PL PROJETO DE LEI 3186/2009

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.186/2009

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.186/2009 cria a Agência Reguladora de Águas e de Saneamento do Estado de Minas Gerais – Aras-MG – e dá outras providências.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 3/4/2009, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem, agora, a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

Hoje já é possível dizer que a preocupação com a utilização sustentável dos recursos ambientais é, ao menos, crescente. A consciência sociopolítica parece despertar de um sono profundo. Começamos a acreditar que os problemas ligados ao meio natural são verdadeiramente graves, tão graves que especialistas dizem que não há mais como reverter o quadro. Só nos resta evitar o pior e agir para que mecanismos de adaptação sejam criados.

Estamos, ao que tudo indica, diante de um problema criado pela humanidade e que se tornou maior do que ela mesma. Um problema que a envolveu de tal modo que não pode mais ser extirpado. Uma moléstia incurável, em crescimento incontido, que não precisa integrar os cadernos de estatística, porque não se mede em percentuais; uma doença grave que atinge a todos.

Se alguns críticos costumam dizer que há alarde em excesso, por outro lado não é necessário deter o conhecimento formal ou ter acesso a informações técnicas para notar que algo de muito sério está acontecendo. Há pouco mais de duas décadas, o calor no extenso litoral brasileiro não era sentido com a intensidade de agora. Aos olhos de todos, aumenta a intensidade de tudo: os raios solares, as chuvas, os terremotos, as ondas do mar, que parecem não mais se conter. Uma tragédia anunciada pela confluência de fatores diversos, que só fazem agravar a miséria humana.

Nesse quadro de preocupações, emerge a questão da água como recurso abundante, mas não raramente utilizado de forma irresponsável e até irracional. Assistimos, com frequência, a notícias que mostram como os níveis de poluição e de desperdício são alarmantes. Às vezes, são atitudes que, embora pequenas, dizem muito, como esquecer uma torneira aberta ou ficar horas debaixo do chuveiro. Outras vezes, porém, são as grandes atitudes: indústrias que violam o patrimônio natural e extraem da terra apenas o que lhes interessa; empresas que jogam os seus detritos nas águas de rios que, se um dia cortaram este país para levar ao homem o seu alimento, agora carregam consigo substâncias impuras, espalhando, por todos os cantos, as marcas da degradação ambiental.

A tudo isso, relaciona-se o sério problema do saneamento básico. O abastecimento de água em condições de higiene e conforto, a coleta e a disposição adequadas dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, o controle de roedores, entre outras medidas, constituem um conjunto de ações, serviços e obras públicas vitais para a população. Não obstante isso, causa assombro a situação de famílias humildes que, ainda hoje, convivem com o esgoto a céu aberto. São famílias expostas a doenças diversas e que não possuem condições financeiras nem o devido esclarecimento para proteger a saúde. São famílias que se misturam à sujeira e à poluição como se ajudassem a compor um triste cenário.

É nesse contexto que a entidade que ora se pretende criar, sob a denominação de Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Estado de Minas Gerais – Aras-MG –, pode representar um passo adiante no intrincado processo de promoção da saúde pública e do bem-estar social. A Aras-MG terá por finalidade regular e fiscalizar a prestação e a comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Minas Gerais.

Tal agência, autarquia sob regime especial vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru –, terá sede na Capital do Estado, e o seu prazo de duração, como é curial, não se determina.

A natureza de autarquia especial revela-se na autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial da entidade, em especial na estabilidade parcial do mandato de seus dirigentes. Esse modelo, que encontra paralelo na administração federal, a exemplo da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel – e da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel –, também possui sustentação constitucional, conforme se infere do disposto no inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, o qual prevê a criação de órgão regulador para o setor de telecomunicações. Na mesma esteira, é válido mencionar o § 8º do art. 37 da mesma Carta, dispositivo que, qual o anterior, chega ao texto constitucional à época da reforma administrativa da década de 1990, para admitir a possibilidade de ampliação da autonomia gerencial de órgãos e entidades públicas.

Com a reforma, pretendeu-se implantar novas formas de administração pública, segundo uma filosofia que, entre outras coisas, visava a distanciar algumas entidades estatais das influências do governo, para garantir-lhes condições de tomar decisões técnicas, providências necessárias mas que, muitas vezes, contam com baixo índice de aprovação popular. É nesse sentido que tais agências receberam poder para regular, até mesmo, a política tarifária de serviços públicos delegados, poder este respaldado, por exemplo, na opinião do Ministro Neri da Silveira, ao pronunciar-se na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2.095-1 -, relativa à competência de agência criada pelo Estado do Rio Grande do Sul:

"Não me impressiona a circunstância de dizer-se que esse órgão – que é um ente autárquico e não privado – ente do Estado, criado por lei – tem a competência, por lei, de fixar tarifas. Por que não? Para estabelecer um tipo de tarifa equilibrada, sem a influência de um interesse político, mas, também, sem se deixar pressionar por outros interesses, ou de concessionários, ou dos próprios usuários."

A essa altura, portanto, já é possível notar que, em linhas gerais, a proposição em análise não apresenta vícios que inviabilizem a sua tramitação. Foi atendido o princípio da reserva de iniciativa, consagrado no art. 66, inciso III, "e", da Carta mineira, que exige a iniciativa do Poder Executivo para os projetos de criação de autarquias situadas em sua órbita. Além disso, embora o assunto mereça especial atenção, a matéria não refoge do âmbito de competência estadual, conforme a seguir examinado.

A ordem jurídica nacional não é clara ao definir a competência em matéria de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a qual – advirta-se de plano – não se confunde com a competência para regular, fiscalizar e gerir os recursos hídricos, distinção assinalada com precisão pelo Ministro Nelson Jobim na citada ADI 2.095-1.

