PL PROJETO DE LEI 3186/2009

SUBSTITUTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 3.186/2009

SUBSTITUTIVO Nº 3

Estabelece normas relativas aos serviços de saneamento básico e cria a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais – Arsb-MG.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 1º – Os serviços de saneamento básico serão prestados com a observância das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 2º – A prestação e a utilização dos serviços públicos de saneamento básico obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:

I – atendimento das necessidades da população e promoção do seu bem-estar;

II – preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos;

III – viabilização do desenvolvimento social e econômico;

IV – estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis;

V – garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão;

VI – manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados no domicílio ou estabelecimento;

VII – controle, pelo usuário, do desperdício na utilização da água;

VIII – observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para lançamento de dejetos na rede coletora;

IX – responsabilização do usuário por danos causados ao sistema de saneamento básico e aos recursos hídricos.

Art. 3º – São direitos dos usuários de serviços de saneamento básico:

I – receber os serviços conforme as condições e os padrões estabelecidos nas normas aplicáveis;

II – obter do prestador dos serviços:

a) a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água ou de esgotos disponíveis;

b) informações detalhadas relativas às suas contas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e a outros serviços realizados pelo prestador;

c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, quando houver suspeita de erro nesses instrumentos;

d) informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;

e) informações diretas ou por instrumento adequado de divulgação de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;

III – recorrer ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização dos serviços, no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas reclamações por parte do prestador de serviços.

CAPÍTULO II

DA ARSB-MG

Seção I

Da criação, da finalidade e das competências da Arsb-MG

Art. 4º – Fica criada a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais – Arsb-MG –, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Políticas Urbanas – Sedru –, com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único – A natureza de autarquia especial conferida à Arsb-MG é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade parcial dos mandatos de seus dirigentes.

Art. 5º – A Arsb-MG tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação e a comercialização dos serviços públicos de saneamento básico, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, quando o serviço for prestado:

I – pelo Estado ou por entidade da sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o Município, mediante anuência deste;

II – por entidade da administração indireta estadual, em razão de contrato de programa, contrato de concessão ou de permissão celebrados com o Município, mediante anuência deste;

III – por Município ou consórcio público de Municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da administração pública estadual, desde que o Município ou o consórcio, por meio de convênio com a Arsb-MG, manifeste a sua anuência;

IV – por entidade de qualquer natureza que preste serviços em Município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e Municípios se fizer necessária;

V – por consórcio público integrado pelo Estado e por Municípios.

Art. 6º – Para o cumprimento das finalidades de que trata o art. 5º, compete à Arsb-MG:

I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao saneamento básico;

II – fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, incluídos os aspectos contábeis, financeiros e de desempenho técnico-operacional;

III – expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para:

a) a prestação dos serviços;

b) a otimização dos custos;

c) a segurança das instalações;

d) o atendimento aos usuários;

IV – celebrar convênio com Municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da Arsb-MG;

V – estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VI – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VII – participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;

VIII – elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de saneamento básico;

IX – promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;

X – aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela Arsb-MG;

XI – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;

XII – elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIII – administrar o quadro de pessoal, o patrimônio material e os recursos financeiros da entidade.

Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no inciso X do "caput" deste artigo, a Arsb-MG poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa no valor de até 25.000 Ufemgs (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.

Art. 7° – São obrigações do prestador de serviços de saneamento básico sujeito à fiscalização da Arsb-MG:

I – prestar serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação, em especial quanto aos padrões de qualidade dos serviços, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;

II – elaborar e apresentar à Arsb-MG Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;

III – resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço;

IV – atender aos usuários dentro de padrões de sociabilidade e eficiência, prestar-lhes as informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;

V – manter serviço específico, gratuito, eficiente e de fácil acesso para o atendimento das reclamações dos usuários;

VI – apresentar à Arsb-MG, na forma e na periodicidade definidas pela entidade, relatório das ocorrências das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da Arsb-MG;

VII – cumprir as normas regulamentares emitidas pela Arsb-MG, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;

VIII – realizar os investimentos requeridos para a execução dos planos de expansão, a manutenção dos sistemas e a melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável;

IX – publicar, com a periodicidade e na forma definidas pela Arsb-MG, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;

X – atender aos pedidos, formulados pela Arsb-MG, de informações e de esclarecimentos sobre aspectos relacionados à prestação dos serviços;

XI – promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos à rede de água e de esgotos, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços prestados, nos termos das normas aplicáveis, bem como de todos os outros serviços de saneamento básico;

XII – propor à Arsb-MG mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, com base na experiência de operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação;

XIII – fiscalizar as instalações e as formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis;

XIV – cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis.

Parágrafo único – As especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do Plano de Exploração dos Serviços a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo serão objeto de resolução da Arsb-MG.

Seção II

Das tarifas

Art. 8º – O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores sujeitos à fiscalização e à regulação da Arsb-MG serão autorizados mediante resolução da Arsb-MG e objetivarão assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e a modicidade das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.

§ 1° – Na composição dos valores de reajuste e de revisão das tarifas será garantida a geração de recursos para:

I – a realização dos investimentos;

II – a recuperação dos custos da prestação eficiente do serviço, entendendo-se como tais:

a) as despesas administráveis com mão-de-obra, materiais, serviços de terceiros e provisões;

b) as despesas não administráveis com energia elétrica, material de tratamento, telecomunicação, combustíveis, lubrificantes, impostos e taxas;

c) as quotas de depreciação e amortização;

d) eventuais perdas financeiras;

III – a recuperação adequada do capital investido pelos prestadores de serviços, respeitado o limite de 3% (três por cento) considerando o imobilizado líquido.

§ 2º – A autorização a que se refere o "caput" dependerá de manifestação da Arsb-MG no prazo de trinta dias contados do recebimento do pedido de reajuste ou revisão, devidamente fundamentado pelo prestador dos serviços.

§ 3º – Sendo a manifestação a que se refere o § 2º favorável, a Arsb-MG terá o prazo de cinco dias para publicar a resolução a que se refere o "caput".

§ 4° – No prazo de até cinco dias úteis contados da apresentação do pedido de reajuste ou revisão a que se refere § 2º, a Arsb-MG poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador dos serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados fornecidos, ficando o prazo a que se refere o § 2º suspenso até o atendimento dos esclarecimentos solicitados.

§ 5º – As perdas financeiras decorrentes do descumprimento pela Arsb-MG dos prazos a que se referem os §§ 2º e 3º, observado o disposto nos arts. 37 e 39 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, serão compensadas no cálculo do reajuste ou da revisão.

Seção III

Da estrutura orgânica da Arsb-MG

Art. 9º – Integram a estrutura da Arsb-MG:

I – uma Diretoria Colegiada, composta por três membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução;

II – uma Auditoria Setorial;

III – uma Assessoria de Comunicação;

IV – uma Ouvidoria.

§ 1º – As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no "caput" e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Os integrantes da Diretoria Colegiada serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação prévia da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição do Estado.

§ 3º – O Governador do Estado nomeará um Diretor-Geral, com mandato de quatro anos, escolhido entre os membros da Diretoria Colegiada.

§ 4º – A representação judicial e extrajudicial da Arsb-MG estará a cargo da Advocacia Geral do Estado.

Art. 10 – A exoneração imotivada de dirigentes da Arsb-MG somente poderá ocorrer nos doze meses iniciais dos respectivos mandatos.

§ 1º – Após o prazo a que se refere o "caput", os dirigentes da Arsb-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, de descumprimento injustificado de Acordo de Resultados da autarquia ou por deliberação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

§ 2º – Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador do Estado, no interesse da administração, afastar o dirigente da Arsb-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.

Art. 11 – Aos dirigentes da Arsb-MG é vedado:

I – exercer atividade de direção político-partidária;

II – exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação da Arsb-MG;

II – celebrar contrato de prestação de serviço, ou instrumento congênere, com entidade sujeita à regulação da Arsb-MG;

III – deter participação societária em entidade sujeita à regulação da Arsb-MG;

IV – exercer cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação da Arsb-MG.

Art. 12 – Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente:

I – representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Arsb-MG;

II – utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

Seção IV

Do patrimônio e das receitas da Arsb-MG

Art. 13 – Constituem patrimônio da Arsb-MG os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que venha a adquirir ou incorporar.

Art. 14 – Constituem receitas da Arsb-MG:

I – o produto resultante da arrecadação, em Minas Gerais, da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS –, que corresponderá a 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita anual proveniente da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, descontados os impostos sobre o faturamento;

II – o produto da execução de sua dívida ativa;

III – as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

IV – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

V – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI – os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VII – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VIII – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.

Parágrafo único – Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à Arsb-MG, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa do Estado e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.

Seção V

Dos servidores da Arsb-MG

Art. 15 – Fica acrescentado, ao item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, o item constante no Anexo I desta lei, que contém o quantitativo de DAI-Unitário destinado à Arsb-MG.

Art. 16 – Fica acrescentado ao Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, constante no Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.34, na forma do Anexo II desta lei.

§ 1º – Os cargos da Administração Superior da Arsb-MG, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, são os constantes no item V.34.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

§ 2º – Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional, de que trata o "caput" do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, lotados na Arsb-MG são os constantes no item V.34.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

§ 3º – A identificação dos cargos de que trata este artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidas em regulamento.

§ 4º – Equiparam-se, para fins remuneratórios, o cargo de Diretor-Geral ao cargo de Secretário de Estado, e o cargo de Diretor, ao de Secretário Adjunto.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 – A Arsb-MG poderá celebrar Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Art. 18 – O Estado poderá, para os fins do disposto no art. 241 da Constituição da República, celebrar convênio de cooperação com os Municípios, com o objetivo de viabilizar a celebração de contrato de programa entre entidade da administração indireta estadual e Município, para a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 19 – Na primeira gestão da Arsb-MG, serão nomeados pelo Governador do Estado o Diretor-Geral, para mandato de quatro anos, e os dois Diretores, sendo um para mandato de três e outro para mandato de dois anos, após aprovação prévia da Assembleia Legislativa nos termos da alínea "d", inciso XXIII, do art. 62 da Constituição do Estado.

Art. 20 – Os servidores das carreiras do Poder Executivo Estadual poderão ser cedidos à Arsb-MG.

Art. 21 – Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias previstas nesta lei serão destinados ao Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único – Até a criação do Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, os valores a que se refere o "caput" serão destinadas ao Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos, criado pela Lei nº 13.666, de 21 de julho de 2000.

Art. 22 – Fica revogado o art. 14 da Lei nº 18.036, de 12 de janeiro de 2009.

Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 15 da Lei n° , de de de 2009)

"ANEXO IV

(a que se referem o § 2° do art. 2°, o § 4° do art. 8°, o § 2° do art. 12 e o inciso I do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

IV.1 – QUANTITATIVOS DE DAI-UNITÁRIO, FGI-UNITÁRIO E GTE-UNITÁRIO ATRIBUÍDOS ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO

AUTARQUIAS

ENTIDADES

QUANTITATIVO

DE

DAI-UNITÁRIO

QUANTITATIVO DE

FGI-UNITÁRIO

QUANTITATIVO DE

GTE-UNITÁRIO

(...)

(...)

(...)

(...)

Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ArsB-MG

103,20

0

0"

ANEXO II

(a que se refere o art. 16 da Lei n° , de de de 2009)

"ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

(...)

V.34 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSB-MG

V.34.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

CÓDIGO

VENCIMENTO

Diretor-Geral

01

DG-AR

Equiparado ao de Secretário de Estado

Diretor

02

DR-AR

Equiparado ao de Secretário Adjunto

V.34.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO DE

CARGOS

VALOR

(EM DAI-UNITÁRIO)

DAI-2

4

4,80

DAI-6

4

8,00

DAI-17

2

8,40

DAI-19

10

50,00

DAI-20

2

12,00

DAI-26

2

20,00

TOTAL

24

103,2"

Sala das Reuniões, 2 de maio de 2009.

Gilberto Abramo e outros.

SUBSTITUTIVO Nº 4

Cria a Agência Estadual de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais - Aesa-MG - e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica criada a Agência Estadual de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais - Aesa-MG, entidade de natureza autárquica especial, integrante da administração pública indireta, com sede e foro no Município de Belo Horizonte e prazo de duração indeterminado, destinada a criar mecanismos e instrumentos para a regulação dos serviços de saneamento básico no Estado de Minas Gerais e assistir os titulares dos serviços de saneamento básico, mediante delegação, nas funções de regulação e fiscalização dos serviços delegados aos prestadores.

Art. 2º - A Agência de que trata esta lei é dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - É atribuição da Agência, além de outras previstas nesta lei, exercer com independência o controle e a fiscalização dos serviços de saneamento básico municipal, concedidos, permitidos, autorizados, contratados ou operados diretamente pelo poder público municipal, visando à regularidade, à eficiência, à continuidade, à segurança, à atualidade, à generalidade, à cortesia na sua prestação e à modicidade das tarifas.

Art.4º - A Aesa-MG, no desempenho de suas atividades, obedecerá aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, celeridade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, descentralização, publicidade, moralidade, boa-fé e eficiência, observando-se os seguintes critérios e diretrizes:

I - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes e autoridades;

II - divulgação oficial dos atos administrativos;

III - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

IV - mínima intervenção na atividade privada, admitidas as proibições, restrições e interferências necessárias ao alcance dos objetivos da regulação;

V - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinem as suas decisões;

VI - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos usuários;

VII - coibição da ocorrência de discriminação no uso e acesso à água;

VIII - proteção ao consumidor no que respeita a preços, continuidade e qualidade do fornecimento de energia;

IX - aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas;

X - asseguramento à sociedade de amplo acesso a informações sobre a prestação dos serviços públicos e atividades da Agência, assim como a publicidade das informações quanto à situação do serviço e aos critérios de determinação das tarifas.

XI - observância do princípio da universalidade dos serviços de saneamento, assegurando o mais amplo atendimento das populações, sem a exclusão dos indivíduos considerados de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional

Art. 5º - No exercício de suas atribuições, compete à Aesa-MG:

I - editar normas e fazer cumprir os instrumentos de regulação relacionados ao serviços de saneamento básico, assim definidos na legislação pertinente;

II – exercer a fiscalização dos serviços de saneamento básico;

III - processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam submetidos;

IV - garantir a aplicação do princípio da universalidade no uso e acesso ao serviço;

V - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação do serviço e atendimento aos usuários;

VI - instalar mecanismo de recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que deverão ser cientificados das providências tomadas, em prazo máximo estabelecido no regulamento;

VII – suspender imediatamente a cobrança indevida, salvo se o prestador indicar que o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido;

VIII - adotar as medidas necessárias para defender os direitos dos usuários dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

IX - receber as reclamações dos usuários e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas pelo prestador do serviço;

X - analisar e autorizar os reajustes e, quando for o caso, as revisões das tarifas e demais contraprestações pecuniárias devidas pela prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a revisão dos demais termos dos contratos que vierem a ser celebrados entre titular e prestador do serviço, na forma prevista nos instrumentos de regulação;

XI - adotar as medidas que se fizerem necessárias para assegurar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos e a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam à eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;

XII - recomendar ao titular a intervenção na prestação indireta do serviço, na forma da legislação aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;

XIII - recomendar ao titular a extinção da delegação da prestação do serviço e a reversão dos bens vinculados, inclusive a sua imediata retomada, na forma da legislação aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;

XIV - propor as medidas de política do setor que considerar cabíveis;

XV - requisitar informações relativas ao serviço público delegado, quando for o caso;

XVI - compor e deliberar, em esfera administrativa, quanto aos conflitos de interesses entre o titular do serviço, prestador do serviço e/ou usuários;

XVII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e das normas regulamentares relativas ao serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

XVIII - permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação do serviço público delegado e sobre suas próprias atividades, bem como manutenção atualizada em sítio na rede mundial de computadores (internet);

XIX - fiscalizar a qualidade do serviço por meio de indicadores e procedimentos amostrais;

XX - auxiliar o prestador do serviço no relacionamento com os demais prestadores de serviços públicos, com as autoridades municipais, estaduais e federais, e com as comunidades de usuários, buscando facilitar o atendimento dos objetivos da prestação do serviço;

XXI - coibir a prestação clandestina dos serviços, aplicando as sanções cabíveis;

XXII - administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal;

XXIII - prestar contas de sua administração ao Conselho Consultivo e aos órgãos competentes;

XXIV - manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e a fiscalização dos serviços de sua competência;

XXV - decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à contratação, nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinares a seus servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma que dispuser a regulamentação;

XXVI - adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da lei;

XXVII - formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a ao Poder Executivo;

XXVIII - opinar sobre eventuais propostas de prorrogação de prazo dos instrumentos de delegação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

XXIX - prevenir e reprimir o abuso econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

XXX - elaborar o seu regimento interno, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, atendimento, encaminhamento e resposta às reclamações, elaboração e aplicação de regras éticas, edição de resoluções, instruções, decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;

XXXI - aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais, nos casos de infração, em conformidade com as normas previstas nos instrumentos de regulação;

XXXII - estabelecer, subsidiariamente, padrões e normas para a execução do serviços de saneamento básico para o atendimento ao usuário;

XXXIII - participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico, observando-se as políticas e diretrizes da gestão integrada de recursos hídricos, no âmbito das bacias hidrográficas, as de saúde pública e as de meio ambiente;

XXXIX - receber, apurar e encaminhar reclamações dos usuários do serviço regulado, os quais deverão ser cientificados, em até cinco dias, das providências tomadas;

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no inciso XXIX deste artigo, a resposta da Aesa-MG ao usuário deverá ser clara e objetiva, abordando todos os pontos da reclamação.

