PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 54/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DA PROPOSTA DE EMENDA à CONSTITUIçãO Nº 54/2009

Comissão Especial Relatório De autoria de um terço dos membros da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e tendo como primeiro signatário o Deputado Lafayette de Andrada, a Proposta de Emenda à Constituição nº 54/2009 altera a Constituição do Estado para adequação ao disposto na Constituição da República. Publicada no “Diário do Legislativo” em 14/11/2009, a proposição foi distribuída a esta Comissão para receber parecer, nos termos do disposto no art. 111, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição sob exame pretende promover uma série de alterações no texto da Constituição Estadual para adequá-lo às diversas reformas promovidas na Constituição da República desde sua promulgação em 1988. Conforme ressaltado na justificação, o texto original da Constituição da República já foi sensivelmente modificado por mais de 60 emendas de reforma ou revisão. Essas emendas alteraram ou inovaram a chamada Magna Carta em matérias especialmente relevantes para os Estados, como administração pública, previdência social, sistema tributário e Poder Judiciário. De acordo com o art. 25 da Carta Federal, o poder constituinte decorrente dos Estados da Federação, dotado de autonomia, deve respeitar os princípios constitucionais. A doutrina menciona, a propósito, princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e instituídos, de observância obrigatória pelos Estados. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida exigência importa em um princípio de simetria, que vincula ou restringe o âmbito de atuação do constituinte estadual. É digna de aplauso, portanto, a iniciativa parlamentar ora analisada, resultante de profundo labor da Comissão Extraordinária instituída para celebrar e refletir sobre os 20 anos da Constituição Estadual de 1989. A própria extensão da proposição revela que a Carta Mineira, embora também tenha sido reformada em algumas ocasiões, até mesmo para fins de adaptação a alterações promovidas no âmbito federal, diverge da Constituição da República em diversas matérias. A correção dessa situação de insegurança jurídica é assim imprescindível para se evitarem oportunismos de toda sorte, bem como para se impedir restrições judiciais à prerrogativa de auto- organização estadual. Efetivamente, o processo em curso consubstancia importante trabalho de adaptação das reformas do Estado brasileiro estabelecidas no plano federal à realidade do Estado, confiado aos representantes de seu povo, de acordo com o princípio do Estado Democrático de Direito. O exame do texto da proposição revela um esforço de adequação da Constituição Estadual à redação vigente da Carta Federal, especialmente no que se refere às alterações promovidas pelas chamadas Reformas Administrativa, Previdenciária, do Poder Judiciário e Tributária, expressas nas Emendas Constitucionais nºs 19 e 20, de 1998, 30, de 2000, 37, de 2002, 41 e 42, de 2003, e 45, de 2004. Evidentemente esse trabalho se dá no âmbito da autonomia do Estado, com alguma margem para a opção do constituinte derivado estadual. Observa-se, não obstante, que a proposição se pauta por rigorosa observância do texto vigente da Constituição da República, evitando-se interpretações polêmicas. Constatamos, porém, a necessidade de certos ajustes, motivados por preceitos da técnica legislativa, os quais devem ser considerados breves aperfeiçoamentos exigidos em função do elevado nível de qualidade e de sistematicidade do texto original da Constituição Estadual. Apresentamos, nesse sentido, ao final deste parecer, as Emendas nºs 1 a 20. As Emendas nºs 1, 9 e 20 visam a suprimir do texto da Constituição Estadual a expressão “tribunal inferior”, que, sobretudo a partir da Reforma do Judiciário, carece de sentido, se se considera exclusivamente a estrutura da Justiça Estadual. A Emenda nº 2 pretende retornar com a referência à duração do mandato do Governador do Estado constante na redação atual do art. 84 da Constituição Estadual, não reproduzida na nova redação que lhe dá o art. 19 da proposição sob exame. A Emenda nº 3 suprime o art. 20 da proposição, que, embora meritório, não se conforma à justificação global do trabalho, por não consubstanciar adequação do texto da Constituição Estadual a reforma promovida na Constituição da República. As Emendas nºs 4, 10, 11 e 14 atendem a uma exigência de adequada localização das normas no texto da Constituição Estadual, considerando seu próprio sistema e o parâmetro da Constituição da República. Ressalte-se que não pretendemos alterar-lhes o conteúdo, senão precisar seu sentido em função do disposto na Carta Federal. As Emendas nºs 5, 6, 12 e 18 visam a aperfeiçoar a redação das disposições indicadas, com vistas à coerência interna do texto da Constituição Estadual. As Emendas nºs 8, 9 e 15 alteram disposições que, destoantes do texto constitucional federal, poderiam, segundo uma avaliação técnico-legislativa, ensejar dúvidas de interpretação. Finalmente, as Emendas nºs 7, 13, 16, 17, 19 e 20 pretendem modestamente complementar o trabalho contido na proposição, acrescentando ou modificando disposições do texto da Constituição Estadual em função de alterações promovidas nas correspondentes normas da Constituição da República. Destaca-se, entre essas alterações, a Emenda Constitucional nº 62, de 9/12/2009, posterior à apresentação da proposição analisada, que modificou sensivelmente o regime de pagamento de precatórios judiciários, aplicável a todos os entes da Federação. Por uma questão de cautela, esquivamo-nos, todavia, de adicionar as normas decorrentes dessa reforma que, impugnadas perante o Supremo Tribunal Federal, encontram-se sob o risco de revisão judicial. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 54/2009 com as Emendas nºs 1 a 20, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1

