PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 45/2008

PARECER SOBRE O SUBSTITUTIVO Nº 1 APRESENTADO NO 1º TURNO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2008

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria dos Deputados Sargento Rodrigues e André Quintão, o Projeto de Lei Complementar nº 45/2008 “veda o assédio moral no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais”. No decorrer da discussão em 1º turno, foi apresentado o Substitutivo nº 1 à proposição, o qual deve ser objeto de exame desta Comissão, nos termos do disposto no art. 188, § 2º, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei Complementar nº 45/2008, sobre o qual incide o substitutivo sob exame, tem por objetivo coibir, no âmbito da administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado, o assédio moral, assim considerado o ato que submete o servidor ou o militar estadual a procedimentos que impliquem violação de sua dignidade ou que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes. Nos termos da proposição, entende-se por assédio moral “toda ação, gesto ou palavra que, praticados por agente público, no exercício abusivo de autoridade legalmente conferida, vise a atingir a autoestima e a integridade psicofísica do servidor ou militar, com prejuízo de suas competências funcionais”. Trata-se, pois, de prática nefasta, que está a merecer o adequado disciplinamento normativo por parte do Estado, suprindo lacuna legislativa a respeito da matéria no plano estadual. Assim, o projeto, em sua redação original, institui uma nova infração administrativa, cria o correspondente sistema de penalidades, prevê os procedimentos a serem observados para o processamento da nova infração, assegurando, naturalmente, a ampla defesa, e impõe programas de aprimoramento de comportamento funcional. O Substitutivo nº 1 mantém, em linhas gerais, o conteúdo do projeto original, sintetizado no parágrafo anterior, porém introduz alterações que visam a aprimorar a redação de suas disposições e a adequar a proposição à técnica legislativa. O substitutivo tipifica o assédio moral como falta grave, punível nos termos dos arts. 244, 246, 252 e 254 da Lei nº 869, de 5/7/52, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, bem como nos termos de legislação específica aplicável. Porém, ao fazer tal remissão, o substitutivo incorre em algumas incoerências de ordem lógica ao tratar da prescrição da nova modalidade infracional, o que buscamos sanar mediante a apresentação das Emendas nºs 2 e 3. Outra mudança significativa operada pelo substitutivo concerne aos destinatários da norma. Neste particular, o projeto original abrangia em seu âmbito normativo tanto servidores civis quanto militares. Já o substitutivo afasta os militares do âmbito de incidência da proposição, tendo em vista diferenças existentes entre as duas categorias, a ponto de se sujeitarem a regimes jurídicos distintos. Com efeito, enquanto os servidores civis são regidos pela citada Lei nº 869, os militares submetem-se a um estatuto próprio, qual seja a Lei nº 5.301, de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. De fato, as condutas de civis e militares não podem ser equiparadas para efeito da caracterização de assédio moral, tendo em vista, frise-se novamente, as marcantes diferenças entre o contexto civil e o ambiente castrense. O que, no primeiro, pode configurar tratamento humilhante e vexatório, no segundo terá conotação inteiramente distinta. Como solução conciliatória, pode- se admitir a incidência do assédio moral em âmbito militar apenas em parte, na forma de regulamento, que considere as especificidades da função. Sugerimos, por meio da Emenda nº 1, pequenas alterações no Substitutivo nº 1, de modo a empreender ajustes de ordem redacional. Em face das considerações aduzidas, e tendo em vista o fato de que o Substitutivo nº 1 mantém, em linhas gerais, os objetivos da proposta original, à parte as ressalvas apontadas, bem como empreende um aprimoramento técnico e redacional do texto original, entendemos que tal substitutivo deve prosperar nesta Casa Legislativa com as Emendas nºs 1 a 4. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Substitutivo nº 1 apresentado em Plenário ao Projeto de Lei Complementar nº 45/2008 com as Emendas nºs 1 a 4 a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: “Art. 3º - Considera-se assédio moral, para os efeitos desta lei, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física, mental ou seu desenvolvimento profissional. § 1º - Constituem modalidades de assédio moral: I - desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior; II - desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais; III - preterir o agente público em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica ou posição social; IV - atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento; V - isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas; VI - manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos; VII - subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público; VIII - manifestar publicamente desdém ou desprezo pelo agente público ou pelo produto de seu trabalho; IX - relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo; X - apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público. § 2º - Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado. § 3º - Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a um agente público levando-se em consideração: I - o fato de que o agente público tenha pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a cessar a prática de assédio moral; II - o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.”. EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 4º a seguinte redação: “Art. 4º - O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com: I - repreensão; II - suspensão; III - demissão. § 1º - Na aplicação das penas, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências. § 2º - Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados. § 3º - Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a Auditoria Setorial, Seccional ou Corregedoria de cada órgão ou entidade da administração pública dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis.”. EMENDA Nº 3

Dê-se ao art. 6º a seguinte redação: “Art. 6º - A pretensão punitiva administrativa em face do autor do assédio moral prescreve nos seguintes prazos: I - dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão; II - cinco anos, para a pena de demissão.”. EMENDA Nº 4

Acrescente-se onde convier: “Art. ... - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores militares, na forma de regulamento, o qual deverá considerar, entre outras, as especificidades da função desempenhada por esses servidores.”. Sala das Comissões, 11 de maio de 2010. Délio Malheiros, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Ivair Nogueira - Gustavo Valadares.