PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 45/2008

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2008

Comissão de Direitos Humanos Relatório De autoria dos Deputados Sargento Rodrigues e André Quintão, o Projeto de Lei Complementar nº 45/2008 “veda o assédio moral no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais”. No decorrer da tramitação, foi anexado à proposição em epígrafe o Projeto de Lei Complementar nº 54/2009, do Governador do Estado, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno. Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 a 4, vem agora o projeto a esta Comissão, em virtude de requerimento, para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, V, combinado com o art. 189, do Regimento Interno. Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O Projeto de Lei Complementar nº 45/2008 tem como escopo coibir o assédio moral no âmbito da administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado de Minas Gerais. O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações constrangedoras e humilhantes, de forma prolongada e repetida durante a jornada de trabalho, sendo mais frequente em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas. O que caracteriza o assédio moral é o predomínio de condutas negativas e relações desumanas e antiéticas, que perduram no tempo, de um ou mais chefes em relação a um ou mais subordinados, desestabilizando a vítima ou mesmo sua relação com o ambiente laboral, desestimulando- a ou forçando-a a desistir do emprego. Dessa forma, um ato isolado de humilhação não pode ser considerado assédio moral; para tanto, é preciso que haja a repetição sistemática de condutas com a intenção de humilhar, direcionadas a uma determinada pessoa, visando à deliberada degradação do ambiente e das condições de trabalho. Trata-se de um fenômeno internacional, segundo levantamento da Organização Internacional do Trabalho – OIT – realizado em diversos países, como a Alemanha, a Finlândia, o Reino Unido, a Polônia e os Estados Unidos. Segundo a OIT e a Organização Mundial da Saúde, as próximas décadas serão marcadas pelo predomínio de depressões, angústias e outros danos psíquicos relacionados com as novas políticas de gestão na organização do mundo do trabalho. Apesar de o assédio moral ser um fenômeno antigo, a reflexão e o debate sobre o tema no Brasil são relativamente recentes, ganhando relevo na última década, a partir da defesa, em maio de 2000, da dissertação de mestrado de Margarida Barreto, médica do trabalho e pesquisadora da PUC-SP, denominada “Uma jornada de humilhações”. Essa pesquisa foi objeto de matéria publicada pelo jornal “Folha de São Paulo” em 25/11/2000, dando início à abordagem do tema pelos meios de comunicação. Em agosto desse mesmo ano, foi traduzida e publicada em nosso país a obra “Assédio moral: a violência perversa no cotidiano”, de Marie France Hirigoyen. Desde então, o assunto vem sendo amplamente discutido pela sociedade brasileira, em especial nos Legislativos e nos movimentos sindicais. No Legislativo mineiro, o assédio moral no âmbito da administração pública tem sido debatido desde 2003, quando foi apresentado, pelo Deputado Miguel Martini, o Projeto de Lei Complementar nº 13, que, no entanto, recebeu parecer pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa, sendo arquivado no final da legislatura. Também tratando do assédio moral na administração pública, o Deputado Sargento Rodrigues apresentou, em 2008, o Projeto de Lei nº 2.130, que acabou por receber parecer pela rejeição na Comissão de Administração Pública, sob o argumento de que a proposição afetaria o regime jurídico dos servidores do Estado e por essa razão não poderia ser de iniciativa parlamentar e sim do Governador do Estado. Além disso, a Comissão alegou que leis semelhantes promulgadas nos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul tiveram a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal em razão de vício de iniciativa. Esta Comissão de Direitos Humanos, por diversas vezes, abordou a temática do assédio moral no serviço público, seja debatendo o assunto, seja denunciando fatos relacionados com essa prática perversa. Em junho de 2009, realizamos audiência pública para discutir o tema, a qual contou com a participação efetiva de servidores das esferas municipal e estadual, de diversos sindicatos e da ex-servidora Rosângela Morais Antunes, autora do livro “Eu, vítima de assédio moral”, que deu seu testemunho sobre o drama que sofreu. A prática de assédio moral constitui violação dos direitos humanos, pois é uma ofensa gravíssima à dignidade da pessoa humana, visando tão somente à humilhação, à discriminação e ao desestímulo, que são atitudes repugnantes. Ratificamos os posicionamentos anteriores externados por esta Comissão de que precisamos combater essa prática danosa. Assim, entendemos que a proposição deve ser aprovada, para que tenhamos mecanismos de combate ao assédio moral no serviço público, o qual, embora frequente, é muitas vezes imperceptível. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 45/2008, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2010. Gláucia Brandão, Presidente - Almir Paraca, relator - Adalclever Lopes. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2008

(Redação do Vencido) Dispõe sobre prevenção e punição do assédio moral no Estado e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O assédio moral atribuído a agente público, no âmbito das administrações direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenido e punido na forma desta lei. Art. 2º – Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, nas entidades mencionadas no art. 1º. Parágrafo único – As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores militares, na forma de regulamento, o qual deverá considerar, entre outras, as especificidades da função desempenhada por esses servidores. Art. 3º – Considera-se assédio moral, para os efeitos desta lei, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física, mental ou seu desenvolvimento profissional. § 1º – Constituem modalidades de assédio moral: I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior; II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais; III – preterir o agente público em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica ou posição social; IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento; V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas; VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos; VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público; VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo pelo agente público ou pelo produto de seu trabalho; IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo; X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público. § 2º – Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado. § 3º – Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a um agente público levando-se em consideração: I – o fato de que o agente público tenha pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a cessar a prática de assédio moral; II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral. Art. 4º – O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com: I – repreensão; II – suspensão; III – demissão. § 1º – Na aplicação das penas, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências. § 2º – Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados. § 3º – Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a Auditoria Setorial, Seccional ou Corregedoria de cada órgão ou entidade da administração pública dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis. Art. 5º – A prática de assédio moral será apurada por devido processo administrativo disciplinar, observada a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei nº 869, de 1952, ou conforme legislação especial aplicável. Art. 6º – A pretensão punitiva administrativa em face do autor do assédio moral prescreve nos seguintes prazos: I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão; II – cinco anos, para a pena de demissão. Art. 7º – A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal. Art. 8º – A administração pública tomará medidas preventivas que visem a combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas que representem os servidores do órgão ou entidade. Parágrafo único – Serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias: I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e extinção de práticas inadequadas; II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização; III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral. Art. 9º – Os dirigentes dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral. Art. 10 – O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico aos sujeitos passivos de assédio moral, bem como aos sujeitos ativos, em caso de necessidade. Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.