PL PROJETO DE LEI 3367/2009

Parecer para o 2° Turno do Projeto de Lei N° 3.367/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei n° 3.367/2009 "cria cargos de natureza especial no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências".

Aprovada no 1° turno na forma do Substitutivo n° 1, retorna a matéria a esta Comissão para receber parecer de 2° turno, nos termos regimentais.

Segue anexa a redação do vencido, que integra este parecer.

Fundamentação

O projeto em tela visa à criação de três cargos de Piloto de Helicóptero no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo. De acordo com a justificação apresentada pelo Governador do Estado, a criação dos cargos se faz necessária para assegurar a utilização de helicóptero que foi adquirido e será recebido pelo Estado neste ano.

Além da criação dos cargos, o projeto autoriza o Poder Executivo a arcar com os custos inerentes à renovação da habilitação dos pilotos de aeronave, por meio de processo de ressarcimento, e a conceder gratificação especial ao ocupante de cargo de provimento em comissão de Comandante de Avião a Jato ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, enquanto exercer a função de piloto de avião a jato.

Ao projeto foram acrescentados dispositivos oriundos de propostas do Governador do Estado, encaminhadas por meio das Mensagens n°s 378 e 382, de 2009, que inserem na proposição a previsão de pagamento de honorários aos servidores participantes do processo de habilitação de condutores do Detran-MG e criam, na estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais, a Assessoria de Relações Regionais, além de dez unidades de DAI-unitário destinadas à referida Universidade.

Esta Comissão apresentou no 1° turno o Substitutivo n° 1, que acolheu as emendas das comissões que nos antecederam, além de deixar clara a forma de adoção de medidas que beneficiam as fundações associadas no desenvolvimento de suas atividades acadêmicas.

Com relação ao exame dos aspectos financeiro-orçamentários que envolvem a proposição, devemos salientar que a Lei Complementar Federal n° 101, de 4/5/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal ou simplesmente LRF, que estabelece normas de finanças públicas para a responsabilidade na gestão fiscal, preceitua, em seu art. 16, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador de despesa de que o aumento pretendido apresenta adequação orçamentária e financeira em relação à Lei Orçamentária Anual e guarda compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Em relação às disposições acerca dos cargos de Piloto de Helicóptero, bem como às despesas dele decorrentes, conforme a proposição, foi encaminhado junto com a exposição de motivos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - um cálculo de repercussão financeira anual. O valor, de R$567.272,00, está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Quanto ao pagamento de honorários aos servidores participantes do processo de habilitação de condutores do Detran-MG, conforme relatório encaminhado pela Seplag, há um impacto financeiro anual de R$13.781.451,44. Trata-se de valor superestimado, uma vez que o impacto é variável conforme o número de exames realizados por mês, e a Secretaria considerou para efeitos de cálculo o valor máximo de honorários mensais.

Segundo o relatório enviado pela Seplag, o impacto financeiro pela criação, na estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais, da Assessoria de Relações Regionais, além de dez unidades de DAI-unitário destinadas à referida Universidade, é de cerca de R$66.666,67 anuais.

O impacto financeiro total anual da proposição é de cerca de R$14.415.390,11, o que corresponde tão somente a 0,0502% da Receita Corrente Líquida – RCL – do período de maio de 2008 a abril de 2009, conforme o relatório de gestão fiscal relativo ao primeiro quadrimestre do exercício de 2009¹. Vale dizer que o impacto da proposição é desprezível. Atente-se, ainda, para o fato de que a despesa com pessoal do Estado, no mesmo período, corresponde a 46,41% da RCL, índice esse bastante aquém dos limites máximo, de 49%, e prudencial, de 46,55%, estabelecidos na LRF, respectivamente, nos arts. 20, II, "c", e 22, parágrafo único.

Pelas razões acima expostas, ratificamos a posição adotada por esta Comissão no 1° turno.