No que diz respeito aos serviços em foco, a Constituição da República deixa entrever que a competência material é comum à União, aos Estados e aos Municípios. Nos incisos VI a IX do art. 23 do citado diploma legal, encontram-se atribuições comuns para a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a promoção de programas de construção de moradia e de saneamento básico.

Diversos dispositivos da Constituição mineira, especialmente o inciso IX do art. 11, o inciso II do art. 183, o inciso IV do art. 190, o art. 192 e o inciso IV do art. 245, confirmam tal competência comum e estimulam a prestação dos serviços de forma cooperativa entre o Estado e os Municípios.

No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 11.445, de 5/1/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, ao se referir ao agente prestador do serviço usa a todo o momento a vaga expressão "titular do serviço", e acaba por não definir a esfera de poder competente.

Por seu turno, a Lei Estadual nº 11.720, de 28/12/94, que dispõe sobre a política estadual de saneamento básico, estatui, no seu art. 5º, que o Estado realizará programa conjunto com os Municípios para a execução dos serviços de saneamento básico nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou em outras regiões onde a ação comum se fizer necessária. Esta lei é ainda enfática no resguardo da autonomia municipal, mesmo nas situações de conurbação.

Se a matéria, algumas vezes, esteve em análise no Supremo Tribunal Federal, não se pode extrair daí um posicionando conclusivo, pois nenhuma decisão atacou frontalmente o problema da competência. Entretanto, repetidas vezes, fala-se que o fornecimento de água e a prestação do serviço de saneamento é matéria de interesse local. Na ADI 1.746-6, o Supremo Tribunal Federal invalidou o parágrafo único do art. 293 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa o prazo de 25 anos para que os Municípios ressarcissem a Companhia de Saneamento Básico do Estado, caso resolvessem prestar, autonomamente, os serviços de água e esgoto. Mas a discussão circunscreveu-se, tão somente, à fixação do prazo. Continua em vigor, sem questionamento, a regra matriz do citado art. 293, a qual permite, expressamente, que os Municípios paulistas organizem os próprios serviços de água e esgoto.

Não obstante as manifestações isoladas e pouco conclusivas em favor da competência local, o que se percebe, a bem da verdade, é a falta de consenso e clareza tanto normativa quanto doutrinária e jurisprudencial. Não há quem ouse definir qual esfera política da Federação é responsável por tais atividades. E isso certamente ocorre porque talvez não seja mesmo possível chegar a essa definição.

No máximo, pode-se dizer que Estados e Municípios devem cuidar dos serviços de água e esgoto, observadas algumas diretrizes normativas da União. Se há Municípios que vivem em certo isolamento, em vários lugares a água é captada em uma cidade e fornecida em outra e a poluição dos rios atravessa muitos Municípios. Principalmente em regiões metropolitanas, microrregiões, as fronteiras locais se imbricam. O crescimento demográfico amplia o fenômeno da conurbação, que turva, se não faz sumir, essas fronteiras. Erige-se, então, o chamado "interesse comum", expressão consagrada no § 3º do art. 25 da Constituição da República, a qual revela a existência de interesses não apenas locais ou regionais, mas comuns ao Estado e aos Municípios.

Ao ressaltar que a rede de água e esgoto pode extravazar a região geográfica de um mesmo Município, observa o Ministro Nelson Jobim, na já referida ADI 2.095-1:

"(...) como fica o regramento do saneamento básico nas regiões metropolitanas, lembrando que a questão do saneamento não obedece a nenhuma regra territorial municipal, e sim à questão da gravidade, ou seja, a adução da água, a captação não é feita pelo território do Município etc.".

Em sentido semelhante, pronunciou-se também o Ministro Octávio Gallotti:

"Pondero a delicadeza da questão referente ao saneamento básico (...), a que não se pode negar o interesse local (...). Mas cabe igualmente ponderar, ainda segundo a Constituição Federal (art. 23, IX), que a promoção do saneamento básico é da competência comum da União, dos Estados e Municípios".

Atenta a esses aspectos, a já citada Lei Federal nº 11.445, de 2007, que estatui a política nacional de saneamento, contém vários dispositivos que versam sobre a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico.

Nos termos do seu art. 14, tal prestação regionalizada caracteriza-se pela existência de um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não, pela uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, incluída a remuneração, e pela compatibilidade de planejamento.

Dispõe o art. 15 que, em se tratando de prestação regionalizada, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação ou por meio de consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. Ainda de acordo com o parágrafo único desse artigo, no exercício das atividades de planejamento, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.

Todos esses dispositivos só servem para reafirmar o caráter transfronteiriço dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Como, diante disso, negar ao Estado competência para fiscalizar, normatizar, ordenar, em seu território, tão importantes serviços? E como fazê-lo respeitando a autonomia local?

A solução do tormentoso dilema exige, pois, a compatibilização dos interesses regionais com os interesses locais.

O Estado membro detém competência legislativa para a conservação da natureza, defesa dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição, defesa da saúde, segundo se infere do constitucional art. 24, incisos VI e XII, especialmente. Trata-se de competência suplementar, atrelada, pois, às diretrizes normativas da União. Tem ainda competência para instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, conforme o disposto no já citado § 3º do art. 25 da Lei Maior.

Tendo em vista que os serviços de água e esgoto têm repercussão em todo o território estadual, mesmo sendo imperioso, em dadas circunstâncias, respeitar a autonomia municipal na prestação de tais serviços, é bastante razoável que o Estado - não só onde haja regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, mas também em outras regiões que ainda haverão de crescer e se conurbar -, estabeleça diretrizes fundamentais em matéria de saneamento básico, as quais serão suplementadas pelos Municípios, nos termos do art. 30, inciso II, da Constituição da República. Também é lícito que o Estado institua normas outras, de evidente cunho administrativo, que lhe permitam colaborar no planejamento, no assessoramento técnico e na integração desses serviços, bem como zelar por sua qualidade.