§ 2º - Quando a reclamação versar sobre cobrança indevida, esta deverá ser suspensa imediatamente, salvo se o prestador indicar que o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido.

§ 3º - O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços far-se-á segundo os dispositivos desta lei e dos seus regulamentos, das demais normas legais pertinentes, bem como dos contratos e demais instrumentos de delegação.

§ 4º - Para o exercício de suas atribuições, poderá a Agência valer-se de meios próprios e, ainda, obedecida a legislação, celebrar contratos de direito público ou convênios com outros entes administrativos, mesmo de outras esferas federativas, e com organismos internacionais de cooperação.

§ 5º - A Agência poderá exercer as funções de regulação e fiscalização de serviços públicos de água e esgoto de titularidade de outros entes da Federação, que lhe sejam delegadas mediante legislação específica e convênio.

Art. 6º - Toda decisão tomada no âmbito da Aesa-MG deverá ser baseada em processo administrativo devidamente instaurado e instruído, sendo vedada a tramitação de qualquer documento ou expediente que não tenha sido objeto de autuação.

§ 1º - Todos os atos praticados pela Aesa-MG são públicos e serão disponibilizados na internet, salvo se protegidos por dever de confidencialidade ou sigilo.

§ 2º - Previamente à edição de quaisquer regulamentos e à aprovação de diretrizes, níveis, estruturas e revisões tarifárias, bem como nos demais casos definidos no regimento interno, a Aesa-MG promoverá consultas públicas e audiências públicas presenciais.

§ 3º - A consulta pública será divulgada pela Imprensa Oficial e na página da Aesa-MG na internet.

§ 4º - O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a instalação dessa consulta não será inferior a 15 (quinze) dias.

§ 5º - A cada consulta pública será elaborado e publicado relatório circunstanciado.

§ 6º - Após a consulta pública e antes da tomada de decisão, a Aesa-MG realizará audiência pública para debates, cuja data, hora, local e objeto serão divulgados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pela Imprensa Oficial e na página da Aesa-MG na internet.

§ 7º - A audiência pública será convocada e realizada pela Diretoria da Aesa-MG, na forma do regimento interno.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º - Compõem a estrutura da Agência Estadual de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais - Aesa:

I - uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução;

II - uma Procuradoria;

III - uma Auditoria Setorial;

IV - uma Assessoria de Comunicação;

V - uma Ouvidoria;

VI - um Conselho de Consumidores.

§ 1º - As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no "caput" e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º - Os integrantes da Diretoria Colegiada serão indicados e, após aprovação prévia da Assembleia Legislativa, nomeados pelo Governador do Estado, nos termos da Constituição do Estado, observado o seguinte:

I - o Governador do Estado indicará 3 (três) integrantes;

II - os Municípios, por sua associação representativa, indicarão 2 (dois) representantes do Poder Concedente.

§ 3º - Os diretores deverão ter formação de nível superior, notório conhecimento em regulação dos usos de recursos hídricos e de serviços públicos, reputação ilibada e comprovada experiência profissional.

§ 4º - O Governador do Estado nomeará um Diretor-Geral, com mandato de quatro anos, escolhido entre os membros da Diretoria Colegiada.

§ 5º - A Diretoria Colegiada será formada pela Diretoria de Relações Institucionais com os Municípios e pela Diretoria de Direitos e Deveres dos Usuários.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE CONSUMIDORES

Art.8º - O Conselho de Consumidores é o órgão de participação institucionalizada da sociedade no processo de regulação, fiscalização e controle social dos serviços de saneamento básico e será formado com a participação paritária de representantes:

I - dos usuários dos serviços de saneamento básico, por meio da sociedade civil organizada com atuação em todo o Estado, divididos nas seguintes classes:

a) residencial;

b) industrial;

c) comercial;

II - dos órgãos públicos relacionados à prestação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, dentre os quais:

a) Órgão de Defesa do Consumidor do Estado;

b) Assembleia Legislativa de Minas Gerais;

c) Secretarias de Estado, cujas atividades se relacionem com saneamento, saúde pública, meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;

d) Municípios diferenciados, no que se refere a aspectos de atendimento, indicadores de saúde pública, condições sócio-econômicas e ambientais eleito dentre seus pares, conforme estabelecido no regimento interno;

e) prestadores de serviços públicos de saneamento básico.

§ 1º - Os membros do Conselho de Consumidores terão mandato de três anos, permitida uma única recondução.

§ 2º - Os membros do Conselho de Consumidores serão nomeados por ato do Diretor-Geral da Arsae-MG, a partir da indicação de cada ente representado.

Capítulo V

DA OUVIDORIA

Art. 9º - A Ouvidoria é o órgão encarregado de receber as reclamações, críticas ou sugestões dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico, dando-lhes adequado encaminhamento.

Parágrafo Único - Fica criado o cargo em comissão de Ouvidor da AESA-MG, a ser nomeado pelo Diretor Geral.

Art. 10 - A Ouvidoria terá a sua organização, funcionamento e atribuições definidas no Regimento Interno da Agência.

CAPÍTULO IV

DAS TARIFAS

Art. 11 - O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores sujeitos à fiscalização e à regulação da Aesa-MG serão definidos por resolução e objetivarão assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e a modicidade das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores e a obrigatoriedade de serem ouvidos os agentes titulares dos serviços, os usuários e os prestadores de serviço.

§ 1º - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

§ 2º - Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de doze meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

§ 3º - Nos exercícios em que se publicar revisão ordinária de tarifas não serão praticados reajustes.

§ 4º - O reajuste e as revisões tarifárias objetivarão assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e a modicidade das tarifas.

§ 5º - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias de sua aplicação.

§ 6º - A resolução a que se refere o "caput" será aprovada após:

I - divulgação na internet dos estudos que fundamentarem o reajuste ou a revisão ordinária, periódica e extraordinária, com a exposição clara e objetiva da necessidade de se atualizar as expressões monetárias das diversas parcelas de valor que compõem a tarifa ou de se distribuir os ganhos de produtividade com os usuários;

II - realização de consulta pública e audiências públicas municipais ou regionais, ouvindo os Municípios (titulares dos serviços), usuários e prestadores dos serviços, na forma como dispuser o Regimento Interno.

§ 7º - O interstício entre a divulgação dos estudos a que se refere o inciso I do § 6º e a realização da primeira audiência pública não poderá ser inferior a trinta dias.

§ 8º - As revisões ordinárias de tarifas ocorrerão a cada cinco anos.

§ 9º - Nos exercícios em que se publicar revisão ordinária de tarifas não serão praticados reajustes.

§ 10 - Os valores relativos ao tratamento de esgoto só serão incluídos na tarifa dos serviços de esgotamento sanitário após a conclusão das obras e início de operação do sistema de tratamento, resultando na efetiva prestação do serviço.

CAPÍTULO VII

DAS RECEITAS, DO REGIME FINANCEIRO E DO PATRIMÔNIO

Art. 12 - O Poder Executivo Estadual custeará as despesas da Aesa-MG relativas a manutenção, serviços e investimentos, bem como os custos de fiscalização e regulação, objeto da presente lei.

Art. 13 - Constituem receitas da Agência:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado;

II - outras receitas.

§ 1º - Todos os recursos mencionados no "caput" deverão ser creditados diretamente à Agência para a sua direta gestão orçamentária e financeira.

§ 2º - Os valores pertencentes à Aesa-MG, uma vez apurados administrativamente e não pagos no prazo estipulado, serão inscritos na dívida ativa da própria Agência.

§ 3º - A inscrição na dívida ativa da Agência servirá de título executivo para cobrança administrativa ou judicial.

Art. 14 - O Diretor-Geral da Aesa-MG submeterá, anualmente, ao Poder Executivo Estadual sua previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte, visando a sua incorporação na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo Único - As propostas orçamentárias deverão ser acompanhadas do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando o seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos quatro anos subsequentes.

Art. 15 - As dotações orçamentárias da Agência e sua programação orçamentária e financeira de execução deverão observar os limites legais para movimentação e empenho.

Art. 16 - Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela Agência através de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Superintendente-Geral e do Superintendente Administrativo-Financeiro.

Art. 17 - Constituem patrimônio da Aesa-MG os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 18 - Para o desempenho de suas atividades, a Aesa-MG poderá requisitar ou receber mediante cessão, através de convênio, servidores efetivos do Estado ou de outras esferas de governo.

Art. 19 - O pessoal admitido será regido pela CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 20 - A Aesa-MG, poderá contratar especialistas para executar trabalhos nas áreas temática, ambiental, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

DA ATIVIDADE NORMATIVA

Art. 21 - Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

Art. 22 - Os atos normativos somente produzirão efeito após a sua publicação na Imprensa Oficial e, aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

Art. 23 - Todos os atos de regulação administrativa devem ser editados por meio de atos administrativos normativos da Agência.

CAPÍTULO X

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 24 - Os prestadores de serviços regulados pela Aesa-MG que venham a incorrer em alguma infração às leis, aos regulamentos, aos contratos e a outras normas aplicáveis, ou, ainda, que não cumpram adequadamente as ordens, instruções e resoluções da Agência, sujeitam-se às sanções previstas nesta lei, na Lei nº 8.987, de 95, na Lei nº 9.074, de 95, na Lei nº 8.666, de 93 e nos instrumentos de delegação e outorga dos serviços regulados.

Art. 25 - A inobservância desta lei ou das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres decorrentes dos instrumentos de outorga dos serviços sujeitará os infratores às seguintes sanções aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - multa;

II - caducidade;

III - declaração de inidoneidade.

Parágrafo único - As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 26 - À concessionária ou delegatária do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário é vedado, pelo prazo de cinco anos, contados da assinatura do contrato de concessão, admitir em seus quadros ou, de qualquer forma, contratar, ainda que indiretamente, qualquer pessoa que tenha ocupado cargo eletivo, de direção, assessoramento ou provimento comissionado junto ao poder concedente.

Parágrafo único - O descumprimento da proibição prevista no "caput" sujeita a concessionária à pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por admissão, por mês, imediatamente quando identificada, enquanto durar a contratação ilegal.

Art. 27 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo legal, a ser realizado nos termos desta lei e dos demais instrumentos de regulação pertinentes.

CAPÍTULO XI

DAS ENTIDADES REGULADAS

Art. 28 - Incumbe às prestadoras reguladas:

I - prestar serviço adequado, nos termos desta lei complementar e das normas técnicas aplicáveis, respeitando-se a Política Estadual de Saneamento, bem como os contratos ou convênios;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à prestação do serviço regulado, bem como os registros contábeis correspondentes;

III - prestar contas da gestão técnica, administrativa e financeira do serviço regulado à Aesa, ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato ou no convênio;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas e cláusulas pertinentes ao serviço regulado;

V - permitir, aos encarregados do controle e fiscalização, livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e demais documentos ligados a sua prestação;

VI - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço e obedecer aos princípios e normas referentes à cobrança das tarifas, nos termos e condições dos atos do poder concedente e da Aesa;

VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;

VIII - estabelecer benefício da tarifa social para famílias de baixa renda usuárias dos serviços de saneamento básico que residam em localidades com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - inferior à média do Estado;

IX - é vedada a inscrição do nome de consumidor em cadastro de restrição ao crédito em decorrência de atraso no pagamento da conta de consumo;

X - manter sistema de contabilidade gerencial, de custos e contabilidade geral, auditados anualmente, por empresa de auditoria independente, devidamente habilitada, que demonstre os custos utilizados na fixação da tarifa, bem como a estrutura tarifária completa dos serviços de saneamento básico e o histórico de inadimplência dos usuários por categoria.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de peticionar ou de recorrer contra ato de membro da Aesa-MG, devendo a decisão a respeito da petição ou do recurso ser proferida em até trinta dias, prorrogáveis por igual período, justificadamente.

Art. 30 - A Agência diligenciará para resolver, na esfera administrativa, divergências e conflitos que vierem a surgir entre prestador do serviço, poder concedente ou titular do serviço e/ou usuários.

Parágrafo único - Ato normativo da Agência disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de divergências e conflitos entre prestador de serviço, poder concedente e/ou usuários.

Art. 31 - A Advocacia-Geral do Estado representará a Agência RMBH nos processos judiciais em que esta for parte ou interessada até a implantação de sua Procuradoria Jurídica, que atuará segundo as diretrizes técnicas do Advogado-Geral.

Art. 32 - A Aesa-MG somente poderá iniciar processos de revisão tarifária ou autorizar reajustes após a elaboração, pelo Estado, da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

§ 1º - O Plano Estadual de Saneamento Básico estabelecerá as metas de implantação, expansão e melhoria a serem impostas como obrigações do contratado no contrato de outorga da prestação do serviço, observado o respectivo cronograma de investimentos.

§ 2º - O referido plano deverá ter por base estudo que demonstre a viabilidade técnica e econômico-financeira de seu cumprimento e será revisto a cada quatro anos.

§ 3º - O Plano Estadual de Saneamento Básico poderá ser regionalizado sempre que estiver envolvida prestação de serviços em diversas localidades, nos termos do Capítulo III da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 4º - O Estado dará apoio aos Municípios no planejamento e na elaboração de seus Planos de Metas de Saneamento, que deverão observar as diretrizes da legislação nacional e estadual para o saneamento básico.

Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de reuniões, 2 de junho de 2009.

Weliton Prado

SUBSTITUTIVO Nº 5

Estabelece normas relativas aos serviços de saneamento básico e cria o Instituto de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais – Irsab.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 1º – Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com a observância das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 2º – A prestação e a utilização dos serviços públicos de saneamento básico obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:

I – ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;

II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e dos resultados;

III – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

IV – transparência das ações;

VI – controle social enquanto conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;

VII – integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;

VIII – eficiência e sustentabilidade econômica;

IX – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

X – atendimento das necessidades da população e promoção do seu bem-estar;

XI – preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente os recursos hídricos;

XII – viabilização do desenvolvimento social e econômico;

XIII – estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis;

XIV – garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão;

XV – manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados em domicílio ou estabelecimento;

XVI – controle do desperdício na utilização da água;

XVII – responsabilização por danos causados ao sistema de saneamento básico e aos recursos hídricos.

Art. 3º – São direitos dos usuários de serviços públicos de saneamento básico:

I – receber os serviços conforme as condições e os padrões estabelecidos nas normas aplicáveis;

II – prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;

III – acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;

IV – acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;

V – obter do prestador dos serviços:

a) a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água ou de esgoto disponíveis;

b) informações detalhadas relativas às suas contas dos serviços realizados pelo prestador;

c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, quando houver suspeita de erro nesses instrumentos;

d) informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e das alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;

e) informações, diretamente ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e das alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;

VI – recorrer ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização dos serviços, no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas reclamações por parte do prestador de serviços.

CAPÍTULO II

DO IRSAB

Seção I

Da criação, da finalidade e das competências da Irsab

Art. 4º – Fica criado o Instituto de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais –- Irsab –, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Políticas Urbanas – Sedru –, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único – A natureza de autarquia especial conferida ao Irsab é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade parcial dos mandatos de seus dirigentes.

Art. 5º – O Irsab tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação e a comercialização dos serviços públicos de saneamento básico, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, por meio de convênio ou contrato de programa com Município ou consórcio de Municípios, em que estejam expressos os limites, a abrangência e a forma de atuação das atividades de fiscalização e regulação delegadas.

Parágrafo único – o convênio poderá ser formalizado para um ou mais serviços públicos de saneamento básico.

