PL PROJETO DE LEI 2939/2008

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.939/2008

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe "institui a Gratificação Complementar de Produtividade - GCP -, a ser paga na carreira da Advocacia Pública do Estado".

O projeto foi aprovado em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, e retorna a esta Comissão para receber parecer em 2º turno, nos termos do art. 189 do Regimento Interno.

Em anexo, segue a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em pauta cria a Gratificação Complementar de Produtividade - GCP -, a ser paga na carreira da Advocacia Pública do Estado, que corresponderá à diferença entre um valor bruto mínimo e aquele resultante do rateio mensal de honorários devidos a cada Procurador do Estado, no mês em que os honorários rateados forem inferiores àquele valor bruto mínimo.

O valor da GCP corresponderá à diferença entre o valor bruto de R$5.000,00 e aquele resultante do rateio mensal de honorários devido a cada Procurador do Estado, não se incorporando à remuneração para nenhuma finalidade. Tampouco será considerado para o cálculo de qualquer outra vantagem.

Durante o exame da matéria no 1º turno, esta Comissão apresentou o Substitutivo nº 2, que acrescentou, entre outros, dispositivos enviado por emenda de autoria do Governador.

As modificações introduzidas pelo Substitutivo nº 2 corrigem a tabela de remuneração de cargos de Procurador-Chefe e de Advogado Regional do Estado, equiparando-os aos cargos de Consultor Jurídico-Chefe e de Subadvogado-Geral do Contencioso; criam onze funções gratificadas de assessoramento, privativas de Procurador do Estado; concedem aos honorários advocatícios de sucumbência as prerrogativas e privilégios concedidos aos créditos tributários inscritos em dívida ativa; e fixam os percentuais sobre o valor da dívida para o pagamento dos honorários, nas hipóteses de confissão ou parcelamento de créditos do Estado e remissão ou anistia geral.

O relator entende que a matéria ainda pode ser aprimorada por esta Comissão, razão pela qual apresentamos substitutivo ao projeto.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.939/2008, no 2° turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui a Gratificação Complementar de Produtividade - GCP -, na carreira da Advocacia Pública do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a Gratificação Complementar de Produtividade – GCP –, a ser paga ao Procurador do Estado em efetivo exercício que fizer jus, segundo critérios definidos pela Advocacia-Geral do Estado – AGE –, ao recebimento de honorários de sucumbência.

§ 1º – A GCP será concedida apenas no mês em que os honorários rateados forem inferiores, em relação a cada Procurador do Estado, ao valor bruto mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º – O valor da GCP corresponderá à diferença entre o valor bruto de R$5.000,00 (cinco mil reais) e aquele resultante do rateio mensal de honorários devido a cada Procurador do Estado.

§ 3º – A GCP não se incorpora à remuneração para nenhum fim e não é considerada para o cálculo de qualquer outra vantagem.

§ 4º – Quando os honorários devidos em função do rateio mensal, por Procurador do Estado, forem superiores ao valor bruto de R$5.000,00 (cinco mil reais), o valor excedente, até o limite que corresponder aos pagamentos já realizados a título da GCP, a partir de janeiro de 2009, permanecerá em conta bancária específica, nos termos do regulamento.

§ 5º – O valor excedente retido na forma do § 4º deverá ser utilizado para pagamento de eventuais complementações futuras de honorários nos meses em que o total arrecadado não conseguir atingir, em razão de novo rateio, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do pagamento da GCP, caso ainda se faça necessário.

§ 6º – Observados os termos dos §§ 4º e 5º, se o valor excedente dos honorários não for suficiente para compensar, em parcela única, os pagamentos já realizados a título de GCP, a retenção desse valor será feita em parcelas sucessivas e mensais, tantas quantas se fizerem necessárias.

§ 7º – O Procurador do Estado que fizer jus ao recebimento de honorário de sucumbência de forma proporcional terá direito à gratificação GCP na mesma proporção "pro rata".

