PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 45/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2008

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria dos Deputados Sargento Rodrigues e André Quintão, o Projeto de Lei Complementar nº 45/2008 “veda o assédio moral no âmbito das administrações públicas direta e indireta do Estado de Minas Gerais”. Publicada no “Diário do Legislativo” em 14/8/2008, a proposição foi distribuída a esta Comissão, para receber parecer preliminar quanto a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação O projeto em exame tem por objetivo coibir, no âmbito das administrações públicas direta e indireta dos Poderes do Estado, o assédio moral, prática que submete o trabalhador a procedimentos que impliquem violação de sua dignidade ou que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes. Segundo a proposição, considera-se assédio moral “toda ação, gesto ou palavra que, praticados por agente público, no exercício abusivo de autoridade legalmente conferida, visem a atingir a auto- estima e a integridade psicofísica de servidor ou militar, com prejuízo de suas competências funcionais”. Após a conceituação do que seria o assédio moral, nos termos mencionados, a proposição passa a discriminar algumas situações específicas, próprias do ambiente de trabalho, as quais se enquadram no modelo legal previsto. Ao servidor acusado de assédio moral, o projeto assegura o direito de ampla defesa no processo de apuração das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade. No que concerne às penas cabíveis, a proposição prevê a de advertência, com possibilidade de conversão em freqüência obrigatória e regular em programa de aprimoramento de comportamento funcional; a de suspensão, podendo esta ser convertida em multa correspondente à metade do dia trabalhado; a de demissão, em caso de reincidência em falta punida com suspensão. Da perspectiva jurídico-constitucional, importa ressaltar que o projeto versa sobre matéria de direito administrativo, mais precisamente sobre servidores públicos, os quais poderão vir a ser responsabilizados pela prática de assédio moral no âmbito da administração pública estadual. Desse modo, em nome do princípio autonômico, pedra de toque da forma federativa de Estado, compete a cada ente político a edição de normas jurídicas atinentes ao seu quadro de servidores. Tal princípio credencia qualquer Estado a legislar sobre direito administrativo em geral, o que, evidentemente, é o caso do projeto em exame, que institui novo ilícito administrativo, cria o correspondente sistema de penalidades, estabelece normas procedimentais e impõe programas de aprimoramento de comportamento funcional. Conclusão Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 45/2008. Sala das Comissões, 2 de setembro de 2008. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Delvito Alves - Sargento Rodrigues - Hely Tarqüínio.