Algumas alterações aprovadas no 1º turno levam à necessidade de modificação de outros dispositivos que tratam do quantitativo dos cargos, constantes em anexos das Leis Delegadas nºs 174 e 175, de 2007, razão pela qual apresentamos as Emendas nºs 1 e 2 ao vencido no 1º turno, apresentadas no final desta peça opinativa. Apresentamos também as Emendas n°s 3 a 7, que corrigem erro material e promovem a adequação da proposição à técnica legislativa.

A Emenda nº 7, atendendo sugestão dos Deputados Inácio Franco e Délio Malheiros, eleva o limite de horas para cálculo dos honorários do servidor que exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Detran-MG, de 60 (sessenta) para 80 (oitenta) horas mensais.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.367/2009, no 2° turno, com as Emendas nºs 1 a 7 ao vencido no 1° turno, a seguir apresentadas.

EMENDA N° 1

Acrescente-se ao art. 1° o seguinte § 2°, passando o parágrafo único a vigorar como § 1°, acrescentando-se ao projeto o Anexo II a seguir:

"Art. 1° - (...)

§ 2° - Em decorrência da criação de que trata o "caput" deste artigo, o item "Piloto de Helicóptero" do Anexo VIII da Lei Delegada n° 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.".

ANEXO II

(a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº ...., de de de )

"ANEXO VIII

(a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

Cargos de Natureza Especial da Administração Direta do Poder Executivo

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

CÓDIGO

QUANTITATIVO

(...)

(...)

(...)

Piloto de Helicóptero

EX-35

8

(...)

(...)

(...)"

EMENDA Nº 2

Acrescente-se ao art. 9º o seguinte § 2º, renumerando-se os subsequentes, acrescentando-se ao projeto o Anexo III a seguir:

"Art. 9° - (...)

§ 2° - Em virtude do disposto no § 1º deste artigo, o quantitativo de DAI-unitário da Uemg, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.".

ANEXO III

(a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei nº ......, de de de )

"ANEXO IV

Quantitativos de DAI-unitário, FGI-unitário e GTE-unitário atribuídos às autarquias e fundações do Poder Executivo

(a que se referem o § 2º do art.2º, o § 4º do art. 8º, o § 2º do art. 12 e o inciso I do § 1º do art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

IV.1 - Quantitativos de DAI-unitário, FGI-unitário e GTE-unitário atribuídos às autarquias e fundações do Poder Executivo

AUTARQUIAS

ENTIDADES

QUANTITATIVO DE DAI-UNITÁRIO

QUANTITATIVO DE FGI-UNITÁRIO

QUANTITATIVO DE GTE-UNITÁRIO

(...)

(...)

(...)

(...)

UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG

592

53,82

90

(...)

(...)

(...)

(...)"

EMENDA N° 3

Dê-se ao inciso I do art. 7° a seguinte redação:

"Art. 7º - (...)

I - articular-se com as fundações associadas à Uemg, garantindo-lhes interlocução com a Reitoria, as Pró-Reitorias e as unidades colegiadas de deliberação superior;".

EMENDA N° 4

Dê-se ao "caput" do art. 10 a seguinte redação:

"Art. 10 - A Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e as fundações associadas nos termos do art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição do Estado manterão programas de cooperação mútua com vistas ao desenvolvimento do ensino superior no Estado, mantida a autonomia administrativa, financeira, patrimonial e acadêmico-pedagógica da Uemg e das fundações e respeitados os vínculos aos respectivos sistemas de ensino.".

EMENDA N° 5

Dê-se ao inciso IV do §1° do art. 10 a seguinte redação:

"Art. 10 - (...)

IV - Fundação Cultural de Campanha da Princesa, do Município de Campanha;".

EMENDA N° 6

Dê-se aos §§ 4º, 5° e 6° do art. 10 a seguinte redação:

"Art. 10 - (...)

§ 4° - As fundações associadas poderão utilizar a logomarca da Uemg, nos termos do regulamento, informando a sua condição de associadas.

