PL PROJETO DE LEI 2921/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.921/2008

Comissão de Segurança Pública Relatório O Projeto de Lei nº 2.921/2008, do Governador do Estado, cria o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg – e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 4/12/2008, o projeto foi analisado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 10, que apresentou. Em virtude de requerimento do Deputado Sargento Rodrigues, vem a proposição a esta Comissão, para, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XV, do Regimento Interno, receber parecer quanto ao mérito. Fundamentação O Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg –, a ser criado por meio do projeto em análise, objetiva a concessão de financiamento para assistência à habitação aos segurados do Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM – e seus pensionistas, nos termos do art. 2º da proposição. O direito à moradia é uma garantia fundamental prevista na Constituição da República, devendo cumprir sua função social, o que significa dizer que a moradia deve propiciar dignidade à pessoa e sua família, proporcionando abrigo das intempéries, e não ser utilizada como objeto para acúmulo patrimonial. No entanto, a mencionada função reveste-se de peculiar importância no caso de servidor da área de segurança pública, como o bombeiro militar, presente em vários momentos de grande vulnerabilidade da vida social, ou o policial militar, ao qual é atribuída a árdua tarefa do policiamento ostensivo visando à proteção de milhões de cidadãos, seja na linha de frente, seja na atuação estratégica da corporação, mas com o objetivo precípuo de cumprir a determinação constitucional de oferecer segurança ao cidadão, como um dever a ser cumprido de forma inarredável pelo Estado. A criação do mencionado Fundo de Apoio Habitacional permitirá aos militares e a seus familiares condições dignas de moradia, proporcionando a esses profissionais da segurança pública melhores condições psicofísicas para o desempenho de suas funções, caracterizadas por risco permanente. Ressalte-se que as atividades desses profissionais estão diretamente voltadas para o interesse público, o que demonstra a importância de que esses servidores estejam em boas condições de saúde, tanto física quanto mental, e de que, ao sair para o trabalho, tenham a certeza de que os familiares estarão seguramente abrigados. Desde o ano de 1995, portanto há mais de uma década, o Estado tem uma dívida acumulada com o IPSM, decorrente de contribuições patronais para assistência e previdência em atraso. A oportunidade ensejada pelo projeto em análise para reparar esse grande débito não pode deixar de ser ressaltada, tendo em vista que o aporte de recursos do governo do Estado para o fundo que se pretende criar está alinhado com os resultados dos estudos atuariais elaborados pelo próprio Instituto. Portanto, fica patente o mérito da proposição, com a qual em geral concordamos, nos termos dos aperfeiçoamentos proporcionados pelas emendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Somente poucos aspectos da proposta ainda estão a merecer ajuste, como o requisito de idade para obtenção de benefício, o qual acaba por excluir muitos aposentados e pensionistas, a ausência de representação das entidades de classe dos militares no Grupo Coordenador do Fundo e os valores de remuneração do agente executor e do agente financeiro, que devem ser invertidos, para que o primeiro, uma vez que assumirá número mais elevado de funções, seja mais bem remunerado. Essas e outras alterações são apresentadas logo abaixo. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.921/2008, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 10, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Subemendas nº 1 à Emenda nº 2 e nº 1 à Emenda nº 3 e com as Emendas nºs 11 a 16, a seguir apresentadas. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 2

Substitua-se no inciso VII do art. 5º, renumerado pela Emenda nº 2, a expressão “por decisão unânime” pela expressão “por decisão da maioria”. SUBMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 3

Dê-se ao inciso III do art. 6º, a que se refere a Emenda nº 3, a seguinte redação: “Art. 6º – (...) III – juros de até 10% (dez por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor reajustado, na forma do disposto no inciso II e pagos juntamente com as prestações mensais de amortização;”. EMENDA Nº 11

Acrescente-se ao art. 1º o seguinte § 4º: “Art. 1º - (...) § 4º - O fundo poderá financiar imóvel pronto, novo ou usado, e construção em imóvel próprio.”. EMENDA Nº 12

Suprima-se o inciso V do art. 5º, renumerando-se os demais incisos. EMENDA Nº 13

Dê-se aos incisos V e VI do art. 6º a seguinte redação: “Art. 6º – (...) V – remuneração do agente executor de 1,5% a.a. (um e meio por cento ao ano), incluída na taxa de juros; VI – remuneração do agente financeiro de 0,5% a.a. (meio por cento ao ano), incluída na taxa de juros;”. EMENDA Nº 14

Acrescente-se ao art. 11 o seguinte inciso VII: “Art. 11 – (...) VII – três representantes dos segurados e beneficiários do IPSM, sendo um militar da ativa, um militar da reserva ou reformado e um pensionista do IPSM, escolhidos, juntamente com os seus suplementes, pelas entidades de classe dos militares de Minas Gerais com no mínimo 2.500 sócios militares e que tenham representação em âmbito estadual.”. EMENDA Nº 15

Dê-se ao inciso I do § 2º do art. 16 a seguinte redação: “Art. 16 - (...) § 2º - (...) I - R$760.345.182,33 (setecentos e sessenta milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) serão pagos pelo Tesouro Estadual ao IPSM em 360 (trezentas e sessenta) parcelas, sucessivas e mensais, acrescidas, a partir de 30 de setembro de 2008, de juros de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, com vencimento no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga no mês de janeiro de 2010;”. EMENDA Nº 16

Acrescente-se onde convier: Art. ... - Terão prioridade para contratação de financiamento com recursos do fundo os policiais e bombeiros militares que, por razão da natureza de suas atividades, tenham, em função do local onde residam, sua vida ou as de seus familiares em situação de risco. § 1º - Consideram-se em situação de risco de morte ou integridade física os policiais militares que se encontrem nas seguintes situações: I - ser vítima de ameaça comprovada em procedimento administrativo, policial, ou judicial, em decorrência da atuação regular na sua função, cujo risco de morte ou integridade física própria ou de seus familiares evidencie a necessidade de mudança do local de residência; II - ser vítima de ameaça em razão de ter sido arrolado como testemunha em procedimento policial ou judicial, originado de fato em que não tenha atuado como autor, co-autor ou participe; III - que resida em local de elevado índice de criminalidade comprovado em estatística de fatos policiais oriundos do módulo de Registro de Eventos de Defesa Social - Reds - e onde seja contínua ou iminente a presença de autores de eventos delituosos que efetuem ameaças ao servidor ou a seus familiares. § 2º - A situação de risco de morte ou integridade física deverá ser comprovada por meio de procedimento administrativo instaurado no âmbito da Instituição a qual se encontra vinculado o servidor. Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2008. Sargento Rodrigues, Presidente e relator - Adalclever Lopes - Delvito Alves.