PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 45/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2008

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria dos Deputados Sargento Rodrigues e André Quintão, o Projeto de Lei Complementar nº 45, de 2008, veda o assédio moral no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais. Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição Justiça, que concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. A Comissão de Administração Pública perdeu prazo para emitir seu parecer. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 192 c/c o art. 188. Fundamentação O projeto em epígrafe tem por objetivo coibir o assédio moral no âmbito da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado de Minas Gerais, entendido como o ato que submeta o servidor ou o militar estadual a procedimentos que impliquem violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhante ou degradante. A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbice de natureza jurídico-constitucional à normal tramitação da proposição. Evidenciou que o projeto define assédio moral, além de discriminar situações específicas, próprias do ambiente de trabalho, que se enquadram no modelo legal previsto. Acrescentou que a proposição assegura o direito a ampla defesa no processo de apuração das acusações imputadas, sob pena de nulidade. As penas administrativas previstas na proposição são: advertência, suspensão, que pode ser convertida em multa correspondente à metade do dia trabalhado, e demissão, em caso de reincidência de falta punida com suspensão. Finalizou informando que compete a cada ente político a edição de normas jurídicas atinentes a seu quadro de servidores, respaldado pelo princípio autonômico, o qual credencia qualquer Estado membro a legislar sobre direito administrativo em geral. O princípio constitucional da moralidade, nos termos do art. 37 da Constituição da República, prevê que os agentes públicos têm de atuar na conformidade dos princípios éticos. O projeto de lei em tela configura expressamente as ilicitudes oriundas do assédio moral, que sujeita as condutas viciadas a penas administrativas previstas na proposição. Comportamentos astuciosos, eivados de malícia, produzidos de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício dos direitos do servidor público não podem e não devem ser admitidos pelo Estado de Minas Gerais. O processo administrativo e seus requisitos já integram a estrutura dos entes políticos, razão pela qual não há custos para implantação desse programa, que explicita princípios morais e valores sociais funcionais, no âmbito da administração pública. Assim sendo, o projeto não encontra óbice do ponto de vista financeiro, não causa impacto nas contas do Estado e nem fere a Lei de Responsabilidade Fiscal. Este Relator entende, além disso, que as medidas propostas pela proposição em tela também são carregadas de relevante significado social. Por essas razões o projeto deve prosperar nesta Casa. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 45/2008, no 1º turno. Sala das Comissões, 25 de novembro de 2008. Zé Maia, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Elisa Costa - Antônio Júlio - Agostinho Patrús Filho - Lafayette de Andrada.