PL PROJETO DE LEI 2939/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.939/2008

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “institui a Gratificação Complementar de Produtividade – GCP –, na carreira da Advocacia Pública do Estado”. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Cabe agora a esta Comissão, nos termos do art. 102, I, “a” e “b”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, emitir parecer sobre o mérito da proposição. Fundamentação O projeto de lei em análise visa a criar uma gratificação denominada Gratificação Complementar de Produtividade, a ser paga ao Procurador do Estado em efetivo exercício que, segundo critérios definidos pela Advocacia-Geral do Estado, fizer jus ao recebimento de honorários de sucumbência. A referida gratificação será paga no mês em que o valor dos honorários de sucumbência devido a cada Procurador for inferior a R$5.000,00. Quando for superior a esta quantia, o valor excedente, até o limite que corresponder aos pagamentos já realizados a título de complementação pelo Estado, deverá ser depositado em conta específica para fazer jus ao pagamento de futuras complementações. A proposição extingue também vinte funções gratificadas de consultoria jurídica – FCJ – da Advocacia-Geral do Estado, criadas no art. 4º da Lei Delegada nº 177, de 29 de janeiro de 2007. O art. 135 da Constituição da República determina que os integrantes das carreiras da Advocacia Pública devem ser remunerados por subsídio em parcela única, vedado qualquer acréscimo de caráter remuneratório. Trata-se do princípio do subsídio em parcela única que orienta a remuneração dos agentes políticos e dos servidores integrantes das carreiras da Advocacia e da Defensoria Pública. Dessa forma, a instituição de uma gratificação como previsto no projeto de lei em exame contraria a regra do subsídio em parcela única, sendo, portanto, inconstitucional. Assim, com vistas a sanar esse vício, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, que, ao invés de instituir uma gratificação propriamente dita, cria mecanismo para assegurar um piso para o recebimento dos honorários de sucumbência por parte dos Procuradores do Estado. Na forma do Substitutivo nº 1 apresentado, o Estado complementará a parcela de honorários sucumbenciais quando o seu valor mensal for inferior a R$5.000,00. No mês em que o valor dos honorários superar essa quantia, o Estado reterá o valor excedente no limite do que já foi pago aos Procuradores, a título de complementação. Ademais, o Substitutivo nº 1 também sanou vício no projeto original relativo à observância do princípio da unidade de tesouraria, que obriga a administração pública a centralizar todas as suas receitas em um só caixa, o chamado “caixa único”. Afinal, no texto originário havia a previsão de depósito dos valores em conta bancária específica. Mas tal norma afronta a Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro e é de observância compulsória pelos Estados membros. O art. 56 da referida lei dispõe que “o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais”. Quanto ao mérito, não resta dúvida de que a matéria merece a aprovação desta Casa, por promover a valorização profissional de servidores da área jurídica do Poder Executivo, buscando, em última análise, a eficiência na prestação dos serviços públicos. A valorização dos servidores da carreira da Advocacia Pública do Estado insere-se num conjunto de medidas que vêm sendo adotadas pelo Poder Executivo na busca de recompor o vencimento dos cargos dos seus servidores e adequá-los à complexidade de suas atribuições. Não podemos olvidar a relação que há entre remuneração e desempenho profissional, implicando eficiência na prestação dos serviços. Por fim, entendemos providencial o substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, uma vez que sanou vícios presentes na proposta original. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.939/2008 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2008. Ademir Lucas, Presidente - Inácio Franco, relator - Chico Uejo - André Quintão.