PL PROJETO DE LEI 3367/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.367/2009

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.367/2009 “cria cargos de natureza especial no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 28/5/2009, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe agora a esta Comissão analisar a matéria quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em análise propõe a criação de três cargos de Piloto de Helicóptero no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo. Nos termos da justificação apresentada pelo Governador do Estado, a criação desses cargos visa a assegurar a utilização do helicóptero que foi adquirido e será recebido pelo Estado no primeiro semestre do corrente ano. O projeto autoriza o Poder Executivo a arcar com os custos inerentes à renovação da habilitação dos pilotos de aeronave por meio de processo de ressarcimento. Dispõe, também, que o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, enquanto exercer a função de piloto de avião a jato, perceberá o valor da gratificação especial devida ao ocupante do cargo de provimento em comissão de Comandante de Avião a Jato. Nos termos do art. 4º do projeto, a lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão retroativos a 1º/1/2009. No que toca à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a matéria guarda conformidade com o art. 66, III, “b” e “e”, da Constituição do Estado, que confere ao Governador do Estado a competência legislativa privativa para iniciar projetos que disponham sobre criação de cargo e função públicos da administração direta e a fixação da respectiva remuneração. Em observância ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000 –, o Governador do Estado encaminhou, por meio da exposição de motivos elaborada pela Secretaria de Estado de Planejamento de Gestão, o impacto financeiro anual da medida. Este deverá, nos termos do art. 102, inciso VII, do Regimento Interno desta Casa, ser analisado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno. Não há, portanto, óbice de natureza constitucional ou legal à aprovação do projeto. Faz-se, todavia, oportuno ressaltar que a retroatividade dos efeitos da futura lei a 1º/1/2009 não deve aplicar-se ao art. 1º do projeto, que prevê a criação dos cargos mencionados. Conforme a informação de técnicos do Poder Executivo encaminhada a este relator, houve uma falha técnica na redação do art. 4º do projeto, tendo em vista que se pretende conferir efeito retroativo somente ao previsto nos arts. 2º e 3º do projeto. Tais dispositivos preveem, respectivamente, a autorização de ressarcimento das despesas necessárias para a renovação da habilitação de piloto de aeronave e o pagamento de gratificação especial ao servidor efetivo ocupante do cargo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador o qual exercer a função de piloto de avião a jato. Para sanar tal impropriedade, apresentamos a Emenda nº 1 na conclusão deste parecer. É necessário observar que o art. 3º do projeto contém um erro de forma na especificação do código do cargo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador. Nos termos do Decreto nº 44.005, de 2005, que identifica e codifica o referido cargo, consta o código CAGM-1. A pedido da Seplag, propomos a alteração do referido código por meio da Emenda nº 2, apresentada no final deste parecer. Nesta mesma emenda propomos a referência ao número da lei que estabelece a gratificação especial devida aos Comandantes de Aeronave do Gabinete Militar do Governador. Finalmente, para corrigir impropriedade técnica, visando a tornar a lei clara e transparente, propomos a apresentação da Emenda nº 3, que esclarece qual o valor da hora-voo observado para fins do cálculo da gratificação a que se refere o art. 3º da proposição. Para tanto faz-se necessário alterar a legislação que cuida da fixação dos valores da referida gratificação. Neste ínterim vale destacar que a gratificação especial devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião a Jato, código EX-41, foi instituída no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.266, de 18/9/86. Tal lei sofreu diversas alterações, que tornaram complexo o seu entendimento. Atualmente, a gratificação está prevista no Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3/4/98, alterado pelo art. 4º da Lei nº 18.007, de 7/1/2009. É importante esclarecer que o valor previsto na tabela constante dos referidos anexos é referente a hora-voo, e não ao valor integral da gratificação. Conclusão Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.367/2009 com as Emendas nºs 1, 2 e 3, que apresentamos a seguir. EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 4º a seguinte redação: “Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos seus arts. 2º e 3º a 1º de janeiro de 2009.”. EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: “Art. 3º – O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, Código CAGM-1, enquanto exercer a função de piloto de avião a jato, perceberá o valor da gratificação especial devida ao ocupante do cargo de provimento em comissão de Comandante de Avião a Jato, Código EX-41, prevista no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986.”. EMENDA Nº 3

Acrescentem-se onde convier os seguintes artigos: “Art. (...) – O art. 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, fica acrescido do seguinte § 3º: `Art. 8º – (...) § 3º – Para fins do cálculo da gratificação especial a que se refere o § 1º deste artigo, o valor da hora-voo é o constante no Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998.´.”. “Art. (...) – No quadro constante no Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, na forma do Anexo da Lei nº 18.007, de 7 de janeiro de 2009, a expressão `Valor da Gratificação (R$)´ passa a vigorar como `Valor da Gratificação (reais por hora-voo).´.”. Sala das Comissões, 23 de junho de 2009. Chico Uejo, Presidente e relator - Ronaldo Magalhães - Sebastião Costa - Delvito Alves.