PL PROJETO DE LEI 3186/2009

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.186/2009

(Nova redação, nos termos do § 1º do art. 138 do Regimento Interno)

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em tela cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Aras-MG – e dá outras providências.

Publicado no "Diário do Legislativo" de 3/4/2009, preliminarmente foi o projeto distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo apresentado pela Comissão anterior, com as Emendas nºs 1 a 12, que apresentou.

Veio o projeto, então, a esta Comissão para receber parecer nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno. Foram distribuídos avulsos desse parecer pelo relator, no qual era apresentado o Substitutivo n° 2.

Durante a discussão do parecer foram apresentadas várias propostas de emendas ao Substitutivo n° 2. Colocadas em votação foram aprovadas as propostas de Emendas nºs 11 a 16, que passam a integrar o Substitutivo nº 2, dando ensejo a apresentação de nova redação do parecer, nos termos do § 1º do art. 138 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em pauta visa à criação de uma agência reguladora de serviços de água e de esgoto no âmbito do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de fiscalizar e orientar a prestação e a comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. De acordo com o projeto, a entidade será organizada na forma de uma autarquia especial, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Políticas Urbanas – Sedru –, e terá sede e foro na Capital do Estado.

De acordo com mensagem enviada pelo Governador do Estado, a proposição representa uma iniciativa de relevante interesse público, pois a entidade a ser implantada será responsável por regular e fiscalizar a prestação e a comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito estadual. Ressalta ainda a mensagem que a proposta para a futura agência reguladora inclui sua finalidade, competências, especificação de serviços, sustentatibilidade econômico-financeira, estrutura orgânica, patrimônio, receitas e composição de pessoal.

A Comissão de Constituição e Justiça não encontrou qualquer óbice à tramitação da matéria, no âmbito de sua competência. Entretanto, julgou oportuna a apresentação do Substitutivo nº 1, com o objetivo de aperfeiçoar o projeto. Vale ressaltar que o substitutivo é resultado de entendimentos com o Poder Executivo e, efetivamente, contribui para aprimorar a proposição. Em seu turno, a Comissão de Administração Pública opinou favoravelmente ao projeto. No entanto, especialmente com o fito de conferir maior proteção aos usuários dos serviços de água e esgoto, apresentou doze emendas ao Substitutivo nº 1.

Do ponto de vista financeiro-orçamentário, observamos que, se aprovado, o projeto de lei acarretará aumento de despesa com pessoal. Nesse aspecto, é importante observar a preservação do equilíbrio fiscal, mantendo-se a estrita obediência aos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. O seu art. 17 determina que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Nesse mister, de acordo com o Ofício nº 332, de 29/4/2009, enviado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, o impacto financeiro mensal do projeto será de R$79.600,00, totalizando R$1.061.333,33 para um exercício. Informa ainda o referido ofício que esses valores estão em conformidade com os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela LRF.

No que tange à forma como a futura agência financiará suas atividades, o projeto cria a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS –, a ser cobrada anualmente, e que deverá representar a principal origem de recursos para a entidade. Essa taxa corresponderá a 0,1% da receita operacional líquida das entidades públicas ou privadas que prestam serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se sujeitam à fiscalização da agência. Em 2008, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa –, principal prestadora de serviços de água e esgoto do Estado, apresentou uma receita operacional líquida de R$ 2,055 bilhões. Assim, a arrecadação da agência com a Copasa representaria um ingresso médio anual de R$2.000.000,00. Além da TFAS, o projeto prevê as seguintes fontes de recursos: o produto da execução de sua dívida ativa; as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos; os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.

Para conjugar as alterações propostas pela Comissão de Administração Pública com as que ora apresentamos, e no intuito de aprimorar a técnica legislativa, propomos o Substitutivo nº 2. Como no decorrer da discussão foram aprovadas as propostas de Emendas nºs 11 a 16, estas foram incluídas no texto do Substitutivo n° 2.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.186/2009, na forma do Substitutivo nº 2, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Aprovado o Substitutivo nº 2 ficam prejudicadas as Emendas nºs 1 a 12 da Comissão de Administração Pública.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E

DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 1º – Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão prestados com a observância das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 2º – A prestação e a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:

I – atendimento das necessidades da população e promoção do seu bem-estar;

II – preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos;

III – viabilização do desenvolvimento social e econômico;

IV – estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis;

V – garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão;

VI – manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados no domicílio ou estabelecimento;

VII – controle, pelo usuário, do desperdício na utilização da água;

VIII – observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para lançamento de dejetos na rede coletora;

IX – responsabilização do usuário por danos causados ao sistema de saneamento básico e aos recursos hídricos.