Art. 6º – Compete ao Irsab, preservadas as competências e prerrogativas municipais:

I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa à prestação de serviço de saneamento básico;

II – fiscalizar a prestação e a qualidade dos serviços públicos de saneamento básico, incluídos os aspectos contábeis, financeiros e de desempenho técnico-operacional;

III – expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para:

a) a prestação dos serviços;

b) a otimização dos custos;

c) a segurança das instalações;

d) o atendimento aos usuários;

IV – celebrar convênio com Municípios que tenham interesse em delegar a fiscalização e a regulação de serviços de saneamento ao Irsab;

V – estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VI – estabelecer a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;

VII – atender às reclamações dos usuários, citando e solicitando informações e providências do prestador dos serviços, bem como acompanhando e comunicando as soluções adotadas;

VII – regulamentar e facilitar a utilização de mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;

VIII – recomendar aos Municípios ou aos consórcios públicos a intervenção e a retomada de serviços concedidos, a fim de garantir a continuidade e a regularidade dos serviços, na forma da lei e dos instrumentos de delegação;

IX – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;

X – mediar conflitos de interesse entre concessionários e concedentes e entre usuários e prestadores de serviço;

XI – incentivar a formação de consórcios municipais de saneamento básico e a integração de Municípios da mesma bacia hidrográfica, em consonância com a política estadual de recursos hídricos;

XII – assessorar e auxiliar a elaboração dos planos municipais e regionais de saneamento básico;

XII – auxiliar a elaboração e apreciar, previamente à sua publicação e assinatura, os editais e instrumentos de delegação de serviços de saneamento básico pelos Municípios e pelos consórcios públicos que o solicitarem;

XIV – participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;

XV – elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de saneamento básico;

XVI – promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários e manter atualizados os sistemas de informação sobre os serviços regulados;

XVII – aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pelo Irsab;

XVIII – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;

XIX – articular-se, também por meio de comitês conjuntos, com órgãos e entidades competentes em matéria de recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, desenvolvimento urbano, defesa do consumidor e defesa da concorrência, objetivando o intercâmbio eficiente de informações e o melhor desempenho de seus fins;

XX – elaborar e aprovar seu regimento interno;

XXI – administrar o quadro de pessoal, o patrimônio material e os recursos financeiros da entidade;

XXII – arrecadar e aplicar suas receitas, inclusive a taxa de regulação, controle e fiscalização e a retribuição relativa às suas atividades;

XXIII – contratar, observada a legislação aplicável, serviços técnicos especializados, neles incluídas a perícia e a auditoria, aprovando, em cada caso, a remuneração e as demais despesas;

XXIV – divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados;

XXV – prestar contas anualmente à Assembleia Legislativa em audiência pública específica, das suas atividades, incluindo demonstração quanto à eficácia e à efetividade de suas ações, custos e produtividade.

§ 1º – Para o cumprimento do disposto no inciso XIII do "caput" deste artigo, o Irsab poderá aplicar, sucessivamente, na forma de regulamento, as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa no valor de 25.000 (vinte e cinco mil) a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs.

§ 2º – No estrito cumprimento de suas funções, ficam os agentes do Irsab autorizados a acessar as instalações integrantes dos serviços e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros dos entes regulados, entre outros que se entendam relevantes para o exercício de suas competências.

§ 3º – No caso da fiscalização e da regulação exercida por delegação de consórcio público, o Irsab deverá garantir a todos os Municípios integrantes do consórcio o conhecimento das demonstrações contábeis individualizadas de que trata o art. 18 da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, assim como as referentes ao conjunto dos Municípios consorciados.

Art. 7º – O Irsab promoverá consultas públicas previamente à edição de quaisquer regulamentos e à aprovação de diretrizes, níveis, estruturas e revisões tarifárias, bem como nos demais casos definidos no regimento interno.

§ 1º – O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a instalação desta não será inferior a quinze dias.

§ 2º – A cada consulta pública será elaborado e publicado relatório circunstanciado.

Art. 8º – Antes da tomada de decisão em matéria relevante, o Irsab deverá realizar audiência pública para debates, cuja data, hora, local e objeto serão divulgados com antecedência mínima de dez dias.

Art. 9° – São obrigações do prestador de serviços de saneamento básico sujeito à fiscalização do Irsab :

I – prestar serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação, em especial quanto aos padrões de qualidade dos serviços, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;

II – elaborar e apresentar ao Irsab o Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento, em consonância com os planos de saneamento editados pelos titulares dos serviços delegados;

III – resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço;

IV – atender aos usuários dentro de padrões de sociabilidade e eficiência, prestar-lhes as informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;

V – manter serviço específico, gratuito, eficiente e de fácil acesso para o atendimento das reclamações dos usuários;

VI – apresentar ao Irsab, na forma e na periodicidade definidas pela entidade, relatório das ocorrências das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição do Irsab;

VII – cumprir as normas regulamentares emitidas pelo Irsab, também quanto ao atendimento ao usuário;

VIII – realizar os investimentos requeridos para a execução dos planos de expansão, a manutenção dos sistemas e a melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos das disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis;

IX – publicar, com a periodicidade e na forma definidas pelo Irsab, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;

X – atender aos pedidos, formulados pela Irsab, de informações e de esclarecimentos sobre aspectos relacionados com a prestação dos serviços;

XI – promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e dos estabelecimentos à rede de água e de esgotos, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços prestados, nos termos das normas aplicáveis;

XII – propor ao Irsab e ao poder concedente mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, com base na experiência de operação dos sistemas e nas tendências verificadas nas expansões física e demográfica de sua área de atuação;

XIII – fiscalizar as instalações e formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis;

XIV – cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis.

Parágrafo único – As especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do Plano de Exploração dos Serviços a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo serão objeto de resolução do Irsab, que zelará pela sua compatibilidade com os planos de saneamento previstos no art. 19 da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Seção II

Das tarifas

Art. 10 – Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante a instituição das tarifas, dos preços públicos e das taxas para os serviços de saneamento básico, e observará as seguintes diretrizes:

I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas com a saúde pública;

II – ampliação do acesso dos cidadãos e das localidades de baixa renda aos serviços;

III – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e dos objetivos do serviço;

IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

Parágrafo único – Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e as localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços, desde que haja acordo entre o prestador de serviço e os Municípios envolvidos, expresso nos instrumentos de delegação.

Art. 11 – A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:

I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

II – padrões de uso ou de qualidade requeridos;

III – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

IV – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

V – ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;

VI – capacidade de pagamento dos consumidores.

Art. 12 – Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:

I – diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;

II – tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, mesmo por meio de subvenções;

III – internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.

Art. 13 – As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:

I – o nível de renda da população da área atendida;

II – as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;

III – o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.

Art. 14 – A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:

I – o nível de renda da população da área atendida;

II – as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.

Art. 15 – Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de doze meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 16 – As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

I – periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

II – extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1º – As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo Irsab, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.

§ 2º – Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.

§ 3º – Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.

§ 4º – A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 17 – As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua aplicação.

Parágrafo único – A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.

Art. 18 – Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

I – situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

III – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

IV – manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário.

§ 1º – As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.

§ 2º – A suspensão dos serviços prevista no inciso III do "caput" deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a trinta dias da data prevista para a suspensão.

Art. 19 – Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.

Art. 20 – O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores sujeitos à fiscalização e à regulação do Irsab serão autorizados mediante resolução do Irsab, segundo o disposto em seu regimento interno que estabelecerá:

I – Realização de consulta e audiência pública;

II – previsão de prazo para recurso do titular, dos usuários e do prestador.

III – a publicidade dos novos valores.

Seção III

Da estrutura orgânica do Irsab

Art. 21 – Integram a estrutura do Irsab:

I – Conselho de Administração;

II – uma Diretoria Colegiada, composta por três membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução;

III – uma Procuradoria;

IV – uma Auditoria Setorial;

V – uma Assessoria de Comunicação;

VI – uma Ouvidoria;

VII – uma Superintendência de Regulação de Qualidade;

VIII – uma Superintendência de Regulação Econômica.

Art. 22 – O Conselho de Administração será composto de sete membros, intitulados Conselheiros, com as seguintes origens:

a – um membro representante do governo do Estado;

b – dois representantes dos governos municipais conveniados com a agência;

c – dois representantes dos usuários dos serviços de saneamento;

d – um representante dos prestadores de serviço público de saneamento.

§ 1º – A atuação no âmbito do Conselho de Administração do Irsab não enseja nenhuma remuneração para seus membros, e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.

§ 2º – Compete ao Conselho de Administração do Irsab:

I – estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;

II – aprovar:

a) os planos e programas gerais de trabalho da autarquia;

b) a proposta orçamentária anual e plurianual;

c) o relatório anual de atividades e a prestação de contas; e

d) as propostas de alteração no Quadro de Pessoal da autarquia;

III – autorizar aquisição, alienação e oneração de bem imóvel da autarquia;

IV – decidir, em grau de recurso, contra ato do Diretor-Geral; e

V – aprovar o seu regimento interno.

§ 3º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do Irsab serão fixadas em seu regimento interno.

Art. 23 – A Diretoria Colegiada será composta de três cidadãos de ilibada reputação com experiência profissional comprovada em área relacionada com o objetivos da Agência e notórios conhecimentos em área técnica pertinente.

§ 1º – Um dos integrantes da Diretoria Colegiada será nomeado pelo Governador do Estado após eleição pela maioria absoluta dos municípios que tenham delegado a fiscalização e regulação de serviços de saneamento básico ao Irsab.

§ 2º – Dois dos integrantes da Diretoria Colegiada serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação prévia da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição do Estado.

§ 3º – O mandato dos Diretores é de quatro anos, não coincidentes, admitida uma recondução.

§ 4º – Na hipótese de vacância, o novo Diretor cumprirá o período remanescente do mandato.

§ 5º – O regimento interno do Irsab disciplinará a substituição dos Diretores em seus impedimentos, bem como durante a vacância.

Art. 24 – A Diretoria exercerá suas competências de forma colegiada, deliberando sempre por maioria absoluta, nos termos do regimento interno.

§ 1º – Os votos dos Diretores serão sempre fundamentados, reduzidos a termo e registrados em ata, a que se dará publicidade, juntamente com os relatórios e outras manifestações, salvo quando puder colocar em risco a segurança do País ou violar segredo protegido ou direito à intimidade.

§ 2º – Cada Diretor votará com independência, não lhe sendo permitido abster-se na votação de nenhum assunto, salvo quando impedido, devendo o motivo do impedimento ser apresentado formalmente e por escrito, registrado em ata e amplamente divulgado.

§ 3º – Os Diretores são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelo órgão no exercício de suas funções, salvo se, estando presentes na sessão ou tendo participado do processo decisório no âmbito do qual foi praticado o ato, manifestarem formalmente o seu desacordo, ou se, estando ausentes, declararem tempestivamente seu desacordo por escrito, na forma do regimento interno.

§ 4º – O Diretor que retardar, injustificadamente, por mais de trinta dias, a deliberação da Diretoria, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o direito de participar das sessões, até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

Art. 25 – Está impedido de exercer a função de Diretor do Irsab aquele que:

I – tenha vínculo de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, até o 2º grau, com administrador, sócio-gerente ou membro do conselho fiscal de empresa submetida à ação do Irsab;

II – seja acionista ou sócio de empresa submetida à jurisdição do Irsab ou de empresa controladora daquela;

III – tenha ocupado, nos doze meses anteriores à nomeação, cargo de administrador ou conselheiro de empresa submetida à ação do Irsab, ou com ela mantenha vínculo empregatício, ainda que suspenso o respectivo contrato de trabalho;

IV – tenha exercido, nos doze meses anteriores à nomeação, cargo de direção em entidade sindical ou associação de classe representativa de empresa ou de empregados de empresa submetida à ação do Irsab;

V – tenha exercido, nos dois anos anteriores à nomeação, mandato eletivo municipal, estadual ou federal.

Art. 26 – As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no "caput", a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto após aprovação do conselho de administração.

Parágrafo único – O Irsab poderá instalar núcleos técnicos regionais, para a descentralização da fiscalização econômica e de qualidade, respeitando, sempre que possível, a composição dos consórcios públicos de sanemamento.

Art. 27 – A exoneração imotivada de dirigentes do Irsab somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.

§ 1º – Após o prazo a que se refere o "caput", os dirigentes do Irsab somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de Acordo de Resultados da autarquia.

§ 2º – Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador do Estado, no interesse da administração, afastar o dirigente do Irsab até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.

Art. 28 – Aos dirigentes do Irsab é vedado:

I – exercer atividade de direção político-partidária;

II – exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação do Irsab;

III – celebrar contrato de prestação de serviço, ou instrumento congênere, com entidade sujeita à regulação do Irsab;

IV – deter participação societária em entidade sujeita à regulação do Irsab;

V – exercer cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação do Irsab.

Art. 29 – Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente:

I – representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante o Irsab;

II – utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

III – prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa submetida à jurisdição do Irsab ou a empresa controladora daquela.

Parágrafo único – O concessionário que contratar serviço de ex-Diretor no período de impedimento a que se refere este artigo ficará sujeito às penalidades previstas nesta lei.

Seção IV

Da Ouvidoria

Art. 30 – Compete ao Ouvidor acompanhar, como representante da sociedade, toda a atividade do Irsab, zelando pela qualidade e eficiência de sua atuação, bem como receber, apurar e cobrar solução para as reclamações dos usuários.

§ 1º – O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com a Diretoria.

§ 2º – O Ouvidor terá acesso aos documentos e informações existentes no Irsab, podendo acompanhar qualquer sessão da Diretoria e do Conselho de Administração, devendo manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.

Art. 31 – O Ouvidor será designado pelo Governador do Estado entre os nomes indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho de Administração, para mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 1º – Aplicam-se ao Ouvidor os requisitos de investidura, impedimentos, proibições e causas de extinção do mandato previstos nesta lei para os Diretores do Irsab;

§ 2º – Constitui falta grave do Ouvidor a usurpação de competência dos órgãos de direção da agência.

Seção V

Da Fiscalização pela Sociedade

Art. 32 – Nos termos do regulamento do Irsab, será constituída, para cada contrato de concessão ou permissão, comissão de acompanhamento e fiscalização periódica, composta paritariamente por representantes do poder concedente, dos concessionários ou permissionários e dos usuários ou consumidores.

§ 1º – O Irsab oferecerá à comissão o suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.

§ 2º – Fica assegurado à comissão o acesso a locais, documentos e informações que se fizerem necessários à consecução de suas finalidades.

§ 3º – A comissão elaborará, anualmente, relatório circunstanciado sobre o desempenho da empresa concessionária ou permissionária, no qual poderão constar sugestões para o aperfeiçoamento e a expansão dos serviços.

§ 4º – O relatório a que se refere o § 3º será encaminhado ao Conselho Diretor do Irsab e à Assembleia Legislativa.

§ 5º – Não será devida aos membros da comissão nenhuma remuneração pelos trabalhos prestados.

Seção VI

Da Taxa de Fiscalização

Art. 33 – Fica instituída a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Saneamento Básico – TFSB –, a ser cobrada anualmente.

§ 1º – Constitui fato gerador da TFSB o exercício do poder de polícia pelo Irsab, que consiste na fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

§ 2º – São sujeitos passivos da TFSB as entidades públicas ou privadas que prestam serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetem, na forma do disposto no art. 5º desta lei, à fiscalização do Irsab.

§ 3º – A TFSB tem como base de cálculo a receita anual proveniente da prestação dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos, descontados os impostos sobre o faturamento, sobre a qual incide a alíquota de 0,1% (zero vírgula um por cento).

§ 4º – A TFSB deverá ser recolhida nos termos dispostos em regulamento do Irsab.

§ 5º – A TFSB não recolhida no prazo fixado no regulamento de que trata o § 4º deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:

I – juros de mora, em via administrativa ou judicial, incidentes à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento;

II – multa de mora de 2% (dois por cento).

§ 6º – Os débitos relativos à taxa poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Seção V

Do patrimônio e das receitas do Irsab

Art. 34 – Constituem patrimônio do Irsab os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que venha a adquirir ou incorporar.

Art. 35 – Constituem receitas do Irsab:

I – o produto resultante da arrecadação, em Minas Gerais, da TFSB;

II – o produto da execução de sua dívida ativa;

III – as dotações consignadas no Orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

IV – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

V – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI – os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VII – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VIII – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.

Parágrafo único – Os valores cuja cobrança for atribuída por lei ao Irsab, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.

Seção VI

Dos servidores do Irsab

Art. 36 – Fica acrescentado, ao item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, o item constante no Anexo I desta lei, que contém o quantitativo de DAI-Unitário destinado ao Irsab.

Art. 37 – Fica acrescentado ao Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, constante no Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.34, na forma do Anexo II desta lei.

§ 1º – Os cargos da Administração Superior do Irsab, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, são os constantes no item V.34.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

§ 2º – Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional, de que trata o "caput" do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, lotados no Irsab são os constantes no item V.34.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

§ 3º – A identificação dos cargos de que trata este artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidas em regulamento.

§ 4º – Equiparam-se, para fins remuneratórios, os cargos de Diretor ao cargo de Secretário Adjunto.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Art. 38 – Compete ao Irsab supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de destinação final de resíduos sólidos com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos Municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos.

Parágrafo único – Os recursos de que trata o "caput" deste artigo não poderão compor a base de custo utilizada para a fixação da tarifa, bem como para a remuneração do capital investido.

Art. 39 – O Irsab poderá celebrar Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Art. 40 – O Estado poderá, para os fins do disposto no art. 241 da Constituição da República, celebrar convênio de cooperação com os Municípios, com o objetivo de viabilizar a celebração de contrato de programa entre entidade da administração indireta estadual e Município, para a prestação dos serviços públios de saneamento básico.

Art. 41 – Os servidores das carreiras do Poder Executivo Estadual poderão ser cedidos ao Irsab.

Art. 42 – Na primeira gestão do Irsab, serão nomeados três diretores pelo Governador do Estado, sendo um Diretor para mandato de quatro anos, na forma do § 1º do art. 23, um para mandato de três e o outro para mandato de dois anos, na forma do §2º, do art. 23.

Art. 43 – Fica revogado o art. 14 da Lei nº 18.036, de 12 de janeiro de 2009.