Art. 2º – A AGE encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, até o quinto dia útil de cada mês, relatório contendo as seguintes informações:

I – o valor dos honorários advocatícios arrecadados pela AGE no mês anterior e o valor do rateio individual de honorários advocatícios; e

II – extrato da conta bancária referida no art. 1º, evidenciando o valor retido na conta bancária específica.

Art. 3º – Os honorários advocatícios de sucumbência são cobrados pelo Estado e recebem o mesmo tratamento jurídico que a lei concede ao crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 1º – Os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado, decorrentes de confissão ou parcelamento de créditos do Estado cobrados judicialmente, são de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.

§ 2º – Quando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência forem em decorrência de remissão ou anistia geral, o percentual de honorários poderá ser reduzido até o percentual de 5% (cinco por cento) nos termos do decreto e poderão ser divididos no mesmo número de parcelas do principal, observado o valor mínimo fixado em regulamento.

Art. 4º – A Tabela de Vencimento Básico e Gratificação de Função dos cargos de Procurador-Chefe e Advogado Regional do Estado, de provimento em comissão da AGE, é a constante no Anexo I desta lei:

Parágrafo único – A Gratificação de Função de que trata o "caput" deste artigo é a prevista no art. 41 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, no § 4º do art. 40 e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 5º – Ficam criadas, no âmbito da AGE, onze Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento Superior, cujo valor é o constante no Anexo II desta lei.

§ 1º – As atribuições das funções gratificadas de que trata o "caput" deste artigo serão definidas em decreto.

§ 2º – As funções gratificadas criadas por este artigo terão sua identificação e destinação fixadas em decreto e serão exercidas por Procuradores do Estado designados por ato do Governador do Estado.

§ 3º – A gratificação de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado nos termos do § 2º e não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória.

Art. 6º – Ficam extintas no âmbito da AGE as vinte funções gratificadas de consultoria jurídica – FCJ – criadas pelo art. 4º da Lei Delegada nº 177, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 7º – O §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o seguinte § 5º:

"Art. 9º – (...)

§ 3º – O Ouvidor-Geral e o Ouvidor-Geral Adjunto terão mandato de dois anos, admitidas duas reconduções por igual período.

§ 4º – Os Ouvidores de que tratam os §§1º e 2º deste artigo tem mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 5º – Os Ouvidores de que trata esta lei são nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Ouvidor-Geral, observado o disposto neste artigo e no § 2º do art. 2º desta lei."

Art. 8º – Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

Art. 9º – Fica revogado o inciso II do "caput" do art. 24 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

ANEXO I

(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2008)

Cargo

Vencimento Básico

Gratificação - 20%

Total

Procurador-Chefe

R$5.835,00

R$1.167,00

R$7.002,00

Advogado Regional do Estado

R$5.835,00

R$1.167,00

R$7.002,00

ANEXO II

(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2008)

Espécie

Valor

Quantidade

DAS

R$1.185,00

11

Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2008.

Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Juarez Távora - Gilberto Abramo.

PROJETO DE LEI Nº 2.939/2008

(Redação do Vencido)

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a Gratificação Complementar de Produtividade – GCP –, a ser paga ao Procurador do Estado em efetivo exercício que fizer jus, segundo critérios definidos pela Advocacia-Geral do Estado – AGE –, ao recebimento de honorários de sucumbência.

§ 1º – A GCP será concedida apenas no mês em que os honorários rateados forem inferiores, em relação a cada Procurador do Estado, ao valor bruto mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º – O valor da GCP corresponderá à diferença entre o valor bruto de R$5.000,00 (cinco mil reais) e aquele resultante do rateio mensal de honorários devido a cada Procurador do Estado.

§ 3º – A GCP não se incorpora à remuneração para nenhum fim e não é considerada para o cálculo de nenhuma outra vantagem.