No intuito de assegurar o cumprimento de suas normas, é também bastante razoável que o Estado constitua agência, autarquia especial, que venha a exercer essas competências. Tal agência, com muito mais razão e poder, poderá também expedir normas e fiscalizar a prestação desses serviços quando oferecidos por entidades do próprio Estado. Foi o que se deu no Estado do Rio Grande do Sul, sendo válido colacionar, a esse respeito, a manifestação do Ministro Nelson Jobim na citada ADI 2.095-1. Para o Ministro, o Estado gaúcho pode exercer a função fiscalizatória nas "hipóteses em que, afastada a discussão da competência – se é para o serviço público municipal, ou não –, o saneamento básico esteja sendo prestado" por entidade a ele pertencente. Comungaram desse entendimento os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

Além do mais, duas importantes razões dão sustentação a que o Estado contribua diretamente na prestação do serviço de água e esgoto, a exemplo da Copasa em Minas Gerais, ou atue na regulamentação, no planejamento e no fornecimento de suporte técnico às entidades locais prestadoras do serviço. A primeira razão, já referida, tem a ver com o caráter transfronteiriço dos serviços de água e esgoto. A segunda, igualmente relevante, é que diversos Municípios não dispõem de tecnologia nem de recursos para desempenhar adequadamente tais funções.

Na Deliberação Normativa nº 96, de 12/4/2006, o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – informou que, dos 853 Municípios mineiros, cerca de 97% lançam os esgotos brutos nos corpos d´água, comprometendo a qualidade da água dos rios, córregos e lagos que compõem as bacias hidrográficas, aumentando o custo da sua captação para o abastecimento doméstico e causando sérios problemas de saúde pública. Segundo dados do programa Minas Trata Esgoto, até junho de 2008, dos 772 Municípios que deveriam obter Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF – para implantar sistema de tratamento de água bruta captada em manancial, apenas 59 tinham concluído o procedimento. Dos 81 Municípios que estavam sujeitos a licenciamento, 4 possuíam licença prévia; 26, licença de instalação; e 37, menos de 50% do total, é que detinham a licença de operação. Isso mostra quão importante é a participação estadual no que diz respeito aos serviços de água e esgoto.

Dessa exposição, com efeito, extraem-se as seguintes diretrizes:

a) afigura-se razoável que o Estado institua diretrizes fundamentais e normas de planejamento, gestão e controle da qualidade dos serviços de água e esgoto prestados em seu território, respeitada, sempre, a autonomia local para a suplementação dessas normas, nos termos do art. 30, inciso II, da Constituição Federal, bem como para a organização e a prestação dos referidos serviços, na forma dos incisos I e V do mesmo artigo;

b) também poderá o Estado, para assegurar e facilitar a aplicação dessas normas estaduais, criar autarquia especial, agência dotada de autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial e de relativa capacidade regulamentar (conforme será adiante examinado);

c) ficará restrita, caso os serviços de água e esgoto sejam prestados diretamente pelos Municípios, a competência dessa agência, em respeito à autonomia local, cabendo-lhe atuar de forma mais cooperativa, especialmente na prestação de assessoramento técnico;

d) sendo a entidade prestadora do serviço de água e esgoto pertencente à estrutura administrativa estadual, por força de delegação municipal ou, mesmo, em caso de gestão associada, a agência poderá ter poderes mais amplos de regulação, supervisão e controle de tais serviços, incluindo-se aí, por exemplo, a definição da política tarifária;

e) deverá também a Aras-MG ter poderes mais amplos de regulação e fiscalização quando o serviço for prestado em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, não importando a entidade responsável pela prestação do serviço, pois, nesse caso, trata-se de uma questão de interesse comum, e não apenas local;

f) poderá, ainda, mesmo prestando o serviço, o ente local, por meio de convênio, delegar à agência atribuições para efetuar a ampla fiscalização dos serviços que presta, caso em que a autarquia estadual também gozará de prerrogativas mais substanciais.

Com base nessas diretrizes, que serão mais aclaradas à luz de cada situação em análise, passamos ao exame de pontos específicos da proposta em foco.

Uma das atribuições específicas da Aras-MG, prevista no inciso I do art. 2º do projeto em tela, é supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica ao abastecimento de água e de esgotamento sanitário. A questão, conforme já foi dito, é saber até onde vai o poder estadual de supervisão, já que os Municípios, na condição de prestadores de serviço de água e saneamento, têm autonomia política e administrativa para dispor sobre os seus próprios serviços. Parece razoável acrescer, na parte inicial da proposta, regra que defina melhor o âmbito de atuação estadual, por meio da agência que se pretende criar.

Também cabe à agência, nos termos do inciso II do artigo em comento, regular e disciplinar, em caráter normativo, e fiscalizar, por intermédio do uso do poder de polícia, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e a aplicação das respectivas tarifas no território estadual.

Algumas observações podem ser feitas. Regular, disciplinar e normatizar são expressões sinônimas, a exemplo da regulamentação. Além do mais, a capacidade regulatória, como mostra Maria Sylvia Zanella di Pietro, cabe, nos termos da Constituição da República, ao Legislativo e ao Executivo. O primeiro produz a lei; o último, exceto hipóteses excepcionais, em que também inova a ordem jurídica, tem competência privativa, nos termos do art. 84, inciso II, da Constituição Federal, para regulamentar a lei. A autora conclui, então, que, salvo no caso em que a capacidade normativa esteja prevista na Constituição Federal (Anatel, por exemplo), as agências só podem editar regulamentos de efeito interno, dirigidos a elas mesmas, ou referentes a "normas que se contêm no edital de licitação, sempre baseadas em leis e regulamentos prévios" ("Parcerias na administração pública", 3ª ed., 1999, p. 146.).