Art. 44 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. da Lei n° , de de de 2009)

"ANEXO IV

(a que se referem o § 2° do art. 2°, o § 4° do art. 8°, o § 2° do art. 12 e o inciso I do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

IV.1 – QUANTITATIVOS DE DAI-UNITÁRIO, FGI-UNITÁRIO E GTE-UNITÁRIO ATRIBUÍDOS ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO

Autarquias

ENTIDADES

Quantitativo de DAI-Unitário

Quantitativo de FGI-Unitário

Quantitativo de GTE-Unitário

(...)

(...)

(...)

(...)

Instituto de Regulação de Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais – Irsab

103,20

0

0"

ANEXO II

(a que se refere o art. 16 da Lei n° , de de de 2009)

"ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

(...)

V.34 – INSTITUTO DE RegulaÇÃO de Serviços de SANEAMENTO BÁSICO do Estado de Minas Gerais – ArsaB.

V.34.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Denominação do Cargo

Quantitativo

Código

Vencimento

Diretor

03

DR-AR

Equiparado ao de Secretário Adjunto

V.34.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI

Espécie/Nível

Quantitativo de

Cargos

Valor

(em DAI-Unitário)

DAI-2

4

4,80

DAI-6

4

8,00

DAI-17

2

8,40

DAI-19

10

50,00

DAI-20

2

12,00

DAI-26

2

20,00

TOTAL

24

103,2"

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Padre João

SUBSTITUTIVO Nº 6

Cria a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais - Aesa - MG - e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Das disposições preliminares

Art. 1º - Fica criada a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais - Aesa - MG, entidade de natureza autárquica especial, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Políticas Urbanas – Sedru - com sede e foro no Município de Belo Horizonte e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único – A natureza de autarquia especial conferida à Aesa-MG é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade parcial dos mandatos de seus dirigentes.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se saneamento básico o conjunto de ações, serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

I - abastecimento de água potável, que inclui atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até seu lançamento final no meio ambiente;

III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico, do lixo hospitalar, do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estrutura e instalações operacionais de drenagem urbana das águas pluviais, de transportem detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Parágrafo único - A regulação dos serviços relativos aos resíduos sólidos será disciplinada em lei própria.

Art. 3º - As políticas e diretrizes de saneamento básico deverão obedecer aos seguintes princípios e diretrizes:

I - articulação com as políticas de gestão integrada de recursos hídricos, de saúde pública e de meio ambiente;

II- transparência das ações;

III - autonomia administrativa, orçamentária e financeira;

IV- universalidade, eficiência, sustentabilidade econômica e objetividade de suas decisões;

V- atendimento das necessidades da população e promoção do seu bem-estar;

VI- controle social enquanto conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

VII- atendimento das necessidades da população e promoção do seu bem-estar – garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão;

VIII – manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados no domicílio ou estabelecimento;

IX – controle do desperdício na utilização da água;

X – responsabilização por danos causados ao sistema de saneamento básico e aos recursos hídricos.

Art. 4º – São direitos dos usuários de serviços de saneamento básico:

I – receber os serviços conforme as condições e os padrões estabelecidos nas normas aplicáveis;

II - ter prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;

III - ter acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;

IV - ter acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;

V – obter do prestador dos serviços:

a) a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água ou de esgotos disponíveis;

b) informações detalhadas relativas às suas contas dos serviços realizados pelo prestador;

c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, quando houver suspeita de erro nesses instrumentos;

d) informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;

VII – recorrer ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização dos serviços, no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas reclamações por parte do prestador de serviços.

Art. 5º - A Aesa - MG tem por finalidade criar mecanismos e instrumentos para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico no Estado, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para sua regulação, por meio de convênio, com o Município ou consórcio de Municípios que expressamente manifestem sua anuência.

Parágrafo único - o convênio poderá ser formalizado para um ou mais serviços públicos de saneamento básico.

Capítulo II

Da atribuições e competências

Art. 6º - É atribuição da Agência, além de outras previstas nesta lei, exercer com independência o controle e a fiscalização do serviço de saneamento básico municipal, concedido, permitido, autorizado, contratado ou operado diretamente pelo poder público municipal, visando à regularidade, à eficiência, à continuidade, à segurança, à atualidade, à generalidade, à cortesia na sua prestação e à modicidade das tarifas.

Art. 7º - No exercício de suas atribuições, compete à Aesa-MG:

I - editar normas e fazer cumprir os instrumentos de regulação relacionados ao serviço de saneamento básico, assim definidos na legislação pertinente;

II - exercer a fiscalização do serviço de saneamento básico;

III - processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam submetidos;

IV - garantir a aplicação do princípio da universalidade no uso e acesso ao serviço;

V - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação do serviço e atendimento aos usuários;

VI - instalar mecanismo de recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que deverão ser cientificados das providências tomadas, em prazo estabelecido em regulamento;

VII - adotar as medidas necessárias para defender os direitos dos usuários do serviço público de saneamento básico;

VIII - receber as reclamações dos usuários e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas pelo prestador do serviço;

IX - aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais, nos casos de infração, em conformidade com as normas previstas nos instrumentos de regulação;

X - analisar e autorizar os reajustes e, quando for o caso, as revisões das tarifas e demais contraprestações pecuniárias devidas pela prestação do serviço de saneamento básico, bem como a revisão dos demais termos dos contratos que vierem a ser celebrados entre titular e prestador do serviço, na forma prevista nos instrumentos de regulação;

XI - adotar as medidas que se fizerem necessárias para assegurar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos e a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;

XII - recomendar ao titular a intervenção na prestação indireta do serviço, na forma da legislação aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;

XIII - recomendar ao titular a extinção da delegação da prestação do serviço, a reversão dos bens vinculados e a sua imediata retomada, na forma da legislação aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;

XIV - propor as medidas de política setorial que considerar cabíveis;

XV - requisitar informações relativas ao serviço público delegado, quando for o caso;

XVI - compor e deliberar, em esfera administrativa, quanto aos conflitos de interesses entre o titular do serviço, o prestador do serviço e os usuários;

XVII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e de normas regulamentares relativas ao serviço de saneamento básico;

XVIII - permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação do serviço público delegado e sobre suas próprias atividades, inclusive por meio da manutenção atualizada de sítio na rede mundial de computadores (internet);

XIX - fiscalizar a qualidade do serviço por meio de indicadores e procedimentos a título de amostra;

XX - auxiliar o prestador do serviço no relacionamento com os demais prestadores de serviços públicos, com as demais autoridades municipais, estaduais e federais e com as comunidades de usuários, buscando facilitar o alcance dos objetivos da prestação do serviço;

XXI - coibir a prestação clandestina do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, aplicando as sanções cabíveis;

XXII - administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal;

XXIII - prestar contas de sua administração ao Conselho Consultivo e órgãos competentes;

XXIV - manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização dos serviços de sua competência;

XXV - decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à contratação, nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinares a seus servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser a regulamentação;

XXVI - adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da lei;

XXVII - formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a ao Poder Executivo;

XXVIII - opinar sobre eventuais propostas de prorrogação de prazo dos instrumentos de delegação do serviço de saneamento básico;

XXIX - prevenir e reprimir o abuso econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.

§ 1º - O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços far-se-á segundo os dispositivos desta lei, de seus regulamentos e das demais normas legais pertinentes, bem como dos contratos e demais instrumentos de delegação.

§ 2º - Para o exercício de suas atribuições, poderá a Agência valer-se de meios próprios e, ainda, obedecida a legislação, celebrar contratos de direito público ou convênios com outros entes administrativos, inclusive de outras esferas federativas, e com organismos internacionais de cooperação.

§ 3º - A Agência poderá exercer as funções de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico de titularidade de outros entes da Federação que lhe sejam delegadas mediante legislação específica e convênio.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Dos Órgãos

Art. 8º - Compõem a estrutura da Aesa - MG:

I - o Conselho Consultivo;

II - a Superintendência;

III - a Secretaria Executiva;

IV - a Ouvidoria.

Seção II

Do Conselho Consultivo

Art. 9º - O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade no processo de regulação do serviço de saneamento básico.

Art. 10 - O Conselho Consultivo será composto da seguinte maneira:

I - um representante dos usuários eleito pelos Municípios;

II - um representante do prestador do serviço;

III - um representante do Poder Executivo Municipal;

IV - um representante da Assembleia Legislativa;

V - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Sedru.

Art. 11 - Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de três anos, permitida uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - ser maior de idade;

III - ter reputação ilibada e idoneidade moral;

IV - para os indicados pelos incisos II e III do art. 8º desta lei, ter conhecimento ou experiência no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da Agência.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados por ato do Poder Executivo, a partir da indicação de cada ente representado.

§ 2º - No caso de renúncia, falecimento, perda do mandato ou outra forma de vacância ou impedimento definitivo de Conselheiro, bem como de seu suplente, proceder-se- á a nova nomeação para complementar o respectivo mandato.

§ 3º - O Presidente do Conselho será escolhido pelos Conselheiros e nomeado por ato do Chefe do Executivo, para mandato de um ano, admitida uma única recondução.

Art. 12 - Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados, sendo sua participação considerada serviço relevante prestado ao Município.

Art. 13 - As sessões e as deliberações do Conselho Consultivo serão públicas, devendo a ata ser disponibilizada no sítio da Agência para consulta dos interessados por, no mínimo, sessenta dias.

Art. 14 - As deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos da maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Regimento Interno dispor sobre a convocação de suas reuniões e sobre o seu funcionamento.

Parágrafo único - Em caso de empate, prevalecerá para fins de deliberação o voto qualificado do Presidente do Conselho.

Art. 15 - Compete ao Conselho Consultivo:

I - participar da elaboração e acompanhar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico;

II - acompanhar o cumprimento das metas fixadas nos instrumentos de prestação dos serviços;

III - analisar as normas relacionadas com a operação e a prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário e, quando for o caso, propor alterações, sempre acompanhadas de exposição de motivos;

IV - opinar sobre as propostas de alteração da estrutura das tarifas, reajuste e revisão destas, bem como das que digam respeito a quaisquer outros valores cobrados dos usuários pela prestação dos serviços;

V - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VI - conhecer e opinar sobre os regulamentos editados pela Aesa - MG -, bem como sobre suas modificações;

VII - conhecer e opinar sobre a proposta de orçamento anual da Aesa - MG -, e seu relatório anual de prestação de contas;

VIII - convidar membros da Superintendência, funcionários da Agência ou terceiros para prestar esclarecimentos sobre as matérias de sua competência;

IX - conhecer e opinar sobre denúncias ou representações relativas a atos praticados por Superintendentes da Agência, recomendando, quando for o caso, a instauração dos competentes processos de apuração e punição.

Seção III

Da Superintendência

Art. 16 - A Superintendência é o órgão deliberativo da Agência, responsável pela execução e coordenação das atividades a ela atribuídas.

Art. 17 - Ficam criados os cargos abaixo relacionados para comporem a Superintendência, para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, permitida uma única recondução;

I - um Superintendente-Geral;

II - um Superintendente Técnico;

III - um Superintendente Administrativo-Financeiro.

§ 1º - A nomeação dos membros da Superintendência depende de prévia aprovação da Assembleia Legislativa, após sabatina individual em sessão pública.

§ 2º - Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo.

Art. 18 - Os membros da Superintendência deverão satisfazer simultaneamente os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ser maior de idade;

III - ter idoneidade moral e reputação ilibada;

IV - ter formação universitária;

V - ter conceito elevado no campo da especialidade exigida para ocupação do cargo para o qual será nomeado;

VI - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com os agentes políticos relacionados ou com acionista, dirigente ou administrador de empresa regulada.

Art. 19 - Os membros da Superintendência somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação criminal, de condenação por improbidade administrativa transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.

Art. 20 - É vedado ao Superintendente e aos membros da Superintendência, pelo prazo de um ano, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de Controlador, Superintendente, Administrador, Gerente, preposto, mandatário, prestador de serviço ou consultor de prestador do serviço público regulado pela Aesa - MG.

Art. 21 - Com exceção daquelas atribuídas ao Conselho Consultivo, cabe à Superintendência exercer todas as competências compreendidas nas atribuições da Aesa - MG.

Subseção I

Das Competências do Superintendente

Art. 22 - Cabem ao Superintendente da Aesa - MG, além das atribuições definidas nesta lei e no Regimento Interno, as seguintes competências:

I - representar a Agência judicial e extrajudicialmente, firmando, em conjunto com outro membro da Superintendência, os contratos, convênios e acordos, inclusive a constituição de mandatários para representá-la judicialmente;

II - subscrever os editais de licitação e os respectivos contratos administrativos e seus aditamentos, quando for o caso;

III - assinar cheques, em conjunto com outro Superintendente ou com outro servidor especialmente designado pela Superintendência;

IV - dirigir e administrar todos os serviços da Agência, expedindo os atos necessários ao cumprimento de suas decisões e da Superintendência, respeitadas as competências dos demais Superintendentes;

V - publicar as normas e resoluções originadas na Superintendência;

VI - firmar os termos aditivos aos instrumentos de regulação contratual;

VII - encaminhar ao Conselho Consultivo os assuntos que devam ser de seu conhecimento;

VIII - dar publicidade aos balancetes contábeis e remetê-los, mensalmente, ao Poder Executivo e à Assembleia Legislativa;

IX - decidir os procedimentos disciplinares, aplicando as penalidades correspondentes;

X - praticar os atos de gestão de pessoal, autorizar e homologar concursos, efetivar contratações e rescisões de contratos de trabalho, podendo os demais atos serem delegados a outro Superintendente;

XI - praticar os demais atos determinados no Regimento Interno da Agência.

Subseção II

Das Competências dos Superintendentes Técnico e Administrativo – Financeiro

Art. 23 - A estruturação e a organização dos trabalhos dos Superintendentes Técnico e Administrativo Financeiro serão estabelecidas no Regimento Interno da Aesa - MG, a ser elaborado e aprovado pela sua Superintendência.

§ 1º - Compete ao Superintendente Técnico realizar as atividades atinentes a políticas regulatórias, padrões de serviços, fiscalização técnica das entidades reguladas, entre outros fatores, por meio dos indicadores e instrumentos que forem necessários, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Aesa - MG.

§ 2º - Compete ao Superintendente Administrativo-Financeiro realizar as atividades atinentes a administração de pessoal, execução orçamentária, receita, contabilidade, administração de material, administração patrimonial, comunicações administrativas, administração de transportes e atividades complementares da Agência, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Aesa - MG.

Seção IV

Da Ouvidoria e da Secretaria Executiva

Art. 24 - A Ouvidoria é o órgão encarregado de receber as reclamações, críticas ou sugestões dos usuários do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de dar-lhes adequado encaminhamento.

§ 1º - Fica criado o cargo em comissão de Ouvidor da Aesa - MG, cujo ocupante será nomeado pelo Superintendente-Geral.

§ 2º - As funções de ouvidoria serão desempenhadas, no exercício de 2009, pelos Superintendentes Técnico e Administrativo-Financeiro, de forma alternada, por período a ser definido no Regimento Interno, e, a partir do exercício de 2010, pelo ocupante do cargo a que se refere o § 1º.

Art. 25 - A Secretaria Executiva é o órgão encarregado de dar assistência à Superintendência, dirigir e organizar os serviços da Secretaria da Agência, bem como dar-lhes andamento.

Art. 26 - Os profissionais indicados para ocupar os cargos da Administração Superior, aos quais se refere o § 1° do art. 9° desta lei, serão pré-qualificados por comissão competente, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 27 - A Ouvidoria e a Secretaria Executiva terão sua organização, seu funcionamento e suas atribuições definidos no Regimento Interno da Agência.

Capítulo IV

Das Receitas, do Regime Financeiro e do Patrimônio

Art. 28 - O Poder Executivo Estadual custeará as despesas da Aesa - MG, relativas à manutenção, aos serviços, aos investimentos e aos custos de fiscalização e regulação.

Art. 29 - Constituem receitas da Agência:

I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado;

II - outras receitas.

§ 1º - Todos os recursos mencionados no "caput" deste artigo serão creditados diretamente à Agência, para a sua direta gestão orçamentária e financeira.

§ 2º - Os valores pertencentes à Aesa - MG, uma vez apurados administrativamente e não pagos no prazo estipulado, serão inscritos na dívida ativa da própria Agência.

§ 3º - A inscrição na dívida ativa da Agência servirá de título executivo para cobrança administrativa ou judicial.

Art. 30 - O Superintendente Geral da Aesa - MG submeterá anualmente ao Poder Executivo Estadual a previsão de receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte, visando a sua incorporação na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único - As propostas orçamentárias serão acompanhadas do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos quatro anos subsequentes.

Art. 31 - As dotações orçamentárias da Agência e sua programação orçamentária e financeira de execução observarão os limites legais para movimentação e empenho.

Art. 32 - Observadas as normas legais atinentes ao regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela Agência, por meio de contas bancárias movimentadas mediante a assinatura conjunta do Superintendente-Geral e do Superintendente Administrativo-Financeiro.

Art. 33 - Constituem patrimônio da Aesa - MG os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.

