PL PROJETO DE LEI 2921/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.921/2008

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em análise “cria o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 4/12/2008, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe agora a esta Comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. Fundamentação O Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - Fahmemg -, que se pretende criar, tem como objetivo conceder financiamento para assistência à habitação aos segurados do Instituto de Previdência dos Servidores Militares - IPSM - bem como a seus pensionistas, nos termos do art. 2º do projeto. Destacamos, na mensagem enviada a esta Casa, a preocupação do Governador do Estado com a melhoria das condições de vida dos militares, o que deve redundar no incremento da produtividade desses servidores, com ganho para a segurança pública de Minas Gerais. Além disso, com a implantação da medida, serão injetados recursos expressivos na construção de moradias, em um momento importante para a economia mineira. A indústria da construção civil, uma das que mais gera empregos no País, certamente receberá impulso significativo no âmbito estadual, devido ao aporte de mais de quatrocentos milhões de reais no setor. Está claro no texto do projeto que a criação do mencionado fundo não representa risco de comprometimento da saúde financeira do IPSM, que é seu órgão gestor, pois, uma vez extinto o fundo, seu patrimônio reverterá ao Instituto. Além do mais, a proposta, no § 3º do art. 16, assegura que compensações dos recursos financeiros vertidos ao IPSM com saldos devidos pelo Estado ao Instituto só serão lícitos se não houver prejuízo para sua capacidade de saldar compromissos previdenciários. Outrossim, a proposta permite, no art. 16, que sejam repassados ao IPSM mais R$760.345.182,33, a serem pagos em 360 parcelas sucessivas e mensais, acrescidas de juros de 6% ao ano. Passamos à pormenorizada análise do projeto. Inicialmente, é válido esclarecer que a instituição de fundo de qualquer natureza, no âmbito do Estado de Minas Gerais, deve-se fazer em estreita conformidade com os ditames da Lei Complementar n° 91, de 19/1/2006, instituidora das regras gerais sobre a instituição, a gestão e a extinção dessas unidades contábeis. Segundo a referida norma, fundo é instrumento de gestão orçamentária criado por lei, sem personalidade jurídica, dotado de individualização contábil e constituído pela afetação de patrimônio e do produto de receitas à realização de determinados objetivos ou serviços. Sua criação depende da comprovação de sua viabilidade técnico-econômica, ou seja, é preciso que as fontes de recursos indicadas para prover o fundo sejam factíveis e capazes de assegurar o cumprimento de suas finalidades. O Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - Fahmemg - destina-se à concessão de financiamento para assistência à habitação dos militares do Estado. O agente financeiro será, segundo o projeto, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG -, e o órgão gestor e, ao mesmo tempo, agente executor, o IPSM, o que se mostra em consonância com o disposto na citada Lei Complementar nº 91, de 2006, que estabelece, em seu art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, que o gestor, o agente executor e o agente financeiro serão órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta do Estado, sendo lícito que um mesmo órgão ou entidade estadual acumule as atribuições de gestor, de agente executor e de agente financeiro. A proposta prevê, também conforme exigido na referida lei complementar, as funções e os objetivos do fundo, nos termos de seu art. 1º, e a forma de operação, incluindo os requisitos para a concessão de financiamento ou a liberação de recursos, segundo os arts. 5º e 6º. Determina também o prazo para a contratação de financiamento, conforme o § 2º do art. 1º, o qual coincide com o período em que o fundo irá operar, aspecto que apenas precisa ficar um pouco mais claro no texto da proposta. Para atingir esse desiderato, apresentamos, na conclusão deste parecer, a Emenda nº 1. O projeto traz ainda a origem dos recursos que compõem o fundo, nos termos do art. 3º; a indicação dos seus beneficiários, acompanhada de especificação, quando houver, de contrapartida a ser exigida de beneficiário para o recebimento de recursos, conforme o art. 2º, e a previsão, no inciso III do art. 7º, das diretrizes gerais referentes às sanções aplicáveis aos beneficiários dos recursos, nos casos de irregularidades por eles praticadas, as quais serão detalhadas em regulamento. O projeto prevê também as normas para o redirecionamento parcial de recursos do fundo para o Tesouro Estadual, quando for o caso, previstas no § 1º do art. 3º, e, finalmente, as regras relativas à sua extinção, tratadas no § 3º do art. 1º. A citada Emenda nº 1, apresentada ao final deste parecer, trata também desse aspecto. No que tange ao grupo coordenador, informamos que, conforme previsto no art. 7º da lei complementar em referência, este será integrado por representantes do órgão gestor e agente executor - o IPSM -, do agente financeiro - o BDMG -, das Secretarias de Estado de Fazenda - Sef - e de Planejamento e Gestão - Seplag - e, de acordo com o art. 11 do projeto em tela, por representantes da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG. É válido lembrar que a lei de criação de fundo, nos termos do § 1º do art. 7º da referida lei complementar, pode “prever a participação de representantes de órgãos ou entidades da administração pública estadual e de representantes das