PL PROJETO DE LEI 3186/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.186/2009
Na publicação da matéria em epígrafe, verificada na edição de 3/4/2009, na pág. 57, cols. 1 e 2, nas tabelas constantes no Anexo IV, no espaço correspondente à linha “Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA” e à coluna “Quantitativo de DAI-Unitário”, onde se lê:
“1.085,2
(Vide arts. 5º e 6º da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.)”, leia- se:
“518”.
No espaço correspondente à mesma linha e à coluna “Quantitativo de FGI-Unitário”, onde se lê:
“0,00”, leia-se:
“838,60”.
No espaço correspondente à linha “Fundação João Pinheiro” e à coluna “Quantitativo de DAI-Unitário”, suprima-se o seguinte:
“(Item com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.)”.
No espaço correspondente à linha “Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha” e à coluna “Quantitativo de DAI-Unitário”, onde se lê:
“93
(Vide art. 2º da Lei nº 17.329, de 7/1/2008.)”, leia-se:
“164,20”.
E, no espaço correspondente à mesma linha e à coluna “Quantitativo de FGI-Unitário”, onde se lê:
“0
(Vide art. 2º da Lei nº 17.329, de 7/1/2008.)”, leia-se:
“75,12”.
Na publicação da matéria em epígrafe, verificada na edição de 3/4/2009, na pág. 57, cols. 1 e 2, nas tabelas constantes no Anexo IV, no espaço correspondente à linha “Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA” e à coluna “Quantitativo de DAI-Unitário”, onde se lê:
“1.085,2
(Vide arts. 5º e 6º da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.)”, leia- se:
“518”.
No espaço correspondente à mesma linha e à coluna “Quantitativo de FGI-Unitário”, onde se lê:
“0,00”, leia-se:
“838,60”.
No espaço correspondente à linha “Fundação João Pinheiro” e à coluna “Quantitativo de DAI-Unitário”, suprima-se o seguinte:
“(Item com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.)”.
No espaço correspondente à linha “Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha” e à coluna “Quantitativo de DAI-Unitário”, onde se lê:
“93
(Vide art. 2º da Lei nº 17.329, de 7/1/2008.)”, leia-se:
“164,20”.
E, no espaço correspondente à mesma linha e à coluna “Quantitativo de FGI-Unitário”, onde se lê:
“0
(Vide art. 2º da Lei nº 17.329, de 7/1/2008.)”, leia-se:
“75,12”.