Capítulo V

Dos recursos humanos

Art. 34 - Os cargos de Superintendente-Geral, Superintendente Técnico e Superintendente Administrativo-Financeiro, a que se refere o art. 14 desta lei, serão exercidos a título de mandato por tempo certo, percebendo os seus ocupantes, qualificados como agentes políticos, os subsídios a serem previstos.

Art. 35 - Para o desempenho de suas atividades, a Aesa-MG poderá requisitar ou receber mediante cessão, por meio de convênio, servidores efetivos do Estado ou de outras esferas de governo.

Art. 36 - O pessoal admitido será regido pela CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 37 - A Aesa-MG poderá contratar especialistas para executar trabalhos nas áreas temática, ambiental, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação aplicável.

Capítulo VI

Da atividade normativa

Art. 38 - Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

Art. 39 - Os atos normativos somente produzirão efeito após sua publicação na imprensa oficial, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

Art. 40 - Todos os atos de regulação administrativa devem ser editados por meio de atos administrativos normativos da Agência.

Capítulo VII

Das sanções administrativas

Art. 41 - Os prestadores de serviços regulados pela Aesa-MG que venham a incorrer em infração a leis, regulamentos, contratos e outras normas aplicáveis, ou, ainda, que não cumpram adequadamente as ordens, instruções e resoluções da Agência sujeitam-se às sanções previstas nesta lei, na Lei nº 8.987, de 1995, na Lei nº 9.074, de 1995, na Lei nº 8.666, de 1993, e nos instrumentos de delegação e outorga dos serviços regulados.

Art. 42 - A inobservância desta lei ou das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres decorrentes dos instrumentos de outorga dos serviços, sujeitará os infratores às seguintes sanções aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - multa;

II - caducidade;

III - declaração de inidoneidade.

Parágrafo único - As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 43 - À concessionária ou delegatária do serviço de saneamento básico é vedado, pelo prazo de cinco anos contados da assinatura do contrato de concessão, admitir em seus quadros ou, de qualquer forma, contratar, ainda que indiretamente, os serviços de qualquer pessoa que tenha ocupado cargo eletivo, de direção, assessoramento ou provimento comissionado junto ao poder concedente.

Parágrafo único - O descumprimento da proibição prevista no "caput" sujeita a concessionária à pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por admissão, por mês, imediatamente quando identificado, enquanto durar a contratação ilegal.

Art. 44 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo legal, a ser realizado nos termos desta lei e dos demais instrumentos de regulação pertinentes.

Capítulo VIII

Das disposições finais e transitórias

Art. 45 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de peticionar ou de recorrer contra ato de membro da Aesa - MG, devendo a decisão a respeito da petição ou do recurso ser proferida em até trinta dias, prorrogáveis por igual período, justificadamente.

Art. 46 - A Agência diligenciará para resolver, na esfera administrativa, divergências e conflitos que vierem a surgir entre prestador do serviço, poder concedente (ou titular) do serviço ou usuários.

Parágrafo único - Ato normativo da Agência disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de divergências e conflitos entre prestador de serviço, poder concedente ou usuários.

Art. 47 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Padre João

SUBSTITUTIVO Nº 7

Estabelece normas relativas aos serviços de saneamento básico e cria a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais – ARSAB.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 1º - Os serviços de saneamento básico serão prestados com a observância das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 2º - A prestação e a utilização dos serviços públicos de saneamento básico obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:

I - ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso conforme suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

IV - transparência das ações;

VI - controle social enquanto conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

VII - integração das infra-estruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;

VIII - eficiência e sustentabilidade econômica;

IX - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

X - atendimento das necessidades da população e promoção do seu bem-estar;

XI - preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos;

XII - viabilização do desenvolvimento social e econômico;

XIII - estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis;

XIV - garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão;

XV - manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados no domicílio ou estabelecimento;

XVI - controle do desperdício de água;

XVII - responsabilização por danos causados ao sistema de saneamento básico e aos recursos hídricos.

Art. 3º - São direitos dos usuários de serviços de saneamento básico:

I - receber os serviços conforme as condições e os padrões estabelecidos nas normas aplicáveis;

II - conhecer previamente seus direitos e deveres e as penalidades a que podem estar sujeitos;

III - ter acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;

IV - ter acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.

V - obter do prestador dos serviços:

a) a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água ou esgoto disponíveis;

b) informações detalhadas relativas às suas contas dos serviços realizados pelo prestador;

c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, quando houver suspeita de erro nesses instrumentos;

d) informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;

e) informações, diretamente ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;

VI - recorrer ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização dos serviços, no caso de não-atendimento ou de atendimento inadequado de suas reclamações por parte do prestador de serviços.

CAPÍTULO II

DA ARSAB

Seção I

Da criação, da finalidade e das competências da ARSAB

Art. 4º - Fica criada a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais – Arsab –, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru –, com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único - A natureza de autarquia especial conferida à Arsab é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade parcial dos mandatos de seus dirigentes.

Art. 5º - A Arsab tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação e a comercialização dos serviços públicos de saneamento básico, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, por meio de convênio com Município ou consórcio de Municípios, em que estejam expressos os limites, a abrangência e a forma de atuação das atividades de fiscalização e regulação delegadas.

Parágrafo único - o convênio poderá ser formalizado para um ou mais serviços públicos de saneamento básico.

Art. 6º - Compete à Arsab, preservadas as competências e prerrogativas municipais:

I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa à prestação de serviço de saneamento básico;

II - fiscalizar a prestação e a qualidade dos serviços públicos de saneamento básico, incluídos os aspectos contábeis, financeiros e de desempenho técnico-operacional;

III - expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para:

a) a prestação dos serviços;

b) a otimização dos custos;

c) a segurança das instalações;

d) o atendimento aos usuários;

IV - celebrar convênio com Municípios que tenham interesse em delegar a fiscalização e regulação de serviços de saneamento à ARSAB;

V - estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VI - estabelecer a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;

VII - atender as reclamações dos usuários, citando e solicitando informações e providências do prestador dos serviços, bem como acompanhando e comunicando as soluções adotadas;

VII - regulamentar e facilitar a utilização de mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;

VIII - recomendar aos municípios ou consórcios públicos a intervenção e a retomada de serviços concedidos, a fim de garantir a continuidade e a regularidade dos serviços, na forma da lei e dos instrumentos de delegação;

IX - analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;

X - mediar conflitos de interesse entre concessionários e concedentes e entre usuários e prestadores de serviço;

XI - incentivar a formação de consórcios municipais de saneamento básico e a integração de Municípios da mesma bacia hidrográfica, em consonância com a política estadual de recursos hídricos;

XII - assessorar e auxiliar a elaboração dos planos municipais e regionais de saneamento básico;

XII - auxiliar a elaboração e apreciar, previamente à sua publicação e assinatura, os editais e instrumentos de delegação de serviços de saneamento básico pelos Municípios e consórcios públicos que o solicitarem;

XIV - participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;

XV - elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de saneamento básico;

XVI - promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários e manter atualizados os sistemas de informação sobre os serviços regulados;

XVII - aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela Arsab;

XVIII - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;

XIX - articular-se, inclusive por meio de comitês conjuntos, com órgãos e entidades competentes em matéria de recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, desenvolvimento urbano, defesa do consumidor e defesa da concorrência, objetivando o intercâmbio eficiente de informações e o melhor desempenho de seus fins;

XX - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XXI - administrar o quadro de pessoal, o patrimônio material e os recursos financeiros da entidade.

XXII - arrecadar e aplicar suas receitas, inclusive a taxa de regulação, controle e fiscalização e a retribuição relativa às suas atividades;

XXIII - contratar, observada a legislação aplicável, serviços técnicos especializados, neles incluídas a perícia e a auditoria, aprovando, em cada caso, a remuneração e as demais despesas;

XXIV - divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados;

XXV - prestar contas das suas atividades anualmente à Assembleia Legislativa do Estado, em audiência pública específica, incluindo demonstração quanto a eficácia e efetividade de suas ações, seus custos e sua produtividade.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no inciso XIII do "caput" deste artigo, a Arsab poderá aplicar, sucessivamente, na forma de regulamento, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de 25.000 (vinte e cinco mil) a 100.000 Ufemgs (cem mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

§ 2º - No estrito cumprimento de suas funções, ficam os agentes da Arsab autorizados a acessar as instalações integrantes dos serviços e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros dos entes regulados, entre outros que se entendam relevantes para o exercício de suas competências.

§ 3º - No caso da fiscalização e regulação exercida por delegação de consórcio público a Arsab deverá garantir a todos os Municípios integrantes do consórcio o conhecimento das demonstrações contábeis individualizadas de que trata o art. 18 da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, assim como as referentes ao conjunto dos Municípios consorciados.

Art. 7º - A Arsab promoverá consultas públicas previamente à edição de quaisquer regulamentos e à aprovação de diretrizes, níveis, estruturas e revisões tarifárias, bem como nos demais casos definidos no Regimento Interno.

§ 1º - O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a instalação desta não será inferior a quinze dias.

§ 2º - A cada consulta pública será elaborado e publicado relatório circunstanciado.

Art. 8º - Antes da tomada de decisão em matéria relevante, a Arsab deverá realizar audiência pública para debates, cuja data, hora, local e objeto serão divulgados com antecedência mínima de dez dias.

Art. 9° - São obrigações do prestador de serviços de saneamento básico sujeito à fiscalização da Arsab :

I - prestar serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação, em especial quanto aos padrões de qualidade dos serviços, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;

II - elaborar e apresentar à Arsab Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;

III - resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço;

IV - atender aos usuários dentro de padrões de sociabilidade e eficiência, prestar-lhes as informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;

V - manter serviço específico, gratuito, eficiente e de fácil acesso para o atendimento das reclamações dos usuários;

VI - apresentar à Arsab , na forma e na periodicidade definidas pela entidade, relatório das ocorrências das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da Arsab;

VII - cumprir as normas regulamentares emitidas pela Arsab, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;

VIII - realizar os investimentos requeridos para a execução dos planos de expansão, a manutenção dos sistemas e a melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável;

IX - publicar, com a periodicidade e na forma definidas pela Arsab, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;

X - atender aos pedidos, formulados pela Arsab, de informações e de esclarecimentos sobre aspectos relacionados à prestação dos serviços;

XI - promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos à rede de água e de esgotos, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços prestados, nos termos das normas aplicáveis;

XII - propor à Arsab mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, com base na experiência de operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação;

XIII - fiscalizar as instalações e formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis;

XIV - cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis.

Parágrafo único - As especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do Plano de Exploração dos Serviços a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo serão objeto de resolução da Arsab.

Seção II

Das tarifas

Art. 10 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico e observará as seguintes diretrizes:

I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

Parágrafo único - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços, desde que haja acordo entre o prestador de serviço e os Municípios envolvidos, expresso nos instrumentos de delegação.

Art. 11 - Observado o disposto no art. 8º desta lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:

I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;

III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e

VI - capacidade de pagamento dos consumidores.

Art. 12 - Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:

I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;

II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;

III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.

Art. 13 - As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:

I - o nível de renda da população da área atendida;

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;

III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.

Art. 14 - A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:

I - o nível de renda da população da área atendida;

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.

Art. 15 - Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 16 - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1º - As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pela Arsab, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.

§ 2º - Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.

§ 3º - Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.

§ 4º - A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 17 - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

Parágrafo único - A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.

Art. 18 - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário.

§ 1º - As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.

§ 2º - A suspensão dos serviços prevista no inciso III do "caput" deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

Art. 19 - Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.

Art. 20 - O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores sujeitos à fiscalização e à regulação da Arsab-MG serão autorizados mediante resolução da Arsab, segundo o disposto em seu regimento interno que estabelecerá:

I - realização de consulta e audiência pública;

II - previsão de prazo para recurso do titular, dos usuários e do prestador;

III - a publicidade dos novos valores;

Seção III

Da estrutura orgânica da Arsab-MG

Art. 21 - Integram a estrutura da Arsab-MG:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Colegiada, composta por três membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução;

III - Procuradoria;

IV - Auditoria Setorial;

V - Assessoria de Comunicação;

VI - Ouvidoria.

Art. 22 - O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros, intitulados Conselheiros, com as seguintes origens:

a - 1 (um) membro representante do Governo do Estado;

b - 2 (dois) representantes dos governos municipais conveniados com a agência;

c - 2 (dois) representantes dos usuários dos serviços de saneamento;

d - 1(um) representante dos prestadores de serviço público de saneamento.

§ 1º - A atuação no âmbito do Conselho de Administração da Agência RMBH não enseja nenhuma remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.

§ 2º - Compete ao Conselho de Administração da Agência RMBH:

I - estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;

II - aprovar:

a) os planos e programas gerais de trabalho da autarquia;

b) a proposta orçamentária anual e plurianual;

c) o relatório anual de atividades e a prestação de contas; e

d) as propostas de alteração no Quadro de Pessoal da autarquia;

III - autorizar aquisição, alienação e oneração de bem imóvel da autarquia;

IV - decidir, em grau de recurso, contra ato do Diretor- Geral; e

V - aprovar o regimento interno.

§ 3º - As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração da Agência RMBH serão fixadas no regimento interno.

Art. 23 - A Diretoria Colegiada será composta de três cidadãos de ilibada reputação com experiência profissional comprovada em área relacionada com o objetivos da Agência e notórios conhecimentos em área técnica pertinente.

§ 1º - Um dos integrantes da Diretoria Colegiada será eleito pela maioria absoluta dos Municípios que tenham delegado a fiscalização e a regulação de serviços de saneamento básico à Arsab.

§ 2º - Dois dos integrantes da Diretoria Colegiada serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação prévia da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição do Estado.

§ 3º - O mandato dos Diretores é de quatro anos, não coincidentes, admitida uma recondução.

§ 4º - Na hipótese de vacância, o novo Conselheiro cumprirá o período remanescente do mandato.

§ 5º - O regimento interno da Arsab disciplinará a substituição dos Conselheiros em seus impedimentos, bem como durante a vacância.

Art. 24 - A Diretoria exercerá suas competências de forma colegiada, deliberando sempre por maioria absoluta, nos termos do regimento interno.

§ 1º - Os votos dos Diretores serão sempre fundamentados, reduzidos a termo e registrados em ata a que se dará publicidade, juntamente com os relatórios e outras manifestações, salvo quando puder colocar em risco a segurança do País ou violar segredo protegido ou direito à intimidade.

§ 2º - Cada Diretor votará com independência, não lhe sendo permitido abster-se na votação de qualquer assunto, salvo quando impedido, devendo o motivo do impedimento ser apresentado formalmente e por escrito, registrado em ata e amplamente divulgado.

§ 3º - Os Diretores são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelo órgão no exercício de suas funções, salvo se, estando presentes na sessão ou tendo participado do processo decisório no âmbito do qual foi praticado o ato, manifestarem formalmente o seu desacordo, ou se, estando ausentes, declararem tempestivamente seu desacordo por escrito, na forma do regimento interno.

§ 4º - O Diretor que retardar, injustificadamente, por mais de trinta dias, a deliberação da Diretoria, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o direito de participar das sessões, até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

Art. 25 - Está impedido de exercer a função de Diretor da Arsab aquele que:

I - tenha vínculo de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, com administrador, sócio-gerente ou membro do conselho fiscal de empresa submetida à ação da Arsab;

II - seja acionista ou sócio de empresa submetida à jurisdição da Arsab ou de empresa controladora daquela;

III - tenha ocupado, nos doze meses anteriores à nomeação, cargo de Administrador ou Conselheiro de empresa submetida à ação da Arsab, ou com ela mantenha vínculo empregatício, ainda que suspenso o respectivo contrato de trabalho;

IV - tenha exercido, nos doze meses anteriores à nomeação, cargo de direção em entidade sindical ou associação de classe representativa de empresa ou de empregados de empresa submetida à ação da Arsab;

V - tenha exercido, nos dois anos anteriores à nomeação, mandato eletivo municipal, estadual ou federal.

Art. 26 - As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no "caput" deste artigo e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto após aprovação do conselho de administração.

Art. 27 - A exoneração imotivada de dirigentes da Arsab somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.

§ 1º - Após o prazo a que se refere o "caput" deste artigo, os dirigentes da Arsab somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de acordo de resultados da autarquia.

§ 2º - Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador do Estado, no interesse da administração, afastar o dirigente da Arsab até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.

Art. 28 - Aos dirigentes da Arsab é vedado:

I - exercer atividade de direção político-partidária;

II - exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação da Arsab;

III - celebrar contrato de prestação de serviço, ou instrumento congênere, com entidade sujeita à regulação da Arsab;

IV - deter participação societária em entidade sujeita à regulação da Arsab;

V - exercer cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação da Arsab.

Art. 29 - Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente:

I - representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Arsab;

II - utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

III - prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa submetida à jurisdição da Arsab ou a empresa controladora daquela.

Parágrafo único - O concessionário que contratar serviço de ex-Diretor no período de impedimento a que se refere este artigo ficará sujeito às penalidades previstas nesta lei.

Seção IV

Da Ouvidoria

Art. 30 - Compete ao Ouvidor acompanhar, como representante da sociedade, toda a atividade da Arsab, zelando pela qualidade e pela eficiência de sua atuação, bem como receber, apurar e cobrar solução para as reclamações dos usuários.