Em sentido semelhante e talvez, conforme a ótica, até mais restritivo, o Ministro Sepúlveda Pertence, no que foi seguido pelo Ministro Marco Aurélio Mello, asseverou, na ADI 1.668-DF, com relação à capacidade normativa da Anatel, que "nada impede que a agência tenha funções normativas, desde, porém, que absolutamente subordinadas à legislação, e, eventualmente, às normas de segundo grau, de caráter regulamentar, que o Presidente da República entenda baixar. (...) Assim, entendo que nada pode subtrair da responsabilidade do agente político, que é o Chefe do Poder Executivo, a ampla competência reguladora da lei das telecomunicações".

Ainda na citada ADI, o Ministro Octávio Gallotti entendeu que a "competência outorgada à Agência governamental em causa não é para editar normas de hierarquia legal, mas, sim, padrões de procedimento que devem observar as concessionárias de serviço público".

Em vista desses posicionamentos e também do que dispõe a Lei Maior, especialmente no que tange à competência regulamentar do Chefe do Poder Executivo, parece razoável permitir que a agência estadual, apenas como forma de interpretar conceitos normativos constantes em normas superiores, expeça orientações técnicas, econômicas ou de cunho social para os prestadores de serviço, em sentido semelhante ao disposto no art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, que fixa as diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Quanto à parte final do inciso II em estudo, relativa à regulação e à fiscalização da aplicação das tarifas, é mais adequado realocar o seu conteúdo, pois, em outros momentos, a proposta retoma o tema da política tarifária.

Por sua vez, o inciso III do art. 2º do projeto fixa a competência da agência para elaborar normas sobre regulação técnica e econômica, visando à melhoria da prestação dos serviços, à otimização de custos, à segurança de instalações e ao atendimento aos usuários. Exige-se atenção aos parâmetros estabelecidos na legislação pertinente e nos instrumentos de delegação, conteúdo este desnecessário. Quanto à referência aos "instrumentos de delegação", ainda fica a impressão de que há outros meios, que não a lei, para a imposição de obrigações ou a criação de direitos. Ademais, pelas razões aduzidas, referentes à capacidade normativa da agência, o dispositivo merece reparos.

Compete à agência, na forma do inciso IV do art. 2º do projeto, celebrar convênios com Municípios que disponham de entidade própria para a prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com a finalidade de, por delegação da Aras-MG, exercer as atribuições e competências desta no território daqueles. Esse dispositivo dá a impressão clara de que a fiscalização dos serviços de água e esgotamento sanitário é de competência exclusiva do Estado. Afinal, o Município, mesmo que assuma esses serviços, deverá ser fiscalizado por agência estadual, salvo se receber dessa agência competência para fiscalizar os serviços que presta. É preciso ajustar o dispositivo ao conteúdo dos §§ 1º e 2º do art. 2º do projeto, que procuram zelar pela autonomia local do Município.

A propósito, o primeiro desses parágrafos estabelece que compete à Aras-MG exercer suas atribuições e competências nos Municípios que delegarem a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, vinculadas ao Estado. Dá a entender, a contrário senso, que, se não houver tal delegação, a competência da agência não poderá ser exercida.

Por sua vez, o § 2º do art. 2º estatui que a agência poderá exercer, mediante delegação do ente interessado, as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de competência da União e dos Municípios, comando que repete um pouco do conteúdo do parágrafo anterior.

O melhor é que tais dispositivos sejam localizados em ponto de destaque no projeto, de modo a deixar claro que as competências da Aras-MG em Municípios que tenham os próprios serviços de água e esgotamento sanitário só poderão ser exercidas se os entes locais o desejarem.

As competências estabelecidas nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 2º do projeto, relativas à disciplina do regime tarifário, análise dos custos e do desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços, fiscalização da qualidade dos serviços prestados e estabelecimento de padrões de qualidade, devem, no máximo, quando for o caso, receber ajustes de redação, já que representam atribuições de efeito concreto, relacionadas diretamente ao objeto da agência.

Quanto à participação na elaboração e supervisão da implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico, a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de distribuição de água e de esgotamento sanitário, a promoção de estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários, não se percebe óbice jurídico.

O inciso XII do art. 2º do projeto dispõe sobre a aplicação de sanções e penalidades ao prestador de serviços, nos termos da legislação pertinente. A regra é de difícil entendimento, mesmo porque, normalmente, as sanções são aplicadas pelo poder concedente, que, em alguns casos, é a própria agência, a exemplo da Anatel e da Aneel, em caso de descumprimento contratual.

Na condição de poder concedente, não restaria dúvida quanto à capacidade da agência para aplicar sanções pelo descumprimento das normas contratuais, conforme se infere do disposto no inciso VIII do art. 23 da Lei Federal nº 8.987, de 1995. As sanções costumam vir expressas no próprio contrato de concessão ou permissão dos serviços. A agência estadual, todavia, não está recebendo poderes para conceder o serviço.

Nos casos em que o serviço é prestado pelo Município, indiretamente, mediante concessão ou permissão, o certo é que o poder concedente municipal, portanto, cuide dessa atribuição. A ele compete zelar pelo contrato firmado.

No entanto, havendo descumprimento de diretrizes técnicas ou econômicas expedidas pela agência, a aplicação de penalidades até poderia ser admitida, dada a competência suplementar do Estado para legislar sobre contratos administrativos. Todavia, em respeito ao princípio constitucional da legalidade, é necessária a fixação legal das respectivas sanções.

A celebração de convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito da respectiva área de atuação, conforme previsto no inciso XIII do art. 2º do projeto, é competência que pode ser exercida pela Aras-MG, sendo importante mencioná-la expressamente, uma vez que a agência não detém autonomia política nem retira tal atribuição diretamente do texto constitucional.

Resta à agência, conforme os incisos XIV e XV do art. 2º do projeto, elaborar e aprovar seu regimento interno e administrar o quadro de pessoal, o patrimônio material, os recursos financeiros que integram a sua estrutura, atribuições típicas de qualquer autarquia.