No art. 16 da proposição, dê-se à alínea “a” do inciso IV do art. 66 da Constituição do Estado a redação a seguir e acrescente- se a seguinte nova redação para o inciso II do mesmo artigo: “Art. 16 – (...) “Art. 66 – (...) II – do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores da sua Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; (...) IV – (...) a) a criação e a organização de juízo inferior e de vara judiciária, a criação e a extinção de cargo e função pública e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;”.”. EMENDA Nº 2

Acrescente-se ao “caput” do art. 84 da Constituição do Estado, a que se refere o art. 19 da proposição, a expressão “para mandato de quatro anos” após a expressão “Vice-Governador do Estado”. EMENDA Nº 3

Suprima-se o art. 20 da proposição. EMENDA Nº 4

Dê-se ao art. 21 da proposição a seguinte redação: “Art. 21 – Fica o art. 97 da Constituição do Estado acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art. 97 – (...) § 2º – As custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.”.”. EMENDA Nº 5

Dê-se à alínea “f” do inciso II e ao inciso X do art. 98 da Constituição do Estado, a que se refere o art. 22 da proposição, a seguinte redação: “Art. 22 – (...) “Art. 98 – (...) II – (...) f) não será promovido ou removido a pedido o Juiz que retiver, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, ou que mantiver processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência, enquanto perdurar a paralisação; (...) X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta do Tribunal ou do órgão especial, assegurada ampla defesa;”.”. EMENDA Nº 6

Substituam-se, no inciso III do art. 100 e no inciso III do art. 126 da Constituição do Estado, a que se referem os arts. 23 e 34 da proposição, as expressões “na forma da Constituição da República” e “observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição da República” por “ressalvado o disposto no “caput” e nos §§ 1° e 7° do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição da República”. EMENDA Nº 7

Dê-se ao “caput” do art. 23 da proposição a seguinte redação e acrescente-se ao mesmo artigo nova redação para o § 4o do art. 100 da Constituição do Estado: “Art. 23 – Os incisos I, II e III do “caput”, o “caput” do § 2º e o § 4º do art. 100 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: (...) “Art. 100 – (...) § 4º – Em caso de extinção da comarca ou mudança de sede do juízo, será facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com subsídio integral até seu aproveitamento na magistratura.”.”. EMENDA Nº 8

Dê-se ao “caput” do art. 101 da Constituição do Estado, a que se refere o art. 24 da proposição, a seguinte redação: “Art. 24 – (...) “Art. 101 – O subsídio do magistrado será fixado em lei, com diferença de uma categoria da carreira para a subsequente não superior a dez por cento nem inferior a cinco por cento, e não poderá exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.”.”. EMENDA Nº 9

Dê-se ao art. 26 da proposição a seguinte redação: “Art. 26 – Os incisos I e II do art. 104 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o inciso III do mesmo artigo: “Art. 104 – (...) I – a alteração do número de seus membros; II – a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;”.”. EMENDA Nº 10

Suprimam-se os §§ 3º e 4º acrescentados ao art. 105 da Constituição do Estado pelo art. 27 da proposição, acrescente-se onde convier o seguinte artigo e exclua-se, no art. 44 da proposição, a referência à revogação do art. 114: “Art. ... – O “caput” do art. 114 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 114 – O Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários.”.”. EMENDA Nº 11

