PL PROJETO DE LEI 3186/2009

Parecer SOBRE as Emendas nºs 13 a 55 e oS SubstitutivoS Nºs 3 a 7 APRESENTADoS AO Projeto de Lei Nº 3.186/2009

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em tela cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Aras-MG – e dá outras providências.

Preliminarmente, foi o projeto apreciado na Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em seguida, a Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo apresentado pela Comissão que a antecedeu, com as Emendas nºs 1 a 12, que apresentou.

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, por sua vez, opinou pela aprovação do projeto, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Submetido a regime de urgência para discussão e votação, o projeto foi convertido em turno único, nos termos do § 1º do art. 208 do Regimento Interno, e foram apresentadas, em plenário, as Emendas nºs 13 a 55 e os Substitutivos nºs 3 e 7. Com a retirada do pedido de urgência, retorna a matéria a esta Comissão, para a apreciação das citadas emendas e substitutivos.

Fundamentação

O projeto em pauta visa à criação de uma agência reguladora dos serviços de água e de esgoto no âmbito do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de fiscalizar e orientar a prestação e a comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. De acordo com o projeto, a entidade será organizada na forma de uma autarquia especial, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Políticas Urbanas – Sedru –, e terá sede e foro na Capital do Estado.

As Emendas nºs 13 a 18, que tratam da taxa de remuneração do capital das empresas prestadoras do serviço, não podem ser acatadas, já que consideramos que a mencionada remuneração constitui objeto de disposição contratual, e não legal, tendo em vista as especificidades de cada Município e de cada prestadora.

A Emenda nº 19, que trata de cláusula de vigência, não se coaduna com a legislação federal relativa a saneamento básico, a qual impõe a criação da agência em estudo sem nenhum condicionamento temporal. Somente no que tange à instituição de taxa é que se faz necessário postergar a vigência normativa, ainda assim para o ano seguinte ao da sua criação.

As Emendas nºs 20, 23, 24, 25, 51, 54 e 55 tratam de matéria de mérito que interfere na organização e no funcionamento da agência, sem, no entanto, trazer aperfeiçoamentos. Por esse motivo, deixamos de acatá-las.

É válido ressaltar que o conteúdo da Emenda nº 22 encontra-se contemplado no substitutivo que apresentamos ao final deste parecer. Ademais, a regra está redigida em termos vagos, o que dificulta a sua aplicação.

A Emenda nº 21, que trata da representação judicial e extrajudicial da agência, viola a organização e a estrutura da Advocacia-Geral do Estado, além de desconsiderar que a agência, na condição de autarquia, é dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, devendo responder por seus próprios meios, em juízo ou fora dele, pelos atos que vier a praticar. Por esses motivos, deve ser rejeitada a referida emenda.

As Emendas nºs 26 a 28 tratam de matéria de mérito e, além de fugirem ao espírito da proposição, não contribuem para a melhoria do texto. Por esse fato, deixamos de acolhê-las.

As Emendas nºs 29, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39 e 53 têm em comum o fato de se relacionarem à questão da política tarifária. Não se percebe, em nenhuma delas, comandos que aperfeiçoem as regras já definidas nos substitutivos apresentados durante a tramitação do projeto nas Comissões desta Casa. Em alguns casos, ademais, os textos são de difícil compreensão, o que gera dificuldade na sua aplicação. Por tudo isso, deixamos de acolher tais emendas.

A Emenda nº 30 versa sobre a criação de conselho para opinar em questões de saneamento básico. Como o projeto de lei em discussão não diz respeito a todos os serviços de saneamento básico, a emenda deve ser rejeitada por inadequação de objeto.

Não acolhemos as Emendas nºs 31 e 50 porque ampliam sensivelmente a estrutura da agência, medida que gera custos e, em vez de trazer aprimoramentos, burocratiza os procedimentos públicos. As Emendas nºs 40 e 41, que versam sobre procedimentos administrativos e contábeis, igualmente tendem a criar entraves desnecessários ao célere funcionamento da agência.

Quanto à Emenda nº 43, seu conteúdo encontra-se contemplado no substitutivo apresentado ao final desse parecer. Também a Emenda nº 34, embora faça referência a saneamento básico, traz benefício que, com as adaptações cabíveis, está previsto no citado substitutivo.

Não podem prosperar as Emendas nºs 42, 47 e 52, as quais destinam-se à regulação dos serviços de saneamento básico. É sempre bom lembrar que a proposta em estudo versa apenas acerca dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Ademais, essa última emenda, redigida em termos pouco esclarecedores, traz conteúdo de difícil aplicação.