§ 5° - Os diplomas expedidos pelas fundações associadas poderão ser assinados em conjunto com a Uemg, nos termos do regulamento.

§ 6° - A Uemg poderá firmar parcerias com as fundações associadas visando à adoção do sistema de ensino a distância, nos termos do regulamento.".

EMENDA N° 7

Dê-se ao inciso I do art. 5º-A a que se refere o art. 6° a seguinte redação:

"Art. 6º - (...)

Art. 5°-A - (...)

I - os honorários serão calculados em horas, observado o limite de oitenta horas mensais;".

¹ http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/contadoria_geral/gestaofiscal/ano2009/1quadrimestre2009.pdf

Sala das Comissões, 5 de agosto de 2009.

Inácio Franco, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Juarez Távora - Célio Moreira.

projeto de lei nº 3.367/2009

(Redação do Vencido)

Cria cargos de natureza especial no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Ficam criados no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo, de que trata o art. 1° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, três cargos de Piloto de Helicóptero, Código EX-35, passando a ser de oito cargos o quantitativo constante no Anexo VIII da Lei Delegada n° 174, de 2007.

Parágrafo único - A lotação, a identificação e a forma de recrutamento dos ocupantes dos cargos criados no "caput" deste artigo serão definidas em decreto.

Art. 2° - O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas necessárias para a renovação da habilitação de piloto de aeronave, por meio de processo de ressarcimento.

Art. 3° - O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, Código CAGM-1, enquanto exercer a função de piloto de avião a jato, perceberá o valor da gratificação especial devida ao ocupante do cargo de provimento em comissão de Comandante de Avião a Jato, Código EX-41, prevista no § 1° do art. 8° da Lei n° 9.266, de 18 de setembro de 1986.

Art. 4° - O art. 8° da Lei n° 9.266, de 18 de setembro de 1986, fica acrescido do seguinte § 3°:

"Art. 8° - (...)

§ 3° - Para o cálculo da gratificação especial a que se refere o § 1° deste artigo, o valor da hora-voo é o constante no Anexo XLII da Lei Delegada n° 39, de 3 de abril de 1998.".

Art. 5° - No quadro constante no Anexo XLII da Lei Delegada n° 39, de 3 de abril de 1998, na forma do Anexo da Lei n° 18.007, de 7 de janeiro de 2009, a expressão "Valor da Gratificação (R$)" passa a vigorar como "Valor da Gratificação (reais por hora-voo)".

Art. 6° - A Lei n° 15.962, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5°-A:

"Art. 5°-A - Serão devidos honorários, nos termos do inciso VI do art. 118 da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ao servidor efetivo que, em caráter eventual, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação do condutor de veículo automotor de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, na forma definida em regulamento e observado o seguinte:

I - os honorários serão calculados em horas, observado o limite máximo de sessenta horas mensais;

II - o valor da hora trabalhada será de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do vencimento básico do Agente de Polícia, nível I, grau A, previsto nesta lei, conforme a função desempenhada na banca examinadora.

§ 1° - Os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no "caput" forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.

§ 2° - Os valores recebidos nos termos deste artigo não se incorporarão à remuneração do servidor para nenhum efeito e não poderão ser utilizados como base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões.

§ 3° - Os critérios para a instalação de bancas examinadoras de exame de direção de competência do Detran-MG serão definidos em regulamento.".

Art. 7° - Fica criada na estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - a Assessoria de Relações Regionais, com as seguintes competências básicas:

I - articular-se com as fundações associadas à Uemg, garantindo-lhes interlocução com a Reitoria, Pró-Reitorias e órgãos colegiados de deliberação superior;

II - assistir as fundações associadas à Uemg na implementação de programas de cooperação e prestar-lhes apoio técnico;

III - encaminhar à Pró-Reitoria competente e manifestar-se previamente em quaisquer demandas que envolvam matéria de interesse das fundações associadas e das unidades da Uemg localizadas no interior do Estado;

IV - subsidiar a direção superior e as unidades de coordenação e execução na avaliação do atendimento às vocações regionais nos processos de expansão das atividades da Uemg, nos termos do § 3° do art. 199 da Constituição do Estado.

