PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 46/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2008

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Contas, o Projeto de Lei Complementar nº 46/2008 altera a redação do “caput” do art. 31 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 14/8/2008, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 192 do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com a Emenda nº 1. Cumpre, agora, a esta Comissão o exame do mérito da proposição, fundamentado nos seguintes termos. Fundamentação A proposição em análise tem por escopo alterar a redação do “caput” do art. 31 da Lei Complementar nº 102, de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências, notadamente no que diz respeito ao mandato do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal. Com efeito, nos termos do referido artigo, o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será escolhido pelo Governador dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, e será nomeado para mandato de dois anos, vedada a recondução. Ocorre que a Constituição Estadual, por meio do art. 77, § 5º, estabelece que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de Procuradores, brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e nomeados pelo Governador do Estado, que também escolherá e nomeará o seu Procurador-Geral dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma de lei complementar. Noutras palavras, a Carta mineira admite a recondução ao cargo de Procurador-Geral por mais dois anos, ficando demonstrado que a Lei Complementar nº 102, de 2008, não está compatível com o mandamento constitucional. Isso posto, reconhecemos a necessidade de retirar a proibição constante no “caput” do art. 31 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, alterando-se a redação do referido artigo e permitir uma recondução no mandato de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, conforme está disposto na Carta mineira. Outrossim, corroboramos o parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao propor, por meio da Emenda nº 1, que, para a recondução ao cargo de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será observado o mesmo procedimento adotado para a escolha do candidato ao referido cargo, tendo em vista que na proposta dessa Corte de Contas não se vislumbra qual procedimento será adotado para a recondução ao cargo de Procurador- Geral. Ressalte-se que tal proposta tem fulcro na Lei nº 8.625, de 1993, que dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências, porquanto estabelece, nos termos do art. 9º, que os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. Ademais, a douta Comissão citada ressalta os comentários do constitucionalista José Afonso da Silva acerca da matéria, quando este afirma que “embora a Constituição não o diga especificamente, a recondução, que é forma de nomeação, exige a repetição do mesmo procedimento (Lei nº 8.625/1993, art. 9º) - ou seja: nova eleição e formação de lista tríplice, na forma da lei respectiva” (Comentário Contextual à Constituição, Malheiros Editores, 2ª edição, páginas 597 e 598). Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 46/2008 com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 18 de novembro de 2008. Ademir Lucas, Presidente - Inácio Franco, relator - Ivair Nogueira - Chico Uejo - André Quintão.