PL PROJETO DE LEI 2939/2008

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.939/2008

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe institui a Gratificação Complementar de Produtividade - GCP -, a ser paga na carreira da Advocacia Pública do Estado.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A Comissão de Administração Pública exarou parecer pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1.

Agora, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em pauta cria a Gratificação Complementar de Produtividade - GCP -, a ser paga na carreira da Advocacia Pública do Estado e que corresponderá à diferença entre um valor bruto mínimo e aquele resultante do rateio mensal de honorários devidos a cada Procurador do Estado, no mês em que os honorários rateados forem inferiores àquele valor bruto mínimo.

Segundo a exposição de motivos do Governador do Estado "a proposta busca a valorização da carreira, consolidando entendimento acerca da natureza jurídica e gestão dos honorários de sucumbência".

O valor da GCP corresponderá à diferença entre o valor bruto de R$5.000,00 e aquele resultante do rateio mensal de honorários devido a cada Procurador do Estado, não se incorporando à remuneração para nenhuma finalidade. Tampouco será considerado para o cálculo de qualquer outra vantagem.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça verificou que o projeto contraria o disposto no art. 135 da Constituição da República, que determina que os integrantes das carreiras da Advocacia Pública devem ser remunerados por subsídio em parcela única, vedado qualquer acréscimo de caráter remuneratório. Assim, com vistas a sanar esse vício, essa Comissão apresentou o Substitutivo nº 1, que, em vez de instituir uma gratificação propriamente dita, cria mecanismo para assegurar um piso para o recebimento dos honorários de sucumbência por parte dos Procuradores do Estado. O substitutivo prevê a complementação da parcela de honorários sucumbenciais quando o seu valor mensal for inferior a R$5.000,00, sendo que, no mês em que o valor dos honorários superar essa quantia, o Estado reterá o valor excedente no limite do que já tiver sido pago aos Procuradores a título de complementação. Cuidou também o Substitutivo nº 1 de sanar o vício relativo à observância do princípio da unidade de tesouraria, que obriga a administração pública a centralizar todas as suas receitas em um só caixa, o chamado "caixa único".

A Comissão de Administração Pública ratificou a posição adotada pela Comissão de Constituição e Justiça e salientou que, quanto ao mérito, não resta dúvida de que a matéria merece a aprovação desta Casa, por promover a valorização profissional de servidores da área jurídica do Poder Executivo, buscando, em última análise, a eficiência na prestação dos serviços públicos.

Segundo o Ofício Gab. Sec. nº 985/2008, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, "a utilização desse mecanismo será suficiente para compensar, em um exercício, os valores despendidos pelo Tesouro Estadual a título de GCP, caso a média mensal bruta de honorários de sucumbência seja igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais)". Ainda conforme o referido ofício, "embora a natureza da GCP não permita estimar sua repercussão financeira em um exercício, o mecanismo de compensação previsto no Projeto de Lei nº 2.939/2008 demonstra a compatibilidade da proposta com os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal".

O Governador do Estado enviou a esta Casa proposta de emenda ao projeto, corrigindo a tabela de remuneração dos cargos de Procurador-Chefe e de Advogado Regional do Estado, equiparando-os aos cargos de Consultor Jurídico-Chefe e de Subadvogado-Geral do Contencioso, bem como criando 11 funções gratificadas de assessoramento, privativas de Procurador do Estado. Esta Comissão apresenta o Substitutivo nº 2, ao final desta peça opinativa, a fim de aprimorar o texto original, suprimindo dispositivo desnecessário, concedendo aos honorários advocatícios de sucumbência as prerrogativas e privilégios concedidos aos créditos tributários inscritos em dívida ativa e fixando os percentuais sobre o valor da dívida para o pagamento dos honorários, nas hipóteses de confissão ou parcelamento de créditos do Estado e remissão ou anistia geral.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.939/2008 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 2

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a Gratificação Complementar de Produtividade – GCP –, a ser paga ao Procurador do Estado em efetivo exercício que fizer jus, segundo critérios definidos pela Advocacia-Geral do Estado – AGE –, ao recebimento de honorários de sucumbência.

§ 1º – A GCP será concedida apenas no mês em que os honorários rateados forem inferiores, em relação a cada Procurador do Estado, ao valor bruto mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º – O valor da GCP corresponderá à diferença entre o valor bruto de R$5.000,00 (cinco mil reais) e aquele resultante do rateio mensal de honorários devido a cada Procurador do Estado.