§ 1º - O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com a Diretoria.

§ 2º - O Ouvidor terá acesso aos documentos e às informações existentes na Arsab, podendo acompanhar qualquer sessão da diretoria e do conselho de administração, devendo manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.

Art. 31 - O Ouvidor será designado pelo Governador do Estado entre os nomes indicados em lista tríplice elaborada pelo conselho de administração, para mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 1º - Aplicam-se ao Ouvidor os requisitos de investidura, impedimentos, proibições e causas de extinção do mandato previstos nesta lei para os diretores da Arsab;

§ 2º - Constitui falta grave do Ouvidor a usurpação de competência dos órgãos de direção da agência.

Seção V

Da Fiscalização pela Sociedade

Art. 32 - Nos termos do regulamento da Arsab, será constituída, para cada contrato de concessão ou dos permissão, comissão de acompanhamento e fiscalização periódica, composta paritariamente por representantes do poder concedente, dos concessionários ou dos permissionários e dos usuários ou dos consumidores.

§ 1º - A Arsab oferecerá à comissão o suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.

§ 2º - Fica assegurado à comissão o acesso a locais, documentos e informações que se fizerem necessários à consecução de suas finalidades.

§ 3º - A comissão elaborará, anualmente, relatório circunstanciado sobre o desempenho da empresa concessionária ou permissionária, no qual poderão constar sugestões para o aperfeiçoamento e a expansão dos serviços.

§ 4º - O relatório a que se refere o § 3º será encaminhado ao Conselho Diretor da Agência e à Assembleia Legislativa.

§ 5º - Não será devida aos membros da comissão nenhuma remuneração pelos trabalhos prestados.

Seção VI

Da Taxa de Fiscalização

Art. 33 - Fica instituída a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS –, a ser cobrada anualmente.

§ 1º - Constitui fato gerador da TFAS o exercício do poder de polícia pela Arsab, que consiste na fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

§ 2º - São sujeitos passivos da TFAS as entidades públicas ou privadas que prestam serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetem, na forma do disposto no art. 5º desta lei, à fiscalização da Arsab.

§ 3º - A TFAS tem como base de cálculo a receita anual proveniente da prestação dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos, descontados os impostos sobre o faturamento, sobre a qual incide a alíquota de 0,1% (zero vírgula um por cento).

§ 4º - A TFAS deverá ser recolhida nos termos dispostos em regulamento da Arsab.

§ 5º - A TFAS não recolhida no prazo fixado no regulamento de que trata o § 4º deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, incidentes à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento;

II - multa de mora de 2% (dois por cento).

§ 6º - Os débitos relativos à taxa poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Seção V

Do patrimônio e das receitas da ARSAB

Art. 34 - Constituem patrimônio da Arsab os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que venha a adquirir ou incorporar.

Art. 35 - Constituem receitas da Arsab:

I - o produto resultante da arrecadação, em Minas Gerais, da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Saneamento Básico – TFSB –, que corresponderá a 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita anual proveniente da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, descontados os impostos sobre o faturamento;

II - o produto da execução de sua dívida ativa;

III - as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VII - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VIII - os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.

Parágrafo único - Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à Arsab, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.

Seção VI

Dos servidores da ARSAB

Art. 36 - Fica acrescentado, ao item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, o item constante no Anexo I desta lei, que contém o quantitativo de DAI-Unitário destinado à Arsab.

Art. 37 - Fica acrescentado ao Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, constante no Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.34, na forma do Anexo II desta lei.

§ 1º - Os cargos da Administração Superior da Arsab, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, são os constantes no item V.34.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

§ 2º - Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional, de que trata o "caput" do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, lotados na Arsab, são os constantes no item V.34.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

§ 3º - A identificação dos cargos de que trata este artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidas em regulamento.

§ 4º - Equiparam-se, para fins remuneratórios, os cargos de Diretor ao cargo de Secretário Adjunto.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38 - Compete à Arsab supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de destinação final de resíduos sólidos com recursos oriundos do orçamento geral da União, dos Estados, dos Municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o "caput" desse artigo não poderão compor a base de custo utilizada para a fixação da tarifa e para a remuneração do capital investido.

Art. 39 - A Arsab poderá celebrar acordo de resultados nos termos da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Art. 40 - O Estado poderá, para os fins do disposto no art. 241 da Constituição da República, celebrar convênio de cooperação com os Municípios, com o objetivo de viabilizar a celebração de contrato de programa entre entidade da administração indireta estadual e Município, para a prestação dos serviços de saneamento básico.

Art. 41 - Os servidores das carreiras do Poder Executivo Estadual poderão ser cedidos à Arsab.

Art. 42 - Na primeira gestão da Arsab serão nomeados três Diretores pelo Governador do Estado, sendo um Diretor para mandato de quatro anos, um para mandato de três e o outro para mandato de dois anos, na forma do § 4º, do art. 19.

Art. 43 - Fica revogado o art. 14 da Lei nº 18.036, de 12 de janeiro de 2009.

Art. 44 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. da Lei n° , de de de 2009)

"ANEXO IV

(a que se referem o § 2° do art. 2°, o § 4° do art. 8°, o § 2° do art. 12 e o inciso I do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

IV.1 - Quantitativos de DAI-Unitário, FGI-Unitário e GTE-Unitário Atribuídos às Autarquias e Fundações do Poder Executivo

Autarquias

Entidades

Quantitativo

de

DAI-Unitário

Quantitativo de

FGI-Unitário

Quantitativo de

GTE-Unitário

(...)

(...)

(...)

(...)

Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsab

103,20

0

0"

ANEXO II

(a que se refere o art. 16 da Lei n° , de de de 2009)

"ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas Específicas Criadas e Extintas e sua Correlação

(...)

V.34 - Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsab.

V.34.1 - Cargos em Comissão da Administração Superior

Denominação do Cargo

Quantitativo

Código

Vencimento

Diretor

03

DR-AR

Equiparado ao de Secretário Adjunto

V.34.2 - Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI

Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

Valor (em DAI-Unitário)

DAI-2

4

4,80

DAI-6

4

8,00

DAI-17

2

8,40

DAI-19

10

50,00

DAI-20

2

12,00

DAI-26

2

20,00

TOTAL

24

103,2"

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Padre João

Emendas ao projeto de lei nº 3.186/2009

Emenda nº 13

Dê-se ao § 1º do art. 10 a seguinte redação:

"§ 1º – A taxa de remuneração deverá ser de, no mínimo, 1% (um por cento), considerando-se o imobilizado líquido corrigido monetariamente."

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Gilberto Abramo e outros.

Emenda nº 14

Dê-se ao § 1º do art. 10 a seguinte redação:

"§ 1º – A taxa de remuneração deverá ser de, no mínimo, 2% (dois por cento), considerando-se o imobilizado líquido corrigido monetariamente."

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Gilberto Abramo e outros.

Emenda nº 15

Dê-se ao § 1º do art. 10 a seguinte redação:

"§ 1º – A taxa de remuneração deverá ser de, no mínimo 3% (três por cento), considerando-se o imobilizado líquido corrigido monetariamente."

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Gilberto Abramo e outros.

Emenda nº 16

Dê-se ao § 1º do art. 10 a seguinte redação:

"§ 1º – A taxa de remuneração deverá ser de, no mínimo, 4% (quatro por cento), considerando-se o imobilizado líquido corrigido monetariamente."

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Gilberto Abramo e outros.

Emenda nº 17

Dê-se ao § 1º do art. 10 a seguinte redação:

"§ 1º – A taxa de remuneração deverá ser de, no mínimo, (5%) cinco por cento, considerando-se o imobilizado líquido corrigido monetariamente."

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Gilberto Abramo e outros.

Emenda nº 18

Dê-se ao § 1º do art. 10 a seguinte redação:

"§ 1º – A taxa de remuneração deverá ser de, no mínimo, 6% (seis por cento), considerando-se o imobilizado líquido corrigido monetariamente."

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Gilberto Abramo e outros.

Emenda nº 19

Dê-se ao art. 26 a seguinte redação:

"Art. 26 - Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a sua publicação."

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Gilberto Abramo e outros.

Emenda nº 20

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Na primeira gestão da Aras-MG, o Diretor-Geral e os dois Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado para mandatos de, respectivamente, quatro e dois anos, após aprovação prévia da Assembleia Legislativa, nos termos da alínea "d", inciso XXIII, do art. 62 da Constituição do Estado.

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Gilberto Abramo e outros.

Emenda nº 21

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - A representação judicial e extrajudicial da Aras-MG estará a cargo da Advocacia-Geral do Estado."

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Gilberto Abramo e outros.

Emenda nº 22

Dê-se ao parágrafo único do art. 13 a seguinte redação:

"Parágrafo único - É vedado ainda aos dirigentes da Aras-MG manter interesse direto ou indireto nas entidas prestadoras dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deter participação societária em entidade sujeita à sua regulação ou exercer função ou cargo essas entidades. "

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Gilberto Abramo e outros.

Emenda nº 23

Dê-se ao § 1º do art. 2º a seguinte redação:

"§1º – Compete ainda à Aras-MG, mediante anuência prévia dos Municípios, exercer suas atribuições e competências naqueles que delegarem a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias vinculadas ao Estado."

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Gilberto Abramo e outros.

Emenda nº 24

Dê-se ao art. 11 a seguinte redação:

"Art. 11 - Integrarão a estrutura da Aras-MG uma diretoria colegiada composta por três membros nomeados pelo Governador do Estado com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução, e mais uma auditoria setorial, uma assessoria de comunicação e uma ouvidoria.".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Gilberto Abramo e outros.

Emenda nº 25

Dê-se ao art. a seguinte redação:

"Art. 12 – A exoneração imotivada de dirigentes da Aras-MG somente poderá ocorrer nos doze meses iniciais dos respectivos mandatos. "

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Gilberto Abramo e outros.

Emenda nº 26

Dê-se ao § 1º do art. 12 a seguinte redação:

"§ 1º – Após o prazo a que se refere o "caput", os dirigentes da Aras-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, de descumprimento injustificado de acordo de resultados da autarquia ou por deliberação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, ficando também ressalvada toda e qualquer outra hipótese para desligamento prevista em lei."

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Gilberto Abramo e outros.

EMENDA Nº 27

Dê-se ao inciso XII do art. 2º a seguinte redação:

"Art. 2º - (...)

(...)

XII - aplicar sanções e penalidades ao prestador de serviços, nos termos da legislação pertinente, e quando necessário celebrar Termo de Ajuste de Conduta Sanitária para estabelecer as correções das infrações decorrentes do descumprimento das obrigações previstas em lei."

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Rômulo Veneroso

Justificação: O objetivo desta emenda é viabilizar, mediante a celebração de Termo de Ajuste de Conduta Sanitária, a correção de infrações cometidas pelos prestadores de serviços quando decorrentes do descumprimento das obrigações previstas no art. 7º, bem como das demais previstas na legislação aplicável, privilegiando uma medida consensual no trato das infrações de natureza leve.

EMENDA Nº 28

Acrescente-se onde convier:

"Art. … - Em condomínios verticais ou horizontais será cobrada a tarifa conforme o consumo medido."

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Délio Malheiros

EMENDA Nº 29

Acrescente-se ao Capítulo III do Substitutivo nº 2 o seguinte artigo:

"Art. ... A Arsae-MG somente poderá iniciar processos de revisão tarifária ou autorizar reajustes após a elaboração da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º - O Plano Estadual de Saneamento Básico estabelecerá as metas de implantação, expansão e melhoria a serem previstas como obrigações do contratado no contrato de outorga da prestação do serviço, observado o respectivo cronograma de investimentos.

§ 2º - O referido Plano Estadual de Saneamento Básico deverá ter por base estudo que demonstre a viabilidade técnica e econômico-financeira de seu cumprimento e será revisto a cada quatro anos.

§ 3º - O Plano Estadual de Saneamento Básico poderá ser regionalizado sempre que estiver envolvida prestação de serviços em diversas localidades, nos termos do Capítulo III da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 4º - O Estado dará apoio aos Municípios no planejamento e na elaboração de seus Planos de Metas de Saneamento, que deverão observar as diretrizes da legislação nacional e estadual para o saneamento básico.".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Weliton Prado

EMENDA Nº 30

Acrescentem-se à Seção V - Da Estrutura Orgânica da Arsae-MG - do Capítulo II do Substitutivo nº 2 os seguintes artigos:

"Art. ... O Conselho de Consumidores é o órgão de participação institucionalizada da sociedade no processo de regulação, fiscalização e controle social dos serviços de saneamento básico.

Art. ... O Conselho de Consumidores será formado com a participação paritária de representantes:

I - dos usuários dos serviços de saneamento básico, por meio da sociedade civil organizada com atuação em todo o Estado, divididos nas seguintes classes:

a) residencial;

b) industrial;

c) comercial;

II - dos órgãos públicos relacionados à prestação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, entre os quais:

a) o órgão de defesa do consumidor do Estado;

b) a Assembleia Legislativa do Estado;

c) as secretarias de Estado cujas atividades se relacionem com saneamento, saúde pública, meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado;

d) Municípios diferenciados no que se refere a aspectos de atendimento, indicadores de saúde pública e condições socioeconômicas e ambientais, eleitos entre seus pares, conforme estabelecido no Regimento Interno;

e) prestadores de serviços públicos de saneamento básico.

Art. ... Os membros do Conselho de Consumidores terão mandato de três anos, permitida uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - ser maior de idade;

III - ter reputação ilibada e idoneidade moral;

IV - para os indicados com base nos incisos II e III do art. 7º desta lei, ter conhecimento ou experiência no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da Agência.

§ 1º - Os membros do Conselho de Consumidores serão nomeados por ato do Diretor-Geral da Arsae-MG, a partir da indicação de cada ente representado.

§ 2º - No caso de renúncia, falecimento, perda do mandato ou outro fato que leve à vacância ou ao impedimento definitivo de Conselheiro, bem como de seu suplente, proceder-se-á a nova nomeação para complementar o respectivo mandato.

§ 3º - O Presidente do Conselho será escolhido pelos Conselheiros e nomeado por ato do Diretor-Geral da Arsae-MG, para mandato de um ano, admitida uma única recondução.

Art. ... Os membros do Conselho de Consumidores não serão remunerados, sendo sua participação considerada serviço relevante prestado.

Art. ... As sessões e as deliberações do Conselho de Consumidores serão públicas, devendo a ata ser disponibilizada no sítio da Agência para consulta dos interessados por, no mínimo, sessenta dias.

Art. ... As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Regimento Interno dispor sobre a convocação de suas reuniões e sobre o seu funcionamento.

Parágrafo único - Em caso de empate, prevalecerá para fins de deliberação o voto qualificado do Presidente do Conselho.

Art. ... Compete ao Conselho de Consumidores:

I - participar da elaboração e acompanhar a execução das Políticas Municipais e Estadual de Saneamento Básico;

II - acompanhar o cumprimento das metas fixadas nos instrumentos de prestação dos serviços;

III - analisar as normas relacionadas com a operação e a prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário e, quando for o caso, propor alterações, sempre acompanhadas de exposição de motivos;

IV - opinar sobre as propostas de alteração da estrutura das tarifas, reajuste e revisão destas, bem como sobre as que digam respeito a quaisquer outros valores cobrados dos usuários pela prestação dos serviços;

V - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VI - conhecer e opinar sobre os regulamentos editados pela Arsae-MG, bem como sobre suas modificações;

VII - conhecer e opinar sobre a proposta de orçamento anual da Arsae-MG e sobre seu relatório anual de prestação de contas;

VIII - convidar membros da Superintendência, funcionários da Agência ou terceiros para prestar esclarecimentos sobre as matérias de sua competência;

IX - conhecer e opinar sobre denúncias ou representações relativas a atos praticados por Superintendentes da Agência, recomendando, quando for o caso, a instauração dos competentes processos de apuração e punição.".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009

Weliton Prado

EMENDA Nº 31

Dê-se ao art. 15 do Substitutivo nº 2 a seguinte redação:

"Art. 15 - (…)

I – uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução;

II – uma Procuradoria;

III – uma Auditoria Setorial;

IV – uma Assessoria de Comunicação;

V – uma Ouvidoria;

VI – um Conselho de Consumidores.

§ 1º – As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no "caput" e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Os integrantes da Diretoria Colegiada serão indicados e, após aprovação prévia da Assembleia Legislativa, nomeados pelo Governador do Estado, nos termos da Constituição do Estado, observado o seguinte:

I – o Governador do Estado indicará três integrantes;

II – os Municípios, por sua associação representativa, indicarão dois representantes do Poder Concedente.

§ 3º – Os diretores deverão ter formação de nível superior, notório conhecimento em regulação dos usos de recursos hídricos e de serviços públicos, reputação ilibada e comprovada experiência profissional.

§ 4º – O Governador do Estado nomeará um Diretor-Geral, com mandato de quatro anos, escolhido entre os membros da Diretoria Colegiada.