O art. 3º estabelece princípios fundamentais em matéria de abastecimento de água e esgoto, ao passo que o art. 4º define os objetivos fundamentais da regulação dos serviços. Em ambos os dispositivos, não se verifica nenhum excesso normativo.

O art. 5° dispõe que as atividades de regulação compreendem a normalização, a fiscalização e o controle dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário bem como a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da legislação pertinente. Os seus parágrafos estabelecem conceitos relativos às atividades mencionadas. Tudo isso parece desnecessário. Para saber o campo de atuação da agência, as suas atribuições, basta recorrer à leitura do art. 2º da proposta, e já é possível entender em que vão consistir as suas atividades de regulação e de fiscalização.

Quanto ao § 4°do art. 5º do projeto, segundo o qual as sanções cabíveis serão aplicadas ao prestador do serviço por infração apurada em procedimento administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, trata-se de dispositivo que também não acrescenta novidade à ordem jurídica. Por outro lado, dada a generalidade dos seus termos, pode causar a impressão de que os Municípios que, direta ou indiretamente, prestam os serviços de água e esgoto e não aceitam, mediante convênio, a ação fiscalizatória estadual, poderiam ser punidos pela agência. Não custa lembrar que o não cumprimento das normas federais, estaduais e municipais de prestação dos serviços de água e esgoto abre espaço para a atuação do Ministério Público e, conforme o caso, do Tribunal de Contas.

Dispõe o art. 6º da proposição que a regulação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compreende atividades de caráter econômico e técnico. A norma, qual a anterior, é meramente explicativa, o que não é usual em textos normativos e serve, apenas, para torná-los confusos. Prosseguem, na mesma linha, os parágrafos do dispositivo. As atribuições de cunho econômico e técnico já vêm explicitadas no art. 2º do projeto, que, no máximo, pode receber um reforço de conteúdo.

O art. 7°, por sua vez, estabelece as obrigações do prestador de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem prejuízo dos encargos previstos na legislação aplicável. Essa parte final só serve para causar dificuldade no entendimento da lei, dando a impressão de que o Estado não está convicto da sua capacidade normativa. A competência para dispor sobre as obrigações é do próprio Estado, por meio de suas leis. Se há outras obrigações específicas, essas não estarão revogadas pela proposta atual, justamente em razão das suas especificidades. O inciso II do artigo, ao obrigar o prestador a submeter-se ao poder regulador da Aras-MG, facilitando sua ação e cumprindo suas determinações, diz o óbvio e deve ser suprimido, tal qual o inciso VIII, que trata do cumprimento das normas regulamentares da agência. O inciso XIII cria para o prestador a obrigação de cobrar dos usuários pelo fornecimento dos serviços, o que também é bastante óbvio e merece retorques.

O § 2° do citado art. 7º dispõe que o prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será fiscalizado pela Aras-MG, em caráter contínuo, quanto aos aspectos contábeis e financeiros e ao desempenho técnico-operacional. O dispositivo encontra-se mal situado, devendo integrar a parte da proposta relacionada às competências da agência.

Quanto ao art. 8º, relativo aos direitos dos usuários, chama a atenção o inciso IV, que confere a eles o direito de obter informações do titular, do prestador e da entidade reguladora sobre os planos de expansão e investimentos previstos que possam afetar o seu atendimento futuro. Afigura-se tal prerrogativa um excesso que pode trazer transtornos de gestão à agência e comprometer a eficiência e eficácia da sua atuação.

O art. 9º da proposta estabelece os deveres dos usuários dos serviços. São eles, em síntese: utilizar, de modo adequado, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; colaborar com a preservação dos recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas na sua utilização; observar, no uso dos sistemas de saneamento básico, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora; quitar no prazo as faturas. Tais obrigações não vêm acompanhadas da previsão de sanções por seu descumprimento. A proposta apenas faz referência genérica à capacidade sancionatória do prestador do serviço, prerrogativa de constitucionalidade duvidosa, conforme anteriormente comentado. Por outro lado, os deveres do usuário já podem ser inferidos da relação jurídica que ele estabelece com o fornecedor do serviço, pois ninguém tem dúvida de que é obrigação dos usuários de qualquer serviço estatal pagar a conta, não destruir os equipamentos públicos usados na prestação e, no caso específico do abastecimento de água, evitar o desperdício. O descumprimento desses deveres, inerentes – repita-se – à relação jurídica firmada, acarreta a responsabilidade civil ou contratual do usuário. A legislação brasileira já tutela suficientemente bem tais situações jurídicas. Portanto, tal dispositivo, ainda que não deva ser suprimido, deve ser incorporado às normas que estatuem diretrizes relativas ao serviço em foco.

O art. 10, por seu turno, trata da política tarifária. Traz dispositivos que explicitam a forma como a tarifa será estabelecida e, nesse sentido, não se percebem maiores problemas. No entanto, o § 1º traz conteúdo de difícil intelecção, ao dizer que a taxa de remuneração deverá ser de, no mínimo, 12% (doze por cento), considerando o imobilizado líquido corrigido monetariamente. A regra parece desprendida dos demais conteúdos normativos, que a todo o tempo, fazem referência à tarifa. Não é possível saber ao certo de que taxa a proposta está tratando. Ademais, não é razoável fixar em lei um limite mínimo de remuneração dos serviços públicos, pois diversas circunstâncias fáticas, especialmente de ordem social ou econômica, podem justificar mudanças nos valores que servem de base para remunerar o prestador de qualquer serviço.

