PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 910/2008

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 910/2008

Comissão de Participação Popular Relatório A Proposta de Ação Legislativa nº 910/2008, do Conselho Estadual de Assistência Social, sugere o acréscimo de metas física e financeira da Ação 4236 – Co-Financiamento de Serviços para Municípios na Execução de Proteção Social Especial –, do Programa 023 – Implantação do Suas –, no ano de 2009, com vistas a co- financiar mais 97 Centros de Referência Regional em Assistência Social – Creas –, em 97 Municípios, com ampliação de mais R$3.000.000,00 na meta física. Em razão da similaridade de objetivos, foram anexadas à proposição em análise as Propostas de Ação Legislativa nºs 911 a 914, 920 e 1.028/2008, do Conselho Estadual de Assistência Social, do Conselho Estadual do Idoso de Minas Gerais, da Pastoral de Rua Regional Leste 2 – CNBB, da Frente Estadual de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente - Fectipa - e da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. As propostas foram apresentada nas audiências públicas realizadas por esta Comissão nos dias 5 a 7/11/2008, em Belo Horizonte, com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 2.785/2008, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental PPAG 2008- 2011. Publicadas no “Diário do Legislativo” de 21/11/2008, vêm as propostas em análise a esta Comissão para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A Proposta de Ação Legislativa nº 910/2008 sugere o acréscimo de metas física e financeira da Ação 4236 – Co-Financiamento de Serviços para Municípios na Execução de Proteção Social Especial –, do Programa 023 – Implantação do Suas –, no ano de 2009, com vistas a co-financiar mais 97 Centros de Referência Regional em Assistência Social – Creas –, em 97 Municípios, com ampliação de mais R$3.000.000,00 na meta física. As demais proposições anexadas também demandam ampliação de metas da Ação 4236, com vistas à proteção do migrante, à realização de diagnóstico da situação socioeconômica da população de rua no Estado, à implantação do serviço de Acolhimento Familiar (Família Acolhedora), a assegurar a proteção especial a idosos, inclusive àqueles residentes em Instituições de Longa Permanência (ILPI), e, por fim, ao reordenamento dos abrigos de crianças e adolescentes. De acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-Suas –, a proteção social especial destina-se a pessoas e aos grupos em situação de risco pessoal e social que já tiveram seus direitos violados, por ocorrências como abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas por adolescentes, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras. Trata-se, portanto, da oferta de serviços, programas e projetos de caráter protetivo e de promoção social, com ações de média e de alta complexidade. A proteção social especial de média complexidade destina-se às pessoas e aos grupos que tiveram seus direitos violados, mas que ainda mantêm vínculos familiares e comunitários, e se efetiva por meio de serviços de orientação e apoio sociofamiliar; de habilitação e reabilitação, na comunidade, das pessoas com deficiência; de abordagem de rua; de cuidados domiciliares, entre outros. Já a proteção social especial de alta complexidade destina-se àqueles com direitos violados e com vínculos familiares e comunitários rompidos ou na iminência de se romperem. Dessa forma, trata-se de promover a proteção integral desses indivíduos e grupos, por meio da institucionalização, com moradia, alimentação, trabalho protegido e abrigo para proteção contra situações de ameaça e de violação de direitos. A NOB-Suas propõe que a Política Nacional de Assistência Social seja executada de forma federativa, por meio da cooperação efetiva entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, por via de co-financiamento. Segundo dados apresentados pelos gestores do Programa 023 – Implantação do Suas –, estão previstos, no âmbito da Ação 4236, o co-financiamento de 27 unidades de atendimento ao migrante e a transferência de recursos para 15 Municípios, para o desenvolvimento das atividades de acolhimento familiar, também conhecido como Família Acolhedora. Entendemos, portanto, que essas demandas já estão atendidas. No que diz respeito à implantação dos Centros de Referência Regional em Assistência Social – Creas –, a Proposta de Ação Legislativa nº 917/2008 sugere a restauração de ação destinada a esse fim; manifestaremos, então, nosso posicionamento no parecer sobre essa proposição. Entendemos ser necessário, portanto, assegurar recursos para a realização de diagnóstico da população de rua, com o objetivo de sistematizar informações para a implementação de política pública direcionada a esse segmento no Estado. E, da mesma forma, concordamos com a urgência em se efetivar o reordenamento dos abrigos de crianças e adolescentes em Minas Gerais, para identificar as instituições que operam nessa área, dimensionar o público infanto-juvenil abrigado, e, assim, delinear a intervenção pública direcionada a esse serviço. Por essas razões, acolhemos a proposta com a apresentação de emenda aos projetos de lei de revisão do PPAG 2008-2011, exercício 2009, e ao orçamento anual, alterando a finalidade da Ação 4236, de forma a explicitar os serviços por ela executados, e ampliando a meta financeira, a fim de assegurar recursos para a realização do diagnóstico da população de rua e do reordenamento de abrigos de crianças e adolescentes no Estado. Conclusão Diante do exposto, opinamos pelo acolhimento da Proposta de Ação Legislativa nº 910/2008 na forma de emendas aos Projetos de Lei nºs 2.785 e 2.786/2008. Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2008. André Quintão, Presidente e relator - Fábio Avelar - Carlin Moura.