§ 3º – A GCP não se incorpora à remuneração para nenhum fim e não é considerada para o cálculo de nenhuma outra vantagem.

§ 4º – Quando os honorários devidos em função do rateio mensal, por Procurador do Estado, forem superiores ao valor bruto de R$5.000,00 (cinco mil reais), o valor excedente, até o limite que corresponder aos pagamentos já realizados a título de GCP, a partir de janeiro de 2009, permanecerá em conta bancária específica, nos termos do regulamento.

§ 5º – O valor excedente retido na forma do § 4º deverá ser utilizado para pagamento de eventuais complementações futuras de honorários nos meses em que o total arrecadado não conseguir atingir, em função de novo rateio, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do pagamento da GCP caso ainda se faça necessário.

§ 6º – Observados os termos dos §§ 4º e 5º, se o valor excedente dos honorários não for suficiente para compensar, em parcela única, os pagamentos já realizados a título de GCP, a retenção desse valor será feita em parcelas sucessivas e mensais, quantas se fizerem necessárias.

§ 7º – O Procurador do Estado que fizer jus ao recebimento de honorário de sucumbência de forma proporcional terá direito à GCP na mesma proporção "pro rata".

Art. 2º – A AGE encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, até o quinto dia útil de cada mês, relatório contendo as seguintes informações:

I – o valor dos honorários advocatícios arrecadados pela AGE no mês anterior e o valor do rateio individual de honorários advocatícios;

II – extrato da conta bancária referida no art. 1º, evidenciando o valor retido na conta bancária específica.

Art. 3º – Os honorários advocatícios de sucumbência são cobrados pelo Estado e gozam das mesmas prerrogativas e privilégios que a lei concede ao crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 1º – Os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado, decorrentes de confissão ou parcelamento de créditos do Estado cobrados judicialmente, são de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.

§ 2º – Quando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência for em decorrência de remissão ou anistia geral, o percentual de honorários poderá ser reduzido até 5% (cinco por cento), nos termos do decreto, e poderão ser divididos no mesmo número de parcelas do principal, observado o valor mínimo fixado no regulamento.

Art. 4º – A Tabela de Vencimento Básico e Gratificação de Função dos cargos de Procurador-Chefe e Advogado Regional do Estado, de provimento em comissão, da AGE, é a constante no Anexo I desta lei.

Parágrafo único – A Gratificação de Função de que trata o "caput" deste artigo é a prevista no art. 41 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993; no § 4º do art. 40 e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 5º – Ficam criadas, no âmbito da AGE, onze Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento Superior, cujo valor é o constante no Anexo II desta lei.

§ 1º – As atribuições das funções gratificadas de que trata o caput" deste artigo serão definidas em decreto.

§ 2º – As funções gratificadas criadas por este artigo terão sua identificação e destinação fixadas em decreto e serão exercidas por Procuradores do Estado designados por ato do Governador do Estado.

§ 3º – A gratificação de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado nos termos do § 2º e não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória.

Art. 6º – Ficam extintas, no âmbito da AGE, as vinte funções gratificadas de consultoria jurídica – FCJ – criadas pelo art. 4º da Lei Delegada nº 177, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 7º – Os §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o seguinte § 5º:

"Art. 9º – (...)

§ 3º - O Ouvidor-Geral e o Ouvidor-Geral Adjunto terão mandato de dois anos, admitidas duas reconduções por igual período.

§ 4º - Os Ouvidores de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo têm mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 5º - Os Ouvidores de que trata esta lei são nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Ouvidor-Geral, observado o disposto neste artigo e no § 2º do art. 2º desta Lei.".

Art. 8º – Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

ANEXO I

(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2008)

Cargo

Vencimento Básico

Gratificação - 20%

Total

Procurador-Chefe

R$5.835,00

R$1.167,00

R$7.002,00

Advogado Regional do Estado

R$5.835,00

R$1.167,00

R$7.002,00

ANEXO II

(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2008)

Espécie

Valor

Quantidade

DAS

R$1.185,00

11

Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2008.

Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Juarez Távora - Sebastião Helvécio - Weliton Prado - Antônio Júlio.