Também o § 5° do art. 10 não deve prosperar. Ele define que a recuperação dos custos incorridos dar-se-á pela inflação mensurada pelo IGP-M ou, na sua ausência, pelo índice que vier a substituí-lo. O poder público estadual não pode ficar à mercê de índice de inflação determinado por outra instituição que nem mesmo integra a administração pública. Além disso, circunstâncias fáticas, de ordem social ou econômica, podem justificar mudanças nos valores que servem para remunerar ou ressarcir o prestador de qualquer serviço público. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já tomou decisões entendendo que, em se tratando de revisão geral da remuneração dos servidores públicos, não pode a lei estadual ou municipal prender-se a determinado índice inflacionário (ver a respeito Súmula nº 681). Estados e Municípios detêm autonomia política e administrativa para diretamente, ou, como no caso da proposta em análise, por meio de suas entidades, fixar os índices usados para remunerar seus prestadores de serviço.

Dos arts. 11 a 14 da proposta surgem normas que versam sobre a estrutura orgânica da agência. Chama a atenção a parte final do § 1º do art. 12, segundo o qual os dirigentes da agência poderão perder o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de acordo de resultados da autarquia, ficando também ressalvada toda e qualquer outra hipótese para desligamento prevista em lei. Essa ressalva final é desnecessária e dá a impressão de que a lei não está convicta do que estabelece. Se outras leis criarem ou já criaram hipóteses específicas, essas estarão ou permanecerão em vigor, não sendo preciso dizer isto.

Dispõe o art. 13 que é vedado aos dirigentes da agência exercer qualquer atividade profissional, empresarial, sindical, em outras entidades sujeitas à regulação, ou de direção político-partidária. Pergunta-se: a qual regulação? Só faz sentido que seja à regulação da Aras-MG. Quanto à atividade de direção político-partidária, talvez seja o caso apenas de aperfeiçoar a redação.

O parágrafo único veda aos dirigentes manter interesse direto ou indireto nas entidades prestadoras dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deter participação societária superior a 5% do número total de ações em entidade sujeita à regulação da Aras-MG ou exercer função ou cargo nestas entidades. A primeira parte é bastante vaga. O que seria interesse direto ou indireto? A que tipo de interesse a proposta se refere? Regras assim tanto podem justificar a punição excessiva quanto a intolerável complacência. Melhor seria vedar a celebração de contrato de prestação de serviço, ou instrumento congênere, com entidade sujeita à regulação da agência. A última parte deve ser completada para se incluir o vocábulo "emprego"; é que também o trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho deve ser abrangido por razões de isonomia.

Finalmente, na parte final do parágrafo único do art. 12, deve-se suprimir a expressão "sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa", pois quem define os atos de improbidade é a lei federal. Acaso o ex-dirigente lance mão de informações privilegiadas, certamente estará ele sujeito às penalidades da legislação brasileira, sem prejuízo da invalidação dos atos jurídicos por ele praticados. Ao Estado só cabe criar a quarentena.

Quanto ao patrimônio e à receita da Aras-MG, não se constata nenhum inconveniente, a não ser a previsão, na relação das receitas, do valor apurado com a aplicação de multas. É que, mais à frente, a proposta destina tais valores ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Humanos.

Os arts. 17 a 19 do projeto cuidam do regime de pessoal. A proposta contém impropriedade técnica. Dispõe sobre a instituição das carreiras de Especialista em Regulação de Águas e Saneamento e de Técnico em Regulação de Águas e Saneamento, mas remete o tratamento da matéria para lei específica. Na verdade, apenas os cargos estão sendo criados, os quais, em respeito à regra do concurso público, devem ser de provimento efetivo. E, para que sejam efetivamente criados, é preciso fixar-lhes as atribuições gerais e o vencimento. Na ausência de tais elementos, só resta suprimir o dispositivo, medida que não compromete o funcionamento da agência, já que estão sendo criados, na proposta, alguns cargos de provimento em comissão.

Também merece reparo o § 4º do art. 19, segundo o qual ao cargo de Diretor-Geral ficam atribuídas as prerrogativas, os direitos, as garantias e a política remuneratória do Secretário de Estado e, aos cargos dos Diretores, as condições de Secretário Adjunto. Por razão de hierarquia normativa, prerrogativas ou restrições constitucionais definidas para Secretários Estaduais não podem, por lei ordinária, ser estendidas a outros cargos que nem mesmo integram a administração direta. Assim, a redação do dispositivo merece aperfeiçoamento, para que fique claro que apenas o que o Estado cria por lei ordinária é que será estendido aos dirigentes da agência.

Na parte final da proposta, o art. 21 permite à agência efetuar contratações temporárias de especialistas, nos termos da legislação pertinente. Tal regra deve ser retirada do projeto por dois motivos. Se existe legislação estadual a respeito, seria o caso de indicá-la, caso sua abrangência fosse restrita. Ocorre, porém, que tal lei não existe. Ademais, só se admitem, nos termos da Constituição da República, contratações temporárias em situações emergenciais, conforme se infere do inciso IX do art. 37. Nada impede, porém, que a Aras-MG, com base na Lei Federal nº 8.666, de 1993, celebre contratos administrativos de prestação de serviços para atividades que não são por ela habitualmente desempenhadas. A permanecer tal dispositivo, é possível que se constituam situações jurídicas ofensivas ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, regra que trata do concurso público.

O art. 22 manda aplicar aos Diretores, aos servidores e aos contratados da Aras-MG as disposições do Decreto nº 43.885, de 4/10/2004, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual. O certo é alterar o decreto, em respeito ao princípio do paralelismo das formas.

