PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 45/2008

SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2009

Dispõe sobre prevenção e punição do assédio moral no Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O assédio moral atribuído a agente público, no âmbito das administrações direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenido e punido na forma desta lei.

Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, nas entidades mencionadas no art. 1º.

Art. 3º - Constituem práticas de assédio moral aquelas realizadas intencionalmente por agente público que tenham por intuito ou efeito degradar condições de trabalho, atentar contra direitos, dignidade, alterar saúde física, mental ou comprometer desenvolvimento profissional de agente público, e que:

I - desqualifiquem, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;

II - desrespeitem limitação individual do agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;

III - pretiram o agente público em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica ou posição social;

IV - atribuam, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;

V - isolem ou incentivem o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;

VI - representem manifestações jacosas em detrimento da imagem do agente público, submetendo-o a situação vexatória ou fomentem boatos inidôneos e comentários maliciosos;

VII - subestimem, em público, as aptidões e competências do agente público;

VIII - manifestem publicamente desdém ou desprezo pelo agente público ou pelo produto de seu trabalho;

IX - releguem intencionalmente o agente público ao ostracismo;

X - demonstrem apropriação de ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de agente público.

§ 1º - Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.

§ 2º - Nenhuma medida concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a um agente público levando-se em consideração:

I - o fato de que o agente tenha pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a cessar a prática de assédio moral;

II - o fato de haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.

Art. 4º - A prática de assédio moral constitui falta grave, punível nos termos dos arts. 244, 246, 252 e 253, da Lei nº. 869 de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação específica aplicável.

§ 1º - Na aplicação das penas previstas, a administração pública considerará a extensão do dano causado e as reincidências.

§ 2º - Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados.

§ 3º - Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a Auditoria Setorial, Seccional ou a Corregedoria de cada órgão ou entidade da administração pública dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabível.

Art. 5º - A prática de assédio moral será apurada por devido processo administrativo disciplinar, observada a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei nº 869, de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.

Art. 6º - A pretensão punitiva administrativa em face do autor do assédio moral prescreve nos seguintes prazos:

I - dois anos para as penas de repreensão, multa e suspensão;

II - cinco anos para a pena de demissão.

Art. 7º - A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal.

Art. 8º - A administração pública tomará medidas preventivas que visem a combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas que representem os servidores do órgão ou entidade.

Parágrafo único - Serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

I - promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e extinção de práticas inadequadas;

II - promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;

III - acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.

Art. 9º - Os dirigentes dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.

Art. 10 - O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico aos sujeitos passivos de assédio moral, bem como aos sujeitos ativos, em caso de necessidade.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Sala das Reuniões, 19 de novembro de 2009.

Mauri Torres