PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 45/2008

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2008

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria dos Deputados Sargento Rodrigues e André Quintão, o Projeto de Lei nº 45/2008 foi aprovado, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 4 ao Substitutivo nº 1. Compete a esta Comissão emitir parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189 do Regimento Interno. Segue anexa a redação do vencido, conforme dispõe o § 2º do art. 189 do Diploma Procedimental. Fundamentação O Projeto de Lei Complementar nº 45/2008 objetiva coibir, no âmbito da administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado, o assédio moral, assim entendido o ato que submete o servidor ou o militar estadual a procedimentos que impliquem violação de sua dignidade ou que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes. Segundo a proposição, configura assédio moral “a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física, mental ou seu desenvolvimento profissional”. Cuida-se, pois, de suprir verdadeira lacuna existente em nossa legislação, mediante a instituição de uma nova infração administrativa, a criação do correspondente sistema de penalidades, a previsão dos procedimentos a observar bem como a imposição de programas de aprimoramento de comportamento funcional. Assim, por prestigiar valores morais e sociais que devem ser observados também no ambiente laboral, em particular no âmbito da administração pública, a proposição merece prosperar nesta Casa Legislativa. Contudo, entendemos necessário empreender pequena alteração na redação do art. 1º do projeto, de modo a afastar uma impropriedade técnica presente na expressão “administrações direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado”. Na verdade, a administração indireta já abrange as fundações, de modo que é desnecessária a palavra “fundacional”. Aproveitamos o ensejo para aprimorar a redação do dispositivo, por meio da Emenda nº 1. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 45/2008 com a Emenda nº 1 ao vencido no 1º turno, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: “Art. 1º - A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta lei.”. Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2010. Délio Malheiros, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Padre João - Domingos Sávio. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2008

(Redação do Vencido) Dispõe sobre prevenção e punição do assédio moral no Estado e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O assédio moral atribuído a agente público, no âmbito das administrações direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenido e punido na forma desta lei. Art. 2º – Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, nas entidades mencionadas no art. 1º. Parágrafo único – As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores militares, na forma de regulamento, o qual deverá considerar, entre outras, as especificidades da função desempenhada por esses servidores. Art. 3º – Considera-se assédio moral, para os efeitos desta lei, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física, mental ou seu desenvolvimento profissional. § 1º – Constituem modalidades de assédio moral: I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior; II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais; III – preterir o agente público em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica ou posição social; IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento; V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas; VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos; VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público; VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo pelo agente público ou pelo produto de seu trabalho; IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo; X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público. § 2º – Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado. § 3º – Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a um agente público levando-se em consideração: I – o fato de que o agente público tenha pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a cessar a prática de assédio moral; II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral. Art. 4º – O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com: I – repreensão; II – suspensão; III – demissão. § 1º – Na aplicação das penas, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências. § 2º – Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados. § 3º – Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a Auditoria Setorial, Seccional ou Corregedoria de cada órgão ou entidade da administração pública dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis. Art. 5º – A prática de assédio moral será apurada por devido processo administrativo disciplinar, observada a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei nº 869, de 1952, ou conforme legislação especial aplicável. Art. 6º – A pretensão punitiva administrativa em face do autor do assédio moral prescreve nos seguintes prazos: I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão; II – cinco anos, para a pena de demissão. Art. 7º – A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal. Art. 8º – A administração pública tomará medidas preventivas que visem a combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas que representem os servidores do órgão ou entidade. Parágrafo único – Serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias: I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e extinção de práticas inadequadas; II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização; III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral. Art. 9º – Os dirigentes dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral. Art. 10 – O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico aos sujeitos passivos de assédio moral, bem como aos sujeitos ativos, em caso de necessidade. Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.