PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 46/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2008

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Contas, o Projeto de Lei Complementar nº 46/2008 altera a redação do “caput” do art. 31 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 14/8/2008, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 192 do Regimento Interno. Cabe a esta Comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento. Fundamentação A matéria objeto da proposição se insere no âmbito da competência legislativa estadual, por força do disposto no art. 75, “caput” e parágrafo único, combinado com o art. 25, “caput” e § 1º, ambos da Constituição da República. No que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição mineira determina, no “caput” do art. 65, que “a iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos”, na forma e nos casos previstos no próprio texto constitucional. Ainda, segundo o inciso IV do § 2º do mencionado dispositivo, considera-se lei complementar, entre outras matérias, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Sendo assim, a proposta de alteração da Lei Complementar nº 102, de 2008, tem fulcro no art. 77, § 5º, da Constituição Estadual, que estabelece o seguinte: “Art. 77 – (...) § 5º – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de Procuradores, brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e nomeados pelo Governador do Estado, que também escolherá e nomeará o seu Procurador-Geral dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma de lei complementar (grifo nosso)”. Observe-se, agora, o que dispõe o art. 31, “caput”, da Lei Complementar nº 102, de 2008, que se pretende alterar: “Art. 31 – O Governador do Estado escolherá o Procurador- Geral do Ministério Público junto ao Tribunal dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, e o nomeará para mandato de dois anos, vedada a recondução” (grifo nosso)”. Vê-se, portanto, que, para dar aplicabilidade ao comando inscrito no dispositivo constitucional citado, qual seja o de se permitir uma recondução no mandato de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, faz-se necessário o regramento da matéria no âmbito infraconstitucional, retirando- se a proibição constante no artigo citado e, por conseguinte, introduzindo-se a possibilidade da recondução conforme estabelece a Carta mineira. Ressalte-se, a propósito, que, de acordo com diversas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, os direitos, as vedações e a forma de investidura dos membros dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal aplicam-se aos membros dos Ministérios Públicos que atuam perante as Cortes de Contas. Outrossim, assevera a suprema corte que “ em se tratando de investidura no cargo de Procurador-Geral, no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ela há de observar, também, o disposto no § 3º do art. 128, c/c o art. 130, competindo à própria instituição a formação de lista tríplice para sua escolha, depois, por nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução”( ADI 1.791/PE). Eis o teor do art. 128, § 3º, e do art. 130, ambos da Constituição Federal: “Art. 128 – (...) § 3º – Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Art. 130 – Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura”. Contudo, impõe-se observar que a nova redação proposta para o art. 31 é omissa com relação ao procedimento a ser adotado para a concretização do direito assegurado, noutras palavras, para a recondução do Procurador-Geral. A Lei nº 8.625, de 12/2/93, que dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências, estabelece, nos termos do art. 9º, que os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento (grifo nosso). Por ser oportuno, ressaltamos comentários de José Afonso da Silva acerca do assunto:“Embora a Constituição não o diga especificamente, a recondução, que é forma de nomeação, exige a repetição do mesmo procedimento (Lei 8.625/1993, art. 9º) – ou seja: nova eleição e formação de lista tríplice, na forma da lei respectiva. A `lei respectiva´, que pode ser a própria Constituição do Estado, é que define o processo de formação da lista tríplice. Pode ser por escolha do Colégio de Procuradores, como pode ser por eleição pelos integrantes da carreira”(“Comentário Contextual à Constituição”, Malheiros Editores, 2ª edição, páginas 597 e 598). Pelo exposto, julgamos necessário apresentar a Emenda nº 1, na conclusão, no intuito de se estabelecer no art. 31 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas que será observado o mesmo procedimento adotado para a escolha do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para a recondução ao referido cargo. Conclusão Concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 46/2008 com a Emenda nº 1, a seguir. EMENDA Nº 1 Acrescente-se ao final do art. 31, a que se refere o art. 1º do projeto, a expressão: “observado o mesmo procedimento”. Sala das Comissões, 29 de outubro de 2008. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Delvito Alves - Neide Moreira - Hely Tarqüínio - Sebastião Costa.