PL PROJETO DE LEI 3367/2009

Parecer para o 1° Turno do Projeto de Lei N° 3.367/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei n° 3.367/2009 "cria cargos de natureza especial no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências".

Em exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu por sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade com as Emendas n° 1, 2 e 3, que apresentou.

A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto com as Emendas n° 1, 2 e 3, da Comissão de Constituição e Justiça, e as Emenda n° 4 e 5, que apresentou.

A esta Comissão cabe, então, analisar a matéria, com fulcro nos arts. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em tela visa à criação de três cargos de Piloto de Helicóptero no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo. De acordo com a justificação apresentada pelo Governador do Estado, a criação dos cargos se faz necessária para assegurar a utilização de helicóptero que foi adquirido e será recebido pelo Estado neste ano.

Além da criação dos cargos, o projeto autoriza o Poder Executivo a arcar com os custos inerentes à renovação da habilitação dos pilotos de aeronave, por meio de processo de ressarcimento, e conceder gratificação especial devida ao ocupante de cargo de provimento em comissão de Comandante de Avião a Jato, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, enquanto exercer a função de piloto de avião a jato.

As três emendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça adequaram a proposição à melhor técnica legislativa. Já a Emenda n° 4, ensejada por proposta do Governador do Estado, encaminhada na Mensagem n° 378, de 2009, e acolhida pela Comissão de Administração Pública, que a entendeu meritória, insere na proposição a previsão de pagamentos de honorários aos servidores participantes do processo de habilitação de condutores do Detran-MG.

Com relação ao exame dos aspectos financeiro-orçamentários que envolvem a proposição, devemos salientar que a Lei Complementar Federal n° 101, de 4/5/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal ou simplesmente LRF, que estabelece normas de finanças públicas para a responsabilidade na gestão fiscal, preceitua, em seu art. 16, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador de despesa de que o aumento pretendido tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Em relação às disposições acerca dos cargos de Piloto de Helicóptero, bem como às despesas dele decorrentes, conforme a proposição, foi encaminhado com a exposição de motivos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão um cálculo de repercussão financeira anual. O valor, de R$567.272,00, está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto à Emenda n° 4, conforme relatório de impacto financeiro encaminhado, há um impacto financeiro anual de R$13.781.451,44. Trata-se de valor superestimado, uma vez que o impacto é variável conforme o número de exames realizados por mês, e a Secretaria considerou para efeitos de cálculo o valor máximo de honorários mensais. Esta emenda, entretanto, traz um erro material, que corrigimos no Substitutivo nº 1, para adequá-la à melhor técnica legislativa, tornando sua redação mais clara.

Considerando a Emenda supracitada, o impacto financeiro anual da proposição corresponde tão-somente a 0,049985% da Receita Corrente Líquida – RCL – do período de maio de 2008 a abril de 2009, conforme o Relatório de Gestão Fiscal relativo ao 1° quadrimestre do exercício de 2009¹. Vale dizer que o impacto da proposição é desprezível. Atente-se, ainda, para o fato de que a despesa com pessoal do Estado, no mesmo período, corresponde a 46,41% da RCL, índice esse bastante aquém dos limites máximo, de 49%, e prudencial, de 46,55%, estabelecidos na LRF, respectivamente, nos arts. 20, II, "c", e 22, parágrafo único.

A Emenda n° 5, também, fruto de proposta de emenda apresentada pelo Governador do Estado por meio da Mensagem nº 382/2009, cria na estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais a Assessoria de Relações Regionais, além de criar dez unidades de DAI-unitário destinadas à referida Universidade, elevando de forma insignificante o impacto financeiro do projeto.

Com o objetivo de clarear a forma de adoção de medidas que beneficiam as fundações associadas no desenvolvimento de suas atividades acadêmicas e visando a melhor técnica legislativa, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.367/2009, no 1° turno, na forma do Substitutivo nº 1 a seguir apresentado, pela rejeição da Emendas n°s 1 a 3, da Comissão de Constituição e Justiça e das Emendas nºs 4 e 5, da Comissão de Administração Pública.

Com a aprovação do Substitutivo nº 1, ficam prejudicadas as Emendas nºs 1 a 5.

SUBSTITUTIVO N° 1

Cria cargos de natureza especial no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam criados no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, três cargos de Piloto de Helicóptero, Código EX-35, passando a ser de oito cargos o quantitativo constante no Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Parágrafo único - A lotação, a identificação e a forma de recrutamento dos cargos criados no "caput" serão definidas em decreto.

Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas necessárias para a renovação da habilitação de piloto de aeronave, por meio de processo de ressarcimento.

Art. 3º - O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, Código CAGM-1, enquanto exercer a função de piloto de avião a jato, perceberá o valor da gratificação especial devida ao ocupante do cargo de provimento em comissão de Comandante de Avião a Jato, Código EX-41, prevista no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986.

Art. 4º - O art. 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, fica acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 8º - (...)

§ 3º - Para fins do cálculo da gratificação especial a que se refere o § 1º deste artigo, o valor da hora-voo é o constante no Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998.".

Art. 5º - No quadro constante no Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, na forma do Anexo da Lei nº 18.007, de 7 de janeiro de 2009, a expressão "Valor da Gratificação (R$)" passa a vigorar como "Valor da Gratificação (reais por hora-voo)".

