PL PROJETO DE LEI 2925/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.925/2008

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007, a Lei nº 15.474, de 28/1/2005, e reajusta os valores das tabelas de vencimento básico da carreira do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – Ipem – e os valores da Bolsa de Atividades Especiais da Fundação Hospitalar de Minas Gerais – Fhemig”. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 4, que apresentou. A Comissão de Administração Pública exarou parecer pela aprovação do projeto com as Emendas nºs 1 a 4, da Comissão que a antecedeu. Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada, nos termos regimentais. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre remuneração de servidores, reajustando os valores das tabelas de vencimento básico da carreira do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – Ipem – e os valores da Bolsa de Atividades Especiais da Fundação Hospitalar de Minas Gerais – Fhemig. O Governador do Estado expõe as razões que o levaram a apresentar o projeto: além da concessão desses reajustes, o Chefe do Executivo pretende uniformizar o tratamento relativo à forma de pagamento de funções gratificadas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e deixar para decreto a definição da forma de cálculo do pagamento dos prêmios de que trata a Lei nº 15.474, de 2005. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbice à tramitação da matéria, em especial no que tange à competência legislativa e à iniciativa. Apresentou, na conclusão de seu parecer, as Emendas nºs 1 e 2, para sanar vícios de natureza estritamente formal e de técnica legislativa; a Emenda nº 3, supressiva, em razão de inconstitucionalidade, visto que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada mediante lei em sentido estrito; a Emenda nº 4, de autoria do Governador do Estado, objetivando que o reajuste proposto não seja deduzido da Vantagem Temporária Incorporável – VTI. Opinamos por acolher essas emendas. A Comissão de Administração Pública, por seu turno, opinou favoravelmente à matéria com as citadas emendas. Esgotada a apreciação do projeto no âmbito das comissões que nos antecederam, passamos a analisar a matéria de acordo com a competência desta Comissão, nos termos do art. 100, inciso II, combinado com o art. 102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno, qual seja verificar a repercussão financeira da proposição. Inicialmente, constatamos que, na Exposição de Motivos constante da mensagem que encaminha o projeto, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão declara o seguinte: “Destaco que há dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes. A incorporação desses valores à folha de pagamento do Estado possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, guarda compatibilidade com o Plano Plurianual bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e está em conformidade com os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Destaco que todos os valores de impacto financeiro decorrentes das propostas contidas no presente anteprojeto foram aprovados pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças”. Na mensagem, ratificando a conclusão anterior, o Governador do Estado declara o que se segue: “O impacto financeiro decorrente das propostas de reajuste contidas no projeto de lei foi aprovado pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, tendo disponibilidade financeira e orçamentária previstas na Lei Orçamentária Anual e está em conformidade com os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. Segundo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a repercussão financeira decorrente do reajuste de vencimento no Ipem será de R$59.000,00 por mês, que, anualizados, correspondem a R$780.000,00; na Fhemig, será de, respectivamente, R$23.000,00 e R$286.000,00. Assim, a repercussão financeira total e anual do projeto de lei será de pouco mais de R$1.000.000,00 – mais precisamente, R$1.066.000,00. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – estatui, em seu art. 54, que, ao final de cada quadrimestre, será emitido o Relatório de Gestão Fiscal, que conterá, de acordo com o seu art. 55, comparativo do montante de despesa total com pessoal com os limites que estabelece. Assim, para o último quadrimestre, esse relatório demonstra que a Receita Corrente Líquida alcançou R$28.064.880.881,76, da qual deriva o limite prudencial de R$13.064.202.050,46 e o limite máximo de R$13.751.791.632,06. Por outro lado, a despesa líquida com pessoal foi de R$12.423.311.259,77. Assim, a despesa com pessoal está abaixo do limite prudencial, possibilitando os reajustes em tela. Ademais, com esse reajuste, a despesa com pessoal permanecerá abaixo do limite máximo. Ressaltamos que o impacto do projeto de lei na despesa com pessoal será praticamente insignificativo, visto que será da ordem de R$1.000.000,00, em face da despesa com pessoal da ordem de R$12.000.000.000,00. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.925/2008 com as Emendas nºs 1 a 4, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2008. Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Antônio Júlio - Jayro Lessa - Sebastião Helvécio.