Por fim, informamos que, por meio do Ofício GAB.SEC nº 332/2009, foi encaminhado a esta Casa pela Secretária de Estado de Planejamento e Gestão relatório contendo dados sobre o impacto orçamentário-financeiro decorrente da criação da Aras. Tais dados serão, no momento oportuno, analisados pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em vista de todas as considerações tecidas e também com o intuito de aperfeiçoar a redação da proposta, apresentamos substitutivo ao final do parecer. No ensejo, também sugerimos mudança no nome da agência, para evitar confusão com as competências exercidas pela Agência Nacional das Águas – ANA –, entidade da administração indireta federal. Acrescentamos, ainda, dispositivo que permite que o Estado celebre convênio de cooperação com os Municípios para viabilizar a celebração de contratos de programa entre entidade da sua administração indireta e os entes locais, visando à prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Conclusão

Por todo o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.186/2009 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 1º – Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão prestados com a observância das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 2º – A prestação e a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:

I – atendimento das necessidades da população e promoção do seu bem-estar;

II – preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos;

III – viabilização do desenvolvimento social e econômico;

IV – estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis;

V – garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão;

VI – manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados no domicílio ou estabelecimento;

VII – controle, pelo usuário, do desperdício na utilização da água;

VIII – observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para lançamento de dejetos na rede coletora;

IX – responsabilização do usuário por danos causados ao sistema de saneamento básico e aos recursos hídricos.

Art. 3º – São direitos dos usuários de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

I – receber os serviços conforme as condições e os padrões estabelecidos nas normas aplicáveis;

II – obter do prestador dos serviços:

a) a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água ou de esgotos disponíveis;

b) informações detalhadas relativas às suas contas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e a outros serviços realizados pelo prestador;

c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, quando houver suspeita de erro nesses instrumentos;

d) informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;

e) informações, diretamente ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;

III – recorrer ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização dos serviços, no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas reclamações por parte do prestador de serviços.

CAPÍTULO II

DA ARSAE-MG

Seção I

Da criação, da finalidade e das competências da Arsae-MG

Art. 4º – Fica criada a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG –, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Políticas Urbanas – Sedru –, com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único – A natureza de autarquia especial conferida à Arsae-MG é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade parcial dos mandatos de seus dirigentes.

Art. 5º – A Arsae-MG tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação e a comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, quando o serviço for prestado:

I – pelo Estado ou por entidade da sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o Município;

II – por entidade da administração indireta estadual, em razão de contrato de programa, contrato de concessão ou de permissão celebrados com o Município;

III – por Município ou consórcio público de Municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da administração pública estadual, desde que o Município ou consórcio, por meio de convênio com a Arsae-MG, manifeste a sua anuência;

IV – por entidade de qualquer natureza que preste serviços em Município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e Municípios se fizer necessária;

V – por consórcio público integrado pelo Estado e por Municípios.

Art. 6º – Para o cumprimento das finalidades de que trata o art. 5º, compete à Arsae-MG:

I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário;

II – fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídos os aspectos contábeis, financeiros e de desempenho técnico-operacional;

III – expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para:

a) a prestação dos serviços;

b) a otimização dos custos;

c) a segurança das instalações;

d) o atendimento aos usuários;

IV – celebrar convênio com Municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da Arsae-MG;

V – estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VI – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VII – participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;

VIII – elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de distribuição de água e de esgotamento sanitário;

IX – promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;

X – aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela Arsae-MG;

XI – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;

XII – elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIII – administrar o quadro de pessoal, o patrimônio material e os recursos financeiros da entidade.

Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no inciso X do "caput" deste artigo, a Arsae-MG poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa no valor de até 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.

Art. 7° – São obrigações do prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeito à fiscalização da Arsae-MG:

I – prestar serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação, em especial quanto aos padrões de qualidade dos serviços, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;

II – elaborar e apresentar à Arsae-MG Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;

III – resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço;

IV – atender aos usuários dentro de padrões de sociabilidade e eficiência, prestar-lhes as informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;

V – manter serviço específico, gratuito, eficiente e de fácil acesso para o atendimento das reclamações dos usuários;

VI – apresentar à Arsae-MG, na forma e na periodicidade definidas pela entidade, relatório das ocorrências das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da Arsae-MG;

VII – cumprir as normas regulamentares emitidas pela Arsae-MG, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;

VIII – realizar os investimentos requeridos para a execução dos planos de expansão, a manutenção dos sistemas e a melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável;

IX – publicar, com a periodicidade e na forma definidas pela Arsae-MG, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;

X – atender aos pedidos formulados pela Arsae-MG de informações e de esclarecimentos sobre aspectos relacionados à prestação dos serviços;

XI – promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos à rede de água e de esgotos, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços prestados, nos termos das normas aplicáveis;

XII – propor à Arsae-MG mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, com base na experiência de operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação;

XIII – fiscalizar as instalações e formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis;

XIV – cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis.

Parágrafo único – As especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do Plano de Exploração dos Serviços a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo serão objeto de resolução da Arsae-MG.

Seção II

Das tarifas

Art. 8º – O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores sujeitos à fiscalização e à regulação da Arsae-MG serão autorizados mediante resolução da Arsae-MG e objetivarão assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e a modicidade das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.

§ 1° – Na composição dos valores de reajuste e de revisão das tarifas será garantida a geração de recursos para:

I – a realização dos investimentos;

II – a recuperação dos custos da prestação eficiente do serviço, entendendo-se como tais:

a) as despesas administráveis com mão de obra, materiais, serviços de terceiros e provisões;

b) as despesas não administráveis com energia elétrica, material de tratamento, telecomunicação, combustíveis, lubrificantes, impostos e taxas;

c) as quotas de depreciação e amortização;

d) eventuais perdas financeiras;

III – a recuperação adequada do capital investido pelos prestadores de serviços.

§ 2º – A autorização a que se refere o "caput" dependerá de manifestação da Arsae-MG no prazo de trinta dias contados do recebimento do pedido de reajuste ou revisão, devidamente fundamentado pelo prestador dos serviços.

§ 3º – Sendo a manifestação a que se refere o § 2º favorável, a Arsae-MG terá o prazo de cinco dias para publicar a resolução a que se refere o "caput".