Art. 3º – São direitos dos usuários de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

I – receber os serviços conforme as condições e os padrões estabelecidos nas normas aplicáveis;

II – obter do prestador dos serviços:

a) a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água ou de esgotos disponíveis;

b) informações detalhadas relativas às suas contas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e a outros serviços realizados pelo prestador;

c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, quando houver fundamentada suspeita de erro nesses instrumentos;

d) informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;

e) informações, diretamente ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;

III – recorrer ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização dos serviços, no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas reclamações por parte do prestador de serviços.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso III do art. 3º, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da agência, a Arsae-MG manterá, gratuitamente, serviço de atendimento por meio telefônico.

CAPÍTULO II

DA ARSAE-MG

Seção I

Da Criação, da Finalidade e das Competências da Arsae-MG

Art. 4º – Fica criada a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG –, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Políticas Urbanas – Sedru –, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único – A natureza de autarquia especial conferida à Arsae-MG é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade parcial dos mandatos de seus dirigentes.

Art. 5º – A Arsae-MG tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, quando o serviço for prestado:

I – pelo Estado ou por entidade da sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o Município;

II – por entidade da administração indireta estadual, em razão de contrato de programa, contrato de concessão, de permissão ou de convênio celebrados com o Município;

III – por Município ou consórcio público de Municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da administração pública estadual, desde que o Município ou consórcio, por meio de convênio com a Arsae-MG, manifeste a sua anuência;

IV – por entidade de qualquer natureza que preste serviços em Município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e Municípios se fizer necessária;

V – por consórcio público integrado pelo Estado e por Municípios.

Art. 6º – Para o cumprimento das finalidades de que trata o art. 5º, compete à Arsae-MG:

I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário;

II – fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;

III – expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para:

a) a prestação dos serviços;

b) a otimização dos custos;

c) a segurança das instalações;

d) o atendimento aos usuários;

IV – celebrar convênio com Municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da Arsae-MG;

V – estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VI – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VII – participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;

VIII – elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de distribuição de água e de esgotamento sanitário;

IX – promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;

X – aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas por ela expedidas;

XI – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;

XII – elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIII – administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros.

Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no inciso X do "caput" deste artigo, a Arsae-MG poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa no valor de 25.000 a 100.000 Ufemgs (vinte e cinco mil a cem mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Art. 7° – São obrigações do prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeito à fiscalização da Arsae-MG:

I – prestar serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação, em especial quanto aos padrões de qualidade dos serviços, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;

II – elaborar e apresentar à Arsae-MG Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;

III – resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço;

IV – atender aos usuários em conformidade com padrões de sociabilidade e eficiência, prestar-lhes as informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;

V – oferecer, gratuitamente, serviço específico, por meio presencial e telefônico ou por outro meio que se fizer necessário, para o eficiente e fácil atendimento das reclamações dos usuários;

VI – apresentar à Arsae-MG, na forma e na periodicidade definidas pela entidade, relatório das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da Arsae-MG;

VII – cumprir as normas regulamentares emitidas pela Arsae-MG, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;

VIII – realizar os investimentos necessários para a execução dos planos de expansão, a manutenção dos sistemas e a melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável;

IX – publicar, na periodicidade e na forma definidas pela Arsae-MG, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;

X – atender aos pedidos, formulados pela Arsae-MG, de informações e de esclarecimentos sobre aspectos relacionados à prestação dos serviços;

XI – promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos à rede de água e de esgoto, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços prestados, nos termos das normas aplicáveis;

XII – propor à Arsae-MG mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, com base na experiência em operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação;

XIII – fiscalizar as instalações e formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis;

XIV – cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis.

Parágrafo único – As especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do Plano de Exploração dos Serviços a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo serão objeto de resolução da Arsae-MG.

Seção II

Das Tarifas

Art. 8º – O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores sujeitos à fiscalização e à regulação da Arsae-MG serão autorizados mediante resolução da Arsae-MG e objetivarão assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e a modicidade das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.

§ 1° – Na composição dos valores de reajuste e de revisão das tarifas, será garantida a geração de recursos para:

I – a realização dos investimentos;

II – a recuperação dos custos da prestação eficiente do serviço, entendendo-se como tais:

a) as despesas administráveis com mão de obra, materiais, serviços de terceiros e provisões;

b) as despesas não administráveis com energia elétrica, material de tratamento, telecomunicação, combustíveis, lubrificantes, impostos e taxas;

c) as quotas de depreciação e amortização;

III – a recuperação do capital investido pelos prestadores de serviços.

