PL PROJETO DE LEI 3367/2009

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.367/2009

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.367/2009 "cria cargos de natureza especial no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências".

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade com as Emendas nºs 1, 2 e 3, que apresentou.

A esta Comissão cabe, então, analisar a matéria quanto ao mérito, nos termos do art. 102, combinado com o art. 188, do Regimento Interno.

Fundamentação

O art. 1º da proposição em estudo visa à criação de três cargos de Piloto de Helicóptero no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo. Segundo a justificação apresentada pelo Governador do Estado, a criação desses cargos visa a assegurar a utilização do helicóptero que foi adquirido e será recebido pelo Estado no primeiro semestre do corrente ano. A medida atende ao interesse público, sendo meritória.

No seu art. 2º, o projeto autoriza o Poder Executivo a arcar com os custos inerentes à renovação da habilitação dos pilotos de aeronave, por meio de processo de ressarcimento. Trata-se de proposta que, em nosso entender, observa o princípio da razoabilidade prescrito no art. 13 da Constituição do Estado e que rege a atividade da administração pública.

Já o art. 3º da proposição dispõe que o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, enquanto exercer a função de piloto de avião a jato, perceberá o valor da gratificação especial devida ao ocupante do cargo de provimento em comissão de Comandante de Avião a Jato. A medida tem como fundamento os princípios da igualdade e da equidade, que informam a administração pública.

Finalmente, o art. 4º do projeto dispõe que a lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão retroativos a 1º/1/2009. Conforme alertou a Comissão de Constituição e Justiça em seu parecer, a retroatividade dos efeitos da futura lei a 1º/1/2009 não deve aplicar-se ao art. 1º do projeto, que prevê a criação dos cargos mencionados. O efeito retroativo deve ocorrer apenas com relação aos arts. 2º e 3º do projeto, que preveem, respectivamente, a autorização de ressarcimento das despesas necessárias à renovação da habilitação de piloto de aeronave e o pagamento de gratificação especial ao servidor efetivo ocupante do cargo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador que exercer a função de piloto de avião a jato. Para sanar a impropriedade, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou a Emenda nº 1, com a qual concordamos, pelos motivos expostos.

Quanto à Emenda nº 2, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, visa a corrigir impropriedade formal na especificação do código do cargo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, além de fazer referência ao número da lei que estabelece a gratificação especial devida aos ocupantes desse cargo. A proposta visa a corrigir impropriedade técnica, razão pela qual concordamos com ela.

Aderimos também à Emenda nº 3, uma vez que, ao esclarecer o valor da hora-voo observado para fins do cálculo da gratificação a que se refere o art. 3º da proposição, torna a lei clara e transparente. Ela pretende assegurar a observância ao princípio da publicidade prescrito no art. 13 da Constituição do Estado.

Ressalte-se, por fim, que por meio da Mensagem nº 378, publicada no "Diário do Legislativo" de 2/7/2009, foi encaminhada pelo Governador do Estado uma proposta de emenda ao projeto em análise. Nos termos da justificação da mensagem, a emenda objetiva a definição, em lei, dos critérios para a concessão de honorários ao servidor que exerça a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação do condutor de veículo automotor, no âmbito do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG.

Esclarecemos que o inciso VI do art. 118 da Lei nº 869, de 5/7/52, que dispõe sobre o Estatuto do Funcionários Públicos Civis do Estado, prevê, entre as vantagens a serem conferidas ao funcionário, o pagamento de honorários.

Na definição do "Vocábulo Jurídico; de Plácido e Silva (Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2006), os honorários são a paga que se faz a certos profissionais em compensação a serviços por eles prestados. Diferem do vencimento, porque não precisam ser, necessariamente, previamente estabelecidos. Podem ser variáveis, pois estão adstritos ao serviço prestado.

Vale ressaltar que o pagamento de honorários ao servidor designado para o exercício de função de membro ou auxiliar de banca examinadora organizada pelo Detran-MG estava sendo regulamentado por decreto, a exemplo do Decreto nº 32.006, de 31/10/1990.

A emenda em análise estabelece parâmetros legais para o pagamento e dispõe que o cálculo do valor da hora trabalhada será limitado a 1,5% do vencimento básico do Agente de Polícia, nível I, grau A, cujo valor está previsto no Anexo I da Lei nº 15.962, de 31/12/2005.