Art. 6º - A Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

"Art. 5º-A - Serão devidos honorários, nos termos do inciso VI do art. 118 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ao servidor efetivo que, em caráter eventual, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação do condutor de veículo automotor, de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais –Detran-MG –, na forma definida em regulamento e observado o seguinte:

I - os honorários serão calculados em horas, observado o limite máximo de sessenta horas mensais;

II - o valor da hora trabalhada será de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do vencimento básico do Agente de Polícia, nível I, grau A, previsto nesta lei, conforme a função desempenhada na banca examinadora.

§ 1º - Os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no `caput´ forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.

§ 2º - Os valores recebidos, nos termos deste artigo não se incorporarão à remuneração do servidor para nenhum efeito e não poderão ser utilizados como base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões.

§ 3º - Os critérios para a instalação de bancas examinadoras de exame de direção de competência do Detran-MG serão definidos em regulamento.".

Art. 7º - Fica criada na estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg – a Assessoria de Relações Regionais, com as seguintes competências básicas:

I - articular-se com as fundações associadas à Uemg, garantindo-lhes interlocução com a Reitoria, Pró-Reitorias e órgãos colegiados de deliberação superior;

II - assistir as fundações associadas à Uemg na implementação de programas de cooperação e prestar-lhes apoio técnico;

III - encaminhar à Pró-Reitoria competente e manifestar-se previamente em quaisquer demandas que envolvam matéria de interesse das fundações associadas e das unidades da Uemg localizadas no interior do Estado;

IV - subsidiar a direção superior e as unidades de coordenação e execução na avaliação do atendimento às vocações regionais nos processos de expansão das atividades da Uemg, nos termos do § 3º do art. 199, da Constituição do Estado.

Parágrafo único - O Estatuto da Uemg poderá prever competências complementares para a Assessoria de Relações Regionais.

Art. 8º - Fica acrescentada a seguinte alínea "d" ao inciso IV do art. 3º da Lei Delegada nº 91, de 29 de janeiro de 2003:

"d) Assessoria de Relações Regionais;".

Art. 9º - Ficam criadas 10 (dez) unidades de DAI-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, destinadas à Uemg.

§ 1º - Em virtude da criação de que trata o `caput´, o quantitativo de DAI-unitário da Uemg, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a ser de 592,00 (quinhentas e noventa e duas) unidades.

§ 2º - Em decorrência da criação de que trata o `caput´, o item V.16.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

§ 3º - A identificação dos cargos criados em decorrência do disposto no `caput´ e as respectivas formas de recrutamento serão estabelecidas em decreto, observado o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 10 - A Uemg e as fundações associadas nos termos do art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição do Estado manterão programas de cooperação mútua com vistas ao desenvolvimento do ensino superior no Estado de Minas Gerais, mantida a autonomia administrativa, financeira, patrimonial e acadêmico-pedagógica da Uemg e das fundações.

§ 1º - São instituições associadas à Uemg:

I - Fundação de Ensino Superior de Divinópolis;

II - Fundação de Ensino Superior de Passos;

III - Fundação de Ensino Superior do Vale do Jequitinhonha, do Município de Diamantina;

IV - Fundação Educacional de Campanha da Princesa, do Município de Campanha;

V - Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola;

VI - Fundação Educacional de Ituiutaba.

§ 2º - Outras fundações educacionais de ensino superior poderão associar-se à Uemg, mediante decreto do Governador do Estado, nos termos do § 1º do art. 129 do ADCT.

§ 3º - As fundações associadas poderão participar do conselho universitário da Uemg, na forma do estatuto e do regimento geral.

§ 4º - A fundações associadas poderão utilizar a logomarca da Uemg, nos termos do regulamento.

§ 5º - Os diplomas expedidos pelas fundações associadas serão assinados em conjunto com a Uemg.

§ 6º - A Uemg firmará parcerias com as fundações associadas visando a adoção do sistema de ensino a distância.

Art. 11 - A Uemg e suas fundações educacionais associadas serão beneficiadas por programas especiais de desenvolvimento de atividades acadêmicas, nos termos da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º - Para o desenvolvimento de Programas Especiais, a que se refere o "caput", serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

I - concessão de auxílio financeiro, por meio de bolsas de estudo, a alunos carentes matriculados e com frequência regular em cursos de graduação reconhecidos e regularmente oferecidos, conforme normas do Sistema de Educação competente;

II - concessão de auxílio financeiro para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica e de projetos de extensão, desde que vinculados a cursos reconhecidos e regularmente oferecidos, conforme normas do Sistema de Educação competente.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos seus arts. 2º e 3º a 1º de janeiro de 2009.

ANEXO I

(a que se refere o § 2º do art. da Lei nº , de de de 2009)

`ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11,16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas Específicas Criadas e Extintas e Sua Correlação

V.16.2 - Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAI unitário)

DAI-1

2

2,00

DAI-3

30

42,00

DAI-5

1

1,80

DAI-7

89

195,80

DAI-8

13

31,20

DAI-9

11

28,60

DAI-11

16

48,00

DAI-17

2

8,40

DAI-20

12

72,00

DAI-23

12

91,20

DAI-24

1

8,00

DAI-25

5

43,00

DAI-26

2

20,00

TOTAL

196

592,00´"

¹ http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/contadoria_geral/gestaofiscal/ano2009/1quadrimestre2009.pdf

Sala das Comissões, 9 de julho de 2009.

Zé Maia, Presidente e relator - Adelmo Carneiro Leão - Gláucia Brandão - João Leite - Wander Borges.