§ 5º – A Diretoria Colegiada será formada pela Diretoria de Relações Institucionais com os Municípios e pela Diretoria de Direitos e Deveres dos Usuários.".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Weliton Prado

EMENDA Nº 32

Acrescente-se à Seção II (Das Tarifas) do Capítulo II do Substitutivo nº 2 o seguinte artigo:

"Art. ... - Os critérios a serem observados para a distribuição dos ganhos de produtividade dos prestadores na execução dos serviços serão fixados quando da definição das tarifas ou da avaliação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou dos convênios.".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Weliton Prado

Justificação: A Lei Federal n° 11.445, de 2007, considerada o marco regulatório dos serviços de saneamento, dispõe que as pautas das revisões tarifárias serão definidas pela entidade reguladora, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.

Define ainda em seu art. 38 que as revisões tarifárias poderão ser periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado.

Portanto, nesses casos, deve a agência reguladora estabelecer critérios para a distribuição dos ganhos em benefício dos usuários dos serviços. Ressalta-se que, no caso da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG - são registrados lucros sucessivos, que tem sido repartidos aos acionistas. Em menos de seis anos, foram quase R$600.000.000,00.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 33

Acrescente-se à Seção II (Das Tarifas) do Capítulo II do Substitutivo nº 2 o seguinte artigo:

"Art. ... - Ficam as prestadoras de serviços de saneamento básico que atuam em localidades com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - inferior à média do Estado autorizadas a estabelecer o benefício da tarifa social para famílias de baixa renda usuárias dos serviços de água e esgotos.".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Weliton Prado

Justificação: A tarifa diferenciada para famílias de baixa renda usuárias dos serviços de saneamento básico é uma reivindicação urgente dos Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH - de Minas Gerais.

A população dessas localidades enfrenta dificuldades com a comprometida prestação dos serviços públicos considerados essenciais e com as deficiências na garantia dos direitos fundamentais e sociais. Ademais, encontram dificuldades para conseguir empregos e uma boa parte das famílias são cadastradas no Bolsa-Família.

Para pagar as tarifas pelos serviços de saneamento básico, as famílias de baixa renda deixam, inclusive, de adquirir produtos alimentícios para poder honrar o compromisso com a prestadora.

A medida, portanto, observa o princípio da universalidade dos serviços, promovendo a inserção social com os benefícios oriundos da água tratada e do esgotamento sanitário.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 34

Acrescente-se à Seção II (Das Tarifas) do Capítulo II do Substitutivo nº 2 o seguinte artigo:

"Art. ... - É vedada a inscrição, pela prestadora do serviço público de saneamento básico, do nome de consumidor em cadastro de restrição ao crédito em decorrência de atraso no pagamento da conta de consumo.".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Weliton Prado

Justificação: Incluir o nome de consumidores dos serviços públicos de saneamento básico inadimplentes em cadastro de órgãos de proteção ao crédito constitui-se uma medida imoral, desnecessária e excessiva, uma vez que as prestadoras já dispõem de meios suficientes para assegurar a cobrança dos débitos.

O primeiro deles é a incidência de multas, juros e atualizações monetárias decorrentes e proporcionais ao valor do débito – incluindo não só a tarifa de consumo efetivo, mas todos os encargos, impostos e contribuições devidos. Isto é, quando um consumidor não paga a conta em dia, sobre o valor total dela incidem multa e juros que são recolhidos pela empresa, que tem neles uma grande fonte de receita.

O segundo e principal meio de cobrança é o corte no fornecimento de água, causador de enormes prejuízos à coletividade. A falta de acesso ao serviço público, que é essencial, compele até a família ou empresa endividada a arrecadar por todos os meios recursos para o pagamento de seu débito.

Por fim, admite-se ainda a cobrança executiva judicial, uma vez que as faturas em aberto são títulos constitutivos de dívida que podem ser executados na Justiça comum.

A ameaça de inclusão do nome do usuário de um serviço público nos cadastros restritivos de crédito é uma medida excessiva, uma nova punição ao consumidor que já é obrigado a pagar uma alta tarifa.

Ademais, o consumidor que deixa de pagar uma conta de água é aquele que se encontra em difícil situação econômica e que deve ter, por parte das concessionárias, do poder público e do sistema financeiro, incentivos e vantagens para pagamento dos débitos, e não mais uma punição.

A inclusão do nome de usuários do serviço em cadastros de restrição ao crédito gera para o consumidor um dano significativo e contém uma contradição, pois inviabilizará a possibilidade de esse consumidor obter recursos por meio de empréstimos em instituições financeiras, os quais poderiam ser utilizados para o pagamento da dívida e o restabelecimento do serviço.

Ademais, há outros problemas como o impedimento a relações comerciais e acesso aos serviços bancários, como a movimentação de contas, emissão de cheques e aquisição de bens financiados.

Não obstante, deve-se admitir também que a cobrança pode conter erros. Nos órgãos de proteção e defesa do consumidor, uma das reclamações mais recorrentes é da inclusão indevida do nome de pessoas nos cadastros de devedores, o que tem gerado direito à indenização.

Além disso, outra situação que pode afetar pessoas de bem é o fato de muitas contas de imóveis alugados não serem transferidas para o nome dos locatários, mantendo-se no nome dos proprietários. Nesses casos, serão os nomes deles – dos proprietários de imóveis alugados – que acabarão na lista de inadimplentes sem, sequer, terem utilizado o serviço. E pior, como a comunicação é feita no endereço do imóvel (e não no do proprietário), eles nem saberão que seu nome será negativado.

É de se esperar que esses proprietários precisem recorrer à Justiça para provar que a dívida compete à outra pessoa, ou até mesmo terão que pagar a dívida para terem seu nome limpo.

Pelo exposto, com vistas a que a medida defenda os consumidores de mais um procedimento abusivo e desnecessário, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 35

Acrescente-se ao art. 11 do Substitutivo nº 2 o seguinte parágrafo:

"§ ... - Os valores relativos ao tratamento de esgoto só serão incluídos na tarifa dos serviços de esgotamento sanitário após a conclusão das obras e início de operação do sistema de tratamento, resultando na efetiva prestação do serviço.".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Weliton Prado

Justificação: Os serviços de esgotamento sanitário compreendem a captação e o tratamento de esgoto e constituem-se como serviços públicos essenciais.

Ocorre que, em diversos Municípios, verifica-se lesão ao direito do cidadão pelo serviço público prestado de forma adequada, bem como o desrespeito ao direito do consumidor de pagar apenas pelo serviço efetivamente prestado. A irregularidade fere a Carta Magna e o Código de Defesa do Consumidor.

De forma mais grave, está o fato de que a cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário se faz na mesma fatura da tarifa dos serviços de abastecimento e tratamento de água, condicionando, portanto, o pagamento por um serviço realizado a outro que não é prestado e, muitas vezes, nem sequer oferecido. A prática, portanto, é abusiva e injusta.

Ademais, o fato de existir a rede coletora disponível e em funcionamento para o imóvel não garante que a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) esteja concluída e em operação.

Ante o exposto e com vistas à defesa dos direitos dos consumidores, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 36

Suprima-se o § 9º do art. 8º do Substitutivo nº 2.

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa defender os consumidores contra possíveis abusos que poderão ser cometidos, especialmente diante da ausência, até então verificada, de auditorias independentes do sistema de contabilidade gerencial, de custos e contabilidade geral dos prestadores de serviços. A medida sem controle e definição de prazo produzirá efeitos nas definições das tarifas.

Nesse sentido, com vistas a que a medida defenda os consumidores de mais um procedimento abusivo e desnecessário, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 37

Dê-se ao § 7º do art. 8º do Substitutivo nº 2 a seguinte redação:

"§ 7º - A recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário se dará com base na inflação mensurada, devendo a Arsae-MG divulgar os motivos que justificam a escolha de um índice".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Weliton Prado

Justificação: O Índice Geral de Preço - IGP-M - foi criado em maio de 1989, por solicitação de um grupo de entidades de classe do setor financeiro, liderado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras. O contrato de prestação de serviços foi celebrado com a Fundação Getúlio Vargas, uma entidade que não integra a administração pública.

Portanto, a população e a Arsae-MG não podem depender, prioritariamente, de um índice pré-definido em lei para remunerar ou ressarcir o prestador de nenhum serviço público.

Não se pode permitir essa subordinação, ou seja, vinculação, que representa um ato de delegabilidade de uma competência de interesse social à uma instituição privada brasileira.

Nesse sentido, com vistas à defesa dos consumidores, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 38

Acrescente-se ao art. 8º do Substitutivo nº 2 os seguintes parágrafos:

"§ ... Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

§ ... As revisões ordinárias de tarifas ocorrerão a cada 5 (cinco) anos.

§ ... Nos exercícios em que se publicar revisão ordinária de tarifas não serão praticados reajustes.".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa cumprir os dispositivos da Lei Federal n° 11.445 de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, assegurando que a aplicação das tarifas não violem frontalmente a legislação, como ocorreu durante o reajuste tarifário publicado e praticado pela Copasa em 2007, quando o referido diploma normativo já estava em vigor. O descumprimento do dispositivo resultou não só em vício formal como onerou de forma desproporcional e ilegal os consumidores mineiros atendidos pela empresa.

Portanto, nos termo do art. 37 da referida norma, os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico poderão ser realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Destarte, não poderá haver reajustes tarifários nos anos em que forem realizadas as revisões ordinárias das tarifas.

Ante o exposto e com vistas à defesa do processo tarifário de forma democrática, transparente, clara e objetiva, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 39

O "caput" do art. 8º e os §§ 2º e 4º do Substitutivo nº 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º - O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores sujeitos à fiscalização e à regulação da Arsae-MG serão definidos por resolução da Arsae-MG e objetivarão assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e a modicidade das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores e a obrigatoriedade de os agentes titulares dos serviços, usuários e prestadores de serviço serem ouvidos.

(...)

§ 2º - A resolução a que se refere o "caput" será aprovada após:

I - divulgação na internet dos estudos que fundamentarem o reajuste ou a revisão ordinária, periódica e extraordinária, com a exposição clara e objetiva da necessidade de se atualizarem as expressões monetárias das diversas parcelas de valor que compõem a tarifa ou de se distribuirem os ganhos de produtividade com os usuários;

II - realização de consulta pública e audiências públicas municipais ou regionais, ouvindo-se os Municípios (titulares dos serviços), usuários e prestadores dos serviços, na forma do que dispuser o regimento interno.

(...)

§ 4º - O interstício entre a divulgação dos estudos a que se refere o inciso I do § 2º e a realização da primeira audiência pública não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Weliton Prado

Justificação: Conforme dispõe a Lei Federal n° 11.445 de 2007, considerada o marco regulatório dos serviços de saneamento, as pautas das revisões tarifárias serão definidas pela entidade reguladora, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços:

Art. 38 - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

(...)

§ 1° - As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.

Dessa forma, o processo será mais democrático, transparente, claro e objetivo com a realização de audiências e consultas públicas que permitam a participação da população e dos titulares do serviços, que são os Municípios.

Ademais, a entidade fortaleceria sua atuação de regulação e fiscalização, especialmente nos casos que envolvam as concessionárias estaduais, observando-se os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e publicidade, visto que a Arsae-MG também será um órgão ligado à administração estadual.

Não se deve inobservar, ainda, outros dispositivos da lei federal, como a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários, impedindo, assim, que a coletividade de consumidores pague pela lucratividade das prestadoras que beneficia, muitas vezes, apenas os acionistas, muitos dos quais bancos e fundos de pensão no exterior.

Este fato aplica-se, atualmente, à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa - que, em menos de 6 anos, distribuiu quase R$600.000.000,00 a investidores e acionistas.

Ante o exposto e com vistas à defesa dos direitos dos consumidores, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 40

Acrescente-se à Seção I (Da criação, da finalidade e das competências da Arsae-MG) do Capítulo II do Substitutivo nº 2 o seguinte artigo:

Art. ... - Toda decisão tomada no âmbito da Arsae-MG deverá ser baseada em processo administrativo devidamente instaurado e instruído, sendo vedada a tramitação de qualquer documento ou expediente que não tenha sido objeto de autuação.

§ 1º – Todos os atos praticados pela Arsae-MG são públicos e serão disponibilizados na internet, salvo se protegidos por dever de confidencialidade ou sigilo.

§ 2º – Previamente à edição de quaisquer regulamentos e à aprovação de diretrizes, níveis, estruturas e revisões tarifárias, bem como nos demais casos definidos no regimento interno, a Arsae-MG promoverá consultas públicas e audiências públicas presenciais.

§ 3º – A consulta pública será divulgada pela Imprensa Oficial e na página da Arsae-MG na internet.

§ 4º – O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a instalação dessa consulta não será inferior a 15 (quinze) dias.

§ 5º – A cada consulta pública será elaborado e publicado relatório circunstanciado.

§ 6º – Após a consulta pública e antes da tomada de decisão, a Arsae-MG realizará audiência pública para debates, cuja data, hora, local e objeto serão divulgados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pela Imprensa Oficial e na página da Arsae-MG na internet.

§ 7º – A audiência pública será convocada e realizada pela Diretoria da Arsae-MG, na forma do regimento interno.

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Weliton Prado

EMENDA Nº 41

Acrescente-se o seguinte inciso ao art. 7º do Substitutivo nº 2:

"XV - manter sistema de contabilidade gerencial, de custos e contabilidade geral, auditados anualmente, por empresa de auditoria independente, devidamente habilitada, que demonstre os custos utilizados na fixação da tarifa, bem como a estrutura tarifária completa dos serviços de saneamento básico e o histórico de inadimplência dos usuários por categoria.".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Weliton Prado

Justificação: A realização de auditorias independentes visa identificar possíveis fraudes e minimizar as causas de sua ocorrência. Constitui, portanto, uma ferramenta indispensável para se contrapor às irregularidades, possibilitando a continuidade operacional da prestadora dos serviços de forma legal, moral e adequada.

Segundo o Ministério Público estadual, a ausência da auditoria é uma preocupação demonstrada inclusive pelo Tribunal de Justiça. Não existe nenhuma auditoria, nenhum estudo das contas e dos números, por exemplo, apresentados pela Copasa que ateste que os valores que a empresa solicita são aqueles mesmo de que ela necessita.

Ora, como poderá ser identificado um problema e evitado que ela seja repassado aos consumidores nos custos resultantes de negligência da estatal? Não se pode crer que a agência que ora se pretende criar possa viabilizar esta atividade, especialmente por causa do custo alto e porque ainda não se sabe quantas prestadoras estarão sob sua fiscalização e regulação delegadas. A obrigação do estudo deve, portanto, constar em lei, pois resultará no estabelecimento de uma data-base para os reajustes.

Ante o exposto e com vistas à defesa da transparência do processo e dos direitos dos consumidores, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 42

Dê-se ao inciso VII do art. 6º do Substitutivo nº 2 a seguinte redação:

"VII – participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico, observando-se as políticas e diretrizes da gestão integrada de recursos hídricos, no âmbito das bacias hidrográficas, as de saúde pública e as de meio ambiente.".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Weliton Prado

Justificação: O saneamento básico, ou a falta dele, produz efeitos diretos nos recursos hídricos, na saúde pública e no meio ambiente. Portanto, faz-se necessário estabelecer ações e metas que visem à redução dos níveis de poluição do meio ambiente, em especial dos mananciais de águas superficiais e subterrâneas, e ao controle e prevenção das doenças resultantes da prestação inadequada dos serviços de saneamento básico.

Nesse sentido, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 43

Acrescente-se o seguinte inciso ao art. 6º do Substitutivo nº 2:

"... - elaborar o seu regimento interno, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, atendimento, encaminhamento e resposta às reclamações, elaboração e aplicação de regras éticas, edição de resoluções, instruções, decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais";

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Weliton Prado

Justificação: A presente emenda visa cumprir os dispositivos da Lei Federal n° 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, assegurando que sejam ouvidos os usuários e titulares dos serviços – os Municípios.

A norma jurídica também trata dos direitos e deveres dos usuários, que deverão ser fixados pelos Municípios, razão pela qual faz-se necessário que a agência, em seu regulamento interno, estabeleça os procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas e para o atendimento ao usuário de forma articulada ou harmonizada. Ademais, deverá a agência definir padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação.

A legislação nacional prevê, ainda, que a entidade fiscalizadora deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 44

Acrescente-se o seguinte inciso e os seguintes parágrafos ao art. 6º:

"Art. 6º - ...

... - receber, apurar e encaminhar reclamações dos usuários do serviço regulado, os quais deverão ser cientificados, em até cinco dias, das providências tomadas.

§... - Para o cumprimento do disposto no inciso (...) deste artigo, a resposta da Arsae-MG ao usuário deverá ser clara e objetiva, abordando todos os pontos da reclamação.

