |
11 |
28,60 |
DAI-11 |
16 |
48,00 |
DAI-17 |
2 |
8,40 |
DAI-20 |
12 |
72,00 |
DAI-23 |
12 |
91,20 |
DAI-24 |
1 |
8,00 |
DAI-25 |
5 |
43,00 |
DAI-26 |
2 |
20,00 |
TOTAL |
196 |
592,00" |