Parágrafo único - O Estatuto da Uemg poderá prever competências complementares para a Assessoria de Relações Regionais.

Art. 8° - Fica acrescentada a seguinte alínea "d" ao inciso IV do art. 3° da Lei Delegada n° 91, de 29 de janeiro de 2003:

"Art. 3º - (...)

IV - (...)

d) Assessoria de Relações Regionais;".

Art. 9° - Ficam criadas dez unidades de DAI-unitário, de que trata a Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, destinadas à Uemg.

§ 1° - Em virtude da criação de que trata o "caput" deste artigo, o quantitativo de DAI-unitário da Uemg, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a ser de quinhentas e noventa e duas unidades.

§ 2° - Em decorrência da criação de que trata o "caput" deste artigo, o item V.16.2 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

§ 3° - A identificação dos cargos criados em decorrência do disposto no "caput" deste artigo e as respectivas formas de recrutamento serão estabelecidas em decreto, observado o disposto no art. 6° da Lei Delegada n° 175, de 2007.

Art. 10 - A Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e as fundações associadas nos termos do art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado manterão programas de cooperação mútua com vistas ao desenvolvimento do ensino superior no Estado, mantida a autonomia administrativa, financeira, patrimonial e acadêmico-pedagógica da Uemg e das fundações.

§ 1° - São instituições associadas à Uemg:

I - Fundação de Ensino Superior de Divinópolis;

II - Fundação de Ensino Superior de Passos;

III - Fundação de Ensino Superior do Vale do Jequitinhonha, do Município de Diamantina;

IV - Fundação Educacional de Campanha da Princesa, do Município de Campanha;

V - Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola;

VI - Fundação Educacional de Ituiutaba.

§ 2° - Outras fundações educacionais de ensino superior poderão associar-se à Uemg, mediante decreto do Governador do Estado, nos termos do § 1° do art. 129 do ADCT.

§ 3° - As fundações associadas poderão participar do conselho universitário da Uemg, na forma do estatuto e do regimento geral.

§ 4° - A fundações associadas poderão utilizar a logomarca da Uemg, nos termos do regulamento.

§ 5° - Os diplomas expedidos pelas fundações associadas serão assinados em conjunto com a Uemg.

§ 6° - A Uemg firmará parcerias com as fundações associadas visando à adoção do sistema de ensino a distância.

Art. 11 - A Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e suas fundações educacionais associadas serão beneficiadas por programas especiais de desenvolvimento de atividades acadêmicas, nos termos da Lei Orçamentária Anual.

§ 1° - Para o desenvolvimento dos programas especiais a que se refere o "caput" deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

I - concessão de auxílio financeiro, por meio de bolsas de estudo, a alunos carentes matriculados e com frequência regular em cursos de graduação reconhecidos e regularmente oferecidos, conforme normas do sistema de educação competente;

II - concessão de auxílio financeiro para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica e de projetos de extensão, desde que vinculados a cursos reconhecidos e regularmente oferecidos, conforme normas do sistema de educação competente.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos seus arts. 2° e 3° a 1° de janeiro de 2009.

ANEXO I

(a que se refere o § 2° do art. 9° da Lei n° , de de de 2009)

"ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11,16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas Específicas Criadas e Extintas e sua Correlação

V.16.2 - Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAI unitário)

DAI-1

2

2,00

DAI-3

30

42,00

DAÍ-5

1

1,80

DAI-7

89

195,80

DAI-8

13

31,20

DAI-9

11

28,60

DAI-11

16

48,00

DAI-17

2

8,40

DAI-20

12

72,00

DAI-23

12

91,20

DAI-24

1

8,00

DAI-25

5

43,00

DAI-26

2

20,00

TOTAL

196

592,00"