§ 2º – A autorização a que se refere o "caput" deste artigo dependerá de manifestação da Arsae-MG no prazo de trinta dias contados do recebimento do pedido de reajuste ou revisão, devidamente fundamentado pelo prestador dos serviços.

§ 3° – No prazo de até cinco dias úteis contados da apresentação do pedido de reajuste ou revisão a que se refere o § 2º, deste artigo, a Arsae-MG poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador dos serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados fornecidos, ficando o prazo a que se refere o § 2º deste artigo suspenso até a prestação dos esclarecimentos solicitados.

§ 4º – Sendo favorável a manifestação a que se refere o § 2º deste artigo, a Arsae-MG terá o prazo de cinco dias para publicar a resolução a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 5º – A publicação, pela Arsae-MG, da resolução contendo a autorização para o reajuste ou a revisão das tarifas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverá ser feita com antecedência mínima de trinta dias da produção dos seus efeitos.

§ 6º – As perdas financeiras decorrentes do descumprimento pela Arsae-MG dos prazos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artgo, observado o disposto nos arts. 37 e 39 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, serão compensadas no cálculo do reajuste ou da revisão.

§ 7º – A recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário se dará com base na inflação mensurada, prioritariamente, pelo Índice Geral de Preços – IGP-M –, devendo a Arsae-MG divulgar os motivos que justifiquem a escolha do IGP-M ou de qualquer outro índice.

§ 8º – Para o fim da remuneração do capital investido na prestação dos serviços, ficam excluídas as parcelas das despesas relativas a multas e a doações, os juros, as atualizações de empréstimos e outras despesas financeiras, as despesas de publicidade, com exceção das referentes a publicações exigidas por lei ou à veiculação de notícias de interesse público, e as despesas decorrentes da prestação de serviços de qualquer natureza e não cobradas dos usuários, excetuadas aquelas que tenham recebido isenção decorrente de lei, além dos recursos previstos no parágrafo único do art. 21 desta lei.

§ 9º - O excesso de remuneração do capital investido ou da recuperação dos custos de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário verificado em exercício anterior será compensado na definição do valor tarifário.

Art. 9° - É vedado ao prestador dos serviços de que trata esta lei cortar o fornecimento de água por falta de pagamento entre sexta-feira e domingo, na véspera de feriados ou durante feriados.

Art. 10 - Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilização do serviço à unidade do consumidor.

Art. 11 - É vedado incluir na tarifa dos serviços de que trata esta lei o valor relativo ao serviço de esgotamento sanitário cuja rede não esteja disponível e em funcionamento para o imóvel.

Parágrafo único - Caso o serviço referido no "caput" seja oferecido por meio de esgoto estático, construído pelo usuário ou pelo próprio prestador do serviço e operado por este, será cobrada tarifa diferenciada.

Seção III

Da Taxa de Fiscalização

Art. 12 - Fica instituída a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS –, a ser cobrada anualmente.

§ 1º - Constitui fato gerador da TFAS o exercício do poder de polícia pela Arsae-MG, o qual consiste na fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

§ 2º - São sujeitos passivos da TFAS as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam, na forma do disposto no art. 5º desta lei, à fiscalização da Arsae-MG.

§ 3º - A TFAS tem como base de cálculo a receita anual proveniente da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, descontados os impostos sobre o faturamento, sobre a qual incide a alíquota de 0,1% (zero vírgula um por cento).

§ 4º - A TFAS deverá ser recolhida nos termos dispostos em regulamento da Arsae-MG.

§ 5º - A TFAS não recolhida no prazo fixado no regulamento de que trata o § 4º deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, incidentes à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento;

II - multa de mora de 2% (dois por cento).

§ 6º - Os débitos relativos à TFAS poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Seção IV

Do Patrimônio e das Receitas da Arsae-MG

Art. 13 – Constituem patrimônio da Arsae-MG os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.

Art. 14 – Constituem receitas da Arsae-MG:

I – o produto resultante da arrecadação da TFAS;

II – o produto da execução de dívida ativa;

III – as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

IV – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais;

V – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI – os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;

VII – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VIII – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.

Parágrafo único – Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à Arsae-MG, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.

Seção V

Da Estrutura Orgânica da Arsae-MG

Art. 15 – Integram a estrutura orgânica da Arsae-MG:

I – uma Diretoria Colegiada, composta por três membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução;

II – uma Procuradoria;

III – uma Auditoria Setorial;

IV – uma Assessoria de Comunicação;

V – uma Ouvidoria.

§ 1º – As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no "caput" e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Os integrantes da Diretoria Colegiada serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação prévia da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição do Estado.