§ 4º – Quando os honorários devidos em função do rateio mensal, por Procurador do Estado, forem superiores ao valor bruto de R$5.000,00 (cinco mil reais), o valor excedente, até o limite que corresponder aos pagamentos já realizados a título da GCP, a partir de janeiro de 2009, permanecerá em conta bancária específica, nos termos do regulamento.

§ 5º – O valor excedente retido na forma do § 4º deverá ser utilizado para pagamento de eventuais complementações futuras de honorários nos meses em que o total arrecadado não conseguir atingir, em razão de novo rateio, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do pagamento da GCP, caso ainda se faça necessário.

§ 6º – Observados os termos dos §§ 4º e 5º, se o valor excedente dos honorários não for suficiente para compensar, em parcela única, os pagamentos já realizados a título de GCP, a retenção desse valor será feita em parcelas sucessivas e mensais, tantas quantas se fizerem necessárias.

§ 7º – O Procurador do Estado que fizer jus ao recebimento de honorário de sucumbência de forma proporcional terá direito à gratificação GCP na mesma proporção "pro rata".

Art. 2º – A AGE encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, até o quinto dia útil de cada mês, relatório contendo as seguintes informações:

I – o valor dos honorários advocatícios arrecadados pela AGE no mês anterior e o valor do rateio individual de honorários advocatícios;

II – extrato da conta bancária referida no art. 1º, evidenciando o valor retido na conta bancária específica.

Art. 3º – Os honorários advocatícios de sucumbência são cobrados pelo Estado e gozam das mesmas prerrogativas e privilégios que a lei concede ao crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 1º – Os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado, decorrentes de confissão ou parcelamento de créditos do Estado cobrados judicialmente, são de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.

§ 2º – Quando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência forem em decorrência de remissão ou anistia geral, o percentual de honorários poderá ser reduzido até o percentual de 5% (cinco por cento) nos termos do decreto e poderão ser divididos no mesmo número de parcelas do principal, observado o valor mínimo fixado em regulamento.

Art. 4º – A Tabela de Vencimento Básico e Gratificação de Função dos cargos de Procurador-Chefe e Advogado Regional do Estado, de provimento em comissão da AGE, é a constante no Anexo I desta lei:

Parágrafo único – A Gratificação de Função de que trata o "caput" deste artigo é a prevista no art. 41 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, no § 4º do art. 40 e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 5º – Ficam criadas, no âmbito da AGE, onze Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento Superior, cujo valor é o constante no Anexo II desta lei.

§ 1º – As atribuições das funções gratificadas de que trata o "caput" deste artigo serão definidas em decreto.

§ 2º – As funções gratificadas criadas por este artigo terão sua identificação e destinação fixadas em decreto e serão exercidas por Procuradores do Estado designados por ato do Governador do Estado.

§ 3º – A gratificação de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado nos termos do § 2º e não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória.

Art. 6º – Ficam extintas no âmbito da AGE as vinte funções gratificadas de consultoria jurídica – FCJ – criadas pelo art. 4º da Lei Delegada nº 177, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 7º – O §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o seguinte § 5º:

"Art. 9º – (...)

§ 3º – O Ouvidor-Geral e o Ouvidor-Geral Adjunto terão mandato de dois anos, admitidas duas reconduções por igual período.

§ 4º – Os Ouvidores de que tratam os §§1º e 2º deste artigo tem mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 5º – Os Ouvidores de que trata esta Lei são nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Ouvidor-Geral, observado o disposto neste artigo e no § 2º do art. 2º desta Lei."

Art. 8º – Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

ANEXO I

(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2008)

Cargo

Vencimento Básico

Gratificação - 20%

Total

Procurador-Chefe

R$5.835,00

R$1.167,00

R$7.002,00

Advogado Regional do Estado

R$5.835,00

R$1.167,00

R$7.002,00

ANEXO II

(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2008)

Espécie

Valor

Quantidade

DAS

R$1.185,00

11