§ 4° – No prazo de até cinco dias úteis contados da apresentação do pedido de reajuste ou revisão a que se refere § 2º, a Arsae-MG poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador dos serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados fornecidos, ficando o prazo a que se refere o § 2º suspenso até o atendimento dos esclarecimentos solicitados.

§ 5º – As perdas financeiras decorrentes do descumprimento pela Arsae-MG dos prazos a que se referem os §§ 2º e 3º, observado o disposto nos arts. 37 e 39 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, serão compensadas no cálculo do reajuste ou da revisão.

Seção III

Da estrutura orgânica da Arsae-MG

Art. 9º – Integram a estrutura da Arsae-MG:

I – uma Diretoria Colegiada, composta por três membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução;

II – uma Procuradoria;

III – uma Auditoria Setorial;

IV – uma Assessoria de Comunicação;

V – uma Ouvidoria.

§ 1º – As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no "caput" e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Os integrantes da Diretoria Colegiada serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação prévia da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição do Estado.

§ 3º – O Governador do Estado nomeará um Diretor-Geral, com mandato de quatro anos, escolhido entre os membros da Diretoria Colegiada.

Art. 10 – A exoneração imotivada de dirigentes da Arsae-MG somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.

§ 1º – Após o prazo a que se refere o "caput", os dirigentes da Arsae-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de Acordo de Resultados da autarquia.

§ 2º – Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador do Estado, no interesse da administração, afastar o dirigente da Arsae-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.

Art. 11 – Aos dirigentes da Arsae-MG é vedado:

I – exercer atividade de direção político-partidária;

II – exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação da Arsae-MG;

III – celebrar contrato de prestação de serviço, ou instrumento congênere, com entidade sujeita à regulação da Arsae-MG;

IV – deter participação societária superior a 5% (cinco por cento) do número total de ações em entidade sujeita à regulação da Arsae-MG;

V – exercer cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação da Arsae-MG.

Art. 12 – Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente:

I – representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Arsae-MG;

II – utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

Seção IV

Do patrimônio e das receitas da Arsae-MG

Art. 13 – Constituem patrimônio da Arsae-MG os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que venha a adquirir ou incorporar.

Art. 14 – Constituem receitas da Arsae-MG:

I – o produto resultante da arrecadação, em Minas Gerais, da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS –, que corresponderá a 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita anual proveniente da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, descontados os impostos sobre o faturamento;

II – o produto da execução de sua dívida ativa;

III – as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

IV – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

V – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI – os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VII – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VIII – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.

Parágrafo único – Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à Arsae-MG, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.

Seção V

Dos servidores da Arsae-MG

Art. 15 – Fica acrescentado, ao item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, o item constante no Anexo I desta lei, que contém o quantitativo de Dai-unitário destinado à Arsae-MG.

Art. 16 – Fica acrescentado ao Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, constante no Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.34, na forma do Anexo II desta lei.

§ 1º – Os cargos da Administração Superior da Arsae-MG, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, são os constantes no item V.34.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

§ 2º – Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional, de que trata o "caput" do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, lotados na Arsae-MG são os constantes no item V.34.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

§ 3º – A identificação dos cargos de que trata este artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidas em regulamento.

§ 4º – Equiparam-se, para fins remuneratórios, o cargo de Diretor-Geral ao cargo de Secretário de Estado, e o cargo de Diretor, ao de Secretário Adjunto.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 – A Arsae-MG poderá celebrar Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Art. 18 – O Estado poderá, para os fins do disposto no art. 241 da Constituição da República, celebrar convênio de cooperação com os Municípios, com o objetivo de viabilizar a celebração de contrato de programa entre entidade da administração indireta estadual e Município, para a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 19 – Na primeira gestão da Arsae-MG, serão nomeados diretamente pelo Governador do Estado o Diretor-Geral, para mandato de quatro anos, e os dois Diretores, sendo um para mandato de três e outro para mandato de dois anos.

Art. 20 – Os servidores das carreiras do Poder Executivo Estadual poderão ser cedidos à Arsae-MG.

Art. 21 – Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias previstas nesta lei serão destinados ao Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único – Até a criação do Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, os valores a que se refere o "caput" serão destinadas ao Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos, criado pela Lei nº 13.666, de 21 de julho de 2000.

Art. 22 – Fica revogado o art. 14 da Lei nº 18.036, de 12 de janeiro de 2009.

Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 15 da Lei n° , de de de 2009)

"ANEXO IV

(a que se referem o § 2° do art. 2°, o § 4° do art. 8°, o § 2° do art. 12 e o inciso I do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

IV.1 – Quantitativos de Dai-Unitário, Fgi-Unitário e Gte-Unitário Atribuídos às Autarquias e Fundações do Poder Executivo

AUTARQUIAS

Entidades

Quantitativo

de

Dai-unitário

Quantitativo de

Fgi-Unitário

Quantitativo de

Gte-Unitário

(...)

(...)

(...)

(...)

Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG

103,20

0

0"

ANEXO II

(a que se refere o art. 16 da Lei n° , de de de 2009)

"ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas Específicas Criadas e Extintas e sua Correlação

(...)

V.34 - Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG

V.34.1 - Cargos em Comissão da Administração Superior

Denominação do Cargo

Quantitativo

Código

Vencimento

Diretor-Geral

01

DG-AR

Equiparado ao de Secretário de Estado

Diretor

02

DR-AR

Equiparado ao de Secretário Adjunto

V.34.2 - Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI

Espécie/Nível

Quantitativo de

Cargos

Valor

(em DAI-Unitário)

DAI-2

4

4,80

DAI-6

4

8,00

DAI-17

2

8,40

DAI-19

10

50,00

DAI-20

2

12,00

DAI-26

2

20,00

Total

24

103,2"

Sala das Comissões, 19 de maio de 2009.

Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Delvito Alves - Fábio Avelar - Sebastião Costa - Padre João (voto contrário).