§ 3º – O Governador do Estado nomeará um Diretor-Geral, com mandato de quatro anos, escolhido entre os membros da Diretoria Colegiada.

Art. 16 – A exoneração imotivada de dirigentes da Arsae-MG somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.

§ 1º – Após o prazo a que se refere o "caput", os dirigentes da Arsae-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de Acordo de Resultados da autarquia.

§ 2º – Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador do Estado, no interesse da administração, afastar o dirigente da Arsae-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.

Art. 17 – Aos dirigentes da Arsae-MG é vedado:

I – exercer atividade de direção político-partidária;

II – exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação da Arsae-MG;

III – celebrar contrato de prestação de serviço ou instrumento congênere com entidade sujeita à regulação da Arsae-MG;

IV - deter participação societária em entidade sujeita à regulação da Arsae-MG;

V – exercer cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação da Arsae-MG.

Art. 18 – Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente:

I – representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Arsae-MG;

II – utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

Seção VI

Dos Servidores da Arsae-MG

Art. 19 – Fica acrescentado, ao item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, o item constante no Anexo I desta lei, que contém o quantitativo de Dai-unitário destinado à Arsae-MG.

Art. 20 – Fica acrescentado ao Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, constante no Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.34, na forma do Anexo II desta lei.

§ 1º – Os cargos da Administração Superior da Arsae-MG, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, são os constantes no item V.34.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

§ 2º – Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional, de que trata o "caput" do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, lotados na Arsae-MG são os constantes no item V.34.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

§ 3º – A identificação dos cargos de que trata este artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidas em regulamento.

§ 4º – Equiparam-se, para fins remuneratórios, o cargo de Diretor-Geral ao cargo de Secretário de Estado e o cargo de Diretor ao de Secretário Adjunto.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 – Compete à Arsae-MG supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos Municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos.

Parágrafo único – Os recursos de que trata o "caput" desse artigo não poderão compor a base de custo utilizada para a fixação da tarifa, bem como para a remuneração do capital investido.

Art. 22 – A Arsae-MG poderá celebrar acordo de resultados, nos termos da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Art. 23 – O Estado poderá, para os fins do disposto no art. 241 da Constituição da República, celebrar convênio de cooperação com os Municípios, com o objetivo de viabilizar a celebração de contrato de programa entre entidade da administração indireta estadual e Município, para a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 24 – Na primeira gestão da Arsae-MG, serão nomeados diretamente pelo Governador do Estado o Diretor-Geral, para mandato de quatro anos, e os dois Diretores, sendo um para mandato de três e o outro para mandato de dois anos.

Art. 25 – Os servidores das carreiras do Poder Executivo Estadual poderão ser cedidos à Arsae-MG.

Art. 26 – Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias previstas nesta lei serão destinados ao Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único - Até a criação do Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, os valores a que se refere o "caput" deste artigo serão destinados, em partes iguais, ao Fundo de Proteção e Defesa do Consumidor, criado pela Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003, e ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei nº 15.910, de 21/12/2005.

Art. 27 – Fica revogado o art. 14 da Lei nº 18.036, de 12 de janeiro de 2009.

Art. 28 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 19 da Lei n° , de de de 2009)

"ANEXO IV

(a que se referem o § 2° do art. 2°, o § 4° do art. 8°, o § 2° do art. 12 e o inciso I do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

IV.1 – QUANTITATIVOS DE DAI-UNITÁRIO, FGI-UNITÁRIO E GTE-UNITÁRIO ATRIBUÍDOS ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO

AUTARQUIAS

ENTIDADES

QUANTITATIVO

DE

DAI-UNITÁRIO

QUANTITATIVO DE

FGI-UNITÁRIO

QUANTITATIVO DE

GTE-UNITÁRIO

(...)

(...)

(...)

(...)

Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG

103,20

0

0"

ANEXO II

(a que se refere o art. 20 da Lei n° , de de de 2009)

"ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

(...)

V.34 Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG

V.34.1 CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

CÓDIGO

VENCIMENTO

Diretor-Geral

01

DG-AR

Equiparado ao de Secretário de Estado

Diretor

02

DR-AR

Equiparado ao de Secretário Adjunto

V.34.2 QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO DE

CARGOS

VALOR

(EM DAI-UNITÁRIO)

DAI-2

4

4,80

DAI-6

4

8,00

DAI-17

2

8,40

DAI-19

10

50,00

DAI-20

2

12,00

DAI-26

2

20,00

TOTAL

24

103,2"

Sala das Comissões, 20 de maio de 2009.

Délio Malheiros, Presidente - Zé Maia, relator - Antônio Júlio - Gustavo Valadares - Juarez Tavóra - Lafayette de Andrada.