A Emenda nº 46 traz complemento de redação que diz o óbvio, ao estabelecer comandos que já estão assegurados em outras normas jurídicas.

A Emenda nº 44 especifica regras de proteção ao usuário que, em sentido similar– não idêntico, enfatize-se –, e de modo bastante completo, já constam em substitutivos anteriores e estão sendo incorporadas no substitutivo apresentado ao final deste parecer. Diga-se o mesmo em relação à Emenda nº 45, a qual, no entanto, fala, inadvertidamente, em serviços de saneamento básico.

A Emenda nº 48, promovendo modificação pontual no projeto, altera por inteiro a sua concepção, fazendo estender as normas aplicáveis unicamente aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a todos os demais serviços de saneamento básico. Mudança dessa ordem só poderia vir acompanhada das necessárias adaptações, exigindo, com efeito, a confecção de proposta substitutiva.

A Emenda nº 49, além de reproduzir princípios do direito administrativo consagrados há muito no ordenamento jurídico nacional, faz, de modo sistemático, uma síntese desnecessária de diversos comandos dispersos pelos substitutivos apresentados pelas Comissões da Casa.

Com relação ao Substitutivo nº 3, observam-se alterações meramente pontuais, mantida a concepção da proposta, razão pela qual deve ser ele considerado prejudicado pelo substitutivo apresentado ao final deste parecer. A propósito, tal raciocínio também é válido para os Substitutivos nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em todos os substitutivos citados, tal como no substitutivo a seguir apresentado, fica preservada a idéia original do projeto, relativa à criação de entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como a concepção firmada no Substitutivo nº 1, que definiu, com clareza, o raio de atuação da agência.

Quanto aos Substitutivos nºs 4, 5, 6 e 7, opinamos por sua rejeição, uma vez que eles se propõem a criar uma agência de saneamento básico, objetivo bem mais amplo do que aquele contemplado nos demais substitutivos, os quais se restringem, conforme já dito, à criação de agência reguladora tão somente dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Empreitada dessa envergadura, a envolver o disciplinamento de diversos serviços públicos, a exemplo da limpeza urbana, exige a realização, no âmbito do Poder Legislativo, de debates complexos, acompanhados de ampla participação da sociedade civil, o que não é possível ocorrer na fase de tramitação em que se encontra o projeto de lei em análise.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.186/2009 na forma do Substitutivo nº 8, a seguir apresentado, e pela rejeição das Emendas nºs 13 a 55 e dos Substitutivos nºs 3, 4, 5, 6 e 7.

Esclarecemos que, com a aprovação do Substitutivo nº 8, ficam prejudicados as Emendas nºs 34 e 43 e os Substitutivos nºs 1, 2 e 3.

SUBSTITUTIVO N° 8

Estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 1° – Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão prestados com a observância das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 2° – A prestação e a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:

I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III – atendimento das necessidades da população e promoção do seu bem-estar;

IV – preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos;

V – viabilização do desenvolvimento social e econômico;

VI – estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis;

VII – garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste;

VIII – manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados no domicílio ou estabelecimento;

IX – controle, pelo usuário, do desperdício na utilização da água;

X – observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para lançamento de dejetos na rede coletora;

XI – responsabilização do usuário por danos causados ao sistema de saneamento básico e aos recursos hídricos.

Art. 3° – São direitos dos usuários de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

I – receber os serviços conforme as condições e os padrões estabelecidos nas normas aplicáveis;

II – obter do prestador dos serviços:

a) a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água e de esgotos disponíveis;

b) informações detalhadas relativas às suas contas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e a outros serviços realizados pelo prestador;

c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, quando houver fundamentada suspeita de erro nesses instrumentos;

d) informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;

e) informações diretas ou por instrumento de divulgação adequado de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;

III – recorrer ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização dos serviços, no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas reclamações por parte do prestador de serviços.

§ 1º – Para efeito do disposto no inciso III do "caput" deste artigo, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da agência, a Arsae-MG manterá, gratuitamente, serviço de atendimento telefônico.

§ 2º – É vedada a inscrição do nome do usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta.

CAPÍTULO II

Da Arsae-MG

Seção I

Da Criação, da Finalidade e das Competências da Arsae-MG

Art. 4° – Fica criada a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG –, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Políticas Urbanas – Sedru –, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único – A natureza de autarquia especial conferida à Arsae-MG é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade parcial dos mandatos de seus dirigentes.