administrações públicas federal e municipal e de entidades da sociedade civil”. Quanto às atribuições e competências do grupo coordenador, enumeradas no art. 12 do projeto em apreço, somente merece reparo o disposto no inciso III, que, em vez de conferir ao grupo coordenador competência para propor a política geral de aplicação dos recursos do fundo, confere-lhe competência para deliberar sobre o assunto. Para proceder a essa alteração, apresentamos, na conclusão deste parecer, a Emenda nº 4. Consoante o art. 8º do projeto, ficam a cargo do IPSM conjuntamente com o BDMG a definição da proposta orçamentária anual do fundo, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado, a elaboração do cronograma financeiro de receita e despesa do fundo, a definição das diretrizes de aplicação de seus recursos e a aplicação de seus recursos na forma estabelecida no cronograma financeiro. De acordo com o § 1º do art. 9º do projeto, o ordenador de despesas do fundo será “o representante do BDMG, que poderá delegar a atribuição”. No nosso entendimento, essa parte final do dispositivo - “que poderá delegar a atribuição” - deve ser suprimida, uma vez que se mostra vaga e até desnecessária. Propomos essa modificação por meio da Emenda nº 3, apresentada ao final deste parecer. Por sua vez, o art. 14 do projeto, que altera o art. 4º da Lei nº 10.366, de 28/12/90, - excluindo o § 2º do mencionado dispositivo com o escopo de suprimir a contribuição do segurado facultativo - apresenta vício de redação o qual pode ser sanado: é o que fazemos por meio da Emenda nº 5. Na seqüência, ao alterar o art. 4º da Lei nº 15.025, de 19/1//2004, a qual dispõe sobre consignação em folha de pagamento dos agentes públicos estaduais, o art. 15 do projeto permite que o BDMG, ao agir como mandatário do Estado, também seja credenciado junto à administração pública do Estado para receber por meio de desconto em folha de pagamento. A esse respeito, entendemos ser mais adequado que se crie no projeto um dispositivo próprio, em lugar de se alterar o conteúdo da Lei nº 15.025, uma vez que a referida norma está atualmente sendo modificada nesta Casa Legislativa. Nada impede - até parece recomendável - que, na citada lei, como também no projeto a ela correspondente, se acrescente referência à competência do BDMG para atuar como agente consignatário. Propomos seja o mencionado dispositivo redigido nos termos da Emenda nº 6. Por seu turno, o art. 16 do projeto, ao cuidar dos saldos em aberto existentes no Grupo de Contas Contábeis relacionadas ao Passivo Circulante da PMMG e do CBMMG, representativos de Obrigações Liquidadas a Pagar inscritas até 30/9/2008, em nome do IPSM, referentes a contribuições patronais para assistência e previdência sociais, fixa normas para promover suas baixas pelo Tesouro Estadual. Consoante o § 1º do mencionado artigo, caberá à Auditoria- Geral do Estado - Auge -, no prazo de 60 dias contados da data de publicação da lei cuja proposta se discute, certificar os saldos. O § 2º do mesmo artigo dispõe que o montante apurado junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi-MG - em 30/9/2008 é de R$1.236.872.054,50, e a baixa será efetivada com observância dos seguintes critérios: a) do total mencionado, R$760.345.182,33 serão pagos ao IPSM pelo Tesouro Estadual na forma de 360 parcelas, mensais e sucessivas, acrescidas de juros anuais de 6%, a vencer no último dia útil de cada mês, devendo ser paga em janeiro de 2010 a primeira parcela; b) os outros R$476.526.872,17 serão destinados à formação do patrimônio do fundo. Segundo o disposto no § 3º do mesmo artigo 16, a baixa dos saldos condiciona-se à demonstração atuarial de que o IPSM detém recursos suficientes para solver seus compromissos previdenciários, independentemente dos valores cuja baixa será procedida. Na seqüência, o § 4º autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao orçamento corrente e a remanejar a favor do fundo “os saldos de crédito consignados junto à PMMG e ao CBMMG destinados ao pagamento das parcelas patronais devidas ao IPSM”. A regra é inócua e deve seguir tramitação em separado, devendo ser retirada da proposta. Nos termos do § 5º, o órgão gestor do fundo, no exercício de 2008, poderá proceder ao empenho da despesa, em nome do agente financeiro, dos valores estimados para os financiamentos a serem concedidos, limitado ao valor de R$476.526.872,17. Conforme o § 6º, o Poder Executivo fica autorizado a incluir no orçamento de 2009 os recursos necessários para garantir a operação do programa constante no fundo, medida que não produz o efeito desejado, além de invadir esfera de atuação reservada ao Chefe do Poder Executivo. Propomos sejam feitas duas supressões: do inciso VII do art. 5º, que, ao enumerar os requisitos para a concessão de financiamento, inclui a “indicação de que o proponente é proprietário de outro imóvel”, utilizando uma redação pouco clara e, ao mesmo tempo, desnecessária; e do art. 17, que, contra notório entendimento da jurisprudência pátria, assinala prazo para o Poder Executivo regulamentar a lei. Para efetuar ambas as alterações, apresentamos, na conclusão deste parecer, as Emendas nºs 2 e 10. Por último, alteramos o percentual de juros referido no inciso III do art. 6º da proposta, para reduzi-lo para 7% a.a., e a redação dos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo para que se garantam os direitos dos segurados do IPSM, sem que haja comprometimento da saúde financeira do fundo. Conclusão Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.921/2008 com as Emendas nºs 1 a 10, apresentadas a seguir. EMENDA Nº 1

