PL PROJETO DE LEI 2939/2008

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 2.939/2008

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 2.939/2008, de autoria do Governador do Estado, que institui a Gratificação Complementar de Produtividade – GCP –, na carreira da Advocacia Pública do Estado, foi aprovado no 2° turno, na forma do Substitutivo n° 1 ao vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 2.939/2008

Institui a Gratificação Complementar de Produtividade – GCP –, na carreira da Advocacia Pública do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica instituída a Gratificação Complementar de Produtividade – GCP –, a ser paga ao Procurador do Estado em efetivo exercício que fizer jus, segundo critérios definidos pela Advocacia-Geral do Estado – AGE –, ao recebimento de honorários de sucumbência.

§ 1° – A GCP será concedida apenas no mês em que os honorários rateados forem inferiores, em relação a cada Procurador do Estado, ao valor bruto mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2° – O valor da GCP corresponderá à diferença entre o valor bruto de R$5.000,00 (cinco mil reais) e aquele resultante do rateio mensal de honorários devido a cada Procurador do Estado.

§ 3° – A GCP não se incorpora à remuneração para nenhum fim e não é considerada para o cálculo de qualquer outra vantagem.

§ 4° – Quando os honorários devidos em função do rateio mensal, por Procurador do Estado, forem superiores ao valor bruto de R$5.000,00 (cinco mil reais), o valor excedente, até o limite que corresponder aos pagamentos já realizados a título da GCP, a partir de janeiro de 2009, permanecerá em conta bancária específica, nos termos do regulamento.

§ 5° – O valor excedente retido na forma do § 4° deverá ser utilizado para pagamento de eventuais complementações futuras de honorários nos meses em que o total arrecadado não conseguir atingir, em razão de novo rateio, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do pagamento da GCP, caso ainda se faça necessário.

§ 6° – Observados os termos dos §§ 4° e 5°, se o valor excedente dos honorários não for suficiente para compensar, em parcela única, os pagamentos já realizados a título de GCP, a retenção desse valor será feita em parcelas sucessivas e mensais, tantas quantas se fizerem necessárias.

§ 7° – O Procurador do Estado que fizer jus ao recebimento de honorário de sucumbência de forma proporcional terá direito à gratificação GCP na mesma proporção "pro rata".

Art. 2° – A AGE encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, até o quinto dia útil de cada mês, relatório contendo as seguintes informações:

I – o valor dos honorários advocatícios arrecadados pela AGE no mês anterior e o valor do rateio individual de honorários advocatícios; e

II – extrato da conta bancária referida no art. 1°, evidenciando o valor retido na conta bancária específica.

Art. 3° – Os honorários advocatícios de sucumbência são cobrados pelo Estado e recebem o mesmo tratamento jurídico que a lei concede ao crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 1° – Os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado, decorrentes de confissão ou parcelamento de créditos do Estado cobrados judicialmente, são de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.

§ 2° – Quando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência forem em decorrência de remissão ou anistia geral, o percentual de honorários poderá ser reduzido até o percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do decreto, e poderão ser divididos no mesmo número de parcelas do principal, observado o valor mínimo fixado em regulamento.

Art. 4° – A Tabela de Vencimento Básico e Gratificação de Função dos cargos de Procurador-Chefe e Advogado Regional do Estado, de provimento em comissão da AGE, é a constante no Anexo I desta lei:

Parágrafo único – A Gratificação de Função de que trata o "caput" deste artigo é a prevista no art. 41 da Lei Complementar n° 30, de 10 de agosto de 1993, no § 4° do art. 40 e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar n° 35, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 5° – Ficam criadas, no âmbito da AGE, onze Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento Superior – DAS –, cujo valor é o constante no Anexo II desta lei.

§ 1° – As atribuições das funções gratificadas de que trata o "caput" deste artigo serão definidas em decreto.

§ 2° – As funções gratificadas criadas por este artigo terão sua identificação e destinação fixadas em decreto e serão exercidas por Procuradores do Estado designados por ato do Governador do Estado.

§ 3° – A gratificação de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado nos termos do § 2° e não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória.

Art. 6° – Ficam extintas no âmbito da AGE as vinte funções gratificadas de consultoria jurídica – FCJ – criadas pelo art. 4° da Lei Delegada n° 177, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 7° – O §§ 3° e 4° do art. 9° da Lei n° 15.298, de 6 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o seguinte § 5°:

"Art. 9° – (...)

§ 3° – O Ouvidor-Geral e o Ouvidor-Geral Adjunto terão mandato de dois anos, admitidas duas reconduções por igual período.

§ 4° – Os Ouvidores de que tratam os §§1° e 2° deste artigo têm mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 5° – Os Ouvidores de que trata esta lei são nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Ouvidor-Geral, observado o disposto neste artigo e no § 2° do art. 2° desta lei."

Art. 8° – Fica revogado o inciso II do "caput" do art. 24 da Lei n° 17.600, de 1° de julho de 2008.

Art. 9° – Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2009.

Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2008.

Lafayette de Andrada, Presidente - Gláucia Brandão, relatora - Inácio Franco.

ANEXO I

(a que se refere o art. 4° da Lei n° , de de de 2008.)

Tabela de Vencimento Básico e Gratificação de Função

de Cargos de Provimento em Comissão da AGE

Cargo

Vencimento Básico

Gratificação – 20%

Total

Procurador-Chefe

R$5.835,00

R$1.167,00

R$7.002,00

Advogado Regional do Estado

R$5.835,00

R$1.167,00

R$7.002,00

ANEXO II

(a que se refere o art. 5° da Lei n° , de de de 2008.)

Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento Superior – DAS – da AGE

Espécie

Valor

Quantidade

DAS

R$1.185,00

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