Art. 5° – A Arsae-MG tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, quando o serviço for prestado:

I – pelo Estado ou por entidade da sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o Município;

II – por entidade da administração indireta estadual, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrados com o Município;

III – por Município ou consórcio público de Municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da administração pública estadual;

IV – por entidade de qualquer natureza que preste serviços em Município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e Municípios se fizer necessária;

V – por consórcio público integrado pelo Estado e por Municípios.

§ 1º – A regulação e a fiscalização, pela Arsae-MG, dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dependem de autorização expressa do Município ou do consórcio público.

§ 2º – A autorização prevista no § 1º não será necessária se o Município ou o consórcio público tiverem aderido, antes da publicação desta lei, à regulamentação dos serviços pelo Estado, caso em que a fiscalização e a regulação, inclusive tarifárias, passarão a ser exercidas pela Arsae-MG.

Art. 6° – Para o cumprimento das finalidades a que se refere o art. 5°, compete à Arsae-MG:

I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário;

II – fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;

III – expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para:

a) a prestação dos serviços;

b) a otimização dos custos;

c) a segurança das instalações;

d) o atendimento aos usuários;

IV – celebrar convênio com Municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da Arsae-MG;

V – estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VI – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VII – participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;

VIII – elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de distribuição de água e de esgotamento sanitário;

IX – promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;

X – aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas por ela expedidas;

XI – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;

XII – elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da agência;

XIII – administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros.

Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no inciso X do "caput" deste artigo, a Arsae-MG poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa no valor de 25.000 Ufemgs (vinte e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 100.000 Ufemgs.

Art. 7° – São obrigações do prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeito à fiscalização e à regulação da Arsae-MG:

I – prestar serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação, em especial quanto aos padrões de qualidade, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;

II – elaborar e apresentar à Arsae-MG Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;

III – resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço;

IV – atender aos usuários em conformidade com padrões de sociabilidade e eficiência, prestar-lhes as informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;

V – oferecer, gratuitamente, serviço específico, por meio presencial e telefônico, ou por outro meio que se fizer necessário, para o eficiente e fácil atendimento das reclamações dos usuários;

VI – apresentar à Arsae-MG, na forma e na periodicidade definidas pela entidade, relatório das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da Arsae-MG;

VII – cumprir as normas regulamentares emitidas pela Arsae-MG, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;

VIII – realizar os investimentos necessários à execução dos planos de expansão, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável;

IX – publicar, na periodicidade e na forma definidas pela Arsae-MG, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;

X – atender aos pedidos formulados pela Arsae-MG de informações e de esclarecimentos sobre aspectos relacionados à prestação dos serviços;

XI – promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos à rede de água e de esgoto, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços prestados, nos termos das normas aplicáveis;

XII – propor à Arsae-MG mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, com base na experiência em operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação;

XIII – fiscalizar as instalações e as formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis;

XIV – cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis.

Parágrafo único – As especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do Plano de Exploração dos Serviços a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo serão objeto de resolução da Arsae-MG.

Seção II

Das Tarifas

Art. 8° – O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores sujeitos à fiscalização e à regulação da Arsae-MG serão autorizados mediante resolução da Arsae-MG e objetivarão assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, a modicidade e o controle social das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.

§ 1° – Na composição dos valores de reajuste e de revisão das tarifas, será garantida a geração de recursos para:

I – a realização dos investimentos;

II – a recuperação dos custos da prestação eficiente do serviço, entendendo-se como tais:

a) as despesas administráveis com mão de obra, materiais, serviços de terceiros e provisões;

b) as despesas não administráveis com energia elétrica, material de tratamento, telecomunicação, combustíveis, lubrificantes, impostos e taxas;

c) as quotas de depreciação e amortização;

III – a remuneração do capital investido pelos prestadores de serviços.

§ 2° – A autorização a que se refere o "caput" deste artigo dependerá de manifestação da Arsae-MG no prazo de trinta dias contados do recebimento do pedido de reajuste ou revisão, devidamente fundamentado pelo prestador dos serviços.

§ 3° – No prazo de até cinco dias úteis contados da apresentação do pedido de reajuste ou revisão a que se refere o § 2° deste artigo, a Arsae-MG poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador dos serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados fornecidos, ficando o prazo a que se refere o § 2° deste artigo suspenso até a prestação dos esclarecimentos solicitados.