O § 3º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - (...) § 3º - O prazo de duração do fundo é de até dezesseis anos, após o que o seu patrimônio, incluindo as receitas decorrentes de seus direitos creditórios e as disponibilidades de caixa remanescentes, reverterá ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –, preservando-se os direitos e as obrigações referentes aos contratos em vigor na data da extinção do fundo.”. EMENDA Nº 2

Suprima-se o inciso VII do art. 5º, passando o inciso VIII a inciso VII. EMENDA Nº 3

O inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - (...) III - juros de até 7% (sete por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor reajustado, na forma do disposto no inciso II e pagos juntamente com as prestações mensais de amortização; (...) § 1º - A taxa de juros a que se refere o inciso III deverá ser reduzida para até 2,5% (dois e meio por cento) ao ano enquanto o beneficiário mantiver a condição de segurado ou pensionista do IPSM e desde que não haja prejuízo para o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo, observados os demais critérios previstos em regulamento. § 2º - Se o beneficiário for proprietário de outro imóvel, a taxa de juros a que se refere o inciso III deverá ser reduzida para até 5% (cinco por cento) ao ano enquanto o segurado mantiver a condição de segurado ou pensionista do IPSM e desde que não haja prejuízo para o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo, observados os demais critérios previstos em regulamento. EMENDA Nº 4

No § 1º do art. 9º, suprima-se a expressão “que pode delegar a atribuição”. EMENDA Nº 5

O inciso III do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 - (...) III - propor a política geral de aplicação dos recursos do fundo;”. EMENDA Nº 6

O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 - Fica revogado o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, passando o § 3º a vigorar com a seguinte redação: `Art. 4º - (...) § 3º - Os valores percentuais indicados no § 1º serão revistos sempre que se alterar o Plano Atuarial.´ .”. EMENDA Nº 7

O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 - Para fins de desconto em folha de pagamento, fica o BDMG credenciado como agente consignatário junto ao Estado de Minas Gerais para operar os contratos de financiamento habitacional com recursos do fundo de que trata esta lei.”. EMENDA Nº 8

Suprima-se o § 4º do art. 16. EMENDA Nº 9

Suprima-se o § 6º do art. 16. EMENDA Nº 10

Suprima-se o art. 17. Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2008. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Delvito Alves, relator - Gilberto Abramo - Sebastião Costa - Sargento Rodrigues - Neider Moreira.