Suprima-se o § 5º acrescentado ao art. 122 da Constituição do Estado pelo art. 32 da proposição, acrescente-se ao art. 33 da proposição a seguinte nova redação para a alínea “d” do inciso I do art. 125 da Constituição do Estado e exclua-se do art. 44 da proposição a referência a esse dispositivo: “Art. 33 – (...) “Art. 125 - (...) I – (...) d) a aposentadoria dos membros do Ministério Público e a pensão de seus dependentes, nos termos do art. 36 desta Constituição;”.”. EMENDA Nº 12

Acrescente-se ao art. 32 da proposição a seguinte nova redação para o § 1º do art. 122 da Constituição do Estado: “Art. 32 – (...) “Art. 122 – (...) § 1º – Os atos de que tratam os incisos I, II, III e VI são da competência do Procurador-Geral de Justiça.”.”. EMENDA Nº 13

Acrescente-se ao art. 33 da proposição a seguinte nova redação para a alínea “c” do inciso I do art. 125 da Constituição do Estado: “Art. 33 – (...) “Art. 125 – (...) I – (...) c) subsídio fixado em lei, com diferença de uma categoria da carreira para a subsequente não superior a dez por cento nem inferior a cinco por cento, não podendo exceder o valor atribuído ao Procurador-Geral de Justiça, que não poderá ser superior ao que perceber o Desembargador do Tribunal de Justiça;”.”. EMENDA Nº 14

Suprima-se, do art. 35 da proposição, o § 2º acrescentado ao art. 127 da Constituição do Estado, renumerando-se o § 3º como § 2º, e inclua-se no art. 33 da proposição o acréscimo, ao art. 125 da Constituição do Estado, do seguinte parágrafo único: “Art. 33 – (...) “Art. 125 – (...) Parágrafo único – A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.”.”. EMENDA Nº 15

Acrescente-se ao final do “caput” do art. 131 da Constituição do Estado, a que se refere o art. 36 da proposição, o enunciado “devendo os servidores integrantes das carreiras a que se referem as Subseções II e III da Seção IV serem remunerados na forma do § 7º do art. 24”. EMENDA Nº 16

Acrescente-se ao art. 38 da proposição a seguinte nova redação para a alínea “a” do inciso VIII do art. 146 da Constituição do Estado: “Art. 38 – (...) “Art. 146 – (...) VIII – (...) a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;”.”. EMENDA Nº 17

Dê-se ao art. 40 da proposição a seguinte redação: “Art. 40 – O art. 163 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 163 – Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º – É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo- se o pagamento, em valores atualizados monetariamente, até o final do exercício seguinte. § 2º – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. § 3º – O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. § 4º – Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos. § 5º – O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica ao pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor devidas pelas Fazendas Públicas Estadual ou Municipal em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 6º – O Estado e os Municípios poderão fixar, por leis próprias, valores distintos para os débitos das entidades de direito público a serem considerados de pequeno valor para fins do disposto no § 5º, segundo a capacidade econômica de cada entidade, valores esses que não poderão ser inferiores ao do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social. § 7º – É proibida a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, vedado o pagamento em parte na forma estabelecida no § 5º deste artigo e em parte mediante expedição de precatório.”.”. EMENDA Nº 18

Dê-se ao art. 42 da proposição a seguinte redação: “Art. 42 – O § 2º do art. 232 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232 – (...) § 2º – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I – a sua função social e as formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III – a licitação e a contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.”.”. EMENDA Nº 19

Acrescente-se onde convier: “Art. ... – O inciso II do § 3º do art. 77, o § 3º do art. 110 e o inciso I do art. 122 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77 – (...) § 3º – (...) II – submeter à Assembleia Legislativa projeto de lei relativo a criação e extinção de cargo e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (...) Art. 110 – (...) § 3º – O subsídio do Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o do Juiz Auditor serão fixados em lei, observado o disposto no art. 101 desta Constituição. (...) Art. 122 – (...) I – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores;”.”. EMENDA Nº 20

Acrescente-se onde convier: “Art. ... – O “caput” do art. 156 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 156 – As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário serão elaboradas, respectivamente, pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Justiça, observados os limites estipulados conjuntamente e incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”.”. Sala das Comissões, 4 de maio de 2010. Ademir Lucas, Presidente e relator - Délio Malheiros - Lafayette de Andrada.