§ 4° – Sendo favorável a manifestação prevista no § 2° deste artigo, a Arsae-MG terá o prazo de cinco dias para publicar a resolução a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 5° – A publicação pela Arsae-MG da resolução contendo a autorização para o reajuste ou a revisão das tarifas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será feita com antecedência mínima de trinta dias da produção dos seus efeitos.

§ 6° – As perdas financeiras decorrentes do descumprimento pela Arsae-MG dos prazos a que se referem os §§ 2° e 4°, observado o disposto nos arts. 37 e 39 da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, serão compensadas no cálculo do reajuste ou da revisão.

§ 7° – A recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário se dará com base na inflação mensurada, prioritariamente, pelo Índice Geral de Preços – IGP-M –, devendo a Arsae-MG divulgar os motivos que justifiquem a escolha do IGP-M ou de outro índice.

§ 8° – Para o fim da remuneração do capital investido na prestação dos serviços, ficam excluídas as parcelas das despesas relativas a multas e a doações, os juros, as atualizações de empréstimos e outras despesas financeiras, as despesas de publicidade, com exceção das referentes a publicações exigidas por lei ou à veiculação de notícias de interesse público, e as despesas decorrentes da prestação de serviços de qualquer natureza e não cobradas dos usuários, excetuadas aquelas que tenham recebido isenção decorrente de lei, além dos recursos previstos no parágrafo único do art. 25 desta lei.

§ 9° – O excesso de remuneração do capital investido ou da recuperação dos custos de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário verificado em exercício anterior será compensado na definição do valor tarifário.

§ 10 – Poderão ser concedidos pelo prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário subsídios tarifários e não tarifários.

Art. 9° – É vedado ao prestador dos serviços de que trata esta lei cortar o fornecimento de água por falta de pagamento entre sexta-feira e domingo, na véspera de feriados e durante feriados.

Art. 10 – Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço para a unidade do consumidor.

Art. 11 – É vedado incluir na tarifa dos serviços de que trata esta lei o valor relativo ao serviço de esgotamento sanitário cuja rede não esteja em funcionamento e disponível para o imóvel.

Parágrafo único – Caso o serviço a que se refere o "caput" seja oferecido por meio de esgoto estático, construído pelo usuário ou pelo próprio prestador do serviço e operado por este, será cobrada tarifa diferenciada.

Seção III

Da Taxa de Fiscalização

Art. 12 – Fica instituída a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS –, a ser cobrada anualmente.

§ 1° – Constitui fato gerador da TFAS o exercício do poder de polícia pela Arsae-MG, o qual consiste na fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

§ 2° – São sujeitos passivos da TFAS as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam, na forma do disposto no art. 5° desta lei, à fiscalização e à regulação da Arsae-MG.

§ 3° – O valor da TFAS, correspondente ao custo estimado da atividade de fiscalização exercida pela Arsae-MG, expresso em Ufemg vigente na data do vencimento, será calculado mediante aplicação da fórmula constante do Anexo I desta lei.

§ 4° – Na hipótese de a atuação da Arsae-MG ocorrer por período inferior a doze meses, dentro de um mesmo exercício, o valor da TFAS será proporcional ao número de dias do período.

§ 5° – A TFAS será recolhida nos termos estabelecidos em regulamento da Arsae-MG.

§ 6° – A TFAS não recolhida no prazo fixado no regulamento de que trata o § 5° será cobrada com os seguintes acréscimos:

I – juros de mora, em via administrativa ou judicial, incidentes à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento;

II – multa de mora de 2% (dois por cento).

§ 7° – Os débitos relativos à TFAS poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Seção IV

Do Patrimônio e das Receitas da Arsae-MG

Art. 13 – Constituem patrimônio da Arsae-MG os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.

Art. 14 – Constituem receitas da Arsae-MG:

I – o produto resultante da arrecadação da TFAS;

II – o produto da execução de dívida ativa;

III – as dotações consignadas no Orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

IV – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais;

V – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI – os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;

VII – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VIII – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.

Parágrafo único – Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à Arsae-MG, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.

Seção V

Da Estrutura Orgânica da Arsae-MG

Art. 15 – Integram a estrutura orgânica da Arsae-MG:

I – uma Diretoria Colegiada, composta por três membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução;

II – uma Procuradoria;

III – uma Auditoria Setorial;

IV – uma Assessoria de Comunicação;

V – uma Ouvidoria;

VI – um Conselho Consultivo de Regulação.