"§... - Quando a reclamação versar sobre cobrança indevida, deverá ser ela suspensa imediatamente, salvo se o prestador indicar que o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido.".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Weliton Prado

Justificação: As normas do Código de Defesa do Consumidor são inteiramente aplicáveis às relações estabelecidas entre os usuários e as prestadoras dos serviços de saneamento básico. O poder público, enquanto produtor de bens ou prestador de serviços, remunerados não mediante a atividade tributária em geral (impostos, taxas e contribuições de melhoria), mas por tarifas ou "preço público", se sujeitará às normas neste projeto de lei estatuídas em todos os sentidos e aspectos versados pelos dispositivos no novo Código do Consumidor, sendo, aliás, categórico o seu art. 22. Portanto, atuando a agência de forma a regular e fiscalizar os serviços públicos, faz-se necessário garantir em lei alguns direitos dos consumidores, como também assegurar que as informações solicitadas pelo consumidor sejam prestadas e suas reclamações apuradas e encaminhadas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro. A resposta ao consumidor deverá ser clara e objetiva, abordando todos os pontos da demanda do consumidor. Ademais, deve ter papel decisivo diante das cobranças indevidas por serviços não prestados de forma adequada e ineficiente.

Nesse sentido, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 45

Acrescente-se o seguinte inciso ao art. 6º:

"Art. 6º - ...

... - estabelecer, subsidiariamente, padrões e normas para a execução dos serviços de saneamento básico para o atendimento ao usuário";

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009

Weliton Prado

Justificação: A atividade de regulação de serviços públicos é competência fundamental de uma agência, conforme a proposta para os serviços de abastecimento de água e esgoto no Estado de Minas, como é objeto desta proposição legislativa; contudo, no rol de competências da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG -, não está clara a atribuição para o estabelecimento de padrões e normas para a execução dos serviços de saneamento básico, de forma subsidiária, em observância a todos os ditames legais em vigor.

Deve, portanto, tal competência ficar expressamente definida no instrumento legislativo de criação dessa autarquia especial.

Nesse sentido, faz-se necessário atender a agência reguladora a ser criada para esse desafio, razão pela qual conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 46

Acrescente-se o seguinte inciso ao art. 6º:

"Art. 6º - ...

... - observar o princípio da universalidade dos serviços de saneamento, assegurando o mais amplo atendimento das populações, sem a exclusão dos indivíduos considerados de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Weliton Prado

Justificação: A tarifa diferenciada para famílias de baixa renda, usuárias dos serviços de saneamento básico, é uma reivindicação urgente dos Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH - de Minas Gerais.

A população dessas localidades enfrenta dificuldades com a comprometida prestação dos serviços públicos considerados essenciais e com as deficiências na garantia dos direitos fundamentais e sociais. Ademais, encontram dificuldades para conseguir empregos, e uma boa parte das famílias são cadastradas no Bolsa Família.

Para pagar as tarifas pelos serviços de saneamento básico, as famílias de baixa renda, deixam, mesmo, de adquirir produtos alimentícios para poder honrar o compromisso com a prestadora.

A medida, portanto, observa o princípio da universalidade dos serviços, promovendo a inserção social, com os benefícios oriundos da água tratada e do esgotamento sanitário.

Nesse sentido, faz-se necessário atentar a agência reguladora a ser criada para esse desafio, razão pela qual conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 47

O art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 5º - ...

§ ... - Em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, a Agência poderá, objetivando a regulação dos serviços de saneamento básico considerados como função pública de interesse comum, celebrar convênios ou acordos com os Municípios, desde que manisfestem anuência.".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Weliton Prado

Justificação: O titular dos serviços de saneamento básico – que compreendem abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais – são os Municípios, que podem delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços.

Não há dúvidas sobre a titularidade dos Municípios, nem mesmo nas regiões metropolitanas. Essa discussão esgota-se claramente no art. 37 da Constituição Federal. Há, no máximo, um regime de cooperação entre os Municípios e o Estado, especialmente nas questões de interesse comum que ultrapassem os limites municipais. Mas não se pode afastar a competência dos Municípios sobre os serviços de saneamento básico e sobre a delegação das funções de regulação e fiscalização de tais serviços. Ademais, é estabelecendo contratos com os Municípios que as empresas atuam na prestação dos serviços.

O Município pode, por exemplo, criar uma entidade municipal que faça a regulação e a fiscalização da prestação dos serviços; pode, ainda, delegar essa tarefa a outra entidade, estadual ou regional; e pode consorciar-se com outros Municípios .

Portanto, cabe ao Município a delegação dos serviços de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, indicando a agência. Nesse sentido, com vistas a que seja assegurada a titularidade dos Municípios, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 48

Dê-se ao art. 5º a seguinte redação:

"Art. 5º - A Arsae-MG tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, por meio de convênio com o Município ou consórcio de Municípios, desde que manifestada a sua anuência.".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009

Weliton Prado

Justificação: O titular dos serviços de saneamento básico – que compreendem abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais – são os Municípios, que podem delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços.

Não há dúvidas sobre a titularidade dos Municípios, nem mesmo nas regiões metropolitanas. Essa discussão esgota-se claramente no art. 37 da Constituição Federal. Há, no máximo, um regime de cooperação entre Municípios e o Estado, especialmente nas questões de interesse comum que ultrapassem os limites municipais. Mas não se pode afastar a competência dos Municípios sobre os serviços de saneamento básico e sobre a delegação das funções de regulação e fiscalização de tais serviços. Ademais, é estabelecendo contratos com os Municípios que as empresas atuam na prestação dos serviços.

O Município pode, por exemplo, criar uma entidade municipal que faça a regulação e a fiscalização da prestação dos serviços; pode, ainda, delegar esta tarefa a outra entidade, estadual ou regional; e pode consorciar-se com outros municípios.

Portanto, cabe ao Município a delegação dos serviços de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, indicando a agência. Nesse sentido, com vistas a que seja assegurada a titularidade dos Municípios, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 49

Acrescente-se à Seção I do Capítulo II o seguinte artigo:

Art. ... - A Arsae-MG, no desempenho de suas atividades, obedecerá aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da celeridade, da impessoalidade, da igualdade, do devido processo legal, da descentralização, da publicidade, da moralidade, da boa-fé e da eficiência, observando-se os seguintes critérios e diretrizes:

I - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes e autoridades;

II - divulgação oficial dos atos administrativos;

III - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

IV - mínima intervenção na atividade privada, admitidas as proibições, restrições e interferências necessárias ao alcance dos objetivos da regulação;

V - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinem as suas decisões;

VI - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos usuários;

VII - coibição da ocorrência de discriminação no uso e no acesso à água;

VIII - proteção ao consumidor no que respeita a preços, continuidade e qualidade do fornecimento de energia;

IX - aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas;

X - garantia à sociedade de amplo acesso a informações sobre a prestação dos serviços públicos e das atividades desta Agência, assim como a publicidade das informações quanto à situação do serviço e aos critérios de determinação das tarifas.

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Weliton Prado

Emenda nº 50

A Seção V do Substitutivo nº 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção V

Da Estrutura Orgânica da Arsae-MG

Art. ... - Integram a estrutura da Arsae-MG:

I - Conselho de Administração;

II - uma Diretoria Colegiada, composta por três membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução;

III - uma Procuradoria;

IV - uma Auditoria Setorial;

V - uma Assessoria de Comunicação;

VI - uma Ouvidoria;

VII - uma Superintendência de Regulação de Qualidade;

VIII - uma Superintendência de Regulação Econômica.

Art. ... - O Conselho de Administração será composto de sete membros, intitulados Conselheiros, com as seguintes origens:

a) um membro representante do Governo do Estado;

b) dois representantes dos governos municipais conveniados com a agência;

c) dois representantes dos usuários dos serviços de saneamento;

d) um representante dos prestadores de serviço público de saneamento.

§ 1º - A atuação no âmbito do Conselho de Administração da Arsae-MG não enseja remuneração para seus membros, e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.

§ 2º - Compete ao Conselho de Administração da Arsae-MG:

I - estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;

II - aprovar:

a) os planos e programas gerais de trabalho da autarquia;

b) a proposta orçamentária anual e plurianual;

c) o relatório anual de atividades e a prestação de contas; e

d) as propostas de alteração no Quadro de Pessoal da autarquia;

III - autorizar aquisição, alienação e oneração de bem imóvel da autarquia;

IV - decidir, em grau de recurso, contra ato do Diretor- Geral; e

V - aprovar o seu regimento interno.

§ 3º - As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração da Arsae-MG serão fixadas em seu regimento interno.

Art. .... - A Diretoria Colegiada será composta de três cidadãos de ilibada reputação com experiência profissional comprovada em área relacionada com o objetivos da Agência e notórios conhecimentos em área técnica pertinente.

§ 1º - Um dos integrantes da Diretoria Colegiada será nomeado pelo Governador do Estado após eleição pela maioria absoluta dos Municípios que tenham delegado a fiscalização e regulação de serviços de saneamento básico à Arsae-MG.

§ 2º - Dois dos integrantes da Diretoria Colegiada serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação prévia da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição do Estado.

§ 3º - O mandato dos Diretores é de quatro anos, não coincidentes, admitida uma recondução.

§ 4º - Na hipótese de vacância, o novo Diretor cumprirá o período remanescente do mandato.

§ 5º - O regimento interno da Arsae-MG disciplinará a substituição dos Diretores em seus impedimentos, bem como durante a vacância.

Art. .... - A Diretoria exercerá suas competências de forma colegiada, deliberando sempre por maioria absoluta, nos termos do regimento interno.

§ 1º - Os votos dos Diretores serão sempre fundamentados, reduzidos a termo e registrados em ata, a que se dará publicidade, juntamente com os relatórios e outras manifestações, salvo quando puder colocar em risco a segurança do País ou violar segredo protegido ou direito à intimidade.

§ 2º - Cada Diretor votará com independência, não lhe sendo permitido abster-se na votação de nenhum assunto, salvo quando impedido, devendo o motivo do impedimento ser apresentado formalmente e por escrito, registrado em ata e amplamente divulgado.

§ 3º - Os Diretores são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelo órgão no exercício de suas funções, salvo se, estando presentes na sessão ou tendo participado do processo decisório no âmbito do qual foi praticado o ato, manifestarem formalmente o seu desacordo, ou se, estando ausentes, declararem tempestivamente seu desacordo por escrito, na forma do regimento interno.

§ 4º - O Diretor que retardar, injustificadamente, por mais de trinta dias, a deliberação da Diretoria, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o direito de participar das sessões, até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

Art. .... - Está impedido de exercer a função de Diretor da Arsae-MG aquele que:

I - tenha vínculo de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, até o 2º grau, com administrador, sócio-gerente ou membro do conselho fiscal de empresa submetida à ação da Arsae-MG;

II - seja acionista ou sócio de empresa submetida à jurisdição da Arsae-MG ou de empresa controladora daquela;

III - tenha ocupado, nos doze meses anteriores à nomeação, cargo de administrador ou conselheiro de empresa submetida à ação da Arsae-MG, ou com ela mantenha vínculo empregatício, ainda que suspenso o respectivo contrato de trabalho;

IV - tenha exercido, nos doze meses anteriores à nomeação, cargo de direção em entidade sindical ou associação de classe representativa de empresa ou de empregados de empresa submetida à ação da Arsae-MG ;

V - tenha exercido, nos dois anos anteriores à nomeação, mandato eletivo municipal, estadual ou federal.

Art. ..... - As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no "caput", a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto após aprovação do conselho de administração.

Parágrafo único - A Arsae-MG poderá instalar núcleos técnicos regionais, para a descentralização da fiscalização econômica e de qualidade, respeitando, sempre que possível, a composição dos consórcios públicos de saneamento.

Art. .... - A exoneração imotivada de dirigentes da Arsae-MG somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.

§ 1º - Após o prazo a que se refere o "caput", os dirigentes da Arsae-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de Acordo de Resultados da autarquia.

§ 2º - Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador do Estado, no interesse da administração, afastar o dirigente da Arsae-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.

Art. .... - Aos dirigentes da Arsae-MG é vedado:

I - exercer atividade de direção político-partidária;

II - exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação da Arsae-MG;

III - celebrar contrato de prestação de serviço, ou instrumento congênere, com entidade sujeita à regulação da Arsae-MG;

IV - deter participação societária em entidade sujeita à regulação da Arsae-MG ;

V - exercer cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação da Arsae-MG.

Art. .... - Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente:

I - representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Arsae-MG;

II - utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

III - prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa submetida à jurisdição da Arsae-MG ou a empresa controladora daquela.

Parágrafo único - O concessionário que contratar serviço de ex-Diretor no período de impedimento a que se refere este artigo ficará sujeito às penalidades previstas nesta lei.".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Padre João

Emenda nº 51

Acrescente-se onde convier:

"Art. .. - Nos termos do regulamento da Arsae-MG, será constituída, para cada contrato de concessão ou permissão, comissão de acompanhamento e fiscalização periódica, composta paritariamente por representantes do poder concedente, dos concessionários ou permissionários e dos usuários ou consumidores.

§ 1º - A Arsae-MG oferecerá à comissão o suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.

§ 2º - Fica assegurado à comissão o acesso a locais, documentos e informações que se fizerem necessários à consecução de suas finalidades.

§ 3º - A comissão elaborará, anualmente, relatório circunstanciado sobre o desempenho da empresa concessionária ou permissionária, no qual poderão constar sugestões para o aperfeiçoamento e a expansão dos serviços.

§ 4º - O relatório a que se refere o § 3º será encaminhado ao Conselho Diretor da Arsae-MG e à Assembleia Legislativa.

§ 5º - Não será devida aos membros da comissão nenhuma remuneração pelos trabalhos prestados.

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Padre João

Emenda nº 52

Dê-se ao art. 5º, a seguinte redação:

"Art. 5º – A Arsae-MG tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação e a comercialização dos serviços públicos de saneamento básico, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, por meio de convênio ou contrato de programa com Município ou consórcio de Municípios, em que estejam expressos os limites, a abrangência e forma de atuação das atividades de fiscalização e regulação delegadas.

Parágrafo único - o convênio poderá ser formalizado para um ou mais serviços públicos de saneamento básico."

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Padre João

Justificação: A redação original do art. 5º do Substitutivo n° 2 dá tratamento diferenciado à delegação que deve ser dada pelos Municípios à agência para que ela atue. Trata-se aquí da questão da titularidade. O governo dá tratamento diferenciado segundo os interesses que defende. Para os Municípios que não tem contrato com a Copasa - MG, dá a titularidade. Para os que tem contrato com a Copasa, a ação da agência é imposta.

Essa contradição não existe, pelo menos nos documento oficiais do governo do Estado. Em convênio de cooperação que celebraram o Município de Jequitinhonha e o Estado, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, assinado pelo Governador do Estado em 8/4/2008, a cláusula terceira diz o seguinte:

"Cláusula Terceira: da regulação

Fica acordado pelos Convenentes que a regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto deste Convênio de Cooperação será realizada por pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, diversa da executora dos serviços, devendo para tanto, ser celebrado Contrato de Programa com o Município, nos termos do art. 23, §1º, da Lei nº 11.445, de 2007, do art. 13 da Lei Federal nº 11.107, de 2005, e do art. 31 do Decreto Federal n° 6.017, de 2007.(Grifo Nosso)

Lei nº 11.445, de 2007(citada)

Art. 23 - A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

§ 1º - A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

Assim, por esse convênio, fica claro que o Estado considera que o titular do serviço público de água e esgoto é do Município e, portanto, há que ser celebrado um contrato de programa entre o município e a agência reguladora.

Na convicção de que o processo legal é o da celebração de um instrumento jurídico entre o Município e a Agência, apresentamos essa emenda.

Emenda nº 53

Acrescentem-se os seguintes artigos ao Substitutivo nº 2:

"Art. ... - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1o - As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo Irsab, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.

§ 2o - Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.

§ 3o - Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.

§ 4o - A entidade de regulação poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Padre João

Emenda nº 54

Acrescentem-se os seguintes artigos ao Substitutivo nº 2:

"Art. ... - A Arsae-MG promoverá consultas públicas antes da edição de quaisquer regulamentos e da aprovação de diretrizes, níveis, estruturas e revisões tarifárias, bem como nos demais casos definidos no Regimento Interno.

§ 1º - O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a instalação desta não será inferior a quinze dias.

§ 2º - A cada consulta pública, será elaborado e publicado relatório circunstanciado.

Art. ... - Antes da tomada de decisão em matéria relevante, a Arsae-MG deverá realizar audiência pública para debates, cuja data, hora, local e objeto serão divulgados com antecedência mínima de dez dias.".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

Padre João

Emenda nº 55

Acrescente-se a seguinte seção ao Substitutivo nº 2:

"Seção IV

Da Ouvidoria

Art. ... - Compete ao Ouvidor acompanhar, como representante da sociedade, toda a atividade da Arsae-MG, zelando pela qualidade e eficiência de sua atuação, bem como receber, apurar e cobrar solução para as reclamações dos usuários.

§ 1º - O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com a Diretoria.

§ 2º - O Ouvidor terá acesso aos documentos e informações existentes na Arsae-MG, podendo acompanhar qualquer sessão da Diretoria e do Conselho de Administração, devendo manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.

Art. ... - O Ouvidor será designado pelo Governador do Estado entre os nomes indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho de Administração, para mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 1º - Aplicam-se ao Ouvidor os requisitos de investidura, impedimentos, proibições e causas de extinção do mandato previstos nesta lei para os Diretores da Arsae-MG;

§ 2º - Constitui falta grave do Ouvidor a usurpação de competência dos órgãos de direção da Agência.".

Sala das Reuniões, 2 de junho de 2009.

André Quintão