Acolhemos neste parecer, por considerar meritória, a proposta de emenda do Governador, por meio da Emenda nº 4, que ao final apresentamos. Ressaltamos que, na redação por nós proposta para tal emenda, estabelecemos que somente os servidores efetivos poderão receber os honorários pelo exercício da referida função. É importante observar que, por tratar-se de uma função fiscalizadora, é essencial que o seu desempenho seja restrito a servidores do quadro efetivo. Ademais, é oportuno informar que foi apresentado pelo Poder Executivo o impacto financeiro referente às despesas decorrentes do pagamento desses honorários. Tal medida atende ao requisito previsto no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000.

Aderimos, também, à proposta de emenda apresentada pelo Governador do Estado por meio da Mensagem nº 382/2009, que cria na estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais a Assessoria de Relações Regionais, além de criar dez unidades de DAI-unitário destinadas à Universidade. Por isso, apresentamos a Emenda nº 5.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.367/2009 com as Emendas nºs 1, 2 e 3, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas nºs 4 e 5, a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 4

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. (...) - A Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

`Art. 5º-A - Serão devidos honorários, nos termos do inciso VI do art. 118 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ao servidor efetivo que, em caráter eventual, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação do condutor de veículo automotor, de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, na forma definida em regulamento e observado o seguinte:

I - os honorários serão calculados em horas, observado o limite máximo de sessenta horas mensais;

II - o valor da hora trabalhada equivale a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do vencimento básico do Agente de Polícia, nível I, grau A, previsto na Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, por hora de trabalho.

§ 1º - Os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no `caput´ forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.

§ 2º - Os valores recebidos nos termos deste artigo não se incorporarão à remuneração do servidor para nenhum efeito e não poderão ser utilizados como base de cálculo para nenhuma vantagem, nem mesmo para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões.

§ 3º - Os critérios para a instalação de bancas examinadoras de exame de direção de competência do Detran-MG serão definidos em regulamento.´.".

EMENDA Nº 5

Acrescentem-se onde convier os seguintes artigos:

"Art. (...) - Fica criada na estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - a Assessoria de Relações Regionais, com as seguintes competências básicas:

I - articular-se com as fundações associadas à UEMG, garantindo-lhes interlocução com a Reitoria, as Pró-Reitorias e os órgãos colegiados de deliberação superior;

II - assistir as fundações associadas à UEMG na implementação de programas de cooperação e prestar-lhes apoio técnico;

III - encaminhar à Pró-Reitoria competente e manifestar-se previamente em quaisquer demandas que envolvam matéria de interesse das fundações associadas e das unidades da UEMG localizadas no interior do Estado;

IV - subsidiar a direção superior e as unidades de coordenação e execução na avaliação do atendimento às vocações regionais nos processos de expansão das atividades da UEMG, nos termos do § 3º do art. 199, da Constituição do Estado.

Parágrafo único - O Estatuto da UEMG poderá prever competências complementares para a Assessoria de Relações Regionais.";

"Art. (...) - Fica acrescentada a seguinte alínea `d´ ao inciso IV do art. 3º da Lei Delegada nº 91, de 29 de janeiro de 2003:

`d) Assessoria de Relações Regionais;´.";

"Art. (...) - Ficam criadas 10 (dez) unidades de DAI-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, destinadas à UEMG.

§ 1º - Em virtude da criação de que trata o `caput´, o quantitativo de DAI-unitário da UEMG, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a ser de 592,00 (quinhentas e noventa e duas) unidades.

§ 2º - Em decorrência da criação de que trata o `caput´, o item V.16.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

§ 3º - A identificação dos cargos criados em decorrência do disposto no `caput´ e as respectivas formas de recrutamento serão estabelecidas em decreto, observado o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 175, de 2007.".

ANEXO I

(a que se refere o § 2º do art. da Lei nº , de de de 2009)

`ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11,16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas Específicas Criadas e Extintas e Sua Correlação

(...)

V.16.2 - Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento

Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAI-unitário)

DAI-1

2

2,00

DAI-3

30

42,00

DAÍ-5

1

1,80

DAI-7

89

195,80

DAI-8

13

31,20

DAI-9

11

28,60

DAI-11

16

48,00

DAI-17

2

8,40

DAI-20

12

72,00

DAI-23

12

91,20

DAI-24

1

8,00

DAI-25

5

43,00

DAI-26

2

20,00

TOTAL

196

592,00´".

Sala das Comissões, 9 de julho de 2009.

Délio Malheiros, Presidente - Domingos Sávio, relator - Ivair Nogueira - Lafayette de Andrada - Padre João.