§ 1° – As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no "caput" e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2° – Os membros da Diretoria Colegiada serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição do Estado.

§ 3° – O Governador do Estado nomeará um Diretor-Geral, com mandato de quatro anos, escolhido entre os membros da Diretoria Colegiada.

§ 4º– É vedada a nomeação para a Diretoria Colegiada de pessoa que tenha exercido, por qualquer período, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação da Arsae-MG.

Art. 16 – A exoneração imotivada de membros da Diretoria da Arsae-MG somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.

§ 1° – Após o prazo a que se refere o "caput", os membros da Diretoria da Arsae-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de Acordo de Resultados da autarquia.

§ 2° – Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador do Estado, no interesse da administração, afastar o membro da Diretoria da Arsae-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.

Art. 17 – Compete ao Conselho Consultivo, nos limites de sua área de atuação, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em decreto:

I – apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da Arsae-MG;

II – acompanhar as atividades da Arsae-MG, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;

III – opinar sobre os relatórios periódicos de atividade da Arsae-MG elaborados pela Diretoria Colegiada;

IV – opinar sobre a estrutura organizacional da Arsae-MG proposta pela Diretoria Colegiada, a ser submetida ao Governador;

V – opinar sobre o programa plurianual e a proposta orçamentária da Arsae-MG;

VI – opinar sobre a prestação de contas da Arsae-MG, após adequada auditoria;

VII – eleger, entre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da Arsae-MG.

Art. 18 – O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I – um Diretor da Arsae-MG, indicado pela Diretoria Colegiada;

II – dois representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado, reguladas pela Arsae-MG, indicados na forma estabelecida em decreto;

III – um representante de órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor, designado pelo Governador do Estado;

IV – três representantes de Municípios, sendo um do Município de Belo Horizonte e dois de Municípios cujos serviços sejam regulados pela Arsae-MG, indicados pela Associação Mineira de Municípios;

V – dois membros de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 19 – Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Governador do Estado para mandato de quatro anos, vedada a recondução, entre pessoas de reputação ilibada e idoneidade moral e reconhecida capacidade em sua área de atuação.

§ 1º – O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três sessões consecutivas do Conselho ou a cinco sessões alternadas por ano, após o devido processo administrativo.

§ 2º – A Arsae-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o comparecimento, às sessões do Conselho, dos Conselheiros que não sejam representantes governamentais.

Art. 20 – Na forma do regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às da Arsae-MG poderão ser convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho Consultivo.

Art. 21 – Aos membros da Diretoria da Arsae-MG é vedado:

I – exercer atividade de direção político-partidária;

II – exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação da Arsae-MG;

III – celebrar contrato de prestação de serviço ou instrumento congênere com entidade sujeita à regulação da Arsae-MG;

IV – deter participação societária em entidade sujeita à regulação da Arsae-MG;

V – exercer cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação da Arsae-MG.

Art. 22 – É vedado ao ex-membro da Diretoria:

I – até um ano após deixar o cargo, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Arsae-MG;

II – utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

Seção VI

Dos Servidores da Arsae-MG

Art. 23 – Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1° da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, três cargos de Administração Superior, sendo um cargo de Diretor-Geral e dois cargos de Diretor, destinados à Arsae-MG.

§ 1° – Fica acrescentado ao item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 175, de 2007, o item constante no Anexo II desta lei, que contém o quantitativo de DAI-unitário destinado à Arsae-MG.

§ 2° – Equiparam-se, para fins remuneratórios, o cargo de Diretor-Geral ao cargo de Secretário de Estado, e o cargo de Diretor ao de Secretário Adjunto.

§ 3° – Em função do disposto no "caput", fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, o item V.34.1, na forma constante no Anexo III desta lei.

§ 4° – A identificação dos cargos de que trata este artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidas em regulamento.

Art. 24 – Ficam criados, no Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional integrante do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1° da Lei Delegada n° 175, de 2007, vinte e quatro cargos destinados à Arsae-MG.

§ 1° – Em função do disposto no "caput", fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, o item V.34.2, na forma constante no Anexo III desta lei.

§ 2° – A identificação dos cargos de trata este artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidas em regulamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 – Compete à Arsae-MG supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos Municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos.

Parágrafo único – Os recursos de que trata o "caput" deste artigo não poderão compor a base de custo utilizada para a fixação da tarifa e para a remuneração do capital investido.

