PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 46/2008

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2008

(Nova Redação, nos Termos do § 1º do Art. 138 do Regimento Interno) Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Contas, o Projeto de Lei Complementar nº 46/2008 altera a redação do “caput” do art. 31 da lei Complementar nº 102, de 17/1/2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 1º/5/2008, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública. O projeto foi aprovado no 1º turno com a Emenda nº 1. Retorna, agora, a matéria a esta Comissão, para receber parecer no 2º turno, nos termos do art. 189 do Regimento Interno. No decorrer da discussão, foi aprovada proposta de emenda apresentada pelo Deputado Ademir Lucas, que passa a integrar este parecer na forma da Emenda nº 2. Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A proposição em epígrafe altera a redação do “caput” do art. 31 da Lei Complementar nº 102, de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências, notadamente no que diz respeito ao mandato do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. De acordo com o citado dispositivo o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será escolhido pelo Governador do Estado entre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira e será nomeado para mandato de dois anos, vedada a recondução. No entanto, a Constituição Estadual admite a recondução ao cargo de Procurador- Geral por mais dois anos, razão pela qual se faz necessário alterar a Lei Complementar nº 102, de 2008, conforme objetiva a proposição em estudo. A matéria foi amplamente discutida no 1º turno, ocasião em que foi ressaltada a necessidade e a oportunidade da medida, destacando-se as modificações que aprimoraram a proposição, notadamente quanto ao comando que impõe a observância do mesmo procedimento adotado para a escolha do candidato ao cargo de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na hipótese de recondução. Visando ao aprimoramento da estrutura da egrégia Corte de Contas, apresentamos a Emenda nº 1 ao vencido, para aumentar o número de Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Assim sendo, certamente a medida conferirá maior agilidade aos trabalhos desenvolvidos por aquele órgão, já que recente lei orgânica aprovada nesta Casa introduziu nova sistemática de tramitação de processos, atribuindo maiores competências ao órgão ministerial. Apresentada a proposta de emenda do Deputado Ademir Lucas concedendo aos Auditores do Tribunal de Contas o direito de gozo de férias regulamentares equivalentes às do Conselheiro, entendeu a Comissão pela sua aprovação, motivo pela qual a emenda passa a integrar este parecer na forma da Emenda nº 2. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 46/2008 na forma do vencido no 1º turno com as Emendas nºs 1 e 2, redigidas a seguir. EMENDA Nº 1 Acrescente-se ao vencido o seguinte art. 2º, renumerando-se o art. 2º como art. 3º: “Art. 2º - O “caput” do art. 28 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de sete Procuradores nomeados pelo Governador do Estado, cujo provimento observará as regras previstas na Constituição da República e na Constituição do Estado.”.”. EMENDA Nº 2 Acrescente-se ao vencido o seguinte art. 3º, renumerando-se os demais: “Art. 3º - O parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 - (...) Parágrafo único - As férias do Conselheiro e do Auditor corresponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Contas.”.”. Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2008. Elmiro Nascimento, Presidente - Inácio Franco, relator - Domingos Sávio - Ademir Lucas - André Quintão. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2008

(Redação do Vencido) Altera a redação do “caput” do art. 31 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - O “caput” do art. 31 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31 - O Governador do Estado escolherá o Procurador- Geral do Ministério Público junto ao Tribunal entre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, e o nomeará para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.”. Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.