Art. 26 – A Arsae-MG poderá celebrar acordo de resultados, nos termos da Lei n° 17.600, de 1° de julho de 2008.

Art. 27 – O Estado poderá, para os fins do disposto no art. 241 da Constituição da República, celebrar convênio de cooperação com os Municípios, com o objetivo de viabilizar a celebração de contrato de programa entre entidade da administração indireta estadual e Município, para a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 28 – Os critérios de reajuste e de revisão das tarifas dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, previstos no art. 8º desta lei, somente serão aplicados aos convênios e contratos em vigor na data de publicação desta lei no que não contrariar as cláusulas estipuladas, nesses instrumentos, pelos órgãos e entidades sujeitos à fiscalização da Arsae-MG.

§ 1º – Caso não se apliquem os critérios previstos no art. 8º em função do disposto no "caput" deste artigo, a Arsae-MG verificará se o percentual de reajuste ou de revisão de tarifa pretendido pelas partes está de acordo com o estipulado no convênio ou no contrato em vigor.

§ 2º – Para que se proceda à verificação a que se refere o § 1º, as partes entre si contratadas ou conveniadas fornecerão à Arsae-MG as informações necessárias, em prazo fixado em regulamento da agência.

§ 3º – O percentual de reajuste ou de revisão de tarifas, definido com observância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, será publicado em resolução da Arsae-MG, com antecedência mínima de trinta dias da produção de seus efeitos.

Art. 29 – Na primeira gestão da Arsae-MG, serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação da Assembleia Legislativa, o Diretor-Geral, para mandato de quatro anos, e os dois Diretores, sendo um para mandato de três e o outro para mandato de dois anos.

Art. 30 – Os servidores das carreiras do Poder Executivo Estadual poderão ser cedidos à Arsae-MG.

Art. 31 – Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias previstas nesta lei serão destinados ao Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único – Até a criação do Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, os valores a que se refere o "caput" deste artigo serão destinados, em partes iguais, ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, criado pela Lei Complementar n° 66, de 22 de janeiro de 2003, e ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei n° 15.910, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 32 – Fica revogado o art. 14 da Lei n° 18.036, de 12 de janeiro de 2009.

Art. 33 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 12, cuja vigência se dará a partir de 1° de janeiro de 2010.

ANEXO I

(a que se refere o § 3º do art. 12 da Lei nº ..., de ... de ... de 2009)

Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS

TFAS = (FFASa x EA) + (FFASe x EE), sendo:

a) FFASa o fator relativo ao custo estimado da fiscalização dos serviços de abastecimento de água, que corresponde a 0,21339 Ufemg/economia(1);

b) FFASe o fator relativo ao custo estimado da fiscalização dos serviços de esgotamento sanitário, que corresponde a 0,12344 Ufemg/economia;

c) EA o número de economias de água atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício anterior;

d) EE o número de economias de esgoto atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício anterior.

Nota:

(1) Economia é o imóvel de uma única ocupação, ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto.".

ANEXO II

(a que se refere o art. 23 da Lei n° , de de de 2009)

"ANEXO IV

(a que se referem o § 2° do art. 2°, o § 4° do art. 8°, o § 2° do art. 12 e o inciso I do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

IV.1 – QUANTITATIVOS DE DAI-UNITÁRIO, FGI-UNITÁRIO E GTE-UNITÁRIO ATRIBUÍDOS ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO

AUTARQUIAS

ENTIDADES

QUANTITATIVO DE DAI-UNITÁRIO

QUANTITATIVO DE FGI-UNITÁRIO

QUANTITATIVO DE GTE-UNITÁRIO

(...)

(...)

(...)

(...)

Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG

103,20

0

0

ANEXO III

(a que se referem os arts. 23 e 24 da Lei n° , de de de 2009)

"ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

(...)

V.34 Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG

V.34.1 CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

CÓDIGO

VENCIMENTO

Diretor-Geral

01

DG-AR

Equiparado ao de Secretário de Estado

Diretor

02

DR-AR

Equiparado ao de Secretário Adjunto

V.34.2 QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO DE

CARGOS

VALOR

(EM DAI-UNITÁRIO)

DAI-2

4

4,80

DAI-6

4

8,00

DAI-17

2

8,40

DAI-19

10

50,00

DAI-20

2

12,00

DAI-26

2

20,00

TOTAL

24

103,20"

Sala das Comissões, 17 de junho de 2009.

Délio Malheiros, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Fábio Avelar - Elmiro Nascimento - Domingos Sávio.